Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROPOSITURA DA AÇÃO EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. REPRESENTAÇÃO POR ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória já em fase de cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo espólio executado e determinou o prosseguimento da execução.2. A agravante sustenta a nulidade da execução, sob o argumento de que o devedor faleceu antes do ajuizamento da ação, a impossibilidade de formação válida da relação processual, a inexistência de inventário e a ausência de bens a inventariar.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em definir: i) se a propositura da ação em face de pessoa já falecida impõe a extinção do processo sem resolução do mérito; ii) se a ausência de inventário impede a regularização do polo passivo pelo espólio; e iii) se a alegação de inexistência de bens afasta o prosseguimento da execução.III. Razões de decidir4. O falecimento do réu antes do início da ação judicial não é vício insanável, o que autoriza a emenda da petição inicial para regularização do polo passivo, com inclusão do espólio ou dos herdeiros, conforme orientação consolidada do STJ.5. A inexistência de inventário formal não impede a participação do espólio no processo, pois sua representação judicial pode ser exercida por administrador provisório até a nomeação de inventariante, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC.6. A herança responde pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança, nos termos do art. 1.997 do CC, o que legitima o espólio para figurar no polo passivo da execução.7. A alegação de inexistência de bens a inventariar não encontra respaldo nos elementos dos autos, pois a certidão de óbito informa que o falecido deixou bens a inventariar, o que afasta, nesta fase processual, a tese de inutilidade do prosseguimento do feito.8. Mantém-se, portanto, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.IV. Dispositivo9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, VI, 613 e 614; CC, art. 1.997.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.144.336/PR; STJ, AREsp n. 2.553.651/RJ; STJ, REsp n. 1.559.791/PB.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0149477-08.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 27.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo interposto por DIRCEU RIBAS em face da decisão proferida pela Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa (mov. 1.1), que declarou remidos 16 dias de pena, correspondente a 59 dias de trabalho, no entanto, indeferiu o pedido de remição dos dias de trabalho ficto, em que foi impossível a sua execução em razão da pandemia causada pela COVID-19.Irresignado, o Agravante interpõe agravo em execução, sustentando, em suma, que ficou impossibilitado de trabalhar no período de 16/03/2021 a 31/03/2021 por motivo que não deu causa, pois a suspensão das atividades foi determinada pelo Poder Público para conter o avanço da pandemia da covid-19, fazendo jus, assim, ao benefício. Requer a reforma da decisão agravada para que sejam computados mais 12 dias de trabalho realizado, acarretando a remição de 04 dias da pena imposta (mov. 1.1/TJPR).O Ministério Público apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.5/TJPR).Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6/TJPR).A Procuradora de Justiça Mônica Louise de Azevedo opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1/TJPR).No acórdão proferido por esta 3ª Câmara Criminal, foi negado provimento ao recurso, sob o argumento de que impossível a remição ficta por a situação causada em razão da pandemia pelo Covid-19 não se amoldar ao disposto no artigo 126, §4º, da Lei de Execução Penal (mov. 27.1 TJPR). Em seguida, foi interposto Recurso Especial pelo Agravante, no qual requereu fosse admitida a remição ficta nas circunstâncias particulares deste caso (mov. 1.1 dos autos de recurso especial). Em seguida, os presentes autos foram submetidos a este órgão fracionário pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná para juízo de conformidade, posto que foi constatada a existência de tese firmada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1120) que vai de encontro ao que foi decidido na apelação recorrida. Com isso, vieram os autos para exercício do juízo de conformidade, nos termos dos artigos 1.030, inciso II do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOConsiderando que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento diverso do adotado por este Órgão Colegiado, o acórdão deve ser submetido ao juízo de conformidade, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.Consoante a tese firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.953.607/SC, submetidos ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1139, "Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico." ((REsp n. 1.953.607/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)).O acórdão proferido por esta Câmara diverge do entendimento da Corte Superior na medida em não concedeu a remição da pena no período em que o Agravante não pôde efetivamente exercer o trabalho em decorrência da suspensão dos serviços causada pela pandemia do COVID-19.Ou seja, é possível constatar que o acórdão desta Câmara se encontra em dissonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê a possibilidade de se conceder a remição quando a interrupção do trabalho se deu pela situação excepcionalíssima da pandemia.Assim, impõe-se a modificação do acórdão, porquanto dispôs de maneira diversa, contrariando a orientação jurisprudencial dada pelo STJ de forma vinculante acerca da vedação da utilização de ações ou inquéritos penais em curso para afastar a aplicação do art. 33, §4 da Lei 11.343/06. Com base nisso, em observância ao entendimento firmado, faz-se necessário reapreciar o pedido de remição formulado pelo Agravante. E, nesse ponto, assiste razão à Defesa.Como susodito, os dias de remição ficta quando a impossibilidade de trabalhar deu-se exclusivamente pela pandemia do COVID-19 devem ser considerados.Ademais, o artigo 126, inciso II, da Lei de Execução Penal determina que haverá a remição de 01 (um) dia de pena para cada 03 (três) dias de trabalho.Assim sendo, considerando-se que, de acordo com o Atestado de Permanência e Conduta Carcerária (mov. 60.1), houve 12 (doze) dias de trabalho ficto, deve ocorrer a remissão de 04 (quatro) dias de pena.Esses 04 (quatro) dias devem ser somados aos 16 (dezesseis) dias de pena remidos já concedidos na decisão objurgada, totalizando, portanto 20 (vinte) dias de pena remidos.Diante do exposto, impõe-se exercer o juízo de conformidade quanto ao acórdão de mov. 27.1 TJPR, para dar provimento ao recurso de agravo em execução, reconhecendo a possibilidade de remição ficta pelos dias em que o trabalho não pôde ser realizado em decorrência da interrupção dos serviços causado pela pandemia do COVID-19, reformando-se a decisão do Juízo a quo para conceder a remição total de 20 (vinte) dias de pena.
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