SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0149477-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROPOSITURA DA AÇÃO EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. REPRESENTAÇÃO POR ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória já em fase de cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo espólio executado e determinou o prosseguimento da execução.2. A agravante sustenta a nulidade da execução, sob o argumento de que o devedor faleceu antes do ajuizamento da ação, a impossibilidade de formação válida da relação processual, a inexistência de inventário e a ausência de bens a inventariar.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em definir: i) se a propositura da ação em face de pessoa já falecida impõe a extinção do processo sem resolução do mérito; ii) se a ausência de inventário impede a regularização do polo passivo pelo espólio; e iii) se a alegação de inexistência de bens afasta o prosseguimento da execução.III. Razões de decidir4. O falecimento do réu antes do início da ação judicial não é vício insanável, o que autoriza a emenda da petição inicial para regularização do polo passivo, com inclusão do espólio ou dos herdeiros, conforme orientação consolidada do STJ.5. A inexistência de inventário formal não impede a participação do espólio no processo, pois sua representação judicial pode ser exercida por administrador provisório até a nomeação de inventariante, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC.6. A herança responde pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança, nos termos do art. 1.997 do CC, o que legitima o espólio para figurar no polo passivo da execução.7. A alegação de inexistência de bens a inventariar não encontra respaldo nos elementos dos autos, pois a certidão de óbito informa que o falecido deixou bens a inventariar, o que afasta, nesta fase processual, a tese de inutilidade do prosseguimento do feito.8. Mantém-se, portanto, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.IV. Dispositivo9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, VI, 613 e 614; CC, art. 1.997.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.144.336/PR; STJ, AREsp n. 2.553.651/RJ; STJ, REsp n. 1.559.791/PB.