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Acórdão
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RelatórioTrata-se de apelação face sentença que, em ação monitória, acolheu os embargos monitórios, para o fim de reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito. Ante sucumbência, a parte autora/embargada foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.Opostos embargos de declaração pela requerida/embargante, foram acolhidos ao mov. 66, para suprir omissão no tocante à análise da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Nas razões recursais (mov. 70), aduz a autora, em suma, que: i) detém legitimidade ativa, dado que recebeu o cheque de boa-fé, mediante tradição direta, como forma de pagamento por mercadorias fornecidas à Alini Zauza Caitano e Célio Caitano, que possuíam empresa no ramo da construção civil; ii) a posse legítima do título, aliada à prova do negócio jurídico subjacente, evidencia a titularidade do crédito, ainda que ausente endosso formal de Célio Caitano; iii) ao mais, o endosso em branco autoriza a circulação e legitima o pagamento ao portador; iv) no caso em apreço, há assinatura no verso do cheque; v) aquele que detém a cártula, goza de presunção de titularidade do crédito, ainda que não figure como beneficiário originário; vi) a sentença ignorou o contexto probatório que comprova a causa debendi e a transferência do título, notadamente pela própria confissão da embargante; vii) os diálogos travados com a apelada Aline demonstram a dívida; viii) devem as recorridas responder de forma solidária pelo adimplemento do débito, posto que Luciana é emitente do cheque e Aline realizou o endosso da cártula; ix) Alini utilizou o título como forma de quitar valores devidos pela aquisição de produtos da empresa autora; x) a apelada Alini é casada com Célio, para quem o cheque foi originalmente emitido, o que evidencia que a circulação do título se deu dentro do mesmo núcleo familiar e empresarial, com ciência e anuência das partes envolvidas na transação. Nesses termos, postula reforma da sentença, para o fim de se reconhecer a legitimidade ativa da apelante e, à luz da teoria da causa madura, julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões pelo desprovimento ao recurso (mov. 73).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação monitória proposta por D.I.T. Madeiras Ltda. em face de Luciana Cassel Zanella e Alini Zauza Caitano.À exordial, sustentou a autora, resumidamente, que é credora da importância atualizada de R$15.533,83, decorrente de cheque. Aduziu que, na data de 15 de abril de 2021, Luciana Cassel Zanella emitiu cheque em favor de Célio Caitano Júnior, no importe de R$10.000,00. Declinou que Célio, a seu turno, repassou o cheque à esposa, Alini Zauza Caitano, a qual realizou o endosso da cártula, utilizando-a para o pagamento de mercadorias junto à empresa autora. Narrou que o cheque foi devolvido pela instituição bancária e que as requeridas deixaram de efetuar o pagamento da dívida. Pleiteou condenação das demandadas ao pagamento de R$15.399,28.Ao mov. 22, deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da autora.Em embargos à monitória (mov. 31), a requerida Luciana Cassel Zanella suscitou preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa, arguindo, no que aqui mais importa, que: i. se trata de cheque nominativo à pessoa jurídica Célio Caitano Júnior ME; ii. não há, no título de crédito, qualquer menção de endosso da empresa beneficiária; iii. a embargada sequer se certificou de que a endossatária teria poderes para transferir o título de crédito; iv. a pessoa jurídica beneficiária da cártula não foi incluída no polo passivo. Quanto ao mérito, aduziu, em síntese, que: iv. contratou a empresa beneficiária do cheque para a realização de serviços de construção civil; v. considerando o inadimplemento em relação às obrigações contratuais assumidas, sustou o cheque e notificou extrajudicialmente a aludida empresa; vi. “a empresa contratada era sabedora do fato de que os cheques estariam sustados e que perderam a força executiva e liquidez, inclusive o proprietário comprometeu-se verbalmente, a não os transferir”.Impugnação aos embargos ao mov. 37. Ao mov. 47, indeferidos os benefícios da gratuidade da justiça à requerida/embargante Luciana Cassel Zanella.Adveio sentença, reconhecendo ilegitimidade ativa, nos seguintes termos:Alegou a embargante que o cheque que fundamenta a demanda foi emitido em favor da empresa Célio Caitano Junior ME, e não diretamente à autora da ação, sendo posteriormente endossado por terceiro sem poderes para tanto. Sustentou que o título é nominativo e que o endosso realizado por Alini Zauza Caitano é inválido, o que compromete a legitimidade ativa da autora.A ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC, exige como pressuposto a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a existência de obrigação líquida e exigível. Quando fundada em cheque prescrito, a jurisprudência admite sua utilização como prova escrita, conforme a Súmula 299 do STJ: Súmula 299/STJ: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.”Todavia, o uso do cheque como prova escrita não dispensa a demonstração da legitimidade ativa, especialmente quando se trata de título nominativo, cuja circulação exige endosso válido, nos termos da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque).(...)No caso dos autos, o cheque foi emitido em favor de Célio Caitano Junior ME, pessoa jurídica diversa da autora da ação. O suposto endosso foi realizado por Alini Zauza Caitano, que não figura como representante legal da empresa beneficiária. Além disso, não há nos autos qualquer prova de que possuía poderes para realizar tal endosso.A ausência de endosso válido compromete a cadeia de titularidade do crédito, tornando a autora parte ilegítima para pleitear judicialmente o valor estampado na cártula.A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de endosso válido em cheque nominativo impede o reconhecimento da legitimidade ativa, mesmo em sede de ação monitória (...).Ainda que se admitisse a circulação informal do cheque, a autora não demonstrou a causa debendi — ou seja, o negócio jurídico subjacente que justificaria a posse e cobrança do título.No caso, a autora afirma ter recebido o cheque como pagamento por mercadorias, mas não comprova vínculo contratual com o emitente, tampouco com o beneficiário original. A ausência de prova da relação jurídica entre as partes reforça a ilegitimidade ativa.Portanto, a ausência de endosso válido, somada à inexistência de prova da causa debendi e da relação jurídica entre a autora e o beneficiário do cheque, impõe o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.Diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa, resta prejudicada a análise das demais alegações dos embargos monitórios.3. DispositivoAnte o exposto, ACOLHO os embargos monitórios, para o fim de reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.Ante a sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ante a natureza da demanda e o tempo de tramitação do processo. Considerando que a parte autora/embargada é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais restará suspensa, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.Opostos aclaratórios pela requerida Luciana Cassel Zanella (mov. 63), foram acolhidos (mov. 66): Com efeito, embora tenha havido impugnação ao benefício da justiça gratuita nos embargos à ação monitória, a sentença deixou de se manifestar sobre o ponto. Assim, a fundamentação deve ser complementada com o seguinte trecho: "Da impugnação à justiça gratuita A parte ré/embargante impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora/embargada, contudo, não apresentou documentos capazes de infirmar a condição de hipossuficiência demonstrada nos autos. Diante da ausência de elementos que justifiquem a revogação do benefício, mantenho a concessão da justiça gratuita à parte autora." As demais disposições da sentença permanecem inalteradas.4. Deste modo, ACOLHO os embargos de declaração opostos, unicamente para sanar omissão, nos termos da fundamentação acima.2. O recurso não comporta provimento.Adstringe-se a insurgência recursal à aferição da (i)legitimidade ativa da apelante para o ajuizamento de ação monitória lastreada em cheque nominativo emitido em favor de terceiro.Colhe-se do processado que, em 15 de abril de 2021, a apelada Luciana Cassel Zanella emitiu cheque nominativo, no valor de R$10.000,00, em favor da pessoa jurídica Célio Caitano Júnior ME, de titularidade de Célio de Oliveira Caitano Júnior. Observa-se, ademais, que consta, do verso da cártula, assinatura da apelada Alini Zanella Caitano, esposa de Célio de Oliveira Caitano Júnior.Em 16 de abril de 2021, a cártula foi devolvida pelo banco sacado pelo motivo 21 (qual seja: contraordem, revogação, oposição ou sustação ao pagamento pelo emitente ou pelo portador).Como preceituam os arts. 17 e 19 da Lei 7.357/1985, na hipótese de vir a beneficiar terceiro, deve a cártula ser endossada pelo beneficiário originário no verso do cheque:Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.§ 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.Art. 19 - O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.§ 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento. § 2º A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente.Nesse mesmo sentido, conforme leciona Marlon Tomazette:“O beneficiário da letra de câmbio é o titular dos direitos incorporados no título. Para que esses direitos sejam transferidos para outra pessoa, é preciso que o beneficiário manifeste a sua vontade no sentido dessa transferência. Tal manifestação de vontade é necessária e suficiente para configurar o endosso, uma vez que estamos diante de uma declaração unilateral de vontade no sentido da transferência do título, ainda que se indique para quem o título está sendo transferido (...). Para simplificar e agilizar o endosso, entende‑se que a simples assinatura do beneficiário no verso (dorso) do título é suficiente para representar a manifestação de vontade apta a transferir o título (...). Em qualquer das formas possíveis, deve haver a assinatura do beneficiário. A princípio, tal assinatura deverá ser feita de próprio punho. Admite‑se, contudo, que o endosso seja firmado por um procurador do beneficiário, dotado de poderes especiais para efetivar o endosso”. (Tomazette, Marlon. Curso de Direito Empresarial Vol. 2: Títulos de Crédito. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2025)Na hipótese em mesa não se verifica o endosso do título à autora, visto que inexiste assinatura do beneficiário originário (isto é: do representante/titular da empresa Célio Caitano Júnior ME) transferindo a titularidade do crédito, mas, tão somente, a assinatura da apelada Alini Zanella Caitano no verso da cártula:Não há quaisquer elementos de convicção que indiquem que a apelada Alini Zanella Caitano figure como procuradora da empresa beneficiária, dotada de poderes especiais para efetivar o endosso.Sobreleva salientar, ainda, que a mera tradição do cheque nominal não possui o condão de transmitir a titularidade do crédito à autora, por se não se tratar de cheque ao portador, sendo necessário o endosso, nos termos do art. 17 da Lei 7.357/85.Noutros termos, não havendo endosso em branco válido, a simples posse da cártula, sem comprovação da formalidade exigida, não confere legitimidade ativa ao portador.Destarte, no caso em apreço, considerando que a cártula foi emitida nominalmente a terceiro, estranho à lide, e inexistindo comprovação acerca da efetiva transmissão jurídica do título, inviável o reconhecimento da legitimidade ativa.Desta Câmara, em casos análogos:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUE PRESCRITO – SENTENÇA QUE, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR, EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INSURGÊNCIA DO REQUERENTE – 1. JUSTIÇA GRATUITA – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO APELANTE – BENEFÍCIO CONCEDIDO – 2. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO – ASSINATURA DO ENDOSSANTE NÃO IDENTIFICADA NO VERSO DA CÁRTULA – AUSÊNCIA DE ENDOSSO CONFIGURADA - ILEGITIMIDADE ATIVA PARA RECLAMAR O DIREITO DE CRÉDITO – EXEGESE DO ART. 19, §1º, DA LEI NR. 7.357/85 – SENTENÇA INALTERADA -
ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS, FIXANDO-SE, AINDA, HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0010939-83.2021.8.16.0001, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 04/12/2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUES PRESCRITOS. EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO AVIADO PELO RÉU. LEGITIMIDADE DE PARTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CHEQUE NOMINAL. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 17 E 19 DA LEI 7.357/85. ATO CAMBIÁRIO FUNDAMENTAL PARA COBRANÇA DO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0005944-85.2022.8.16.0035, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 13/11/2023)No mais, na esteira do que consignado na sentença, a ausência de comprovação da relação jurídica subjacente também corrobora a ilegitimidade ativa da apelante. Isso pois, conquanto sustente ter recebido o cheque como pagamento por mercadorias supostamente adquiridas pela apelada Alini, a autora não coligiu aos autos documentos aptos a conferir supedâneo a tal alegação, como instrumento contratual celebrado entre as partes ou notas fiscais.Destarte, outra conclusão não há senão a de manter incólume a r. sentença.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.Ante o desprovimento ao recurso, pela sucumbência recursal (art. 85, §11 do Código de Processo Civil), majora-se os honorários devidos ao patrono da parte embargante em mais 2%, de modo que resulta ao final o percentual de 12%.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 03 de julho de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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