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DIREITO AUTORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. TUTELA INIBITÓRIA. ABSTENÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO ECAD. EVENTO PÚBLICO MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 497, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 105 DA LEI 9.610/98. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para determinar que o Município de Rebouças/PR se abstivesse de promover a execução pública de obras musicais no evento “Encerramento das Festividades Natal Luz 2025”, agendado para 21/12/2025, sem a prévia e expressa autorização autoral e o recolhimento dos respectivos direitos autorais, sob pena de multa diária, apreensão e lacre de equipamentos sonoros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela inibitória destinada a impedir a execução pública de obras musicais pelo Município de Rebouças/PR sem a prévia autorização do ECAD e o recolhimento dos direitos autorais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela inibitória prevista no art. 497, parágrafo único, do CPC, e no art. 105 da Lei nº 9.610/98, visa impedir a prática, a reiteração ou a continuação de ato ilícito, prescindindo da demonstração de dano ou de culpa ou dolo.
4. A execução pública de obras musicais depende de prévia e expressa autorização do titular dos direitos autorais e do recolhimento dos valores devidos, nos termos do art. 68, caput e §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 9.610/98, independentemente da finalidade lucrativa do evento ou da natureza pública do ente promotor.
5. A medida inibitória não inviabiliza a realização do evento, apenas impõe ao organizador o cumprimento da legislação autoral vigente, não se admitindo que a alegação de interesse social ou benefício à comunidade local justifique a violação de direitos constitucionalmente assegurados aos autores e compositores.
6. Não se verifica a perda superveniente do objeto do recurso, porquanto a tutela antecipada recursal foi deferida antes da realização do evento, não houve prolação de sentença na origem, a tutela inibitória mantém utilidade prospectiva diante da reiteração de eventos pelo ente público e, com o julgamento do mérito, opera-se a substituição da decisão liminar pelo acórdão.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a tutela inibitória, determinando que o Município de Rebouças/PR se abstenha de promover a execução pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas sem a prévia e expressa autorização do ECAD e o recolhimento dos respectivos direitos autorais, sob pena de multa diária de R$ 12.000,00 (doze mil reais), limitada ao valor atribuído à causa, e apreensão e lacre da aparelhagem sonora utilizada em caso de descumprimento.
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Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXVII e XXVIII, "b"; CPC, arts. 300, 497, parágrafo único, e 537; Lei nº 9.610/98, arts. 68, caput e §§ 2º, 3º e 4º, e 105.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.797.700/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 12/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, REsp n. 1.067.706/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 08/05/2012, DJe 19/06/2012; STJ, REsp n. 1.190.841/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11/06/2013, DJe 21/06/2013; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0017830-84.2025.8.16.0000, Guaratuba, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 02/06/2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0002251-29.2021.8.16.0100, Jaguariaíva, Rel. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 01/09/2025.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0149539-48.2025.8.16.0000 - Rebouças - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD em desfavor do Município de Rebouças/PR, em face da decisão proferida no mov. 22.1 dos autos nº 0002524-37.2025.8.16.0142, de ação de cumprimento de preceito legal com pedido de tutela específica c/c perdas e danos, na qual o Juiz de Direito James Byron Weschenfelder Bordignon indeferiu o pedido liminar de abstenção de execução de obras musicais no evento “Encerramento das Festividades Natal Luz 2025”, previsto para o dia 21/12/2025, sem a prévia autorização do ECAD, sob pena de multa, apreensão e lacre de equipamentos sonoros.Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a) o Município de Rebouças/PR pretende realizar o evento “Encerramento das Festividades Natal Luz 2025”, no dia 21/12/2025, com execução de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, sem prévia autorização do ECAD e sem o recolhimento dos direitos autorais; b) o agravado teria sido notificado acerca da necessidade de licenciamento e, ainda assim, não teria adotado providências para regularização, além de já ter promovido eventos anteriores sem o respectivo recolhimento; c) a tutela inibitória prevista nos arts. 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 105 da Lei nº 9.610/98 teria por finalidade impedir a prática, a reiteração ou a continuação do ilícito, sendo desnecessária, segundo sustenta, a demonstração de dano, sobretudo diante da proximidade do evento e da exigência legal de autorização prévia para a execução pública de obras musicais.Ao final, pugnou pela concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento, para determinar que o Município de Rebouças/PR se abstenha de realizar execução de obras musicais no evento “Encerramento das Festividades Natal Luz 2025”, previsto para o dia 21/12/2025, sem prévia e expressa autorização autoral, sob pena de multa diária, apreensão e lacre da aparelhagem sonora utilizada, bem como pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e deferir a tutela inibitória postulada.Distribuído o recurso, a Exma. Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, em decisão proferida no mov. 9.1/TJ, deferiu a tutela antecipada recursal para determinar que o Município de Rebouças/PR se abstenha de realizar qualquer execução de obras musicais no evento mencionado, sem prévia e expressa autorização autoral, sob pena de multa diária de R$ 12.000,00 (doze mil reais), limitada ao valor atribuído à causa, e apreensão e lacre da aparelhagem sonora utilizada em caso de descumprimento.Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (mov. 15/TJ).A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela não intervenção no feito (mov. 18.1/TJ).É o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo.Antes de adentrar o mérito recursal, cumpre registrar que, embora o evento "Encerramento das Festividades Natal Luz 2025" estivesse agendado para o dia 21/12/2025, não se verifica a perda superveniente do objeto do presente recurso. Isso porque, em primeiro lugar, a tutela antecipada recursal foi deferida pela Exma. Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi (mov. 9.1/TJ) em data anterior à realização do evento, de modo que o provimento liminar produziu seus efeitos, impondo ao Município a obrigação de abstenção sob pena de multa cominatória. Em segundo lugar, não houve prolação de sentença nos autos de origem que pudesse absorver, em cognição exauriente, os efeitos da decisão interlocutória agravada, de modo que subsiste o interesse recursal do agravante na confirmação da tutela pelo órgão colegiado. Em terceiro lugar, a tutela inibitória, por sua natureza preventiva, volta-se a impedir a prática, a reiteração ou a continuação do ilícito, nos termos do art. 497, parágrafo único, do CPC, mantendo utilidade prospectiva, notadamente diante da comprovada reiteração de eventos pelo Município de Rebouças sem o devido recolhimento dos direitos autorais. Por fim, com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, opera-se a substituição da decisão liminar pelo acórdão, consoante entendimento firmado por esta Corte em caso análogo envolvendo o ECAD: (TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0017830-84.2025.8.16.0000, Guaratuba, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 02/06/2025). Superada a questão, a controvérsia recursal cinge-se a aferir o acerto da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rebouças, que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, por meio do qual se pretendia a determinação de abstenção, pelo Município de Rebouças/PR, de promover a execução pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas no evento "Encerramento das Festividades Natal Luz 2025", agendado para 21/12/2025, sem a prévia e expressa autorização autoral e o recolhimento dos respectivos direitos autorais.Para o adequado enfrentamento da questão, impõe-se, inicialmente, situar a natureza da tutela pretendida. O pedido formulado pelo agravante possui natureza eminentemente inibitória, porquanto voltado a impedir a prática de ato ilícito consistente na execução pública de obras musicais sem a prévia autorização dos respectivos titulares, nos termos da Lei nº 9.610/98. Não se confunde, portanto, com a tutela de urgência de caráter satisfativo comum prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, embora com ela possa ser cumulada.Com efeito, a tutela inibitória encontra previsão expressa no art. 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual, para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Art. 497. (...). Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.A par disso, a Lei nº 9.610/98, em seu art. 105, consagra tutela específica de caráter inibitório voltada à proteção dos direitos autorais, determinando que a transmissão, retransmissão e comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis. Dessarte, o arcabouço normativo que rege a matéria revela que a tutela perseguida pelo agravante prescinde da comprovação de dano concreto ou de culpa do agente, bastando a demonstração da probabilidade de prática do ato ilícito.Nessa perspectiva, importa consignar que o ordenamento jurídico brasileiro confere proteção constitucional aos direitos autorais. O art. 5º, incisos XXVII e XXVIII, alínea 'b', da Constituição Federal, assegura aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, bem como o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das criações de que participarem.No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.610/98, em seu art. 68, caput e §§ 2º, 3º e 4º, estabelece que a execução pública de composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas depende de prévia e expressa autorização do autor ou titular dos direitos, devendo o organizador do evento apresentar ao ECAD, previamente à realização da execução pública, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. Confere-se:Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.A exigência de autorização prévia, frise-se, não se condiciona à finalidade lucrativa do evento ou à natureza pública do ente promotor, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a utilização de obras musicais em eventos públicos gratuitos promovidos pelo Poder Público enseja a cobrança de direitos autorais, não mais se exigindo a obtenção de lucro direto ou indireto pelo ente promotor. Nesse sentido:“(...) 5. A utilização de obras musicais em eventos públicos gratuitos promovidos pelo Poder Público enseja, à luz da Lei n. 9.610/1998, a cobrança de direitos autorais, que não mais está condicionada à obtenção de lucro direto ou indireto pelo ente promotor. 6. A obrigação do ente público de recolher os valores relativos aos direitos autorais decorre de sua condição de idealizador e executor da festividade na qual executadas obras musicais em logradouros públicos, nos termos do art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998. 7. Ainda que terceirizada a execução de shows e apresentações musicais, subsiste a responsabilidade solidária do ente público idealizador do evento pelas sanções decorrentes da violação dos direitos autorais, nos termos do art. 110 da Lei n. 9.610/1998. 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno”. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.797.700/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023.)“(...) 1. A Lei de Direitos Autorais, regulando a matéria de forma extensiva e estrita, aboliu o auferimento de lucro direto ou indireto pela exibição da obra como critério indicador do dever de pagar retribuição autoral, erigindo como fato gerador da contribuição tão somente a circunstância de se ter promovido a exibição pública de obra artística em local de frequência coletiva, por quaisquer processos - inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade (art. 68, § 2º, da Lei 9.610/1998). 2. Por seu turno, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo enumera uma série de locais considerados como de frequência coletiva, entre eles as clínicas e hospitais. (...). 4. Recurso especial provido”. (REsp n. 1.067.706/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 19/6/2012.)Fixadas essas premissas, a probabilidade do direito invocado pelo agravante se extrai dos próprios elementos constantes dos autos. Na espécie, restou demonstrado que o Município de Rebouças/PR pretendia realizar o evento “Encerramento das Festividades Natal Luz 2025”, no dia 21/12/2025, com execução de obras musicais mediante apresentação promovida por empresa contratada, sem a prévia obtenção de licença e o recolhimento dos direitos autorais devidos. Demonstrou-se, ainda, que o agravado foi devidamente notificado pelo ECAD acerca da necessidade de obtenção de licenciamento, mantendo-se inerte, e que se trata de ente público contumaz na promoção de eventos sem o devido recolhimento, tendo já realizado os eventos “Natal Luz 2022” e “Natal Luz 2024” nas mesmas condições de irregularidade, além de possuir ação judicial anterior em trâmite perante o mesmo Juízo (autos nº 0000798-33.2022.8.16.0142). Cuida-se, portanto, não de mera alegação genérica, mas de situação fática documentalmente comprovada, que evidencia tanto a obrigação legal descumprida quanto a reiteração da conduta ilícita pelo ente público agravado.Ocorre que a decisão agravada indeferiu o pedido liminar sob dois fundamentos centrais: a ausência de urgência que justificasse a supressão do contraditório, por considerar que eventual violação de direitos autorais seria passível de reparação pecuniária adequada por meio de perdas e danos; e a desproporcionalidade da medida, por implicar impedimento de evento público de relevante interesse social e cultural. Contudo, os referidos fundamentos não se sustentam à luz do regime jurídico aplicável à espécie. Quanto ao primeiro aspecto, o Juízo a quo incorreu em equívoco ao exigir a demonstração de dano irreparável como pressuposto para a concessão da tutela, olvidando a natureza inibitória da pretensão. Como visto, o art. 497, parágrafo único, do CPC, dispensa expressamente a comprovação de dano para a concessão da tutela inibitória, sendo suficiente a demonstração da probabilidade de prática do ilícito. Permitir a execução das obras musicais sem o prévio recolhimento dos valores devidos ao ECAD, sob o argumento de que a cobrança poderia ser buscada em ação condenatória própria, significaria tolerar a violação dos direitos patrimoniais do autor e esvaziar a regra que exige o pagamento antecipado, nos termos do art. 68, caput e § 4º, da Lei nº 9.610/98. Também não se confundem a pretensão inibitória, destinada a impedir a prática do ilícito, e a pretensão ressarcitória, voltada à reparação do dano já consumado, pois possuem pressupostos distintos e podem coexistir.A propósito:DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. ECAD. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. RÁDIO. NÃO PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS. TUTELA ESPECÍFICA DE CARÁTER INIBITÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Discussão relativa ao cabimento da medida de suspensão ou interrupção da transmissão obras musicais, por emissora de radiodifusão, em razão da falta de pagamento dos direito autorais. 2. A autorização para exibição ou execução das obras compreende o prévio pagamento dos direitos autorais. 3. A possibilidade de concessão da tutela inibitória, para impedir a violação aos direitos autorais de seus titulares, (art. 105 da Lei 9.610/98), está prevista de forma ampla na norma, não havendo distinção entre os direitos morais e patrimoniais de autor. 4. Não se deve confundir a pretensão de recebimento dos valores devidos, a ser obtida por meio da tutela condenatória e executiva, com a pretensão inibitória, que visa cessar ou impedir novas violações aos direitos autorais. Ao mesmo tempo, há que se frisar que uma não exclui a outra. 5. Admitir que a execução das obras possa continuar normalmente, mesmo sem o recolhimento dos valores devidos ao ECAD - porque essa cobrança será objeto de tutela jurisdicional própria -, seria o mesmo que permitir a violação aos direitos patrimoniais de autor, relativizando a norma que prevê que o pagamento dos respectivos valores deve ser prévio (art. 68, caput e §4º da Lei 9.610/98) 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.190.841/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 21/6/2013.)Quanto ao segundo aspecto, a alegação de desproporcionalidade da medida tampouco prospera. A tutela inibitória em matéria de direitos autorais não visa inviabilizar a realização do evento, mas tão somente impor ao organizador o cumprimento da legislação autoral vigente, qual seja, a obtenção da prévia autorização e o recolhimento dos direitos autorais. O Município poderia realizar o evento normalmente, bastando, para tanto, providenciar a licença junto ao ECAD, conforme expressamente determina o art. 68, § 4º, da Lei nº 9.610/98. Inadmissível que a alegação de benefício à comunidade local sirva de justificativa para a violação de direitos constitucionalmente assegurados aos autores e compositores de obras musicais.Anote-se que a configuração do ilícito autoral, para fins de tutela inibitória, prescinde da demonstração de perigo de dano, bastando a probabilidade de prática do ato contrário ao direito. Ainda assim, é de se observar que a realização do evento sem a devida autorização comprometeria a própria efetividade da tutela jurisdicional, na medida em que a violação dos direitos autorais, uma vez consumada, não admitiria reversão prática, reforçando a adequação da medida deferida em sede de tutela antecipada recursal.Este Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que a tutela inibitória deve ser deferida em hipóteses análogas, independentemente da demonstração de dano, bastando a comprovação da probabilidade de prática do ilícito autoral.Nesse sentido:DIREITO AUTORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ABSTENÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO ECAD. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 497, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 105 DA LEI 9.610/98. MULTA DIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO LIMINAR PELO ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017830-84.2025.8.16.0000 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.AGRAVO INTERNO Nº 0020095-59.2025.8.16.0000 PREJUDICADO. (...). III. Razões de decidir 3. A tutela inibitória prevista no art. 497, parágrafo único, do CPC, e no art. 105 da Lei 9.610/98, visa impedir a prática de atos ilícitos sem necessidade de comprovação de dano. 4. A decisão liminar que deferiu o efeito ativo ao Agravo de Instrumento foi fundamentada na inércia do Município em obter a autorização prévia do ECAD para execução de obras musicais, configurando violação aos direitos autorais. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar que o Município de Guaratuba se abstenha de realizar a execução de obras musicais sem autorização prévia do ECAD, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00 por dia de evento. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A tutela inibitória pode ser concedida para impedir a prática de atos ilícitos sem necessidade de comprovação de dano. 2. A execução de obras musicais em eventos públicos sem autorização prévia do ECAD configura violação aos direitos autorais, sujeitando o infrator à multa diária. (...). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0017830-84.2025.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 02.06.2025) – destaques acrescidos.Direito civil e direito autoral. Apelação cível. Cobrança de direitos autorais por eventos culturais promovidos pelo município. Apelação cível conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. (...). III. Razões de decidir 3. A cobrança de direitos autorais é devida mesmo em eventos gratuitos promovidos pela municipalidade, conforme jurisprudência do STJ. 4. A argumentação de que os eventos não tinham fins lucrativos não afasta a obrigação de pagamento dos direitos autorais. 5. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais recai sobre o município, que promoveu os eventos, independentemente da obtenção de lucro. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida, em parte, e desprovida. Tese de julgamento: A utilização de obras musicais em eventos promovidos por municípios, mesmo que gratuitos, enseja a cobrança de direitos autorais pelo ECAD, independentemente da obtenção de lucro pela municipalidade. (...). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002251-29.2021.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 01.09.2025) – destaques acrescidos.Registre-se, ainda, que não há risco de irreversibilidade da medida, tampouco óbice definitivo à realização do evento, uma vez que a festividade pode ser promovida pelo Município mediante a obtenção da respectiva licença junto ao ECAD e o recolhimento dos valores devidos, conforme exigido pela legislação de regência.No que concerne à fixação da multa cominatória para a hipótese de descumprimento, a medida encontra respaldo no art. 105 da Lei nº 9.610/98 e no art. 537 do CPC. Considerando as circunstâncias do caso, notadamente a reiteração da conduta pelo Município e o valor atribuído à causa, afigura-se adequada a manutenção da multa diária no patamar fixado quando do deferimento da tutela antecipada recursal, qual seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais) por dia de evento, limitada ao valor atribuído à causa, sem prejuízo da possibilidade de apreensão e lacre da aparelhagem sonora utilizada em caso de descumprimento. CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para o fim de reformar a decisão agravada e deferir a tutela inibitória, determinando que o Município de Rebouças/PR se abstenha de promover a execução pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas sem a prévia e expressa autorização do ECAD e o recolhimento dos respectivos direitos autorais, sob pena de multa diária de R$ 12.000,00 (doze mil reais), limitada ao valor atribuído à causa, e apreensão e lacre da aparelhagem sonora utilizada em caso de descumprimento, nos termos da fundamentação.
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