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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de ação de transformação de benefício por incapacidade temporário previdenciário (31) em benefício por incapacidade acidentário (91) c/c concessão de auxílio-acidente com tutela de urgência que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Daniana Schneider (ref. evento 50.1):ERICK ALBERTO REBELLO, devidamente qualificado na exordial, propôs a presente Ação de concessão de auxílio-acidente e conversão do benefício anterior em modalidade acidentária,em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob a alegação, em síntese, de que faz jus ao benefício do auxílio-acidente, em virtude da consolidação de sequelas decorrentes e agravadas pela atividade laborativa. Relatou que “exerceu atividade de CONFERENTE DE CARGA E DESCARGA na empresa SULTERMINAIS DE ARMAZENS GERAIS LTDA, desde 03/08/2011 até 12/01/2015”, e, “em decorrência do trabalho habitual, o demandante foi acometido por doença ocupacional do trabalho”. Apontou em que consistia a função: “atua no recebimento e despacho de mercadorias diversas e é o profissional responsável por efetuar a conferência dos produtos recebidos realizando o comparativo com a Nota Fiscal, avalia possíveis avarias nos produtos, prepara e embala mercadorias para transporte além de efetuar o lançamento de movimentação de mercadorias em sistema próprio de gestão”. Relacionou os seguintes diagnósticos: “Outros transtornos do menisco (CID 10 - M233) • Instabilidade crônica do joelho (CID 10 - M235) • Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga (CID 10 – M232) • Entorse e distensão de outras partes não especificadas do joelho (CID 10 – S836) • Sinovinite e Tenossinovite não específicadas (CID 10 – 65.9) • Dor Articular (CID 10 - M255) • Condromalácia da rótula (CID 10 M224)”. Afirmou que também foi acometido por lesões nos ombros, “diagnosticadas como bursite (CID 10 – M75.5) e Síndrome do Manguito Rotador (CID 10 – M75.1)”. Discorreu sobre os requisitos legais à concessão do benefício. Informou que recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB:553.538.589-8) pelo período de 28/09/2012 a 18/08/2014. Ao final, postulou a concessão do benefício ao auxílio-acidente, inclusive em sede de tutela de urgência, desde a cessação do último benefício, e a conversão do benefício anterior à modalidade acidentária, deduzindo demais requerimentos de estilo. Juntou documentos com a inicial. Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, designada perícia médica, dentre demais deliberações (seq. 11.1).Apresentada a proposta de honorários (seq. 15.1).O INSS apresentou quesitos (seq. 19.1), juntou documentos (seq. 20.1/20.3), e efetuou o depósito doshonorários periciais (seq. 22.0).Laudo pericial incluído no seq. 29.1.O INSS apresentou contestação, em concordância com a conclusão pericial, postulando aimprocedência da pretensão inicial (seq. 32.1).Foram levantados os honorários periciais (seq. 33.1).O autor apresentou impugnação ao laudo pericial (seq. 35.1).Foi determinado ao perito prestar esclarecimentos e ao autor oportunizada a produção de provamédica atualizada (seq. 37.1).Laudo complementar incluído no seq. 41.1.O INSS reiterou a manifestação pela improcedência da pretensão inicial (seq. 45.1).O autor discorreu sobre suas patologias e reiterou os pedidos iniciais (seq. 47.1).Decido.(...)ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, assim resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao autor em custas e demais verbas de sucumbência, de acordo com o artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.Inconformado, contra ela se insurge o autor, ora apelante (ref. evento 54.1), alegando, em síntese, que: a) o trabalho exercido demanda esforço físico intenso e gera sobrecarga mecânica repetitiva nos joelhos, o que causou as lesões diagnosticadas; b) as doenças surgiram apenas após o início da atividade laboral; c) o perito indicou a etiologia multicausal das enfermidades e não descartou a origem ocupacional; d) a ausência de emissão da CAT pelo empregador não impede a concessão do benefício acidentário, pois a comprovação da doença ocupacional pode ocorrer por laudos médicos e exames, em conformidade com a jurisprudência; e) a sentença deve ser reformada para conceder o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio anterior.Sem contrarrazões do réu INSS, ora apelado, pois apenas manifestou ciência (ref. evento 59.1), vieram os autos ao Tribunal.Ato contínuo, os autos foram remetidos à origem para a complementação do laudo pericial. Cumprida a diligência (ref. evento 68.1), em seguida manifestou-se a Procuradoria Geral de Justiça, que no parecer da Procuradora de Justiça Rosana Beraldi Bevervanço se pronunciou pelo provimento do recurso (ref. evento 24.1), e o autor (ref. evento 27.1). É o relatório.
VotoI – Como se sabe, de acordo com o caput do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.528/97, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, donde se pode afirmar que o benefício em questão deverá ser concedido se presentes dois requisitos, a saber: (i) o nexo causal entre a lesão permanente e o acidente de trabalho sofrido e (ii) a incapacidade ou a redução da capacidade, desde que definitiva, para a atividade habitualmente exercida à época do acidente.Vale destacar, no ponto, que o referido dispositivo não está a exigir que a incapacidade seja total, bastando, para tanto, que as sequelas impliquem redução da capacidade, independentemente do grau, desde que definitiva, para o trabalho que o segurado habitualmente exercia – e não para qualquer outro, o que, a propósito, restou igualmente sedimentado pelo STJ no Tema 416, segundo o qual “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.II – Passando ao mérito, observo que a qualidade de segurado é indiscutível, pois o autor era contribuinte obrigatório - empregado da Sulterminais de Armazéns Gerais Ltda. - e esteve em gozo do auxílio-doença NB 553.538.589-8 no período compreendido entre 28/09/2012 e 18/08/2014, conforme reconhecido na própria sentença a partir do extrato do CNIS (ref. evento 20.2).III – A controvérsia, portanto, gira em torno do nexo de causalidade e da redução da capacidade laborativa para a função de conferente de carga e descarga, desempenhada na empresa Sulterminais de Armazéns Gerais Ltda. entre 03/08/2011 e 12/01/2015.Em sua primeira manifestação (ref. evento 29.1), o perito diagnosticou “Z54-0 pós-operatório tardio de ligamento cruzado anterior e lesão meniscal de joelhos”, atribuiu à moléstia origem “multicausal”, afirmou não haver evidência de nexo de causalidade ou concausalidade pelo labor desempenhado à época e recomendou que o autor deve “procurar evitar atividades de alto impacto/trauma ao nível de joelhos”.Instado a esclarecer o ponto, o expert consignou no laudo complementar do evento 41.1 que “as lesões condromeniscais, que envolvem tanto a cartilagem (lesões condrais) quanto os meniscos (lesões meniscais) no joelho, podem ser causadas por traumas, degeneração e, em alguns casos, por predisposição genética. No caso do autor não temos como afirmar que tenha sido pelo labor anteriormente realizado. Não há evidência de lesão traumática pelo labor declarado a época. Face a natureza da atividade laboral, para a função de conferente de carga e descarga, há redução da capacidade laborativa para tal labor”.Percebe-se, desde logo, a contradição inicialmente existente entre as conclusões do perito, visto que de um lado negou o nexo pela ausência de lesão traumática e de outro reconheceu expressamente redução da capacidade laborativa justamente em razão da natureza da atividade de conferente de carga e descarga. Foi precisamente essa incongruência, aliada ao fato de o expert não ter se debruçado sobre a possibilidade de a atividade, que sabidamente exige força e movimentos repetitivos dos membros inferiores, ter ao menos contribuído para a piora do quadro clínico, independentemente de trauma específico ou de origem degenerativa, que justificou a conversão do julgamento em diligência (ref. evento 15.1 – TJ), com fundamento no art. 938, § 3º, do CPC, para que o perito respondesse a quesitos complementares sobre o nexo concausal.Cumprida a diligência, o perito esclareceu, na complementação do laudo do evento 68.1, que o quadro clínico do autor pode ter sido sim agravado pelo exercício da função de conferente de carga e descarga, que lhe exige movimentos repetitivos e força nos joelhos – “Sim, pode pela natureza da atividade laboral desempenhada” – e confirmou que a despeito da origem multifatorial das patologias, fatores relacionados ao trabalho, ainda que de forma secundária, contribuem para o desenvolvimento desfavorável delas – “Sim, de forma secundaria, pois pode ter havido concausa na condição clinica ortopédica”.Desse modo, em resumo, o perito, após examinar a natureza da atividade de conferente de carga e descarga – que, conforme descrito na inicial e ratificado na anamnese, envolvia a conferência de pilhas de sacaria de açúcar em caminhão, a descarga de vagão de açúcar e a desova de vagão –, reconheceu que tal labor pôde agravar o quadro clínico e que houve concausa na condição clínica ortopédica, daí porque o requisito relativo ao nexo concausal, diferentemente do que restou decidido na sentença, está cumprido. IV – Resta, então, verificar o segundo requisito, isto é, a redução definitiva da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o qual, adianto, se encontra igualmente demonstrado.Isso porque o próprio perito, no laudo complementar do evento 41.1, foi categórico ao afirmar que, “face a natureza da atividade laboral, para a função de conferente de carga e descarga, há redução da capacidade laborativa para tal labor”. A essa conclusão soma-se a recomendação, constante do laudo originário, de que o autor deve “procurar evitar atividades de alto impacto/trauma ao nível de joelhos”, bem como o registro objetivo do exame físico, que apontou cicatrizes cirúrgicas consolidadas bilaterais e mobilidade de 0 a 130º com crepitação fina e dor.Cumpre esclarecer, no ponto, que as respostas do expert no sentido de inexistir incapacidade laboral, dadas no primeiro laudo do evento 29.1, partiram de premissa equivocada, na medida em que foram formuladas por referência à atividade atual do autor, de assistente administrativo, exercida há cerca de três anos e classificada como de esforço leve. Ocorre que o auxílio-acidente não se destina a compensar a incapacidade para o labor atual, mas a indenizar a redução da capacidade para a função habitualmente desempenhada ao tempo da eclosão da moléstia – no caso, a de conferente de carga e descarga. Assim, o fato de o autor exercer hoje ofício administrativo compatível com suas limitações não afasta o direito ao benefício. Pelo contrário, reforça a existência de restrição funcional para o labor pretérito, tal como expressamente consignado pelo perito.Passando-se as coisas dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de concessão do auxílio-acidente, restando prejudicados os pedidos subsidiários.V – No que se refere ao termo inicial, o benefício deve ser implantado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme entendimento sedimentado pelo STJ no Tema 862 – “o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício”. Cessado o benefício NB 553.538.589-8 em 18/08/2014, a DIB fica fixada em 19/08/2014.O pagamento dos valores retroativos, todavia, deverá observar a prescrição quinquenal, ficando restrito às parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, ocorrido em 06/02/2025, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ.VI – Relativamente aos consectários legais, eles deverão incidir do seguinte modo:i) De 29.06.2009 até 08.12.2021 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009): juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo INPC. Aplicação dos Temas 905/STJ e 810/STF. ii) De 09.12.2021 até 09.09.2025 (art. 3º da EC nº 113/2021): incidência da Taxa Selic, uma única vez e de forma mensal, englobando simultaneamente juros de mora e correção monetária. Destaca-se que, se a citação ocorrer nesse interregno, a Selic, dada sua natureza híbrida, deverá ser aplicada apenas a partir do ato citatório, em razão de inexistir, até então, constituição em mora. Logo, nessa hipótese, até a citação incidirá apenas a correção pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). iii) A partir de 10.09.2025 (EC nº 136/2025): iii.a) Antes da expedição do requisitório: diante da vedação à repristinação das normas revogadas tacitamente pela EC nº 113/2021 (LINDB, art. 2º, § 3º), assim como da ausência de regra específica na EC nº 136/2025 para esse período, passa-se a aplicar, subsidiariamente, o regime geral do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, § 1º). Referência: STJ, REsp. 2.276.913. Rel. Min. Benedito Gonçalves. DJEN 01.07.2026. iii.b) Após a expedição do requisitório e até o efetivo pagamento: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2,0% ao ano, salvo se esse percentual superar a Taxa Selic, hipótese em que prevalecerá essa última. iv) Termo inicial dos juros de mora: os juros de mora incidem após a citação válida (STJ, súm. 204).VII – Ante o provimento do apelo, com a condenação do réu INSS a conceder o benefício, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, já antecipados pela autarquia, é do próprio réu, restando prejudicada a condenação do Estado do Paraná ao respectivo ressarcimento, imposta na sentença com base no Tema 1044 do STJ.VIII – Por fim, em virtude da reforma da sentença, de rigor a inversão da sucumbência, a fim de condenar o réu INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado no momento em que ocorrer a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a limitação da Súmula 111 do STJ.Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao apelo do autor, para reformar a sentença e determinar a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença pretérito, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
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