Ementa
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ELEMENTOS
PROBATÓRIOS
QUE INDICAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto pelo autor em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. O agravante sustenta que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, alegando situação de hipossuficiência financeira devidamente demonstrada nos autos, motivo pelo qual requerem a reforma da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i)
deve ser concedido o benefício da justiça gratuita à parte recorrente.
III. Razões de decidir
3.
A documentação acostada aos autos, especialmente a CNIS e a CTPS, demonstra que o agravante exerce atividade laboral de forma informal e descontínua, sem vínculo empregatício estável ou percepção de renda regular.
4. Os extratos bancários apresentados revelam movimentações financeiras de baixo valor, compatíveis com a alegada hipossuficiência econômica, inexistindo indícios de capacidade contributiva suficiente para o custeio das despesas processuais.
5. A declaração de hipossuficiência, aliada à informação de isenção de imposto de renda, reforça a impossibilidade de o agravante arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
IV. Dispositivo e tese
6.
Agravo de Instrumento conhecido e
provido,
nos termos do voto.
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, art. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 8ª Câmara Cível, Embargos de Declaração em Agravo Interno nº 0011817-67.2025.8.16.0033, Rel. Des. Carlos Henrique
Licheski
Klein, j. 05.02.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0149823-56.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 30.03.2026.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0149520-42.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 15.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOGLAIR DE JESUS BRASIL contra a r. decisão proferida nos autos de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. Na origem, o agravante ajuizou o feito sustentando a inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes, pleiteando pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita O Juízo de primeiro grau, por meio de decisão (mov. 14.1), indeferiu o pedido, sob o fundamento de que os elementos constantes dos autos afastariam a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o requerente interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, destacando que juntou amplo conjunto probatório, apto a demonstrar sua condição. Requereu a reforma da decisão agravada. Em sede de decisão liminar, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado no recurso (mov. 9.1 dos autos recursais). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1), pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e preparo), o recurso merece ser conhecido. Mérito Conforme prevê a Constituição Federal em seu inciso LXXIV do artigo 5º “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei).
Da mesma forma, o Código de Processo Civil assegura à pessoa com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça da seguinte forma: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Desse modo, a concessão da gratuidade da justiça deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas, competindo ao julgador, com base no acervo probatório, deferir, limitar ou indeferir o benefício, bem como revê‑lo diante de superveniente alteração da capacidade econômica ou incompatibilidade entre a realidade apurada e a alegada hipossuficiência. No caso dos autos, verifica-se que o autor declarou exercer a atividade de motorista carreteiro sem vínculo empregatício formal. Nesse sentido, juntou extratos bancários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024 (movs. 1.5, 1.6 e 1.7), os quais evidenciam movimentações financeiras de baixo valor, compatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. Outrossim, a CNIS acostada aos autos (mov. 1.9), em conjunto com a CTPS apresentada (mov. 1.10), corroboram a informação de que o exercício laboral ocorre de forma informal e descontínua, sem a manutenção de vínculo empregatício estável ou percepção de remuneração regular. Ressalte-se, ainda, que o agravante apresentou declaração de hipossuficiência (mov. 1.4), bem como informou não declarar imposto de renda (mov. 1.8), circunstâncias que reforçam a veracidade das alegações. Importa destacar, inclusive, que esta Corte, em caso recente envolvendo o ora recorrente, entendeu por bem conceder a assistência judiciária gratuita à parte, ressaltando a inexistência de vínculo de trabalho formal e o fato de que a renda familiar, mesmo que contando com sua esposa, permite concluir pela necessidade da gratuidade processual. Veja-se: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno. Gratuidade processual. Embargos de declaração acolhidos para conceder a justiça gratuita aos embargantes. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade processual, com os embargantes alegando contradições e omissões na análise de sua condição de hipossuficiência e na documentação apresentada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargantes têm direito à gratuidade processual, considerando a análise de sua condição de hipossuficiência financeira e os documentos apresentados para comprovação dessa situação.III. Razões de decidir4. A análise dos documentos, em conta precedente do STJ, comprovou a hipossuficiência necessária para a concessão da gratuidade processual.5. A condição de paraplégico do embargante Carlos e a dependência financeira de sua filha foram consideradas, evidenciando sua vulnerabilidade econômica. Semelhantemente, os documentos apresentados pelo embargante Joglair demonstraram a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.6. Após reanálise, foi reconhecida a hipossuficiência de ambos os embargantes, justificando a concessão da gratuidade processual. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011817-67.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 05.02.2026) (grifo nosso) Ademais, em casos semelhantes, já restou decidido:
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROMETIDO POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Os documentos anexados (CTPS, histórico de crédito do INSS, histórico de empréstimos consignados, IR e declaração de hipossuficiência) demonstram situação financeira compatível com a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.7. A jurisprudência deste Tribunal tem adotado, como parâmetro objetivo, a renda líquida inferior a três salários-mínimos como elemento indicativo de hipossuficiência, ausente prova em sentido contrário, reconhecendo a necessidade de concessão do benefício quando demonstrado comprometimento significativo da renda por descontos obrigatórios ou consignações. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0149823-56.2025.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 30.03.2026) (grifo nosso) Assim, pelas razões expostas, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, para o fim de que seja concedido à parte agravante o benefício da gratuidade de justiça. Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de JOGLAIR DE JESUS BRASIL.
|