SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0149479-75.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora sobre o salário. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de 30% dos rendimentos líquidos da parte executada em ação de Cumprimento de Sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 30% dos rendimentos líquidos da agravante.III. Razões de decidir3. A penhora de 30% dos rendimentos líquidos da agravante foi considerada excessiva, comprometendo seu mínimo existencial.4. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade salarial, desde que preservado percentual suficiente para a subsistência digna do devedor e de sua família.5. A redução da penhora para 10% sobre os rendimentos líquidos atende ao princípio da proporcionalidade, conciliando os direitos do credor e a dignidade da devedora.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser relativizada, permitindo a penhora de percentual que não comprometa o mínimo existencial do devedor e de sua família._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.06.2019; STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0040638-83.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, j. 17.11.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0034857-80.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Jederson Suzin, j. 29.10.2025.