SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0149520-42.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo autor em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. O agravante sustenta que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, alegando situação de hipossuficiência financeira devidamente demonstrada nos autos, motivo pelo qual requerem a reforma da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) deve ser concedido o benefício da justiça gratuita à parte recorrente. III. Razões de decidir 3. A documentação acostada aos autos, especialmente a CNIS e a CTPS, demonstra que o agravante exerce atividade laboral de forma informal e descontínua, sem vínculo empregatício estável ou percepção de renda regular. 4. Os extratos bancários apresentados revelam movimentações financeiras de baixo valor, compatíveis com a alegada hipossuficiência econômica, inexistindo indícios de capacidade contributiva suficiente para o custeio das despesas processuais. 5. A declaração de hipossuficiência, aliada à informação de isenção de imposto de renda, reforça a impossibilidade de o agravante arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido, nos termos do voto. Dispositivos relevantes citados:  Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada:  TJPR, 8ª Câmara Cível, Embargos de Declaração em Agravo Interno nº 0011817-67.2025.8.16.0033, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 05.02.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0149823-56.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 30.03.2026.