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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no movimento 45.1 nos autos de Ação Declaratória de Nulidade c/c Reparação de Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais nº 0081601-28.2024.8.16.0014, pela qual o MM. Magistrado Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: “(...) III – DISPOSITIVO Em face do exposto julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial (CPC, art. 487, I) e, de consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, verba esta que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, atento aos parâmetros do art.85, § 2º, incisos I a IV do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência atribuída à parte autora, em face da gratuidade da justiça a ela concedida, ressalvadas as hipóteses do art. 98, §3º do CPC. O autor interpôs recurso de apelação no mov. 49.1, aduzindo que: a) não celebrou contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira ré, reconhecendo apenas outros empréstimos consignados junto a diferentes instituições; b) foi induzido pelo banco recorrido a contratar cartões consignados vinculados às modalidades de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão de Crédito (RCC), sob alegação de necessidade para manutenção do benefício previdenciário, consentindo por temor de suspensão do pagamento; c) não recebeu esclarecimentos adequados sobre a natureza do negócio, sendo inseridos contratos digitais nos dias 04.04.2023 e 05.04.2023, vinculados a valores depositados em sua conta (R$ 1.370,00 – mil trezentos e setenta reais), que não solicitou nem utilizou; d) ao perceber o depósito e os descontos automáticos, apresentou reclamação junto ao Procon, devolvendo integralmente o valor recebido e solicitando cópia das avenças, ocasião em que constatou a inclusão de seguro prestamista não solicitado; e) os contratos permaneceram ativos, restringindo indevidamente sua margem consignável e gerando descontos injustificados de R$ 15,00 (quinze reais) nos meses de maio e agosto de 2023; f) jamais utilizou ou demonstrou interesse nos cartões ou no seguro, evidenciando ausência de consentimento válido, conduta abusiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor; g) a modalidade contratada é extremamente desvantajosa, pois, embora apresentada como consignada, aplica encargos do crédito rotativo, com taxas de juros superiores às do consignado convencional, gerando ciclo de endividamento contínuo; h) não reconhece assinatura em qualquer documento contendo cláusulas obrigatórias previstas na normativa do INSS e na decisão homologatória da Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700; i) a contratação viola a Lei estadual nº 20.276, de 29.07.2020, que proíbe publicidade dirigida a aposentados e pensionistas e exige solicitação expressa para contratação; j) houve averbação indevida em benefício previdenciário, consolidando operação na forma de cartão de crédito, originando débitos intitulados “empréstimo sobre a RMC”, prática que se aproveitou da vulnerabilidade do consumidor; k) não é plausível que tenha optado por quitar apenas o valor mínimo de fatura, refinanciando saldo mês a mês, situação desproporcional e onerosa; l) mesmo que haja contrato assinado, as características do mútuo evidenciam estratégia do réu para lucrar sem limites, conduta já coibida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos; m) o negócio jurídico é nulo desde a origem, por vício de consentimento e má-fé do réu, impondo-se a nulidade do contrato e de cláusulas que autorizem descontos contínuos sem termo certo, por conferir desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor); n) a conduta ilícita da instituição ré, ao efetuar descontos indevidos sem autorização, comprometeu sua subsistência financeira, configurando dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto; o) é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da cobrança indevida e dolosa; p) a jurisprudência reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e a presunção do dano moral em casos de descontos indevidos sobre verbas alimentares, fixando indenizações entre R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em situações semelhantes. Em contrarrazões (mov. 53.1) a financeira requerida alegou que: a) a parte autora contratou cartão de benefício consignado (RCC) nº 53-2029955/23 e cartão de crédito consignado (RMC) nº 522029954/23, tendo ciência da natureza da contratação, conforme comprovado nos autos; b) os contratos foram formalizados via portal do correspondente, com biometria facial, por livre e espontânea vontade do autor, após acesso às informações e cláusulas contratuais; c) antes da finalização, o cliente pôde consultar e baixar o contrato, manifestando sua vontade de aceitar ou recusar a proposta; d) as instituições financeiras utilizam instrumento apartado (Termo de Adesão) para contratação de cartões consignados, demonstrando ciência inequívoca do consumidor; e) os termos de adesão não continham texto ininteligível ou omisso, sendo o autor plenamente capaz para compreender a contratação; f) quanto ao contrato RMC, houve contratação, mas não solicitação ou liberação de valores; g) o autor utilizou o limite do cartão RCC para pré-saque no valor de R$ 1.370,00 (mil trezentos e setenta reais), posteriormente devolvido, estando os contratos cancelados e a margem liberada; h) não existe vício de consentimento, pois houve assinatura e apresentação de documentos pessoais, além de autorização expressa para reserva da RCC; i) a falta de compras não invalida a operação, não havendo obrigatoriedade legal nesse sentido, conforme artigos 1º, 2º e 6º da Lei 13.172/15 e artigo 115 da Lei 8.213/91; j) o contrato prevê que o pagamento mínimo da fatura ocorre por desconto em folha, garantindo que o cliente não fique inadimplente, sendo a escolha de pagar integral ou parcialmente da fatura exclusiva do consumidor; k) não há como afirmar desconhecimento da contratação, pois todas as informações foram disponibilizadas, inexistindo falha ou omissão do banco; l) é impossível a repetição do indébito em dobro, pois todas as cobranças decorreram de contrato válido, não havendo erro, dolo, má-fé ou engano injustificável, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e EAREsp 676.608/RS); m) caso haja condenação à restituição, deve ser autorizada compensação com valores depositados na conta da autora, sob pena de enriquecimento ilícito; n) eventual conversão do cartão em empréstimo consignado deve observar taxa vigente à época da contratação, com recálculo e possibilidade de cobrança de saldo devedor via margem consignável; o) os juros do cartão consignado são rotativos e incidem apenas quando não há pagamento integral da fatura, sendo inferiores aos praticados em cartões convencionais, inexistindo desvantagem ao consumidor; p) não há ato ilícito, pois se trata de exercício regular de direito, afastando responsabilidade civil e indenização por danos morais, conforme artigos 186, 188, I, e 927 do Código Civil; q) a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, apresentando apenas alegações sem indícios; r) não houve lesão a direitos da personalidade, alteração psíquica ou grave perturbação, sendo insustentável a alegação de dano moral. É, em síntese, o relatório.
2. Fundamentação Em análise dos requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Insurge-se o autor, ora apelante, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, declarando a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado – RMC e RCC e afastando a pretensão de restituição de valores e danos morais.
Pois bem. Os contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável são modalidades em que a instituição financeira fornece ao adquirente os tradicionais serviços relacionados às operações de cartão de crédito, com a particularidade de que o pagamento das faturas é realizado por meio de descontos em folhas de pagamento.
Não se confundem, por certo, com os conhecidos contratos de empréstimo consignado, que cuidam de simples mútuo bancário, nos quais o pagamento, da mesma forma, dá-se por meio de descontos em folha de pagamento.
A modalidade contratual em questão encontra-se devidamente regulada por meio da Lei Federal nº 10.820/2003, nos seguintes termos: “Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (...). § 5º-A Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício”. Em regra, os contratos dessa espécie devem observância às normas protetivas dos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/1990), já que, costumeiramente, são firmados entre consumidores e fornecedores, nos termos do enunciado da súmula nº 297 do e. Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Quando da celebração de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável, é necessário que os bancos, na qualidade de fornecedores, deem observância às normas que protegem o consumidor, especialmente quanto aos deveres de informação e transparência (artigos 4º e 6º da aludida lei), deixando claro ao adquirente quais são as características do pacto em apreço, bem como seus encargos, formas de pagamento, além de vantagens e desvantagens eventualmente aferíveis. Também é necessário que se notem as regras previstas na Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), com suas sucessivas alterações: “Art. 3º. Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974 , do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (...). 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão ultrapassar o limite de 40% (quarenta por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: (...). II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício.” No caso, muito embora o recorrente alegue que houve falha na prestação do serviço, porque não foi devidamente informado acerca da modalidade contratual que viria a celebrar, sendo induzido em erro pelo banco, as provas revelam o oposto. Compulsando o caderno processual originário, na contestação a instituição financeira apresentou o “Termo de Adesão às Condições de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado”, com todas as informações relativas à avença, da qual o autor foi devidamente cientificado e anuiu, apostando sua assinatura digital e biometria facial (mov. 15): Ressalta-se que as condições do contrato são claras quanto à celebração de empréstimo na modalidade de cartão consignado de benefício, com a informação de emissão do cartão e saque mediante débito do limite correspondente. Ademais, no item do “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício”, consta expressa autorização para saque do limite do cartão, cujas parcelas mínimas seriam descontadas do benefício previdenciário da contratante e o restante integrado à fatura mensal do cartão: Por fim, há comprovação de transferência de valores à conta bancária do recorrente no valor de R$1.370,00 (mil trezentos e setenta reais (mov. 15.22):
Assim, conclui-se das provas apresentadas que houve inquestionável e transparente contratação de cartão de crédito consignado, não sendo possível reconhecer a falta de ciência quanto ao produto adquirido, tampouco o desrespeito ao princípio da informação. Portanto, a nulidade do negócio jurídico deve ser afastada. Nesse sentido, a jurisprudência:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE JUROS CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO DO JUÍZO. 2. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA POR PARTE DO PROCURADOR DA AUTORA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. 3. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PREVISTO NA LEI Nº 13.172/15. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. 3. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELA PARTE CONTRATANTE. 4. VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS. 5. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS APLICADA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. NORMA QUE NÃO PREVÊ LIMITAÇÃO RELACIONADA AO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DA OPERAÇÃO. PRECEDENTES DA CÂMARA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041587-70.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. 2. TERMO DE ADESÃO PARA EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 3. AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. IRRELEVÂNCIA. FATURA E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O DEPÓSITO DO CRÉDITO. 4. CONTRATO DIGITAL ASSINADO POR MEIO ELETRÔNICO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. 5. INSATISFAÇÃO DO CONTRATANTE QUE NÃO JUSTIFICA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 6. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. 7. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa na hipótese em que as provas requeridas são irrelevantes para a solução das controvérsias contidas na ação.2. A reserva de margem consignável implica no desconto de até 10% da renda mensal ou benefício previdenciário do contratante, sendo o valor destinado ao pagamento ou amortização de dívida decorrente do uso do cartão de crédito. Logo, não se confunde com o contrato de empréstimo consignado.3. Havendo cláusula dispondo de forma clara sobre o objeto do contrato, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação.4. É cediço que em se tratando de contrato eletrônico bancário não haverá instrumento contratual físico assinado pelo correntista, justamente pelo fato da operação necessitar da digitação da senha pelo cliente ou da biometria, as quais são suficientes para expressar a vontade do contratante, ainda que analfabeto.5. A mera insatisfação do consumidor diante da espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato. Assim, existente nos autos a prova da contratação e da disponibilização do empréstimo que deu origem ao débito questionado, devem ser julgados improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade e de indenização por danos materiais e morais.6. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar sua limitação. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.7. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036946-87.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO VERIFICADO. NUMEROSOS SAQUES COMPLEMENTARES. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. AUSENTE. EXAME DAS PECULIARIDADES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011128-29.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 28.04.2023).” Ademais, embora a parte tenha devolvido a quantia de R$ 1.370,00, como bem pontuado pelo Juízo a quo, extrai-se que o autor efetuou a transferência de maneira unilateral, sem o conhecimento da parte ré naquele momento, de maneira que, pela reclamação registrada no PROCON (mov. 1.9), e pela resposta da empresa ré (mov. 1.10), não há orientação da instituição financeira a respeito da necessidade da devolução da quantia. Sendo assim, diante da validade do negócio jurídico, não há que se falar em indenização por danos morais e repetição de valores, até porque não evidenciado nenhum abalo ou prejuízo apto a ensejar a pretensão.
Destarte, ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Ainda, majoro os honorários recursais em favor do patrono da parte apelada para o percentual de 12% sobre o valor da causa, como constou na sentença, observada a condição suspensiva de exigibilidade disposta no artigo 98, §3°, do Código e Processo Civil, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida à parte (mov. 8.1).
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