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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento nº 0149486-67.2025.8.16.0000, interposto por EMERSON LUIZ BRAGUETO, em face da decisão de mov. 244.1 (autos de origem), proferida nos autos de “ação de adimplemento contratual, cumulada com dobra acionária e participação em ações de empresas incorporadas pela Telepar S/A em rito sumário” em fase de cumprimento de sentença, distribuída sob o nº 0002569-94.2016.8.16.0194, que homologou a proposta de honorários apresentada pelo sr. Perito:“1. Feita a proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.746,73, houve impugnação pela parte requerida (mov. 238.1). Na sequência, o expert aceitou reduzir os honorários para o valor de R$ 3.500,00 (mov. 242.1). Em que pese a insurgência trazida aos autos, observo que o montante proposto pela auxiliar do juízo condiz ao grau de dificuldade, tempo necessário para resposta aos quesitos, bem como está em consonância ao valor de mercado praticado por outros profissionais em trabalhos similares realizados neste juízo. Desta forma, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais de mov. 242.1.2. Intime-se a parte liquidada para promover o recolhimento dos honorários periciais em 10 (dez) dias, sob pena de declaração de preclusão da prova”.Inconformada com os termos da decisão, a ré interpôs o presente recurso alegando, em suma, que: i) a sentença já transitou em julgado, estando o feito em fase de liquidação e cumprimento de sentença; ii) “após diversas discussões quanto ao valor dos honorários, em mov. 244 o Togado Singular entendeu por homologar a quantia relativa aos honorários periciais na monta de R$ 3.500,00 para APENAS 1 contrato”; iii) não existe complexidade na perícia a ser realizada, se tratando de mero cálculo aritmético; iv) “o trabalho do i. Perito consistirá na análise de dados previamente preparados e já existentes, repetitivos em sua maioria, conforme inúmeras ações em trâmite”; v) devem ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; vi) “frisa-se à exaustão: o valor arbitrado foge aos parâmetros atuais da prática forense, porque destoa de valores cobrados por outros peritos judiciais em demandas idênticas”; vii) requer a reforma da decisão para que os honorários sejam fixados entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo para fins de suspender a tramitação do feito na origem.O pedido de efeito suspensivo recursal foi deferido por meio da decisão de mov. 9.1 (TJ – agravo de instrumento).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOJuízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.MéritoCuida-se de “ação de adimplemento contratual, cumulada com dobra acionária e participação em ações de empresas incorporadas pela Telepar S/A” em fase de cumprimento de sentença nº 0002569-94.2016.8.16.0194, visando a procedência dos pedidos iniciais para (mov. 1.1 – autos de origem): a) “proceder a complementação da subscrição da quantidade de ações, no livro próprio, com a devida emissão do certificado de propriedade, em virtude de seu contrato de Participação Financeira firmado entre as partes, cumprindo integralmente as obrigações assumidas perante os contratos e normas vigentes”; b) “prover a DOBRA ACIONÁRIA, sobre a telefonia móvel calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, ou seja, a mesma quantidade de ações da telefonia fixa para a telefonia móvel; c) “prover a dobra acionária relativa às ações das operadoras incorporadas pela Telepar: Telesc, Telegoiás, Telebrasilía, Telemat, Telems, Teleron, Teleacre e CTMR, razão tal incorporação ter havido através de capital acionário da empresa incorporadora (TELEPAR), pelo mesmo fundamento da Resp 975.834-RS; d) “subsidiariamente, no caso de ser impossível a complementação de ações aqui pleiteadas, seja a ré condenada ao pagamento de indenização por perdas e danos em valor equivalente ao número de ações que a parte autora teria direito, multiplicando-se pelo valor patrimonial no momento exato da integralização ou multiplicando-se pela maior cotação das referidas ações (uma vez que o Autor em posse das mesmas teria possibilidade de negociá-las a qualquer tempo), acrescidas de correção monetária, de juros de mora de 1% a.,. (hum por cento ao mês), e demais cominações legais, desde a data do contrato até a data do seu efetivo pagamento, conforme Enunciado 163 CFJ(...); e) “pagar indenização equivalente ao valor dos dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio, bem, como outras vantagens geradas pela quantidade de ações não subscritas, da antiga Telecomunicações do Paraná S/A. – Telepar (...), bem como aquelas advindas da “dobra acionária”, referente à Telepar Celular S/A, tudo corrigido monetariamente, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), e demais comunicações legais, desde a data da assinatura do contrato até a data do seu efetivo pagamento”.Proferida sentença de procedência dos pedidos iniciais (mov. 69.1 – autos de origem), para fins de condenar a parte ré a complementação da subscrição de ações, bem como ao pagamento da indenização correspondente aos dividendos, bonificações e demais encargos:“(...)Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, nos termos da fundamentação:a) CONDENAR a ré a complementar a subscrição das ações da Telepar S/A adquiridas em 01.03.1997, a qual deveria ter ocorrido no momento da integralização do capital, bem como à realização da dobra acionária relativa ao número de ações derivadas da cisão da Telepar S/A e Telepar Celular S/A. O valor de cada ação apurar-se-á com base no valor patrimonial da ação na data da integralização do aporte do capital, fixado em balanço mensal à data da integralização, com o posterior registro no livro competente, ressalvado a conversão da obrigação em perdas e danos.b) CONDENAR a ré ao pagamento da indenização correspondente aos dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio, assim como outras vantagens legais geradas pela diferença de quantidade de ações subscritas”A sentença foi parcialmente reformada em sede de recurso de apelação (mov. 93.2 – autos de origem), para fins de adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para fins de “converter-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devida pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação”.Iniciada a fase de cumprimento de sentença (mov. 99.1 – autos de origem), verificada a necessidade de elaboração de cálculos do valor da condenação (mov. 203.1 – autos de origem).Em razão da nomeação de perito contador (mov. 223.1 – autos de origem), instaurada a controvérsia recursal acerca do valor a ser pago pela ré a título de honorários periciais. Pois bem.No presente caso, a perícia terá como objeto os contratos de participação financeira nº 03808835321 e 1226631506, tendo o perito que responder diversos quesitos.Ressalta-se que esta 7ª Câmara Cível entende que o valor limite para análise de um contrato é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais):AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO OBJURGADA QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 2.835,00, POR ENTENDER QUE SÃO COMPATÍVEIS COM O TRABALHO A SER REALIZADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ACIMA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DE APENAS UM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. REDUÇÃO DO VALOR PARA R$1.500,00. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0020064- 73.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 24.05.2024)Assim, observando o binômio razoabilidade e proporcionalidade, bem como a menor complexidade da análise dos referidos contratos de participação financeira, a decisão agravada deve ser reformada.Dessa maneira, utilizando o entendimento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para análise do primeiro contrato e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para eventuais contratos excedentes, o valor de R$ 1750,00 (mil setecentos e cinquenta), se faz suficiente e adequado a título de honorários periciais no presente caso.Nesse sentido, já decidiu esta 7ª Colenda Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INSURGE-SE A AGRAVANTE OI S.A, PRETENDENDO A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. COM RAZÃO. APLICAÇÃO DO BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DE DOIS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, COM 16 QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS. MENOR COMPLEXIDADE CONSTATADA. REDUÇÃO DO VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), PARA R$1750,00 (MIL SETECENTOS E CINQUENTA).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0086802-43.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 16.12.2024)Desse modo, deve ser reformada a decisão para fins de reduzir o valor dos honorários de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais). CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso interposto pela parte ré deve ser CONHECIDO e PROVIDO, nos termos da fundamentação.
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