SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0149488-37.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pérola
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA. ÁREA HISTÓRICA HOMOLOGADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. GEORREFERENCIAMENTO POSTERIOR COM APURAÇÃO DE ÁREA MENOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO DA DESCRIÇÃO E DA METRAGEM DOS QUINHÕES. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL NOS AUTOS DA AÇÃO EXTINTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação de Carta de Sentença em autos de alvará judicial, mantendo a área histórica de 200,8600 hectares, embora georreferenciamento posterior tenha apurado área real de 196,2733 hectares. Os agravantes sustentaram tratar-se de mera inexatidão material, corrigível nos próprios autos, bem como arguiram nulidade por ausência de intimação do Ministério Público.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) a ausência de nova intimação do Ministério Público no incidente de retificação acarreta nulidade; ii) a divergência entre a área histórica homologada e a área real apurada por georreferenciamento configura erro material corrigível nos próprios autos, ou se a pretensão extrapola os limites da coisa julgada.III. Razões de decidir3. A preliminar de nulidade não deve ser acolhida, pois o Ministério Público atuou na ação originária e a ausência de nova intimação para o incidente de retificação não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.4. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, desde que se trate de inexatidão evidente e que a correção não altere o conteúdo decisório.5. No caso, a pretensão dos agravantes não se limita à correção da área total do imóvel, pois alcança a descrição e a metragem individualizada dos quinhões atribuídos a cada condômino, modificando elemento integrante do dispositivo da sentença homologatória.6. A concordância dos confrontantes e a alegada ausência de prejuízo devem ser apuradas em procedimento próprio, não sendo possível alterar o título judicial nos autos da ação de divisão já extinta.IV. Dispositivo7. Recurso desprovido.