SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081601-28.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e indenização por danos morais. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e de indenização por danos morais, sob a alegação de que o autor não celebrou o contrato, foi induzido a erro e não recebeu informações adequadas sobre a contratação, além de ter sofrido descontos indevidos em sua margem consignável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi realizada de forma válida e se há direito à restituição de valores e indenização por danos morais em razão de alegações de vício de consentimento e abusividade na cobrança de encargos. III. Razões de decidir 3. Os contratos de cartão de crédito consignado foram devidamente formalizados, com ciência e anuência do autor, que assinou digitalmente e utilizou biometria facial. 4. As provas demonstram que o autor foi informado sobre as características do contrato, não havendo vício de consentimento. 5. A devolução do valor de R$ 1.370,00 foi feita unilateralmente pelo autor, sem orientação da instituição financeira, o que não gera direito à restituição ou indenização por danos morais. 6. A jurisprudência reconhece a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, desde que respeitadas as normas de proteção ao consumidor. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: Nos contratos de cartão de crédito consignado, a instituição financeira deve garantir a transparência e a clareza nas informações sobre as condições contratuais, sendo imprescindível a anuência do consumidor, que deve estar ciente das características e encargos da operação, sob pena de nulidade do negócio jurídico. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º e 6º; L. nº 10.820/2003, art. 6º; L. nº 8.078/1990; IN nº 28/2008, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0041587-70.2022.8.16.0014, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 27.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0036946-87.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 29.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0011128-29.2021.8.16.0044, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 28.04.2023; Súmula nº 297/STJ VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0081601-28.2024.8.16.0014, da 2ª Vara Cível de Londrina, em que é apelante João Batista Marques Vieira e apelado Banco Daycoval S/A.