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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0149488-37.2025.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Pérola, em que figuram como agravantes Carlos Roberto Stel, Ilidia Gustalo Stel e Luiz Stel. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Roberto Stel, Ilidia Gustalo Stel e Luiz Stel contra decisão (mov. 162.1), mantida em sede de embargos de declaração (mov. 168.1), proferida nos autos de Alvará Judicial nº 0000338-78.2019.8.16.0133, que indeferiu o pedido de retificação da Carta de Sentença, mantendo a decisão com base na área de 200,8600 hectares. Sustentam os agravantes que o mérito da demanda foi julgado com base na área histórica de 200,8600 hectares, mas que o georreferenciamento realizado para o registro apurou a área real de 196,2733 hectares, o que ensejou nota devolutiva do Oficial de Registro de Imóveis e obstou o cumprimento da sentença. Preliminarmente, arguem a nulidade absoluta da decisão, por error in procedendo, em razão da ausência de intimação do Ministério Público (arts. 178, I, e 279 do CPC), que reputam obrigatória diante da averbação de indisponibilidade de bens oriunda de Ação Civil Pública, a evidenciar interesse público concreto e a tornar insanável o vício. No mérito, alegam error in judicando, aduzindo que não pretendem alterar o julgado, mas corrigir mera inexatidão material (art. 494, I, do CPC), porquanto a coisa julgada recairia apenas sobre o comando de dividir o imóvel e sobre os critérios de partilha, constituindo a correção da área simples ajuste matemático destinado a conferir exequibilidade ao título. Ressaltam que a documentação juntada — procedimento de georreferenciamento, ART, memoriais descritivos e cartas de anuência unânime dos confrontantes — comprovaria tratar-se de operação consensual e "intramuros", a afastar a necessidade de ação autônoma, na medida em que a redução da área elimina qualquer avanço sobre terras vizinhas. Invocam, ainda, o princípio registral da especialidade objetiva (Lei nº 6.015/73) e sustentam que a individualização do quinhão do condômino-devedor, com o transporte do gravame para matrícula própria, fortaleceria a garantia da Ação Civil Pública. Requerem, em sede de tutela de urgência recursal, a imediata reforma da decisão agravada para autorizar a retificação da Carta de Sentença, ao argumento de estarem presentes o fumus boni iuris — decorrente da nulidade suscitada e da plausibilidade da tese de inexatidão material — e o periculum in mora, consubstanciado na paralisia jurídica dos agravantes, no prejuízo a terceiro de boa-fé adquirente de uma das glebas e no risco à efetividade da garantia pública. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, para que se reforme a decisão agravada e se defira a retificação da Carta de Sentença, com a consignação da área real de 196,2733 hectares e a adequação proporcional dos quinhões; alternativamente, pelo acolhimento da preliminar de nulidade, com o retorno dos autos à origem para intimação do Ministério Público (art. 178, I, do CPC). Pela decisão de mov. 12.1 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 32.1).
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia a definir se a divergência entre a área histórica do imóvel (200,8600 hectares), homologada na sentença transitada em julgado, e a área real apurada em georreferenciamento (196,2733 hectares) configura mera inexatidão material, corrigível nos próprios autos com fundamento no artigo 494, I, do Código de Processo Civil, ou se, ao revés, a pretensão extrapola os limites da coisa julgada. Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade por ausência de manifestação do Ministério Público, anoto que, embora a matrícula ostente averbação de indisponibilidade oriunda de Ação Civil Pública, o Parquet efetivamente atuou na ação de divisão originária, tendo ofertado parecer quanto ao mérito da partilha. A ausência de nova intimação para o incidente de simples retificação não acarreta, por si só, nulidade, porquanto o reconhecimento do vício exige a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief, art. 282, § 1º, do CPC). No caso, a área apurada foi reduzida, o que não fragiliza a garantia patrimonial que a indisponibilidade visa tutelar, afastando qualquer prejuízo concreto ao interesse público. Ademais, há manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pela desnecessidade de sua intervenção. No mérito, a irresignação não prospera. Segundo pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a correção do erro material a qualquer tempo, ainda que após o trânsito em julgado, desde que a inexatidão seja perceptível de plano e sua correção não altere o conteúdo decisório do julgado. Todavia, o próprio Superior Tribunal de Justiça delimita o alcance do instituto, restringindo-o à inexatidão que não envolva critérios de julgamento. Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTADA. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Considera-se erro material, passível de correção a qualquer tempo, aquele decorrente de inexatidão evidente de plano, cuja retificação não acarreta modificação do conteúdo decisório do julgado. Diversamente, tratar-se-á de erro de julgamento quando a correção pretendida implicar alteração do mérito da decisão, hipótese em que a parte deverá se valer das vias impugnativas próprias. 3. O erro que não é imediatamente aferível do teor da sentença, necessitando de análise do conjunto probatório, afasta a configuração de simples erro material no julgado. 4. Não incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil teno em vista a incidÊncia na hipótese da Súmula nº 98/STJ, segundo a qual os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (STJ, AREsp n. 2.971.933/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO CADASTRAMENTO DAS PARTES. CORREÇÃO DA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, no qual a parte embargante alega erro material consistente na omissão do nome de uma das agravadas no cadastramento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado quanto à identificação das partes e se tal vício autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para correção da autuação, sem alteração do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O erro material caracteriza-se como equívoco evidente que independe de reexame de matéria fática ou jurídica, admitindo correção a qualquer tempo para refletir a exata vontade do julgador. 5. Verifica-se que, embora ambas as agravadas constassem do cadastro inicial do feito e tenham sido regularmente intimadas, o acórdão embargado omitiu o nome de uma delas, configurando vício formal. 6. A correção do erro material não implica modificação do conteúdo decisório nem alteração do resultado do julgamento, afastando a atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos. (STJ, EDcl no AREsp n. 3.033.520/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Aplicada tal baliza ao caso concreto, a pretensão dos agravantes não se amolda à hipótese do artigo 494, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, o pedido não se limita a corrigir a área total do imóvel, mas alcança a própria descrição e a metragem individualizada de cada quinhão, alterando as dimensões das glebas atribuídas a cada condômino. Tal readequação não constitui mero ajuste aritmético insuscetível de afetar o julgado; ao contrário, modifica elemento integrante do dispositivo da sentença homologatória, extrapolando os estreitos limites da correção de inexatidão material, tal como bem assentado na decisão agravada e reafirmado por ocasião da rejeição dos embargos de declaração. Nesse cenário, a via eleita mostra-se inadequada. Registre-se, ademais, que a eventual concordância dos confrontantes e a alegada ausência de prejuízo — invocadas pelos agravantes — são matérias a serem apuradas precisamente no âmbito do procedimento próprio, não se prestando a autorizar a modificação do título judicial nos autos da ação de divisão já extinta.
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