SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0149506-58.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM RENDA LÍQUIDA MODESTA E DESPESAS MENSAIS SUPERIORES AOS RENDIMENTOS AUFERIDOS. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural deve considerar a situação econômica concreta da parte, não sendo possível afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência sem a existência de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. No caso, os documentos apresentados demonstram que o agravante aufere renda líquida aproximada menor que três salários-mínimos. Agravo de instrumento provido.