SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002730-71.2025.8.16.0103
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELO. DANO MORAL DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Sentença que julgara procedentes os pedidos de indenização por danos morais, reconhecendo a responsabilidade da parte apelada pelos descontos indevidos em benefício previdenciário da parte apelante, impondo indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Parte apelante que, inconformada, interpusera recurso, visando majorar a compensação, argumentando que o quantum fixado não respaldaria jurisprudência deste Tribunal estadual nem atendia ao caráter pedagógico da reparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se cabível a majoração do valor da indenização por danos morais regulado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, considerando-se a jurisprudência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A parte autora se insurgira dos descontos assistenciais não autorizados em benefício previdenciário, o que implicara responsabilidade à parte ré. III.2. Indenização por ofensas morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se a natureza da lesão e as circunstâncias do caso. III.3. O valor da indenização se revela suficiente para compensar a parte autora e punir a parte ré, sem gerar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida, mas não provida. Tese de julgamento: cabível indenização por ofensas morais, em decorrência de débitos indevidos em benefício previdenciário, e o valor da compensação regulado pelo Magistrado, com base nas circunstâncias do caso, respeitara os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não implicando riscos a enriquecimento indevido da parte autora.________ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, inc. V, e 927, do CC, 14 e 42, do CDC,. 487, inc. I, e 1.022, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª CC, AC n. 0003073-24.2021.8.16.0098, Rel. Des. PAULO CEZAR BELLIO, julgado de 12.3.23; TJPR, 10ª CC, AC n. 0003008-39.2023.8.16.0072, Rel. Des. ALBINO JACOMEL GUERIOS, julgado de 9.5.24; TJPR, 9ª CC, AC n. 0000598-90.2024.8.16.0098, Rel. Des. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI, julgado de 15.12.25; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI n. 0002133-90.2024.8.16.0183, Relª JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FERNANDA BERNERT MICHIELIN, julgado em 25.11. 25. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida da apelação da parte autora, na qual se buscava aumentar o valor da indenização por ofensas morais, por débito indevido, em benefício previdenciário, porque razoáveis os R$ 5.000,00 (cinco mil reais) impostos na sentença. Considerara-se que responsabilidade da parte apelada se achava comprovada, e o valor era suficiente a compensar o dano e a punir a parte apelada, sem gerar risco de vantagem excessiva à parte apelante. Enfim, o recurso fora aqui desacolhido, confirmando-se a sentença.