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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0052570-60.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun May 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, sob alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. Sentença proferida pelo juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação eletrônica e a utilização do valor para quitação de débito anterior. A autora interpôs apelação sustentando a inexistência de contratação, a invalidade da assinatura eletrônica por ausência de mecanismos técnicos de autenticação (hash, geolocalização e IP), a ocorrência de danos morais e o direito à restituição em dobro dos valores descontados. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira pugnando pela manutenção da sentença, com alegação de validade da contratação digital e inexistência de dano indenizável. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a autenticidade da contratação eletrônica impugnada; (ii) saber se são devidos danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14). 7. Impugnada especificamente a assinatura eletrônica, incide o entendimento firmado no Tema 1061 do STJ, segundo o qual compete à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). 8. A ausência de elementos técnicos essenciais, como código hash verificável, geolocalização e registro de IP, compromete a força probatória do contrato eletrônico, não sendo suficiente a simples apresentação de documentos unilaterais. 9. A não produção de prova pericial ou de registros técnicos disponíveis ao próprio banco implica o não cumprimento do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). 10. A eventual disponibilização de valores, inclusive por portabilidade, não convalida contratação cuja autenticidade é contestada. 11. Reconhecida a inexistência da contratação, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito e a ilegalidade dos descontos realizados. 12. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, diante da gravidade da falha na prestação do serviço. 13. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 10.000,00 conforme precedentes da Câmara. 14. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021. 15. Os consectários legais seguem a orientação do STJ, com incidência da taxa Selic após a vigência da Lei 14.905/2024, além das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. 16. Jurisprudência relevante: “Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade” (STJ, Tema 1061); precedentes do TJPR quanto à insuficiência de assinatura eletrônica sem mecanismos de validação e à configuração de dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgar procedentes os pedidos, declarar a inexigibilidade do débito, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: A impugnação específica da assinatura eletrônica transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, sendo insuficiente a mera apresentação de contrato digital desacompanhado de mecanismos técnicos idôneos de validação, ensejando a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais in re ipsa em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário. • Dispositivos relevantes citados CDC, art. 14; art. 42, parágrafo único. CPC, arts. 6º, 369, 373, II, 429, II. • Jurisprudência relevante citada STJ, Tema 1061. STJ, EAREsp 676.608/RS. TJPR, Apelação Cível 0005746-82.2024.8.16.0098. TJPR, Apelação Cível 0002058-47.2023.8.16.0034. TJPR, Apelação Cível 0002798-41.2021.8.16.0077. TJPR, Apelação Cível 0002017-89.2023.8.16.0128. TJPR, Apelação Cível 0002970-46.2024.8.16.0119.