SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0149526-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VELHA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.I. Caso em exame:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar de reintegração de posse em ação possessória, na qual o agravante alegou exercer a posse de imóvel rural há mais de 30 anos e afirmou que o agravado, seu irmão, ocupa o imóvel desde 2021 por contrato verbal de locação, tendo inadimplido e recusado desocupar o local, impedindo o acesso do agravante à residência. A decisão recorrida considerou que o esbulho possessório teria ocorrido há mais de ano e dia, caracterizando posse velha, e entendeu não estarem presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, especialmente a demonstração do perigo de dano.II. Questão em discussão:A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de liminar de reintegração de posse em caso de posse velha, especialmente a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, para justificar a tutela de urgência requerida pelo agravante.III. Razões de decidir:1. A posse do agravado é considerada posse velha, pois a ocupação ocorreu há mais de ano e dia, o que afasta a aplicação do rito especial para reintegração liminar previsto no art. 558 do CPC.2. Não foram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.3. A controvérsia sobre a posse e o contrato verbal entre as partes, que são familiares, demanda dilação probatória para melhor elucidação dos fatos, inviabilizando decisão liminar.4. A manutenção da situação fática atual é necessária para preservar o status quo até o julgamento de mérito, conforme art. 1.211 do Código Civil.5. Não há comprovação concreta e atual de risco iminente de dano que justifique a reintegração liminar da posse neste momento.IV. Dispositivo e tese:Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo integralmente a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.Tese de julgamento: A concessão de liminar de reintegração de posse depende da comprovação de posse recente ou, em caso de posse velha, da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano nos termos do art. 300 do CPC sendo inviável a medida quando se trata de posse velha e ausente a urgência que justifique a desocupação imediata do imóvel._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 558, 561, 562 e 563; CC/2002, art. 1.211.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nº 0114704-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, AgInt nº 0050483-52.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Carlos Henrique Licheski Klein, 18ª Câmara Cível, j. 10.08.2020; TJPR, AgInt nº 0012626-59.2025.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 15.10.2025; STJ, AREsp 2722750/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN 16.10.2025.