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EMENTA: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora sobre o salário. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de 30% dos rendimentos líquidos da parte executada em ação de Cumprimento de Sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 30% dos rendimentos líquidos da agravante.III. Razões de decidir3. A penhora de 30% dos rendimentos líquidos da agravante foi considerada excessiva, comprometendo seu mínimo existencial.4. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade salarial, desde que preservado percentual suficiente para a subsistência digna do devedor e de sua família.5. A redução da penhora para 10% sobre os rendimentos líquidos atende ao princípio da proporcionalidade, conciliando os direitos do credor e a dignidade da devedora.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser relativizada, permitindo a penhora de percentual que não comprometa o mínimo existencial do devedor e de sua família._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 833, IV.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.06.2019; STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0040638-83.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, j. 17.11.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0034857-80.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Jederson Suzin, j. 29.10.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0149479-75.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DENISE MARIA PANDOLFO DOS REIS, contra a decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0032935-58.2013.8.16.0021, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Cascavel, que determinou a penhora de 30% dos rendimentos líquidos da parte executada (movs. 589.1 e 599.1/autos de origem). Alegou em suas razões que: a. a decisão agravada manteve bloqueio de 30% sobre salário, contrariando o art. 833, IV, do CPC e art. 7º da CF, que asseguram a impenhorabilidade de verbas alimentares; b. não se trata de dívida alimentar, mas de crédito bancário habilitado em ação falimentar, o que reforça a impossibilidade de penhora; c. a constrição compromete o mínimo existencial da agravante, que possui despesas elevadas com saúde, moradia e alimentação, além de histórico de doença grave; d. a jurisprudência do STJ e TJPR admite relativização da impenhorabilidade apenas em casos excepcionais, quando não houver prejuízo à subsistência, o que não ocorre no caso concreto; e. a decisão recorrida desconsiderou a inflação e o aumento do custo de vida, utilizando critério equivocado ao comparar evolução salarial sem considerar perda do poder aquisitivo; f. os valores recebidos não ultrapassam cinquenta salários mínimos, afastando a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC; g. a manutenção da penhora viola princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao salário, além de afrontar limites legais da margem consignável definidos pela Lei 10.820/2003.Assim, requereu liminarmente a antecipação da tutela recursal para impedir a penhora do percentual do salário líquido da agravante. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.A liminar foi parcialmente concedida, determinando-se a manutenção da penhora de 10% do salário da agravante (mov. 9.1/Ag).Devidamente intimado, o agravado ofereceu contrarrazões, manifestando-se pelo não provimento do recurso (mov. 14.1/Ag). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), se conhece do recurso. O juízo a quo determinou a penhora de 30% das verbas remuneratórias da parte executada, nos seguintes termos (mov. 589.1/autos de origem):(...) 2. No caso, observa-se que o rendimento líquido da executada é de R$ 6.408,35 (seis mil quatrocentos e oito reais e trinta e cinco centavos), conforme holerite de mov. 583.4, sendo que, após a penhora de 30%, permanece o valor aproximado de R$ 4.485,85 (quatro mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) mensais, disponíveis à subsistência.Por sua vez, as despesas fixas apresentadas (aluguel, condomínio, luz, internet, plano de saúde, medicamentos e outras), ainda que representem parte considerável da renda, não comprometem integralmente o valor remanescente, permitindo à executada manter organização financeira mínima. (...) 3. Diante disso, indefiro o pedido da executada e mantenho a penhora no percentual de 30% sobre seus rendimentos líquidos, conforme já determinado. (...)Inicialmente, registre-se que o artigo 833, do Código de Processo Civil, elenca as hipóteses legais de impenhorabilidade, de forma que, notadamente no inciso IV, se prevê a proteção da remuneração do devedor:Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.Ao contrário do que previa o artigo 649, caput do Código de Processo Civil de 1973, o legislador retirou a palavra “absolutamente” do atual codex na redação do artigo 833 do NCPC. Isso indica que o objetivo foi criar uma lista de situações em que a impenhorabilidade é relativa, ou seja, pode ser flexibilizada conforme as particularidades de cada caso.Por esse motivo, o Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a regra da impenhorabilidade salarial em casos específicos, observe-se:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 833, IV, DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. (...) Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10 /2018. 3. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.(AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019) – grifado.É importante destacar a conclusão do precedente proferido pela Corte Cidadã quanto à obrigatoriedade de observância do princípio fundamental da norma protetiva. Dessa forma, o Magistrado deve considerar as peculiaridades do caso concreto e avaliar o impacto real da medida restritiva na subsistência do devedor, garantindo, ao final, a preservação de seu mínimo existencial.Inclusive, essa ideia restou expressamente consignada pelo Tribunal superior por ocasião do julgamento do EREsp 1.582.475 ao se estabelecer que “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).No caso dos autos, entende-se que os montantes sobre os quais se permitiu a penhora se enquadram dentre aqueles considerados penhoráveis, uma vez que a remuneração líquida percebida pela parte é de R$ 6.408,35 (seis mil, quatrocentos e oito reais e trinta e cinco centavos), conforme se verifica do holerite acostado aos autos (mov. 583.4/autos de origem).Contudo, conforme entendimento firmado por esta Colenda Câmara e expresso através da decisão monocrática (mov. 9.1/Ag), entende-se que a constrição no patamar mínimo de 10% (dez por cento) do valor da remuneração não afetará a subsistência da parte devedora, ao que se antevê excepcionalidade a ensejar o afastamento da impenhorabilidade. Nesse sentido:Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que defere a penhora de 10% (dez por cento) do salário do executado. Recurso do executado conhecido e não provido.I. Caso em exame (...) III. Razões de decidir3. Execução de título extrajudicial. Penhora de salário. Possibilidade de mitigação da regra geral do art. 833, inciso IV, do CPC, estando preservado valor suficiente para assegurar a subsistência do devedor e sua família. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4. Executado que, segundo a documentação nos autos, tem renda líquida mensal superior a R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais). Retenção de 10% (dez por cento), estimada em R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) mensais, que não compromete a subsistência no mínimo existencial. Gastos mensais, sobretudo com despesas de cartão de crédito, passíveis de readequação. Constrição mantida nos termos em que definida em primeiro grau.IV. Dispositivo5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0040638-83.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 17.11.2025) - grifadoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021 (CPC, ART. 921, § 4º). IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO. PENHORA LIMITADA A 10%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame (...) III. Razões de decidir (...) 5. A impenhorabilidade de salário (CPC, art. 833, IV) não é absoluta, podendo ser relativizada quando preservado percentual capaz de assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme jurisprudência do STJ.6. A CONSTRIÇÃO de 30% da renda líquida da agravante viola A GARANTIA DO mínimo existencial DA EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA. AO PASSO QUE A redução para 10% SOBRE SEUS VENCIMENTOS atende ao princípio da proporcionalidade, conciliando o direito do credor com a dignidade da devedora.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando a redução da penhora sobre os vencimentos da agravante ao patamar de 10%.Tese de julgamento: (I) A citação válida realizada dentro do prazo legal interrompe a prescrição da pretensão executiva (II) A prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente superior ao prazo prescricional, não se caracterizando quando houver diversas tentativas de buscas de bens penhoráveis; (III) A Lei nº 14.195/2021, que alterou o CPC, art. 921, § 4º, aplica-se apenas prospectivamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum. (IV) A impenhorabilidade de salário pode ser mitigada, admitindo-se a penhora de percentual que não comprometa o mínimo existencial do devedor.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034857-80.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 29.10.2025) - grifadoDestarte, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para o fim de reduzir a penhora ao patamar de 10% sobre os rendimentos líquidos da agravante, ratificando a liminar anteriormente concedida (mov. 9.1/Ag).
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