SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0149527-34.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ANTICORRUPÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATO LESIVO. PERDA PARCIAL DO INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública fundada na Lei nº 12.846/2013, determinou a desconsideração da personalidade jurídica e decretou a indisponibilidade de bens de pessoas físicas e jurídicas supostamente envolvidas em fraude a procedimento licitatório municipal. 2. Os agravantes alegam nulidade da decisão por ausência de contraditório, falta de fundamentação, inexistência dos requisitos cautelares, desproporcionalidade da medida e bloqueio de verbas impenhoráveis. II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste o interesse recursal quanto às alegações de excesso de constrição e bloqueio de verbas impenhoráveis; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos legais para a indisponibilidade de bens e a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da Lei Anticorrupção. IV. Razões de decidir4. Reconhecimento de perda superveniente do interesse recursal quanto às alegações de excesso de constrição e bloqueio de verbas impenhoráveis, diante de decisões supervenientes que já adequaram o valor da indisponibilidade e liberaram valores protegidos.5. A indisponibilidade de bens prevista no art. 19, § 4º, da Lei nº 12.846/2013 possui regime jurídico próprio, sendo suficiente a existência de fundados indícios da prática de ato lesivo à Administração Pública, independentemente da demonstração de perigo de dano ou dilapidação patrimonial.6. Presença, no caso concreto, de indícios mínimos de atuação coordenada entre empresas para frustrar a competitividade em certame licitatório, evidenciando plausibilidade da tese acusatória.7. A alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos não é suficiente, por si só, para afastar a medida assecuratória prevista em lei especial.8. Legitimidade da decretação da medida sem prévia oitiva, em razão do contraditório diferido próprio das tutelas cautelares.9. Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 14 da Lei nº 12.846/2013, diante de indícios de utilização das empresas para a prática de ilícitos.10. Correção apenas pontual à fundamentação do juízo de origem, devendo prevalecer o fundamento da Lei Anticorrupção para a indisponibilidade, inclusive quanto à garantia de multa civil. IV. Dispositivo e tese11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento:“1. A indisponibilidade de bens prevista no art. 19, § 4º, da Lei nº 12.846/2013 independe da demonstração de perigo de dano, bastando a existência de indícios da prática de ato lesivo à Administração Pública. 2. A perda superveniente do interesse recursal resta configurada quando decisão posterior satisfaz integralmente a pretensão recursal quanto a determinado ponto. 3. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica, em sede de cognição sumária, quando presentes indícios de utilização da pessoa jurídica para a prática de ilícitos previstos na Lei Anticorrupção.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 300, 489 e 833; Lei nº 12.846/2013, arts. 5º, 7º, 14 e 19, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.116.055/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11.05.2026; STJ, REsp nº 2.177.993/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17.06.2025. V. Linguagem acessívelO Tribunal analisou um recurso contra uma decisão que havia bloqueado bens e permitido atingir o patrimônio dos sócios de empresas suspeitas de participar de fraude em licitação. Parte do pedido perdeu o sentido porque o próprio juiz já havia corrigido o valor bloqueado e liberado valores protegidos, como aposentadoria e poupança. Quanto ao restante, o Tribunal entendeu que a lei permite esse tipo de bloqueio mesmo sem prova de urgência, desde que existam indícios de irregularidade, o que foi verificado no caso. Também considerou válida a medida de atingir os bens dos sócios diante de sinais de uso das empresas para a prática de ilícitos. Assim, o recurso foi rejeitado e a decisão mantida.