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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de mov. 24.1, proferido por esta 18ª Câmara Cível, que negou provimento à Apelação Cível principal de nº 0030344- 42.2016.8.16.0014, e não conheceu a apelação adesiva, mantendo a sentença proferida nos autos da Ação de Prestação de Contas, a qual julgou improcedente a demanda, reconhecendo o saldo zero. Inconformado, o embargante OLÍVIO FIORI opôs os Embargos de Declaração de nº 0029620-86.2026.8.16.001 (ED/01).
Sustenta a existência de omissão quanto à análise da intempestividade da prestação de contas, pois o Tribunal deixou de enfrentar a tese de que a matéria não estaria sujeita à preclusão, uma vez que não se enquadra no rol do artigo 1.015 do CPC, devendo, portanto, ser apreciada em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, §1º. Sustenta, ainda, que houve desconsideração da certificação de decurso de prazo anteriormente formada, o que evidenciaria a irregularidade na reabertura do prazo para apresentação das contas. Aponta, também, omissão quanto às conclusões do laudo pericial, afirmando que, embora o acórdão tenha validado a metodologia indireta adotada, deixou de considerar que o próprio perito reconheceu a incompletude das contas e a ausência de formalidades essenciais nos documentos apresentados. Defende que tal circunstância deveria ensejar a aplicação do artigo 550, §6º do CPC, assegurando-lhe o direito de apresentar as contas, em razão da inadequação das informações prestadas pela parte adversa. Sustenta, ainda, a existência de contradição lógica, pois o acórdão, ao mesmo tempo em que exige a forma mercantil na prestação de contas, admite apuração baseada em documentos unilaterais e desprovidos de regularidade formal, o que comprometeria a coerência da decisão e beneficiaria a parte que descumpriu seu dever legal. Alega, igualmente, omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade na fixação da sucumbência, defendendo que a parte adversa deve arcar com os ônus processuais e honorários, pois deu causa ao ajuizamento da ação e às irregularidades constatadas na fase pericial, tese que não foi analisada pelo Tribunal. Por fim, aponta omissão quanto à fixação de honorários recursais diante do não conhecimento do recurso adesivo da parte contrária, hipótese que, segundo o artigo 85, §§2º e 11 do CPC, ensejaria a imposição de verba honorária adicional, bem como requer o prequestionamento dos dispositivos legais e das jurisprudências invocadas, diante da ausência de manifestação expressa sobre tais fundamentos no acórdão. Apresentadas contrarrazões (mov. 10.1), a parte embargada se manifestou pelo desprovimento do recurso, bem como requereu a aplicação de multa pelo caráter protelatório dos embargos.
Igualmente inconformados, os embargantes M JOB DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e JOB TERRIN JUNIOR opuseram os Embargos de Declaração de nº 0029632-03.2026.8.16.0014 ED (ED/02). Afirmam que o acórdão reconheceu a plausibilidade da tese por eles defendida, ao admitir que esta aparentava ter razão, mas, de forma incongruente, deixou de conhecer da apelação adesiva sob o fundamento de supressão de instância. Argumentam que tal conclusão é incompatível, pois a própria admissão da plausibilidade evidencia que a tese encontra suporte na sentença de primeiro grau, afastando a ideia de inovação recursal. Defendem que a matéria decorre diretamente da decisão originária, que reconheceu saldo negativo e a participação do sócio de fato nas perdas, sem extrair as consequências jurídicas cabíveis, razão pela qual o recurso deveria ter sido conhecido. Sustentam, ainda, que, se a tese se baseia em elementos já apreciados na sentença, não há falar em supressão de instância, sendo contraditório admitir sua viabilidade e, simultaneamente, impedir seu exame pelo tribunal. No tocante à omissão, alegam que o acórdão deixou de enfrentar argumento essencial relativo à natureza dúplice da ação de prestação de contas, prevista no artigo 552 do Código de Processo Civil. Defendem que tal característica permite que o resultado da demanda favoreça qualquer das partes, gerando título executivo judicial com base no saldo apurado, independentemente de pedido específico. Defendem que esse ponto é decisivo para afastar a alegação de inovação recursal, pois o reconhecimento do saldo negativo em favor dos réus constitui consequência direta da apuração realizada. Destacam que a sentença já reconheceu o déficit e a responsabilidade pelas perdas, de modo que a pretensão estava contida no julgamento de origem. Contudo, o acórdão deixou de analisar esse fundamento, limitando-se a afirmar a ausência de alegação em primeiro grau, o que configura omissão relevante e violação ao dever de fundamentação. Diante disso, requerem o provimento dos embargos com efeitos infringentes, para sanar a contradição — reconhecendo-se a necessidade de conhecimento e provimento da apelação adesiva, com condenação da parte adversa ao pagamento de metade do saldo negativo apurado — e para suprir a omissão, mediante manifestação expressa sobre a natureza dúplice da ação e a aplicação do artigo 552 do CPC. Requerem, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes para viabilizar eventual acesso às instâncias superiores. Apresentadas contrarrazões (mov. 10.1), a parte embargada se manifestou pela rejeição dos embargos. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – Fundamentação Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer dos embargos. Tendo em vista que os presentes Embargos de Declaração foram opostos em face do mesmo acórdão, o julgamento dos recursos será realizado conjuntamente para evitar decisões conflitantes. Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração, como se sabe, representam via recursal de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, não se prestando à rediscussão de matérias já decididas ou à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador. Pois bem. O embargante OLIVIO FIORI constrói, em suma, cinco teses principais: (i) omissão quanto à análise da intempestividade da prestação de contas e à inaplicabilidade da preclusão, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC; (ii) omissão quanto às conclusões periciais que reconheceram a incompletude e a irregularidade formal das contas, com consequente necessidade de aplicação do art. 550, §6º do CPC; (iii) contradição lógica entre a exigência de forma mercantil e a admissão de metodologia indireta baseada em documentos unilaterais; (iv) omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais; e (v) omissão quanto à fixação de honorários recursais diante do não conhecimento do recurso adesivo, bem como quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais e da jurisprudência invocados. Todavia, as alegações não merecem acolhimento.
A primeira tese sustenta que houve omissão do acórdão ao afastar a análise da intempestividade da prestação de contas com base em preclusão indevida, sem enfrentar o argumento de que a matéria não se submete ao rol do artigo 1.015 do CPC, razão pela qual não poderia ter sido impugnada por agravo de instrumento. Defende que, por se tratar de questão processual não agravável, sua apreciação deveria ocorrer obrigatoriamente em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, §1º do CPC, bem como que foi ignorada a certificação prévia de decurso de prazo que indicaria a irregularidade na reabertura do prazo para apresentação das contas. Da análise dos autos, observa-se que o acórdão foi claro ao rejeitar a preliminar de intempestividade da prestação de contas não apenas pela ausência de impugnação da decisão no momento oportuno, mas também pela anuência da parte com a reabertura do prazo. Expressamente consignou-se que:
"[...] Não obstante, a despeito de ser a matéria passível de ser alegada em preliminar de apelação, o cerne da decisão de mov. 192.1 não se baseou apenas na questão formal de que a matéria não precluiria para fins recursais, mas sim no comportamento processual do próprio apelante, o que implica análise da preclusão lógica e do princípio da boa-fé objetiva, especificamente a vedação ao venire contra factum proprium. Em outras palavras, o magistrado singular entendeu, corretamente, que o autor, ao solicitar a reexpedição da intimação (mov. 149.1), gerou a situação que levou à reabertura do prazo (mov. 159.1). Ao não impugnar a decisão de reabertura, o autor anuiu com a continuidade do procedimento na segunda fase com as contas já apresentadas, e é vedado, pelo ordenamento jurídico, que a parte adote comportamento processual posterior contraditório ao que gerou o ato judicial, buscando invalidá-lo após o resultado lhe ter sido desfavorável. Desta forma, a decisão interlocutória de mov. 192, embora não coberta pela preclusão temporal em sentido estrito para fins de apelação, assentou-se em premissa fática e de boa-fé que inviabiliza a cassação da sentença com base na intempestividade. O prosseguimento do feito, com a realização de demorada e custosa prova pericial – com ativa participação do autor/apelante - sob a égide da decisão não impugnada de mov. 159, consolidou a situação processual, devendo ser mantida a rejeição da preliminar.” - grifei
Assim, inexiste omissão quanto ao fato de a questão aventada não ser coberta pelo manto da preclusão, justamente por não ter sido este o fundamento balizador da rejeição da preliminar. O Colegiado assentou que, de fato, a tese arguida não se submete a preclusão temporal estrita, mas que tal fato não impede a rejeição do pleito do embargante pela ótica da preclusão lógica e vedação ao venire contra factum proprium. Portanto, não há omissão quanto ao exame da intempestividade, mas sim fundamentação clara e suficiente para justificar o entendimento adotado. A segunda e a terceira teses são em sua essência complementares, e por isso serão fundamentadas conjuntamente. Defende o embargante que há omissão do acórdão ao deixar de considerar que o laudo pericial reconheceu a incompletude das contas e a ausência de formalidades essenciais, o que deveria ensejar a aplicação do art. 550, §6º do CPC para permitir ao autor apresentá-las. Alega ainda que, embora o julgado afirme a exigência de prestação de contas na forma mercantil, simultaneamente admite apuração baseada em metodologia indireta e documentos unilaterais e irregulares, comprometendo a coerência lógica da decisão. Novamente, sem razão. Do julgado extrai-se claramente que, da análise do conjunto probatório como um todo, ainda que subsistam vícios formais em certos documentos apresentados, é plenamente possível a conclusão quanto à devida prestação de contas. Tal conclusão, inclusive, corrobora àquela preferida pela própria perícia, visto que o expert considerou que as contas relativas à movimentação contábil e financeira foram, de fato, prestadas. Mencionou-se, ainda, no que tange o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Fundo de Comércio, que a decisão do magistrado singular, por mais que tenha ido ao encontro do que concluiu a prova pericial, não apresenta vício algum. Destacou-se que o magistrado, como receptor das provas, não está restrito ao entendimento proferido no laudo pericial, devendo fazer o cotejamento de todas as demais provas produzidas durante a marcha processual. À propósito, se pronunciou o Colegiado:
“A Ação de Exigir Contas, em sua segunda fase, de fato, impõe ao réu o ônus de prestar as contas de forma detalhada, especificando receitas, despesas e investimentos, na forma mercantil, visando permitir ao autor impugná-las de maneira específica e ao juízo, constituir título executivo judicial, conforme extrai-se dos artigos 551 e 552, do CPC. E, conforme o minucioso relatório da sentença (mov. 330.1), o juízo a quo reconheceu que existem falhas formais na prestação de contas pelos réus/apelados, especialmente a ausência de assinaturas e lacunas documentais quanto ao recebimento da venda do fundo de comércio e ao lote de veículos seminovos. Contudo, é fundamental notar que o próprio magistrado de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório como um todo, acolheu a conclusão da perícia de que a metodologia indireta utilizada permitiu a verificação das movimentações contábeis e fiscais, superando os vícios formais da documentação apresentada. Quanto aos documentos sem as assinaturas, a sentença é clara ao indicar que: [...] Noutro vértice, o expert manifestou que, no que tange o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Fundo de Comércio, “os novos documentos fornecidos pelos Executados não são suficientes para esclarecer as transações ocorridas no ano de 2014 na filial da empresa Executada” (mov. 276.2, p. 19). Todavia, aqui há de se lembrar que o julgador não está restrito à literalidade da conclusão de um laudo pericial, mas sim ao convencimento motivado obtido pelo exame de todo o conjunto probatório. E, nesta toada, o juízo a quo fundamentou que a documentação apresentada pelos apelados, como Livros Diário e Razão, balancetes e DRE, conjugada com a confirmação da compra e venda pela empresa adquirente no valor firmado em contrato (Paranavel, mov. 308), foi suficiente para realizar o balanço patrimonial e apurar o resultado econômico da sociedade de fato, confirmando a existência de um déficit final de R$ 206.853,75. A metodologia, apresentada pelo perito e adotada pelo magistrado, considerou o valor de venda do fundo de comércio descrita no Contrato de Compra e Venda (R$ 3.070.000,00) e deduziu os custos de aquisição da concessão (R$ 2.300.000,00) e os prejuízos operacionais (R$ 976.853,75), sendo juridicamente aceita, pois reflete o mais próximo possível da realidade da atividade empresarial da sociedade de fato.” - grifei
Logo, a questão foi expressamente enfrentada, inexistindo omissão ou contradição. A redação do acórdão é clara ao declarar prestadas as contas pela análise completa do caderno processual, superando-se os vícios formais apontados. Para mais, não há qualquer omissão quanto à aplicação do §6º, do artigo 550, do CPC, vez que, tendo sido as contas declaradas prestadas, resta desnecessário, por lógico, oportunizar a apresentação por parte do autor. Ademais, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a aplicação do princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, pois não considerou que o ajuizamento da ação e a complexidade da perícia decorreram da conduta da parte adversa, que resistiu à prestação extrajudicial de contas. De pronto, nota-se que a tese não se sustenta. A decisão recorrida dedicou tópico inteiro para debater e fundamentar pela impossibilidade de inversão dos ônus sucumbenciais. Do decisum lê-se que: “a primeira fase foi julgada procedente para reconhecer o dever dos réus /apelados de prestar contas, tendo sido os mesmos condenados ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte autora. Contudo, na segunda fase, a sucumbência não se vincula ao dever se prestar contas, mas sim ao resultado da apuração das contas.” Percebe-se que o pedido de inversão sucumbencial fora efetivamente julgado, tendo sido proferido entendimento pela sua improcedência ante ao resultado da apuração de contas - o qual restou desfavorável ao apelante/embargante - afastando a aplicação do princípio da causalidade no caso. Destarte, não se observa vícios neste ponto. Por fim, o embargante defende omissão do acórdão ao deixar de fixar honorários recursais em decorrência do não conhecimento do recurso adesivo da parte adversa. Sem razão ao embargante. Isto porque a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal pressupõe a existência de verba honorária anteriormente fixada em favor da parte vencedora na origem, em razão do trabalho adicional desempenhado pelo patrono na instância recursal.
Assim, a ampliação da verba honorária somente é cabível em benefício daquele que já figura como vencedor da sucumbência estabelecida na sentença. Contudo, no caso concreto, a majoração da verba honorária recursal em favor do patrono do embargante mostra-se incompatível com a própria distribuição da sucumbência fixada na sentença e mantida pelo acórdão, uma vez que a parte foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da embargada.
Assim, inexistindo honorários fixados em favor do autor na origem, inviável a incidência da majoração prevista no art. 85, §11, do CPC em seu benefício.
Noutro vértice, os embargantes JOB DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e JOB TERRIN JUNIOR alegam, em suma: (i) existência de contradição interna no acórdão, ao reconhecer a plausibilidade da tese dos embargantes e, simultaneamente, deixar de conhecer da apelação adesiva sob o fundamento de supressão de instância; e (ii) ocorrência de omissão quanto à análise da natureza dúplice da ação de prestação de contas, especialmente no que se refere à possibilidade de formação de título executivo judicial em favor dos réus independentemente de pedido específico. Melhor sorte não assiste aos embargantes. O mero reconhecimento de suposta razão no que sustenta a parte em seara de Apelação Adesiva não obsta, em nada, a caracterização de supressão de instância no caso sub judice. É de se dizer que, ainda que se destaque a natureza dúplice da ação de exigir contas, este atributo, por si só, não desonera a parte de pleitear a condenação a seu favor em primeiro grau, demonstrando suas razões para o crivo do magistrado singular. Como consignado na decisão recorrida, “a parte ré, ora apelante adesiva, não trouxe ao debate em nenhum momento a pretensão de ter crédito reconhecido em seu favor, bem como não houve qualquer deliberação acerca desta possibilidade pelo juízo a quo na demanda. É de se pontuar que a parte sequer expressou inconformismo com a decisão em seara de embargos de declaração, vindo a se insurgir apenas nesta seara recursal”. Não há contradição no acórdão, que delimitou de forma congruente a ausência de manifestação acerca da matéria na sentença recorrida. Sendo assim, a conclusão pelo não conhecimento da apelação adesiva por supressão de instância é apenas lógica. Por consequência, a tese de omissão quanto à análise da natureza dúplice da ação também não merece acolhimento. A decisão colegiada, ao optar por, conscientemente e fundamentadamente, não conhecer da Apelação Adesiva dá vida ao que preconiza o artigo 932, inciso III, do CPC, que baliza o não conhecimento de recursos inadmissíveis. A ausência de debate acerca da natureza dúplice da ação decorre justamente do não conhecimento do recurso, e não de omissão no julgado, não constituindo vício, portanto. Assim, o que se verifica é a pretensão de ambas as partes embargantes de rediscutir a matéria já decidida, o que extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração. A mera discordância quanto à conclusão firmada pelo colegiado não traduz vício, mas tentativa de rediscussão do mérito ou de obter uma nova análise das provas constantes nos autos, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Por fim, quanto ao prequestionamento, esclarece-se a intenção de prequestionar dispositivos legais não justifica a interposição dos aclaratórios, pois o que legitima a decisão é a fundamentação jurídica empregada, e não a citação mecânica nela de teses ou de artigos de lei.
O artigo 1.025, do CPC, de forma expressa, estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Assim, para fins de interposição de recursos às instâncias extraordinárias, basta que a questão posta tenha sido decidida de forma fundamentada pelo julgador, como feito no caso.
Da multa por oposição de embargos protelatórios. Os embargados JOB DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e JOB TERRIN JUNIOR, em contrarrazões (mov. 10.1 - autos nº 0029620-86.2026.8.16.0014), requerem a condenação do embargante à penalidade por oposição de embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque a simples oposição de um recurso de embargos de declaração, ainda que com a clara pretensão de rediscussão da matéria, não deve ser interpretada como uma conduta abusiva ou de má-fé, não implicando a pena prevista no art. 81 ou art. 1.026, § 2º, do CPC.
No mesmo passo, não foi demostrada a atuação da parte baseada em abuso, má-fé ou fins protelatórios, porquanto a interposição do presente recurso se trata do mero exercício regular do direito de recorrer. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que “o exercício regular do direito constitucional de recorrer não deve ensejar condenação do recorrente às penalidades por litigância de má-fé e multa” (STJ. AgInt no AREsp 967.034/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019). Diante disso, afasta-se a aplicação das penalidades.
Assim, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos (0029620-86.2026.8.16.0014 - ED/01 e 0029632-03.2026.8.16.0014 - ED/02) e, no mérito, rejeitá-los.
III –
Dispositivo Nos termos da fundamentação, voto no sentido de:Conhecer e, no mérito, rejeitar, os Embargos de Declaração de nº 0029620-86.2026.8.16.0014 (ED/01).Conhecer e, no mérito, rejeitar os Embargos de Declaração de nº 0029632-03.2026.8.16.0014 (ED/02).
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