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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EURICO COSTA CRISTO, em face da decisão proferida nos autos de ação de procedimento comum, a qual indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravante (mov. seq. 29.1 – autos originários). Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) é idoso, aposentado por invalidez, não possuindo vínculo empregatício ativo, sendo sua única fonte de renda o benefício previdenciário, no valor aproximado de R$ 2.800,00 mensais, quantia insuficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência; b) os documentos juntados aos autos, como comprovante de rendimentos do INSS, CTPS sem vínculos ativos e ausência de declaração de imposto de renda, demonstram sua condição de hipossuficiência econômica; c) a exigência de apresentação de extratos bancários de todas as contas vinculadas ao seu CPF revela-se excessiva e de difícil cumprimento, sobretudo em razão de sua idade avançada, condição de invalidez e limitação no acesso a meios eletrônicos; d) o indeferimento do benefício implica violação ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como aos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, que asseguram a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência; e) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a percepção de renda inferior a três salários-mínimos é suficiente para a concessão da gratuidade, salvo prova em contrário, o que não se verifica no caso concreto. Pugnou, liminarmente, pela concessão da tutela recursal, a fim de que seja deferida a justiça gratuita ou, subsidiariamente, atribuído efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória, concedendo definitivamente ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Foi determinado o processamento do agravo (mov. 30.1). O juízo de origem não se manifestou. Contrarrazões não apresentadas ao recurso. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Insurge-se o agravante contra a decisão que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento em razão de suposta irregularidade na representação processual, ao fundamento de que a procuração apresentada, assinada eletronicamente por meio da plataforma Gov.br, não atenderia aos requisitos necessários à validade do ato processual. A questão foi objeto de apreciação no Agravo Interno nº 0024384-98.2026.8.16.0000, no qual esta 15ª Câmara Cível, ao reconsiderar a decisão monocrática anteriormente proferida, reconheceu a possibilidade de utilização de assinatura eletrônica avançada realizada por meio da plataforma Gov.br para a prática de atos processuais, determinando o regular processamento do presente Agravo de Instrumento. Com efeito, o entendimento anteriormente adotado acerca da invalidade genérica das assinaturas eletrônicas avançadas realizadas por meio da plataforma Gov.br foi superado diante da orientação jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Recurso Especial nº 2.243.445/SP, a Ministra Daniela Teixeira destacou a validade das assinaturas eletrônicas avançadas realizadas por meio de plataformas oficiais, ressaltando que a Lei nº 14.063/2020, em seu art. 4º, inciso III, reconhece essa modalidade de assinatura e que a ausência de certificação vinculada à ICP-Brasil, por si só, não autoriza a desconsideração do instrumento procuratório quando inexistentes elementos concretos que coloquem em dúvida sua autenticidade ou integridade. A orientação também se harmoniza com a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198, segundo a qual o magistrado pode adotar medidas destinadas à verificação da regularidade da representação processual quando presentes indícios concretos de irregularidade, mas tal prerrogativa não autoriza a imposição de exigências formais desprovidas de fundamento concreto, capazes de restringir indevidamente o acesso à Justiça. No caso dos autos, a procuração apresentada pelo agravante foi assinada eletronicamente por meio da plataforma Gov.br, inexistindo, até o momento, qualquer elemento concreto indicativo de falsidade, vício de consentimento ou irregularidade na manifestação de vontade do outorgante. Assim, a mera ausência de certificado digital emitido por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil não constitui fundamento suficiente para afastar a validade do instrumento procuratório. A Lei nº 14.063/2020, ao disciplinar o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, estabelece diferentes modalidades de assinatura eletrônica, entre elas a assinatura avançada, destinada justamente a permitir a identificação do signatário e a preservação da integridade do documento por meios capazes de assegurar sua autoria e confiabilidade. Nesse contexto, a utilização da plataforma Gov.br, quando apta a identificar o signatário e acompanhada dos elementos necessários à verificação de sua autenticidade, não pode ser desconsiderada exclusivamente por não se tratar de assinatura qualificada baseada em certificado ICP-Brasil. Desse modo, inexistindo indícios concretos de irregularidade na procuração apresentada, a exigência de certificação digital específica como condição para o reconhecimento da representação processual configura formalismo excessivo, incompatível com a necessidade de privilegiar a efetividade do processo e o acesso à Justiça. Diante disso, reconhecida a validade da assinatura eletrônica avançada utilizada na procuração e, consequentemente, a regularidade da representação processual do agravante, deve ser afastado o fundamento que ensejou o não conhecimento do recurso, determinando-se o regular processamento e julgamento do Agravo de Instrumento. Superada, portanto, a questão relativa à representação processual, passa-se à análise da controvérsia objeto do presente recurso. Justiça GratuitaDepreende-se das razões recursais que o agravante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita. Pois bem. Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família.
Entretanto, assente na jurisprudência o entendimento de que “é lícito ao magistrado indeferir o pedido se, a despeito da declaração de pobreza, as circunstâncias desde logo demonstrem que a parte tem condições de pagar as despesas do processo e os honorários de sucumbência” (REsp 1161490 /MG, STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 13/11/2009). O Código de Processo Civil previu essa possibilidade em seu art. 99, §2º:“§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”No caso concreto, verifica-se que o agravante apresentou elementos destinados a demonstrar sua realidade financeira, os quais permitem reconhecer, em análise do conjunto das circunstâncias apresentadas, a plausibilidade da alegada hipossuficiência econômica. Conforme informado e comprovado nos autos, o agravante exerce a função de assistente administrativo e aufere remuneração bruta aproximada de R$ 3.450,00, resultando em rendimento líquido mensal de aproximadamente R$ 3.110,34 após os descontos incidentes sobre sua remuneração. Além disso, o agravante apresentou relação de despesas mensais ordinárias, indicando gastos com alimentação, água, telefone e internet, educação, plano de saúde e combustível, que, segundo os valores informados, alcançam aproximadamente R$ 5.586,00 mensais. Embora a análise da capacidade econômica não possa se limitar à simples comparação matemática entre rendimentos e despesas declaradas, o conjunto das circunstâncias apresentadas revela situação financeira incompatível, neste momento, com a exigência de pagamento das custas processuais sem potencial comprometimento dos recursos destinados à manutenção do agravante. Também deve ser considerada a natureza da demanda originária, que consiste em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, circunstância que se relaciona diretamente à alegação de comprometimento da capacidade financeira do consumidor. Nesse contexto, a aferição da hipossuficiência deve observar a realidade econômica concreta da parte, não sendo suficiente a adoção isolada de determinado parâmetro objetivo de renda para concluir pela existência ou inexistência do direito à gratuidade. No caso, a renda líquida informada pelo agravante é modesta e, confrontada com as despesas ordinárias apresentadas e com a situação de endividamento narrada, evidencia que o recolhimento das custas iniciais possui potencial para agravar sua condição financeira e comprometer recursos destinados à sua subsistência. Assim, diante dos elementos constantes dos autos, mostra-se suficientemente demonstrada, em cognição própria deste momento processual, a insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício. A gratuidade da justiça, nessa hipótese, constitui instrumento de efetivação do direito fundamental de acesso à Justiça, não se mostrando razoável impedir o prosseguimento da demanda em razão da exigência de custas quando os elementos apresentados indicam que seu pagamento poderá comprometer a própria manutenção financeira da parte. Por tais motivos, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada, os documentos relativos aos rendimentos do agravante e as circunstâncias concretas de sua situação financeira, a decisão agravada deve ser reformada para conceder-lhe o benefício da gratuidade da justiça. Nesse contexto, são os precedentes desta Câmara:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. 1. Para os fins de concessão de assistência judiciária a pessoa física, “necessitado” é aquele cuja situação econômica não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento ou de sua família. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJPR - 15ª C. Cível - 0002550-49.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.05.2020).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – RENDIMENTOS QUE EVIDENCIAM A IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C. Cível - 0062764-40.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 20.04.2020).“APELAÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU O PEDIDO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUTORA JUNTA DOCUMENTOS COMPROVANDO SUA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando comprovada a hipossuficiência, em razão de a recorrente ser aposentada e perceber um salário mínimo.” (TJPR - 15ª C. Cível - 0002140-63.2019.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 12.02.2020).3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de deferir a assistência judiciária gratuita à agravante, nos termos da fundamentação.
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