SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0149539-48.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Rebouças
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO AUTORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. TUTELA INIBITÓRIA. ABSTENÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO ECAD. EVENTO PÚBLICO MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 497, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 105 DA LEI 9.610/98. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para determinar que o Município de Rebouças/PR se abstivesse de promover a execução pública de obras musicais no evento “Encerramento das Festividades Natal Luz 2025”, agendado para 21/12/2025, sem a prévia e expressa autorização autoral e o recolhimento dos respectivos direitos autorais, sob pena de multa diária, apreensão e lacre de equipamentos sonoros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela inibitória destinada a impedir a execução pública de obras musicais pelo Município de Rebouças/PR sem a prévia autorização do ECAD e o recolhimento dos direitos autorais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela inibitória prevista no art. 497, parágrafo único, do CPC, e no art. 105 da Lei nº 9.610/98, visa impedir a prática, a reiteração ou a continuação de ato ilícito, prescindindo da demonstração de dano ou de culpa ou dolo. 4. A execução pública de obras musicais depende de prévia e expressa autorização do titular dos direitos autorais e do recolhimento dos valores devidos, nos termos do art. 68, caput e §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 9.610/98, independentemente da finalidade lucrativa do evento ou da natureza pública do ente promotor. 5. A medida inibitória não inviabiliza a realização do evento, apenas impõe ao organizador o cumprimento da legislação autoral vigente, não se admitindo que a alegação de interesse social ou benefício à comunidade local justifique a violação de direitos constitucionalmente assegurados aos autores e compositores. 6. Não se verifica a perda superveniente do objeto do recurso, porquanto a tutela antecipada recursal foi deferida antes da realização do evento, não houve prolação de sentença na origem, a tutela inibitória mantém utilidade prospectiva diante da reiteração de eventos pelo ente público e, com o julgamento do mérito, opera-se a substituição da decisão liminar pelo acórdão. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a tutela inibitória, determinando que o Município de Rebouças/PR se abstenha de promover a execução pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas sem a prévia e expressa autorização do ECAD e o recolhimento dos respectivos direitos autorais, sob pena de multa diária de R$ 12.000,00 (doze mil reais), limitada ao valor atribuído à causa, e apreensão e lacre da aparelhagem sonora utilizada em caso de descumprimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXVII e XXVIII, "b"; CPC, arts. 300, 497, parágrafo único, e 537; Lei nº 9.610/98, arts. 68, caput e §§ 2º, 3º e 4º, e 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.797.700/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 12/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, REsp n. 1.067.706/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 08/05/2012, DJe 19/06/2012; STJ, REsp n. 1.190.841/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11/06/2013, DJe 21/06/2013; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0017830-84.2025.8.16.0000, Guaratuba, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 02/06/2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0002251-29.2021.8.16.0100, Jaguariaíva, Rel. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 01/09/2025.