Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELO. DANO MORAL DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Sentença que julgara procedentes os pedidos de indenização por danos morais, reconhecendo a responsabilidade da parte apelada pelos descontos indevidos em benefício previdenciário da parte apelante, impondo indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Parte apelante que, inconformada, interpusera recurso, visando majorar a compensação, argumentando que o quantum fixado não respaldaria jurisprudência deste Tribunal estadual nem atendia ao caráter pedagógico da reparação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se cabível a majoração do valor da indenização por danos morais regulado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, considerando-se a jurisprudência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A parte autora se insurgira dos descontos assistenciais não autorizados em benefício previdenciário, o que implicara responsabilidade à parte ré.
III.2. Indenização por ofensas morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se a natureza da lesão e as circunstâncias do caso.
III.3. O valor da indenização se revela suficiente para compensar a parte autora e punir a parte ré, sem gerar enriquecimento indevido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida, mas não provida.
Tese de julgamento: cabível indenização por ofensas morais, em decorrência de débitos indevidos em benefício previdenciário, e o valor da compensação regulado pelo Magistrado, com base nas circunstâncias do caso, respeitara os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não implicando riscos a enriquecimento indevido da parte autora.________
Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, inc. V, e 927, do CC, 14 e 42, do CDC,. 487, inc. I, e 1.022, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª CC, AC n. 0003073-24.2021.8.16.0098, Rel. Des. PAULO CEZAR BELLIO, julgado de 12.3.23; TJPR, 10ª CC, AC n. 0003008-39.2023.8.16.0072, Rel. Des. ALBINO JACOMEL GUERIOS, julgado de 9.5.24; TJPR, 9ª CC, AC n. 0000598-90.2024.8.16.0098, Rel. Des. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI, julgado de 15.12.25; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI n.
0002133-90.2024.8.16.0183, Relª JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FERNANDA BERNERT MICHIELIN, julgado em
25.11. 25.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida da apelação da parte autora, na qual se buscava aumentar o valor da indenização por ofensas morais, por débito indevido, em benefício previdenciário, porque razoáveis os R$ 5.000,00 (cinco mil reais) impostos na sentença. Considerara-se que responsabilidade da parte apelada se achava comprovada, e o valor era suficiente a compensar o dano e a punir a parte apelada, sem gerar risco de vantagem excessiva à parte apelante. Enfim, o recurso fora aqui desacolhido, confirmando-se a sentença.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002730-71.2025.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 07.04.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por DIRCE MOREIRA DA LUZ, da sentença do mov. 42, exarada nos autos n. 0002730-71.2025.8.16.0103, de Indenizatória, ajuizada por ela em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DE PESCA E DA AQUICULTURA (CBPA), todos aí qualificados, na qual se julgaram procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se devida a compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nestes termos, ao que importa a este recurso:[...] 2.3. Dos Danos MoraisEm seguida, pugna a parte autora pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Acerca do cabimento de indenização por dano moral, o Código Civil assim estabelece [...]:Evidenciada a responsabilidade do réu pelos danos suportados pela parte autora no caso em comento, conforme fundamentação, com o reconhecimento da falha na prestação dos serviços, considerando o abalo sofrido, vez que a autora suportou prejuízo decorrente dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil. A respeito [...]:Portanto, reconheço a responsabilidade objetiva da parte requerida e o seu dever de indenizar a autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de indenização por danos morais. Tal valor deverá ser atualizado com correção monetária pela média entre os índices INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes desde a data da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ). 3. DispositivoDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de [...]:b) condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais com correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes desde a prolação da presente sentença (Súmula 362, do STJ).Custas e honorários advocatícios pela parte ré, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.Decisão em EDL pela qual se corrigira o marco inicial ao cômputo dos juros da mora, a que incidam desde cada desconto indevidos (mov. 47)Não conformada, a parte autora interpusera este apelo (mov. 50), aduzindo: (a) o objeto do recurso restringe-se à majoração da compensação por danos morais; (b) o valor fixado não está de acordo com a jurisprudência do TJPR; (c) o valor adequado à tal indenização é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que enuncia adequação e proporcionalidade; (d) o valor não atende ao caráter pedagógico dos danos morais; (e) pedira-se o provimento do recurso.Contrarrazões nos movs. 73 e 74.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, que é mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALOportuno relatar, da Origem, que DIRCE MOREIRA DA LUZ se insurgira contra descontos assistenciais os quais não autorizara, promovidos em seu benefício previdenciário pela parte ré, CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DE PESCA E DA AQUICULTURA (CBPA).Malgrado citada, a parte ré não deduzira defesa, sobrevindo, então, a sentença parcialmente impugnada no recurso ora em análise.Pois bem. Como relatado, a vexata quaestio recursal se cinge ao valor devido à compensação dos danos extrapatrimoniais suportados pela parte autora, estes advindos de descontos indevidos em seu benefício.Antes de mais, convém ponderar que esse tipo de ofensa se traduz na dor, angústia, tristeza, sofrimento, desrespeito ao bom nome etc. E esses interesses não têm preço. Afinal, não há como se quantificar o “valor” da honra!Noutros termos, ninguém aceitaria ofensa em algum desses bens, por preço algum. E não é por outra razão que na doutrina moderna afastara-se a concepção de “preço da dor” (o pretium doloris), nem mesmo por presunção, por equivalência.Portanto, o que se faz quando se confere indenização ao ofendido moral, é impingir sanção ao ofensor (e para que não reincida nessa prática), e, ao mesmo tempo, é garantir compensação ao ofendido. Nessa perspectiva, a ideia de que a indenização por dano moral tem de ser elevada não se sustenta. O razoável é aquilo que se preste a esse duplo fim, não o que confira ganho ou vantagem à parte vitimada. Sobre o tema, registre-se o escólio de CLOVIS BEVILÁQUA (“Código Civil Comentado”, v. 05, p. 319), sempre atual, para quem a dificuldade na estimativa “[...] abre porta a especulações desonestas, acobertadas pelo manto nobilíssimo do sentimento afetivo [...]”.Cabe transcrever, a propósito, as lições de MARIA HELENA DINIZ (ob. cit.):A fixação do quantum competirá ao prudente arbítrio do magistrado [...] baseado em critérios subjetivos (a posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender: culpa ou dolo) ou objetivos (a situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa). Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma baseada na culpa do agente, na extensão reparação equitativa do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável [...]. Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por impossível tal equivalência. É misto [...] de pena e satisfação compensatória (destaques não da fonte).No caso, indubitável tenha havido lesão a esse tipo de direito, decorrentes dos descontos havidos em verba alimentar, o que enuncia não apenas mero aborrecimento, e, sim, efetivo dano, apto a abalar a esfera imaterial daquela, e até mesmo considerando-se o ordinário valor dos proventos, pelo que esta ofensa é indenizável. Sobre isso, a propósito, nem recurso há, da parte ré.Ocorre que, ao arbitramento da indenização por danos morais, não há critério patronizado, sendo dado considerar o contexto, o todo das circunstâncias do caso, a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, além de se ater ao caráter dúplice da reparação, meio punitivo e de compensação, pelo dano havido, sem, todavia, configurar enriquecimento da parte. Com efeito, o uso de ambas as funções, ressarcitória e punitiva, ao lado da dissuasiva, é aceito na doutrina e nos Tribunais quase que unanimemente, e afina-se ao senso comum ético e moral segundo o qual tal comportamento, como o da parte ré, deve ser punido de alguma modo. Se não criminalmente, ao menos em pecúnia. Há que se encontrar, então, ponto de equilíbrio entre o caráter punitivo dessa cominação e seu caráter ressarcitório. A conjunção de ambos os critérios é, assim, o que se procura fazer em casos desta natureza.Diante disso, sobre o quantum indenizatório, considerando-se as particularidades e os precedentes deste Tribunal, tem-se por suficiente aos fins a que se destina a condenação indenizatória por dano imaterial posta na sentença, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Veja como têm sido estabelecidas essas compensações em casos como o dos autos, de descontos promovidos indevidamente em benefícios previdenciários por Associações, como é a parte ré:DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADVOGADO DA RÉ QUE INTERPÔS DUAS APELAÇÕES COM RAZÕES RECURSAIS E PEDIDOS IDÊNTICOS, SENDO UMA DELAS ASSINADA POR ASSOCIAÇÃO ESTRANHA À LIDE – NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO APELO QUANTO AO NOME DA APELANTE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA RÉ – CARÁTER FILANTRÓPICO NÃO EVIDENCIADO – INDEFERIMENTO – MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS, COM PEDIDO DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL – PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATAÇÃO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA – JUNTADA DE ÁUDIO COM GRAVAÇÃO DE VOZ DIFERENTE DO AUTOR. VEDAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA E SUA UTILIZAÇÃO COMO PROVA – INSTRUÇÃO NORMATIVA 138/2022 DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DEVER DE REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, NA FORMA PREVISTA NA MODULAÇÃO DE EFEITOS NO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS SOBRE A CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AO DANO MORAL EM CONFORMIDADE COM O RECENTE TEMA 1.368 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, além de condenar a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há relação jurídica entre as partes, se os descontos realizados pela Apelante Ré são regulares e se é devida a indenização por dano moral ou possível sua redução e a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. [...] 7. Os descontos realizados no benefício previdenciário do Autor foram considerados indevidos, o que torna cabível a repetição de indébito em dobro, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como, em atenção ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EARSP 676.608/RS. [...] 9. No caso, o dano moral é in re ipsa, sendo mantido o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a adequação, de ofício, dos consectários, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.368 e na Lei 14.905/2024. (in TJPR, 9ª CC, Rel. Des. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR, julgamento aos 15.12.25).APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ANAPPS MEDIANTE FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA VERIFICADA ATRAVÉS DE PERÍCIA. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14, DO CDC. RESTRIÇÃO DE QUANTIAS PROVENIENTES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES.- Apelação cível parcialmente provida (in TJPR, 16ª CC, AC n. 0003073-24.2021.8.16.0098, Rel. Des. PAULO CEZAR BELLIO, julgamento aos 12.3.23)RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO INCONTROVERSA NESTA INSTÂNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 10ª CC, AC n. 0003008-39.2023.8.16.0072, Rel. Des. ALBINO JACOMEL GUERIOS, julgado em 9.5.24).APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. 1. [...] 5. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM QUE COMPORTA MINORAÇÃO. MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) APTO A REPARAR O DANO E CUMPRIR COM O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. 6. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. SEM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE (in TJPR, 9ª CC, AC n. 0000598-90.2024.8.16.0098, Rel. Des. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI, julgado de 15.12.25).A propósito, oportuno mencionar que em casos envolvendo, especificamente, a mesma Associação ré, este valor tem sido reputado suficiente às finalidades a que se propõe. Veja:RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO CBPA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA AOS DANOS MORAIS. BAIXA RENDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL DEVIDO NO CASO EM TELA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de “contribuição CBPA”. A insurgência recursal limita-se à ausência de condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se:(i) a conduta da ré, ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, configura violação a direito da personalidade, ensejando indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. A inexistência de contratação da contribuição CBPA foi reconhecida na sentença, tornando-se incontroversa. Os descontos mensais de R$ 33,00 sobre benefício previdenciário de R$ 1.412,00 (mov. 1.5) reduziram verba de natureza alimentar, afetando diretamente a dignidade da parte autora. A jurisprudência da 2ª Turma Recursal do Paraná reconhece o dano moral em situações semelhantes, em que há desconto indevido sem comprovação de contratação: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. [...] ABALO EXTRAPATRIMONIAL VERIFICADO NO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0037553-66.2024.8.16.0019 – Rel. Juiz Álvaro Rodrigues Junior - J. 21.10.2025) (grifei).“DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA [...] CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000405-10.2025.8.16.0076 – Rel. Juiz Irineu Stein Junior – J. 14.10.2025) (grifei). O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável, considerando a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juros de mora pela taxa SELIC (deduzida do IPCA) a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), conforme art. 406, §1º, do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido, para reformar parcialmente a sentença e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra (in TJPR, 2ª Turma Recursal, RI n. 0002133-90.2024.8.16.0183, Relª Juízo de Direito Substituta Drª. FERNANDA BERNERT MICHIELIN, julgamento aos 25.11. 25).Ora, tal valor se revela apto tanto à compensação da parte ativa quanto à repreensão da parte passiva, sem proporcionar ganho ou vantagem indevida àquela ou perda excessiva a esta, do que decorre impositivo o não acolhimento da pretensão recursal da parte autora.III. CONCLUSÃOE com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste apelo, mas negando-lhe provimento, nos termos da fundamentação posta! É como se vota!
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