Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação criminal interposto por ROBERT LEOPOLDINO DA SILVA SOARES contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá (mov. 146.1), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal, absolvendo-o, contudo, da imputação relativa ao delito do artigo 331 do Código Penal, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Em razão da condenação pelo crime de resistência, foi-lhe aplicada a pena definitiva de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento das custas processuais, assegurado o direito de recorrer em liberdade.Inconformada com o teor da sentença, a defesa interpôs recurso de apelação (interposição no mov. 154.1), sustentando, em suas razões (mov. 154.1 – 2º grau), em síntese: (i) a insuficiência probatória, afirmando que a condenação se fundou exclusivamente no depoimento de um único policial militar; (ii) a ausência de dolo, sob o argumento de que a conduta teria sido reflexo instintivo decorrente de nervosismo e surpresa; (iii) a ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante da reincidência; (iv) a desproporcionalidade do regime inicial semiaberto, diante do baixo quantum da pena; (v) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (vi) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 161.1 – 2º grau), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a suficiência do conjunto probatório, a correta caracterização do dolo, a legalidade da dosimetria da pena e a adequação do regime inicial fixado.Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (mov. 23.1 – 2º grau), manifestou-se pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, desprovimento da apelação, entendendo que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas, bem como que inexistem ilegalidades na incidência da agravante da reincidência, no regime semiaberto imposto e na negativa de substituição da pena.Após, vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSALEmbora preenchidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso não merece conhecimento no tocante ao pedido de isenção das custas processuais, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, entendimento este pacificado no âmbito desta Corte.A análise da hipossuficiência econômica do condenado e a eventual suspensão ou isenção da exigibilidade das custas processuais devem ser apreciadas em momento oportuno, na fase executória, quando então poderão ser examinadas as condições financeiras atuais do apenado, que podem sofrer alterações entre a data da condenação e o início da execução da pena.A propósito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO – ART. 155, §4º, INCISO IV, DO CP. CORRUPÇÃO DE MENORES – ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESACATO – ART. 331 DO CP. RESISTÊNCIA – ART. 329, CAPUT, DO CP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.APELO DEFENSIVO. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA CORRELAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA, MEDIANTE EMENDATIO LIBELLI, QUE NÃO CONSTITUI ALTERAÇÃO DOS FATOS – ACUSADO QUE PÔDE SE DEFENDER DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NO MÉRITO, PLEITOS ABSOLUTÓRIOS EM FAVOR DO RÉU MAICON RELATIVOS AOS CRIMES DE FURTO (FATO 1) E CORRUPÇÃO DE MENORES (FATO 2) – REJEIÇÃO – CONDUTAS DELITIVAS COMPROVADAS – DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA CORROBORADO PELOS POLICIAIS MILITARES – AGENTES QUE FLAGRARAM O RÉU EM POSSE DA RES FURTIVA, CONJUNTAMENTE COM MENOR DE IDADE – CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA QUE É FORMAL – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500 DO STJ – MENORIDADE COMPROVADA – TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM FAVOR DO RÉU MAICON RELATIVO AO CRIME DE RESISTÊNCIA (FATO 4) – PEDIDO PREJUDICADO – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM FAVOR DO RÉU FERNANDO RELATIVO AO CRIME DE RESISTÊNCIA (FATO 6) – REJEIÇÃO – CONDUTA DELITIVA COMPROVADA – DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS – EXISTÊNCIA DE AUTO DE RESISTÊNCIA – PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL COMPROVANDO EVENTUAIS LESÕES CORPORAIS – CRIME QUE PUNE A CONDUTA VIOLENTA CONTRÁRIA A ATO LEGAL – CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DOS CRIMES DE DESACATO (FATO 3) E DE RESISTÊNCIA (FATO 4).APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU MAICON PELO CRIME DE DESACATO (FATO 3) – PEDIDO PREJUDICADO – RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU FERNANDO PELO CRIME DE DESACATO (FATO 5) – ACOLHIMENTO – CONDUTA DELITIVA COMPROVADA – DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS – INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE DESACATO E DE RESISTÊNCIA – CONDUTAS DELITIVAS PRATICADAS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – CONDENAÇÃO PROFERIDA – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004628-04.2020.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 13.04.2026)Dessa forma, não se conhece do recurso quanto ao pleito de isenção das custas processuais.No mais, verificados os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso de apelação, passando ao exame do mérito na extensão cognoscível.MÉRITOPretensão Absolutória A insurgência recursal cinge-se, no mérito, à alegada fragilidade do conjunto probatório, sustentando a defesa que a condenação pelo crime de resistência teria se apoiado em prova insuficiente, especialmente por estar fundada, em sua ótica, exclusivamente na palavra de um único policial militar, além de não restar caracterizado o dolo necessário à configuração do tipo penal previsto no artigo 329 do Código Penal. Invoca, com isso, a incidência do princípio do in dubio pro reo.A pretensão não comporta acolhimento.A correta apreciação da controvérsia exige, inicialmente, a retomada dos fatos tal como descritos na denúncia, a fim de contextualizar a análise da prova produzida sob o crivo do contraditório.Consta da peça acusatória (mov. 23.1) que:“FATO“No dia 14 de abril de 2017, por volta das 20h30min, na rua Aripuana, nº 43, neste município e Comarca de Paranaguá/PR, em via pública, ROBERT LEOPOLDINO DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu e desacatou funcionário público, bem como resistiu a abordagem, visto que dado voz de abordagem ao denunciado, este não acatou a ordem emanada e reiterou que não seria abordado por ‘policiais de merda’, resistindo a abordagem por meio de socos e pontapés, consoante boletim de ocorrência n.º 2017/436934 de fl. 13. Consta, pois, nos autos que ao ser revistado o denunciado não acatou a ordem dos policiais militares para se submeter à revista, afirmou que não seria abordado por ‘policiais de merda’ e resistiu por meio de socos e pontapés”.Pois bem, a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2017/436934 (mov. 8.1) e pelo Auto de Resistência à Prisão (mov. 8.4), documentos oficiais que registram, de forma pormenorizada, a dinâmica da ocorrência e o emprego de força física contra os agentes públicos no exercício regular de suas funções.A autoria, por sua vez, decorre de modo seguro e coerente da prova oral produzida em juízo, especialmente do depoimento do policial militar Igor Cardozo Martins, colhido sob o crivo do contraditório, cuja relevância não pode ser desconsiderada.Em juízo, o referido policial declarou (mov. 135.1): “informou que foi uma situação de abordagem e já tinha um conhecimento sobre o local, que era um ponto de comércio de entorpecentes; que certa vez passou por ali enquanto levava seu filho na escola e viu uma movimentação estranho, então desde aquele dia passou a observar melhor e, realmente, passando ali com o seu filho via a venda de entorpecentes; que certo dia estava trabalhando com o ALDO, seu parceiro, e avistaram um indivíduo na frente da residência; que ele ainda não tinha visto a viatura, mas quando viu começou a colocar a mão para atrás, tentando (inaudível); que ele demonstrou um nervosismo muito exacerbado, até pensou que era uma arma de fogo que ele tentava esconder; que deram voz de abordagem, mas não conseguiram revistar num primeiro momento; que se recorda que começaram a aparecer familiares e muitas pessoas começaram a ir para cima; que ele xingou a equipe, resistiu; que conseguiram abordá-lo e pelo que se recorda, ele só estava com maconha no bolso e aí ele xingou a equipe e tentou agredir, com socos, chutes (...); que se recorda que quando o levaram para fazer o T.C., ele tentou se jogar da viatura, abriu a porta e tiveram que contê-lo; que se recorda que foi uma trocação de chutes, socos, ele tentou agredir a equipe, não queria ser revistado, e até pensou que ele tivesse com uma arma de fogo (...); que depois viram que era por causa da maconha que ele estava no bolso; que ele estava na frente da residência; que ele demonstrou um nervosismo exacerbado, como se quisesse fugir, correr para algum lugar, e a mão na parte de trás do bolso/cintura (...) e também já tinha conhecimento, por passar por ali com o seu filho, de que ali era um ponto de tráfico de drogas, tanto é que 11 dias depois , ele foi preso pelo crime de tráfico de drogas; que ele não deixou ser revistado; que ele não correu, porque a abordagem foi de surpresa; que acredita que ele viu a equipe quando já estavam há uns 5 metros, não tinha para onde correr porque a rua era sem saída, se não ele tinha corrido (...); que não se recorda se foi feito exame de corpo de delito”Tal relato demonstra-se detalhado, firme, coerente e harmônico com os elementos documentais constantes dos autos, especialmente com a descrição constante do boletim de ocorrência, não se verificando contradições internas ou externas capazes de fragilizar sua credibilidade.Ao contrário do que sustenta a defesa, não se trata de prova exclusivamente inquisitorial, tampouco de relato genérico ou impreciso. O depoimento judicial descreve, de forma concreta, a oposição ativa e violenta à execução de ato legal, evidenciando a prática de resistência ativa, e não mera resistência passiva ou simples desobediência.Cumpre pontuar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o depoimento de policiais militares possui especial relevância probatória, sobretudo quando prestado em juízo, sob contraditório, e quando encontra respaldo em outros elementos do conjunto probatório, como ocorre na hipótese.Senão vejamos:APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA (1º FATO), RESISTÊNCIA (2º FATO), DESACATO (3º FATO) E DANO QUALIFICADO (4º FATO). ART. 330, 329, ‘CAPUT’, 331 E 163, P. ÚNICO, III, C.C. 69, CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.I) PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇAII) PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ALEGADA FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA. AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE DERAM VOZ DE ABORDAGEM POR DIVERSAS VEZES. APELANTE QUE IGNOROU A ORDEM EMANADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. III) RESISTÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE COMPROVAM A OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL MEDIANTE CONDUTA VIOLENTA. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. CRIME CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. IV) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESACATO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AFASTAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. PROVAS CONSTANTES DO CADERNO PROCESSUAL HÁBEIS A CONSTRUÇÃO DO CONVENCIMENTO NO SENTIDO DE AVALIZAR A NARRATIVA TRAZIDA NA DENÚNCIA. INTENÇÃO DO RÉU EM DESRESPEITAR, OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO EVIDENCIADA. RELATOS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE NÃO FORAM INFIRMADOS E QUE MERECEM CREDIBILIDADE.V) DANO QUALIFICADO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES UNÍSSONAS E HARMÔNICAS, ALIADAS COM A PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. VI) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Cabe ao Juízo da execução analisar a eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais.2. O depoimento de Policial Militar prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.3. Constatando-se da prova oral colhida que houve desobediência à ordem legal, na medida em que o acusado, ignorou reiteradamente a voz de abordagem emanada pela equipe policial, inegável a prática da conduta descrita no artigo 330 do Código Penal, não havendo que se falar em insuficiência probatória.4. O crime de resistência, para sua caracterização, exige uma oposição do agente, mediante violência ou ameaça, à execução de ato legal praticado por funcionário competente para executá-lo. ‘In casu’, o acusado, durante a revista pessoal, virou-se e investiu contra o policial militar, a fim de derrubá-lo e desvencilhar-se da abordagem policial.5. A conduta no crime de desacato consiste em desrespeitar, ofender, menosprezar, humilhar funcionário público no exercício da função pública ou em razão dela. Ademais, é indispensável para a configuração do referido tipo penal a vontade deliberada de desprestigiar a função pública exercida pelo sujeito passivo.6. Uma vez demonstrado que o acusado, dolosamente, danificou o interior da viatura policial mediante sucessivos chutes e pontapés, correto é o juízo de censura penal, conforme disposições do artigo 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal.7. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007460-77.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 08.04.2026)Ademais, não se exige, para a configuração do crime previsto no artigo 329 do Código Penal, a produção de prova diversa ou plural, sendo suficiente que reste demonstrado que o agente opôs-se à execução de ato legal mediante violência ou ameaça, o que restou amplamente evidenciado no caso em exame.Também não prospera a alegação de ausência de dolo.O tipo penal em análise exige dolo simples, consistente na vontade consciente de se opor à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça. Não há exigência de especial fim de agir.A conduta do apelante que recusou-se a cumprir ordem policial, proferiu xingamentos, desferiu socos e pontapés contra os agentes públicos e tentou se evadir da custódia, revela, de forma inequívoca, a consciência e a voluntariedade da oposição violenta, afastando qualquer possibilidade de enquadramento como reação instintiva ou meramente reflexa.A tese defensiva de que o comportamento seria explicável por nervosismo ou temor não encontra respaldo no acervo probatório e tampouco é suficiente para afastar o elemento subjetivo do tipo, sobretudo quando a resistência se materializa por agressões físicas diretas aos agentes estatais.Ressalte-se, ainda, que não há falar em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. A condenação não se apoiou exclusivamente em elementos informativos do inquérito, mas sim em prova documental e testemunhal produzida em juízo, submetida ao contraditório e à ampla defesa.Destarte, o conjunto probatório revela-se coeso, convergente e suficiente para a manutenção do édito condenatório, inexistindo qualquer dúvida razoável a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo.Diante desse cenário, rejeita-se a pretensão absolutória.Da dosimetria da pena, do regime inicial de cumprimento e da substituição da penaSuperada a insurgência absolutória, passa-se à análise das teses defensivas subsidiárias, voltadas à revisão da dosimetria da pena, ao afastamento da agravante da reincidência, à fixação de regime mais brando e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Da agravante da reincidência e da alegação de bis in idemA defesa sustenta a ilegalidade da incidência da agravante da reincidência, ao argumento de que sua aplicação configuraria bis in idem e violaria o princípio do direito penal do fato, implicando punição pelo passado do agente.A tese não merece acolhimento.No caso concreto, o Juízo de origem reconheceu a agravante da reincidência com fundamento em condenação penal transitada em julgado anterior aos fatos ora julgados, circunstância expressamente prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, inexistindo qualquer irregularidade na exasperação operada.Cumpre salientar que a agravante da reincidência não caracteriza dupla punição, mas sim valoração da maior reprovabilidade da conduta atual, decorrente da reiteração delitiva, em consonância com o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal).A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já assentou a constitucionalidade da reincidência, afastando definitivamente a tese de bis in idem, ao consignar que: “a reincidência “não constitui direito penal do autor, tampouco representa estigmatização indevida, mas sim elemento legítimo de individualização da resposta penal”.Nesse mesmo contexto, o entendimento consolidado desta Corte Estadual é firme no sentido de que a simples consideração da reincidência, nos estritos limites legais, não viola garantias fundamentais, sobretudo quando utilizada apenas na fase própria da dosimetria, como ocorre na hipótese. Vejamos:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER. ART. 329 DO CP E ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE TENTOU ENFORCAR E DESFERIU SOCOS E EMPURRÕES CONTRA SUA CONVIVENTE. SUCESSIVAMENTE, AGREDIU OS POLICIAIS MILITARES ACIONADOS PARA ATENDER A OCORRÊNCIA, RESISTINDO ATIVAMENTE À ABORDAGEM MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A EQUIPE. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DAS INFRAÇÕES PENAIS E DA AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E HARMÔNICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS DESSA ESPÉCIE. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS ANGARIADOS NOS AUTOS. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ORDEM EMANADA PELOS AGENTES POLICIAIS. SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA PELO ACUSADO. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DA ABORDAGEM POLICIAL MEDIANTE SOCOS E CHUTES CONTRA A EQUIPE. PRESENÇA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. 3) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA PARA DESOBEDIÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. EVIDENCIADA A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA CONTRA OS AGENTES POLICIAIS. CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA AO TIPO PENAL DE DESOBEDIÊNCIA. 4) PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. 4.1) CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. 4.1.1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA PRÁTICA DOS FATOS SOB EFEITO DE ÁLCOOL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA COMPROVADA. ESTADO DE EMBRIAGUEZ APTO A ALTERAR AS CONDIÇÕES NORMAIS PSICOMOTORAS DO AGENTE, POTENCIALIZANDO O PERIGO NA CONDUTA. 4.1.2) PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DE AGRAVANTES GENÉRICAS A CONTRAVENÇÕES PENAIS. INDISTINÇÃO QUANTO À MODALIDADE DE INFRAÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. 4.2) CRIME DE RESISTÊNCIA. 4.1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AS ELEMENTARES DO DELITO E DENOTAM MAIOR CENSURA PELAS CONDIÇÕES EM QUE A CONDUTA FORA PRATICADA. 4.2) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM CASO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA. 5) DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE QUE AS DECLARAÇÕES DO ACUSADO SEJAM UTILIZADAS COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE A QUALQUER FORMA DE CONFISSÃO, INCLUSIVE A PARCIAL. DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTES DO STJ. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E CONSEQUENTE READEQUAÇÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0010966-06.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 14.08.2023)Assim, correta a incidência da agravante da reincidência, inexistindo reparos a serem feitos neste ponto.Do regime inicial de cumprimento da penaA defesa pugnou, ainda, pela modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o regime aberto, sob o argumento de que o quantum final da reprimenda é reduzido e que a fixação do regime semiaberto se revelaria desproporcional.Sem razão.Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o regime aberto é reservado ao condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos. No caso dos autos, entretanto, o apelante ostenta reincidência em crime doloso, circunstância que, por si só, afasta a possibilidade de fixação do regime mais brando.Além disso, o § 3º do artigo 33 do Código Penal impõe que a escolha do regime inicial observe não apenas o quantum da pena, mas também as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e as condições pessoais do agente.Na hipótese, ainda que a pena definitiva seja inferior a quatro anos, a reincidência autoriza e legitima a fixação do regime intermediário, em consonância com a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais.”O regime semiaberto, portanto, mostra-se adequado, proporcional e juridicamente correto, revelando-se suficiente para a reprovação e prevenção do delito praticado, sem incorrer em rigor excessivo, sobretudo porque afastou-se, com acerto, regime mais gravoso.Destarte, inexiste ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação do regime inicial semiaberto, devendo ser mantido tal como estabelecido na sentença.Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitosPor fim, a defesa requereu a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.O pleito, contudo, encontra óbices legais intransponíveis.Consoante dispõe o artigo 44, inciso I, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade não é cabível quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. No caso, conforme amplamente demonstrado no mérito, o delito de resistência foi cometido mediante violência física, consistente em socos e pontapés desferidos contra policiais militares no exercício regular de suas funções.Não bastasse isso, o inciso II do mesmo dispositivo legal veda a substituição quando o réu for reincidente em crime doloso, circunstância igualmente presente no caso concreto.Assim já tem decidido esse Egrégio Tribunal paranaense: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DA LEI N° 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO dA pena. ACUSADO REINCIDENTE. REGIME ABERTO RESERVADO AOS SENTENCIADOS NÃO REINCIDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE SUSBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. DELITO PRATICADO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM OUTRO PROCESSO CRIMINAL. MEDIDA QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo apelante, condenado pelo art. 306, caput, do CTB, às penas de 6 meses e 22 dias de detenção, 11 dias‑multa (mínimo legal) e suspensão/proibição de obter CNH por 3 meses, fixado o regime inicial semiaberto em razão da reincidência (condenação anterior por lesão corporal). O Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em: (i) saber se é possível a fixação do regime aberto apesar da reincidência do apelante (art. 33, § 2º, “c”, do CP); e (ii) definir se estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, incisos I a III e § 3º, do CP), notadamente diante da reincidência e do fato de o crime ter sido cometido durante o cumprimento de pena em outro processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Regime inicial: Reincidência. O art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, reserva o regime aberto ao condenado não reincidente quando a pena for igual ou inferior a 4 anos. Reconhecida a reincidência do apelante (condenação anterior por lesão corporal), correta a manutenção do regime semiaberto fixado na origem. 4. Substituição por penas restritivas de direitos: O art. 44, inciso II, do CP exige que o réu não seja reincidente em crime doloso, requisito não atendido. Ainda que se cogitasse o art. 44, § 3º, a medida não é socialmente recomendável, pois o delito em julgamento foi praticado enquanto o apelante cumpria pena em outro processo, circunstância que acentua a reprovabilidade e desaconselha a benesse. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP: art. 33, § 2º, “c”; art. 44, incisos I a III e § 3º; CTB: art. 306, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000814-95.2024.8.16.0051, Rel. Des. Kennedy Josué Greca de Mattos, j. 13.10.2025. _____________________________ Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a condenação e o regime semiaberto porque o réu é reincidente; a lei só permite regime aberto para quem não é reincidente. Também negou trocar a pena por medidas alternativas, pois a reincidência impede a substituição e, mesmo assim, a troca não seria adequada: o crime foi cometido enquanto ele cumpria outra pena. Resultado: recurso negado e sentença mantida. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000670-35.2025.8.16.0133 - Pérola - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 30.03.2026)Ademais, a conjugação desses dois fatores, violência na conduta e reincidência, afasta, de forma inequívoca, a possibilidade de substituição da pena, não se tratando de juízo de conveniência, mas de vedação legal expressa, cuja observância é obrigatória pelo julgador.Portanto, correta a negativa da benesse, inexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada.CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso de apelação e na parte conhecida nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
|