Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS
IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, sob alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
Sentença proferida pelo juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação eletrônica e a utilização do valor para quitação de débito anterior.
A autora interpôs apelação sustentando a inexistência de contratação, a invalidade da assinatura eletrônica por ausência de
mecanismos técnicos de autenticação (hash, geolocalização e IP), a ocorrência de danos morais e o direito à restituição em dobro dos valores descontados.
Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira pugnando pela manutenção da sentença, com alegação de validade da contratação digital e inexistência de dano indenizável.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a autenticidade da contratação eletrônica impugnada; (ii) saber se são devidos danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14).
7. Impugnada especificamente a assinatura eletrônica, incide o entendimento firmado no Tema 1061 do STJ, segundo o qual compete à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
8. A ausência de elementos técnicos essenciais, como código
hash
verificável, geolocalização e registro de IP, compromete a força probatória do contrato eletrônico, não sendo suficiente a simples apresentação de documentos unilaterais.
9. A não produção de prova pericial ou de registros técnicos disponíveis ao próprio banco implica o não cumprimento do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC).
10. A eventual disponibilização de valores, inclusive por portabilidade, não convalida contratação cuja autenticidade é contestada.
11. Reconhecida a inexistência da contratação, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito e a ilegalidade dos descontos realizados.
12. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral
in
re
ipsa,
dispensando prova do prejuízo, diante da gravidade da falha na prestação do serviço.
13. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 10.000,00 conforme precedentes da Câmara.
14. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento do STJ no
EAREsp
676.608/RS, aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021.
15. Os consectários legais seguem a orientação do STJ, com incidência da taxa Selic após a vigência da Lei 14.905/2024, além das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
16. Jurisprudência relevante: “Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade” (STJ, Tema 1061); precedentes do TJPR quanto à insuficiência de assinatura eletrônica sem mecanismos de
validação e à configuração de dano moral
in
re
ipsa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
17. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgar procedentes os pedidos, declarar a inexigibilidade do débito, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com inversão
dos
ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento: A impugnação específica da assinatura eletrônica transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, sendo insuficiente a mera apresentação de contrato digital desacompanhado de mecanismos técnicos idôneos de validação, ensejando a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais
in
re
ipsa
em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário.
•
Dispositivos relevantes citados
CDC, art. 14; art. 42, parágrafo único.
CPC,
arts. 6º, 369, 373, II, 429, II.
•
Jurisprudência relevante citada
STJ, Tema 1061.
STJ,
EAREsp
676.608/RS.
TJPR, Apelação Cível 0005746-82.2024.8.16.0098.
TJPR, Apelação Cível 0002058-47.2023.8.16.0034.
TJPR, Apelação Cível 0002798-41.2021.8.16.0077.
TJPR, Apelação Cível 0002017-89.2023.8.16.0128.
TJPR, Apelação Cível 0002970-46.2024.8.16.0119.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0052570-60.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 24.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da r. sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EVA BRAGA DE CARVALHO VICTOR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pela qual o MM. Juiz de Direito Substituto Fernando Moreira Simões Júnior julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (mov. 93.1). Por brevidade, adoto o relatório constante da r. sentença, complementando-o com os elementos necessários:
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EVA BRAGA DE CARVALHO VICTOR, beneficiária de pensão por morte previdenciária (nº 142.620.337-0) junto ao INSS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora alega, em síntese, que, ao acessar o portal Meu INSS, constatou a existência do contrato de empréstimo consignado n.º 229082622, no valor de R$ 4.386,77, em 45 parcelas de R$ 143,06, com início dos descontos em novembro de 2021, cuja contratação afirma desconhecer. Sustenta a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, a necessidade de inversão do ônus da prova, e requer: a) a declaração de inexistência do negócio jurídico; b) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados; c) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; d) condenação em custas e honorários advocatícios de 20%. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.386,77 e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Deferida a gratuidade da justiça (mov. 9.1), o réu foi citado (mov. 15.0) e apresentou contestação (mov. 16.1), arguindo, preliminarmente: a) inépcia da inicial, pela ausência de extrato bancário comprobatório do período da contratação; b) necessidade de intimação da autora para juntada de comprovante de endereço legível, sob pena de extinção; c) ausência de interesse de agir, por falta de prévia tentativa de solução administrativa; d) impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação digital realizada em 29/09/2021, afirmando que o valor foi destinado à quitação de débito anterior junto ao Banco Safra por meio de portabilidade de crédito, com envio de selfie, documentos pessoais, aceite eletrônico e envio de SMS e e-mail para dados constantes nos cadastros da autora. Alegou ainda a possibilidade de assédio processual e litigância de má-fé. Pediu o acolhimento das preliminares e, se superadas, a total improcedência dos pedidos, com condenação da autora em multa por litigância de má-fé. Em réplica, a autora impugnou as teses defensivas, reiterou os pedidos iniciais e afirmou a invalidade da assinatura eletrônica aposta no contrato (mov. 27.1). Instadas a especificar provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 27.1) e o réu quedou-se inerte (mov. 26). Sobreveio decisão saneadora (mov. 26.1) que afastou as preliminares arguidas, determinou a aplicação do CDC, inverteu o ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e determinou a expedição de ofício ao Banco Safra para informar sobre a portabilidade do contrato original n.º 000010568957. A resposta ao ofício foi juntada na mov. 86.1/86.2. As partes foram intimadas para manifestação: a autora salientou que a mera disponibilização de valores não confere legitimidade à contratação (mov. 90.1), ao passo que o réu deixou decorrer o prazo sem se manifestar (mov. 91.0).
Sobreveio a r. sentença de mov. 93.1, pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos, por entender que a instituição financeira comprovou a higidez da contratação digital — mediante apresentação de cédula de crédito bancário eletrônica (mov. 16.3), dossiê de contratação (mov. 16.2), envio de selfie, SMS ao número 43 98446-3493 e e-mail a endereço vinculado à autora, dados estes não especificamente impugnados pela demandante —, bem como que o valor do mútuo foi utilizado para quitar o contrato anterior perante o Banco Safra, conforme comprovado pela resposta ao ofício (mov. 86.2). Rejeitou, ainda, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, por ausência de dolo específico. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sobrestados em razão da gratuidade (art. 98, §3º, CPC). Inconformada, a autora apelou (mov. 96.1), sustentando, em síntese: a) jamais contratou o empréstimo, sendo o contrato fruto de fraude; b) o contrato digital apresentado pelo réu é inválido, por ausência de código hash, geolocalizador, endereço de IP e validação adequada da selfie; c) a mera disponibilização de valores não convalida contratação fraudulenta; d) cabimento da restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e na tese do EAREsp 676.608/RS; e) configuração de dano moral in re ipsa e majoração da indenização para R$ 15.000,00. Requereu a concessão de benefícios da justiça gratuita em sede recursal, bem como a condenação do réu em custas e honorários. O réu foi intimado para apresentar contrarrazões (mov. 94.0), tendo-as oferecido tempestivamente em 21/11/2025 (mov. 100.1), pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustentou, em síntese: a) a validade do negócio jurídico, com prova documental da contratação digital, da portabilidade e do efetivo repasse do valor à conta da autora; b) inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso, por tratar-se de contratação válida e não de fraude por terceiros; c) impossibilidade de inversão automática do ônus da prova; d) ausência de dano moral indenizável e não cabimento da restituição em dobro; e) litigância de má-fé da autora e de seu procurador, em razão do ajuizamento de múltiplas demandas idênticas. Não foram suscitadas preliminares nas contrarrazões. Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A autora é beneficiária da gratuidade (mov. 9.1), sendo dispensado o preparo. MÉRITO RECURSAL O recurso merece provimento. O cerne da controvérsia recursal reside em saber se a instituição financeira comprovou, a quantum satis, a regularidade da contratação do empréstimo consignado n.º 229082622, formalizado em suposta modalidade eletrônica e cuja origem a apelante nega. Para bem situar a questão, é preciso ter em conta que, nas razões de apelação (mov. 96.1), a autora impugnou especificamente: (a) a ausência de código hash externo validável junto ao portal GOV.BR, de modo que não seria possível verificar a integridade do documento por mecanismo independente; (b) a inexistência de geolocalização e de endereço IP registrados no dossiê de contratação, que são os elementos que vinculam o dispositivo e o local físico de celebração ao negócio; e (c) a fragilidade da selfie apresentada, sem marcas d'água ou vinculação ao documento que demonstrem ter sido capturada no ato da contratação. Diante dessa impugnação específica, o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura eletrônica transferiu-se para a instituição financeira, nos termos da tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.061):
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
O banco, todavia, não requereu nem produziu prova pericial apta a atestar a autenticidade da assinatura ou a confirmar que os dados biométricos e de geolocalização efetivamente pertenciam à autora no momento da contratação. A sentença recorrida afastou os argumentos da apelante sob o fundamento de que a autora "não impugnou especificamente o documento de contratação eletrônica, em especial quanto aos dados, informações e fotografia nele inseridos" e que as informações — SMS ao número 43 98446-3493 e e-mail a evavictorgmail.com — "sequer foram impugnadas" (mov. 93.1). Entendo de forma diversa. Explico. Da leitura das razões de apelação (mov. 96.1), extrai-se que a autora impugnou especificamente a validade jurídica da assinatura eletrônica apresentada, não apenas em termos genéricos, mas apontando concretamente as ausências que comprometem sua autenticidade: inexistência de código hash verificável externamente, ausência de geolocalização e de endereço IP no dossiê, e falta de vinculação da selfie ao documento. A questão, portanto, não se resume à mera negativa de ter contratado, mas à impugnação fundamentada dos mecanismos de autenticação utilizados — o que, nos termos do Tema 1.061 do STJ, é suficiente para fazer recair sobre o banco o ônus probatório. Nesse ponto, merece atenção o próprio argumento das contrarrazões (mov. 100.1): a instituição financeira afirmou que "todas as operações viabilizadas por meio da plataforma do Banco Réu geram um log de operações, o qual também registra as coordenadas geográficas do local onde o cliente estava no momento da contratação". Ora, se o sistema gera esse log com geolocalização, a prova existia e estava ao alcance exclusivo do banco — e, ainda assim, não foi juntada. A ausência de tal elemento no dossiê de contratação é um dado objetivo que o banco não explicou nem supriu. A propósito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de coordenadas de geolocalização e de código hash validável externamente compromete a força probante da assinatura eletrônica simples, não sendo suficiente, por si só, para comprovar a autenticidade e a autoria da contratação. A respeito, nesta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS ALEGADAMENTE ASSINADOS ELETRONICAMENTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE MECANISMOS ADEQUADOS DE AUTENTICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR A AUTENTICIDADE, INTEGRIDADE E AUTORIA DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓDIGO HASH E COORDENADAS GEOGRÁFICAS. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. ART. 373, II, DO CPC E TEMA 1061 DO STJ. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AS PARTES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. FALHA GRAVE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA COM PAGAMENTO COMPROVADO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005746-82.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 09.03.2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.1. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. REQUERIDO QUE APRESENTOU CONTRATO E DADOS PESSOAIS DE TERCEIRA PESSOA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO DIGITAL. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DA PARTE QUE O PRODUZIU. ART. 429, II, DO CPC. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 1061). REQUERIDO QUE POSTULOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ILEGITIMIDADE DAS ANOTAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU RECONHECIDA.2. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS COMPROVADA. ANOTAÇÕES IRREGULARES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.3. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002058-47.2023.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.06.2024)
Da mesma forma, a disponibilização dos valores via portabilidade ao Banco Safra — comprovante que o banco apresentou como prova central da contratação (mov. 86.2) — não supre a exigência de comprovação da autenticidade da assinatura. A eventual disponibilização de crédito não convalida contratação cuja autenticidade é impugnada. A respeito, nesta Corte:
EVENTUAL DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES QUE NÃO CONFERE LEGITIMIDADE À CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002798-41.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLÍO - J. 12.03.2023)
Portanto, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe competia — nem por meio de prova pericial, nem pela juntada do log com as coordenadas de geolocalização que o próprio banco afirma existirem —, não restou comprovada a regularidade da contratação, devendo ser acolhidos os pedidos autorais quanto à declaração de inexigibilidade do débito e à ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante. DOS DANOS MORAIS E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Configurada a irregularidade da contratação, resta patente a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira apelada. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, independendo de culpa ou dolo (CDC, art. 14). No caso concreto, os descontos recaíram sobre o benefício de pensão por morte percebido pela autora, verba de natureza alimentar, no valor de R$ 2.113,29 mensais, de modo que qualquer desconto adicional tem o condão de privar a beneficiária de bens essenciais à sua subsistência, configurando abalo extrapatrimonial passível de indenização, caracterizado in re ipsa. Nessa linha:
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DOS RÉUS. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, POR SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESTRIÇÃO DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. CARACTERIZAÇÃO NA FORMA IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002017-89.2023.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 17.03.2025)
Quanto ao quantum indenizatório, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a condição de beneficiária do INSS, de baixa renda, litigando sob o manto da gratuidade da justiça, bem como a capacidade econômica da instituição financeira ré, e alinhando-se à jurisprudência consolidada desta 9ª Câmara Cível em casos análogos, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00. A propósito, nesta Colenda Câmara:
APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. NÃO COMPROVADA A AUTENCIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATANTE. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS PROBANDI DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILICITUDE DOS DESCONTOS. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 10.000,00 (dez mil reais). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021 POR MODULAÇÃO STJ. JUROS E APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO ATÉ 30/08/2024 (SÚMULA 54/STJ) E, APÓS, TAXA SELIC. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS AO AUTOR. MANUTENÇÃO. APELO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1(...) descontos mensais indevidos em aposentadoria de pessoa idosa e beneficiária de gratuidade de justiça) justificam a majoração do quantum da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes da Câmara (...). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002970-46.2024.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 08.03.2026)
DA REPETIÇÃO EM DOBRO Quanto à restituição dos valores descontados, assiste razão à apelante quanto à forma dobrada. A teor do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento seja aplicado às cobranças indevidas realizadas a partir de 30/03/2021. No presente caso, os descontos tiveram início em dezembro de 2021 (mov. 16.2). Veja-se a imagem:
A data é posterior ao marco fixado pela Corte Superior, razão pela qual todos os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro. CONSECTÁRIOS LEGAIS Trata-se de responsabilidade civil extracontratual. Os juros moratórios incidem desde o primeiro desconto indevido, para os danos morais (Súmula 54 do STJ). Quanto à correção monetária, esta incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Conforme o STJ, no julgamento do Tema 1368 - REsp 2199164/PR, os consectários legais foram substituídos pela Selic. Portanto, sendo o arbitramento após a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, os juros serão de acordo com a taxa Selic, descontada a média dos índices INPC+IGP/DI (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004541-47.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 08.02.2025). Após o arbitramento, a atualização se dará unicamente pela Selic, para todos os consectários legais. Para os danos materiais, incidirá exclusivamente a Selic, desde cada desembolso (Súmula 43 STJ) CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EVA BRAGA DE CARVALHO VICTOR, para reformar a r. sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a inexigibilidade do débito referente ao contrato n.º 229082622 e a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante, condenando o Banco Santander (Brasil) S.A. à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os ônus sucumbenciais ficam invertidos e atribuídos integralmente à parte ré, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação. É como voto.
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