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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0149527-34.2025.8.16.0000 AI oriundos da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá, em que são agravantes Solo G9 LTDA, Andrei Castro Vilha, Satelite Comercial LTDA e Wenceslau Vilha Junior, e agravado o Ministério Público do Estado do Paraná. I. Relatório. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Solo G9 LTDA, Andrei Castro Vilha, Satelite Comercial LTDA e Wenceslau Vilha Junior, em face de decisão proferida nos autos de “Ação Civil Pública de Responsabilização por Ato Lesivo contra a Administração Pública”, autos sob n. 0012063-66.2025.8.16.0129, que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da primeira agravante e decretou a indisponibilidade de todos os bens dos agravantes, pessoas físicas e jurídicas (mov. 9.1).Os agravantes sustentam que a decisão é ilegal e desproporcional, pois não observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV da Constituição Federal, nem apresentou fundamentação adequada, em afronta ao art. 93, IX da CF e ao art. 489 do CPC.Argumentam que a medida cautelar não atende aos requisitos do art. 300 do CPC, pois não há demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tampouco contemporaneidade dos fatos, ocorridos há mais de seis anos.Ressaltam que não existem indícios de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou alteração do padrão econômico dos agravantes, sendo indevida a antecipação sancionatória.Alegam ainda que os bloqueios atingiram verbas impenhoráveis, como valores destinados ao pagamento de salários, fornecedores e manutenção das atividades empresariais, além de verbas de natureza alimentar e poupança pertencentes ao sócio Wenceslau Vilha Junior, o que é vedado pelo art. 833 do CPC e pela jurisprudência do STJ e TJPR.Destacam que o bloqueio realizado é desproporcional, pois excede em mais de três vezes o valor global da causa, violando o princípio da proporcionalidade e a regra do art. 292 do CPC. Sustentam, por fim, que a ausência de contemporaneidade descaracteriza o periculum in mora, conforme precedentes do STF e STJ, tornando a medida abusiva.Diante disso, requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo, para levantar imediatamente as constrições e impedir novas medidas, garantindo a continuidade das atividades empresariais e a subsistência dos sócios.No mérito, pleiteiam a revogação integral da decisão agravada, com a cessação das providências acautelatórias decretadas. Subsidiariamente, pedem o desbloqueio do excesso e das verbas manifestamente impenhoráveis, assegurando a função social das empresas e a proteção das verbas alimentares.Requerem, ainda, que seja reconhecida a nulidade do bloqueio por violação aos princípios constitucionais e legais, bem como a aplicação das regras do CPC para garantir o contraditório e a ampla defesa. Por fim, solicitam que todas as publicações sejam realizadas em nome da patrona indicada, sob pena de nulidade.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido ao mov. 36.1.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões ao mov. 54.1, pleiteando o “conhecimento do presente agravo e, no mérito, pelo provimento parcial apenas para adequação quantitativa da medida, a fim de que a indisponibilidade de bens permaneça limitada ao montante do dano indicado na inicial, preservando-se a constrição já decretada, deduzidos eventuais excessos, se constatados. Manifesta-se, ainda, favorável ao desbloqueio dos valores constritos pertencentes a WENCESLAU VILHA JÚNIOR comprovadamente oriundos de proventos de aposentadoria e daqueles mantidos em caderneta de poupança dentro do limite legal, por se tratarem de verbas impenhoráveis. No mais, pugna-se pela manutenção da decisão agravada, afastando-se as demais teses recursais, porquanto ausentes fundamentos aptos a desconstituir a medida de indisponibilidade regularmente deferida.” Os agravantes e o agravado foram intimados a se manifestar acerca das decisões proferidas na origem (mov. 172 e 183.1 – origem) e que repercutem no presente recurso (mov. 61.1).Os recorrentes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (movs. 64 a 69.1). Por sua vez, o Ministério Público do Estado do Paraná “manifesta-se no sentido de reconhecer a perda superveniente de interesse recursal apenas quanto ao ponto atinente à limitação do valor da indisponibilidade, subsistindo, entretanto, o interesse no julgamento do agravo quanto aos demais temas impugnados.” (mov. 70.1). Finalmente, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso, e, na parte conhecida, pelo desprovimento, com a determinação, de ofício, da ratificação da natureza da constrição (mov. 74.1). Vieram-me os autos conclusos em substituição ao Exmo. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen.
II. Admissibilidade. Antes do exame das teses devolvidas ao Tribunal, impõe-se verificar a subsistência do interesse recursal diante das decisões supervenientes proferidas no curso da ação originária. A análise das decisões de mov. 172 e 183, na origem, evidencia que o douto Juízo de origem procedeu à revisão parcial da medida inicialmente deferida, determinando a adequação das ordens de indisponibilidade ao valor global de R$ 268.916,94, com a liberação dos bens e valores que excedessem esse montante, bem como o imediato desbloqueio da conta de aposentadoria e da conta poupança de titularidade de Wenceslau Vilha Júnior. Nesse cenário, as insurgências relativas ao excesso de constrição patrimonial, ao bloqueio superior ao montante indicado na petição inicial e à indisponibilidade incidente sobre verba de aposentadoria e depósitos em caderneta de poupança perderam utilidade prática. O provimento jurisdicional pretendido pelos agravantes já foi alcançado perante o Juízo de origem, inexistindo resultado útil adicional a ser obtido nesta instância recursal. Assim, quanto a esses pontos específicos, configura-se perda superveniente do interesse recursal.Quanto às demais teses, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso. III. Fundamentação. O Ministério Público do Estado do Paraná propôs “Ação Civil Pública de Responsabilização de Pessoa Jurídica Por Prática der Atos Lesivos à Administração Pública”, em face das pessoas jurídicas CAMPOS&GAVA LTDA – ME, COMERCIAL PRINT LUX LTDA – ME, MAPU DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO LTDA – ME, DICAPEL PAPEIS E EMBALAGENS LTDA, LEO COMERCIAL DE PRODUTOS MANUFATURADOS LTDA – EPP, DIPAR DISTRIBUIDORA DE PAPEIS E REVISTAS LTDA – EPP, K&K PAPELARIA E INFORMÁTICA LTDA ME, SATELITE COMERCIAL EIRELI, SOLO COMERCIAL EIRELI e DGW BRASIL EIRELI – ME, tendo por objeto a responsabilização pela fraude ao Pregão Eletrônico n.º 120/2019, do Município de Paranaguá/PR em desdobramento cível da “Operação Pasteiros”.Narra a inicial que investigações realizadas no bojo da operação citada, teriam revelado a existência de associação criminosa estável de empresários voltada à fraude de licitações em diversos municípios do Estado do Paraná, com especial incidência no segmento de papelaria e materiais escolares/expediente, buscando a obtenção de vantagens indevidas por meio da adjudicação dirigida de contratos públicos. Nesse contexto, a narrativa ministerial aponta a formação de um grupamento estruturado, com atuação coordenada de empresas e respectivos administradores, inseridos em um esquema de frustração da competitividade e de manipulação do resultado dos certames.Quanto ao modus operandi, a inicial descreve a realização de ajustes prévios entre empresários ou representantes, antes da disputa, para rateio dos objetos licitados, definição antecipada dos vencedores e arrematação dos lotes por valores próximos ao teto editalício, prática referida como “fechar na alta”. Para viabilizar o acerto, os demais participantes, em vez de competir efetivamente, receberiam vantagens indevidas — em dinheiro, créditos para licitações futuras ou percentuais sobre os valores adjudicados — e passariam a atuar com lances simulados, de cobertura ou mesmo com abstenção deliberada, apenas para conferir aparência formal de lisura ao procedimento.No tocante ao Pregão Eletrônico nº 120/2019 do Município de Paranaguá/PR, destinado à aquisição de material de expediente, papelaria e informática, a inicial afirma que nos dias 02, 03 e 04 de dezembro de 2019, as empresas rés, mediante ajuste ou combinação prévia, frustraram o caráter competitivo do certame e determinaram seu resultado antes da disputa real. Segundo a peça, sete empresas dividiram entre si 83 dos 96 lotes, adjudicando R$ 1.063.134,10, quantia correspondente a 91,33% do valor global homologado de R$ 1.164.061,73, apesar de cerca de 35 empresas terem participado da fase de lances, o que é apresentado como indicativo de concentração anômala de contratações e de ausência de competição efetiva.Especificamente quanto a SATELITE COMERCIAL EIRELI, SOLO COMERCIAL EIRELI, WENCESLAU VILHA JUNIOR e ANDREI CASTRO VILHA, a inicial os insere no núcleo empresarial que aderiu ao esquema fraudulento, destacando que SATELITE COMERCIAL EIRELI e SOLO COMERCIAL EIRELI eram administradas, respectivamente, por WENCESLAU VILHA JUNIOR e seu filho ANDREI CASTRO VILHA, o que, somado ao vínculo familiar, evidenciaria atuação conjunta para a fraude ao pregão em questão. A peça ainda enfatiza que ambas compartilhavam a mesma sede em endereço residencial na Rua Frederico Lambertucci, nº 863, Fazendinha, Curitiba/PR, além de outro endereço comum na Rua Mato Grosso, nº 5200, Ferraria, Campo Largo/PR, circunstâncias tratadas como red flags de vínculo familiar/societário e de compartilhamento de sede entre pessoas jurídicas formalmente distintas.Para esses réus, os principais indícios de fraude narrados na inicial são a atuação conjunta no certame, o vínculo familiar entre os administradores, o compartilhamento de endereços e, sobretudo, o fato de que SATELITE COMERCIAL EIRELI e SOLO COMERCIAL EIRELI teriam participado como meras “figurantes” ou “pasteiras”, sem vencer qualquer lote, embora tenham apresentado propostas ou lances em 75 e 88 dos 96 lotes, respectivamente. Nessa perspectiva, a imputação central não é a de terem se sagrado vencedoras, mas a de terem integrado o conluio por meio da oferta de lances fictícios, inexpressivos ou de cobertura, simulando competição inexistente para assegurar a adjudicação aos vencedores previamente ajustados e, assim, frustrar a obtenção da proposta mais vantajosa pela Administração Pública.Desta forma, o Parquet imputa às pessoas jurídicas rés a prática de atos lesivos à Administração Pública, nos termos do art. 5º, incisos III e IV, alíneas “a”, “d” e “e”, da Lei nº 12.846/2013.No tocante às sanções, o Ministério Público requer a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas, com aplicação das penalidades previstas nos arts. 6º e 19 da Lei Anticorrupção, incluindo multa civil, calculada com base no acréscimo patrimonial obtido, bem como a reparação integral dos danos causados ao patrimônio público. Além disso, pleiteia-se a imposição de sanções de natureza restritiva, como a proibição de contratar com o Poder Público e de participar de licitações, além da inscrição das condenações nos cadastros competentes (como o CNEP).A inicial também requer, em caráter liminar, a indisponibilidade de bens das pessoas jurídicas e físicas envolvidas, com fundamento no art. 19, §4º, da Lei nº 12.846/2013, visando assegurar o ressarcimento ao erário e o pagamento da multa, no valor indicado de R$ 268.916,94 para cada requerido. Tal medida abrange ativos financeiros, bens móveis e imóveis, veículos, aplicações e outros direitos patrimoniais, mediante utilização de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e CNIB.Ainda, é postulada a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, sob o argumento de que foram utilizadas como instrumentos para a prática de ilícitos, seja por desvio de finalidade, seja por ocultação dos reais beneficiários, com utilização de interpostas pessoas (“laranjas”) e empresas de fachada. Com isso, busca-se estender os efeitos das sanções aos sócios e administradores, inclusive para fins de constrição patrimonial.Por fim, enfatiza que as condutas imputadas violaram os princípios da administração pública, especialmente legalidade, moralidade e eficiência, ao impedir a seleção da proposta mais vantajosa e gerar sobrepreço nas contratações, requerendo, ao final, a condenação integral dos réus nas sanções legais cabíveis, como forma de repressão e prevenção de práticas semelhantes.A decisão de mov. 9.1 determinou a desconsideração da personalidade jurídica das empresas arroladas e decretou a indisponibilidade de todos os bens de todos os réus, pessoas físicas e jurídica. Portanto, cinge-se a controvérsia referente à própria legitimidade da indisponibilidade de bens, à desconsideração da personalidade jurídica e aos pressupostos autorizadores das medidas deferidas.A indisponibilidade de bens é medida cautelar que visa assegurar o resultado útil (ressarcimento do dano, devolução do acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito e/ou pagamento de multa civil) do processo em que se apura atos lesivos ao erário público. O pedido de indisponibilidade de bens teve como base a Lei Anticorrupção – Lei nº 12.846/2013, que institui regime próprio de responsabilização objetiva de pessoas jurídicas. Neste aspecto, o pedido de indisponibilidade de bens, ainda que baseado na Lei 12.846/13, necessita de elementos mínimos da prova da ocorrência efetiva de danos ao erário, não obstante caráter objetivo da responsabilização – civil e administrativa – de pessoas jurídicas pela prática de ato lesivo à Administração Pública.Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a medida prescinde de demonstração de risco de lesão de difícil reparação ou de receio de dilapidação patrimonial, bastando a existência de fundados indícios da prática lesiva, observada a gravidade da infração, a vantagem auferida, o grau de lesão ocasionado e a situação econômica do infrator, consoante art. 7º da Lei nº 12.846/2013 (AgInt no REsp n. 2.116.055/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)Nessa perspectiva, a medida de indisponibilidade assume natureza de tutela da evidência, fundada na probabilidade qualificada do direito, sendo dispensável a comprovação de urgência.A ação originária decorre de investigação relacionada à denominada “Operação Pasteiros”, por meio da qual o Ministério Público atribui às empresas demandadas a participação em esquema destinado à frustração da competitividade do Pregão Eletrônico nº 120/2019 do Município de Paranaguá. Segundo a narrativa inicial, o certame teria sido previamente ajustado entre grupos empresariais, mediante divisão antecipada dos lotes e participação simulada de empresas destinadas apenas a conferir aparência de regularidade ao procedimento licitatório.É certo que a existência do ilícito ainda depende de ampla instrução probatória. Todavia, para fins de manutenção da medida assecuratória, não se exige certeza quanto à responsabilidade dos demandados, mas apenas a presença de elementos indicativos suficientes da plausibilidade da pretensão deduzida em juízo.E, nesse aspecto, a inicial veio acompanhada de documentação oriunda de procedimentos investigatórios que, em análise perfunctória, aponta para a possível atuação coordenada das empresas demandadas no certame, inclusive com destaque para a participação das empresas Satélite Comercial e Solo Comercial, administradas por integrantes do mesmo núcleo familiar, as quais teriam apresentado propostas em elevado número de lotes sem adjudicar qualquer deles, circunstância apontada pelo órgão autor como compatível com a atuação de empresas utilizadas para simulação de competitividade.Não se ignora a argumentação defensiva quanto à ausência de contemporaneidade dos fatos, uma vez que o procedimento licitatório remonta ao ano de 2019, ao passo que a ação foi proposta somente em 2025. Contudo, esse elemento, isoladamente considerado, não conduz à revogação da medida.A controvérsia deve ser examinada à luz do regime jurídico específico previsto na Lei Anticorrupção. O Superior Tribunal de Justiça, assentou que a indisponibilidade de bens prevista no art. 19, § 4º, da Lei nº 12.846/2013 possui disciplina própria, não se submetendo às alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 no regime da improbidade administrativa. Segundo a orientação firmada, a medida pode ser deferida mediante a demonstração de fundados indícios da prática dos atos lesivos, sendo prescindível a comprovação de risco concreto de dilapidação patrimonial.Por oportuno: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS FUNDADA NO ART. 19, § 4º, DA LEI N. 12.846/2013. COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. MEDIDA SUJEITA APENAS À CONSTATAÇÃO DE FUNDADOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E À OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 7º DA LEI N. 12.846/2013. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 16 DA LEI N. 8.429/1992, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXAME DOS DEMAIS ARGUMENTOS SUSCITADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.I - Ocorre o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 quando o tribunal de origem, embora instado a manifestar-se sobre a matéria mediante embargos declaratórios, persiste em omissão atentatória ao art. 1.022 do estatuto processual, devidamente reconhecida por este Tribunal Superior, como ocorreu no caso em exame.II - Nas ações de responsabilização judicial por atos contrários à Administração Pública, é possível o deferimento de ordem de indisponibilidade de bens do acusado com fundamento no art. 19, § 4º, da Lei n. 12.846/2013, a qual prescinde de demonstração de risco de lesão de difícil reparação ou de receio de dilapidação patrimonial, bastando a existência de fundados indícios da prática lesiva, observada a gravidade da infração, a vantagem auferida, o grau de lesão ocasionado e a situação econômica do infrator, consoante art. 7º do mesmo diploma normativo.III - As alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 no regime de indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa não repercutem sobre a constrição patrimonial fundada no art. 19, § 4º, da Lei n. 12.846/2013, qualificada como norma especial, porquanto (i) o art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992 afasta seu regime sancionatório quando os atos são capitulados como lesivos à Administração Pública pela Lei n. 12.846/2013, (ii) o legislador optou por excluir a ação de improbidade do microssistema de ações coletivas, submetendo-a ao procedimento comum, e (iii) a teleologia da Lei n. 14.230/2021, destinada a modificar o regime de responsabilização de agentes públicos, não se compactua com a legislação pertinente aos atos lesivos à Administração Pública, cuja disciplina sancionatória recai sobre sujeitos estranhos ao aparato estatal.IV - Partindo o tribunal de origem de premissa jurídica equivocada, impõe-se o acolhimento parcial da insurgência para, diante da modificação dos critérios normativos a serem levados em conta para o julgamento da lide, viabilizar novo exame factual da controvérsia.Precedentes das Primeira e Segunda Turmas.V - Recurso Especial parcialmente provido.(REsp n. 2.177.993/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) – destaquei Desse modo, embora o lapso temporal entre os fatos investigados e o ajuizamento da ação constitua elemento relevante para a apreciação da controvérsia, não possui, por si só, aptidão para afastar a incidência da tutela assecuratória expressamente prevista pelo legislador para as ações fundadas na Lei nº 12.846/2013.Em resumo, observo a existência de indícios suficientemente consistentes acerca da plausibilidade da pretensão deduzida pelo Ministério Público. Com efeito, a investigação aponta, em tese, para a atuação coordenada de diversas empresas no Pregão Eletrônico nº 120/2019 do Município de Paranaguá, mediante prévio ajuste destinado à divisão de lotes e à frustração da competição legítima entre os participantes. No que se refere especificamente aos agravantes, foram apontadas circunstâncias objetivas que, ao menos neste estágio processual, reforçam a probabilidade da tese acusatória, tais como a participação das empresas em elevado número de lotes sem adjudicação correspondente, o alegado compartilhamento de estrutura empresarial e de vínculos familiares entre seus administradores, bem como a inserção das pessoas jurídicas no contexto mais amplo das investigações relacionadas à denominada “Operação Pasteiros”.Embora tais elementos evidentemente não permitam antecipar juízo definitivo acerca da responsabilidade dos recorrentes, revelam-se suficientes, neste momento processual, para justificar a manutenção das providências assecuratórias deferidas, especialmente porque a sua revogação exige demonstração inequívoca da ausência dos pressupostos que legitimaram a medida, circunstância que, por ora, não se verifica.Também não procede a alegação de nulidade decorrente da ausência de prévia oitiva dos requeridos.A indisponibilidade de bens possui natureza cautelar e instrumental, sendo amplamente admitida sua decretação mediante contraditório diferido quando necessária à preservação da utilidade do provimento jurisdicional. Ademais, os próprios autos demonstram que os agravantes exerceram plenamente o direito de defesa após a efetivação da medida, inclusive obtendo pronunciamentos favoráveis quanto às alegações de excesso de bloqueio e de impenhorabilidade de determinadas verbas.No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, igualmente não se verifica ilegalidade manifesta apta a justificar a reforma da decisão agravada.O art. 14 da Lei nº 12.846/2013 autoriza a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica sempre que esta for utilizada para facilitar, ocultar ou dissimular a prática dos atos lesivos previstos no diploma legal. Na hipótese dos autos, a decisão recorrida baseou-se em indícios de utilização coordenada das empresas integrantes do grupo investigado para viabilizar a prática das fraudes licitatórias narradas na petição inicial, fundamento que, ao menos nesta fase de cognição sumária, revela-se suficiente para a preservação da medida até que a instrução processual permita exame mais aprofundado da matéria.Há, entretanto, uma observação relevante quanto à fundamentação adotada nas decisões supervenientes de primeiro grau.A decisão originária deferiu a indisponibilidade para garantia de futura multa decorrente da Lei Anticorrupção. Posteriormente, ao apreciar os pedidos de desbloqueio, a magistrada singular promoveu retificação da fundamentação, afirmando que a constrição passaria a assegurar eventual ressarcimento ao erário, sob o entendimento de que o art. 16, § 10, da Lei nº 8.429/1992 vedaria a indisponibilidade para garantia de multa civil.Todavia, a ação em exame não está fundada na Lei de Improbidade Administrativa, mas sim na Lei nº 12.846/2013, cujo art. 19, § 4º, expressamente autoriza a indisponibilidade de bens para garantia tanto da reparação integral do dano quanto do pagamento da multa.Assim, embora a alteração promovida pelo Juízo de origem não conduza à invalidade da medida, tampouco se revela necessária para sua manutenção. A indisponibilidade encontra fundamento suficiente no próprio artigo 19, § 4º, da Lei nº 12.846/2013, exatamente como formulado na petição inicial e acolhido na decisão agravada.Portanto, entendo pela manutenção da medida assecuratória, que decorre da incidência do art. 19, § 4º, da Lei nº 12.846/2013, diploma que autoriza expressamente a indisponibilidade de bens para garantia do pagamento de eventual multa e da reparação integral do dano, observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à autonomia do regime cautelar previsto na Lei Anticorrupção. IV. Conclusão. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso, porquanto prejudicadas, em razão da perda superveniente do interesse recursal, as insurgências relativas ao excesso de constrição patrimonial e à indisponibilidade incidente sobre valores de aposentadoria e depósitos mantidos em caderneta de poupança, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada que deferiu a indisponibilidade de bens e a desconsideração da personalidade jurídica dos agravantes.
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