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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMATIVA DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EMBORA RECONHECIDA A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão saneadora que indeferiu a inversão do ônus da prova em ação monitória, na qual a parte agravante sustentou a vulnerabilidade dos consumidores e a necessidade de produção de prova técnica complexa, relacionada a juros e encargos moratórios, que dependia de informações exclusivas da instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova em ação monitória, considerando a vulnerabilidade do consumidor, foi correta, diante da alegação de hipossuficiência técnica e informacional da parte agravante em relação à produção de prova complexa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A decisão agravada afastou a inversão do ônus da prova, considerando que a parte ré possui elementos suficientes para comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
III.2. A hipossuficiência do consumidor não foi demonstrada, uma vez que não se evidenciou a ausência de conhecimentos técnicos ou jurídicos necessários para a produção da prova.
III.3. A jurisprudência do Tribunal reafirma que a inversão do ônus da prova é condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência técnica e/ou econômica do consumidor, requisitos não presentes no caso.
III.4. Os documentos apresentados pela instituição financeira foram considerados suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de produção de prova técnica complexa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e negado provimento.
Tese de julgamento: a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, somente se aplica quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica e/ou econômica do consumidor, não se configurando na ausência de vulnerabilidade real diante do parceiro contratual._________
Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, e 3, § 2º, do CDC; art. 1.015, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0019687-68.2025.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 16.5.25; TJPR, 13ª CC, AC n. 0005537-51.2023.8.16.0033, Relª. DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 25.7.25; TJPR, 13ª CC, AC n. 0009097-43.2023.8.16.0019, Rel. DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 24.6.25; TJPR, 13ª CC, AC n. 0064567-53.2022.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 10.2.23; TJPR, 13ª CC, AC n. 0020197-23.2021.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 6.8.21; súmula n. 539 do STJ; súmula n. 541 do STJ; súmula n. 472 do STJ.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0149549-92.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 04.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte embargada em face do capítulo da decisão saneadora de mov. 291.1, nos autos de ação monitória, sob nº 0043853- 48.2018.8.16.0021, que indeferiu a inversão do ônus da prova.
Irresignada, a parte agravante argumentou que a decisão agravada incorreu em contradição lógica, ao admitir a incidência do CDC e a vulnerabilidade dos consumidores, mas afastou a inversão do ônus probatório, impondo-lhes a produção de prova técnica complexa, relativa a juros, capitalização, encargos moratórios e metodologia de cálculo, matérias que dependem de informações e sistemas internos exclusivos da instituição financeira.
Alegou que a hipossuficiência exigida pelo art. 6º, VIII, do CDC não se restringe ao aspecto econômico, abrangendo também a dimensão técnica e informacional, especialmente em contratos bancários de elevada complexidade.
Defendeu que os requisitos legais para a inversão do ônus da prova são alternativos, bastando a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, circunstâncias presentes no caso concreto, ao passo que a manutenção da decisão agravada compromete o exercício do direito de defesa, podendo conduzir no julgamento antecipado sem que o banco apresente os documentos e dados indispensáveis ao esclarecimento da controvérsia. Por fim, pediu o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo, além do provimento para “REFORMAR a decisão vergastada a fim de garantir a aplicação da inversão do ônus da prova, nos exatos termos dispostos no Código de Defesa do Consumidor, aliado, in casu, com o que prevê o Manual de Crédito Rural” O efeito suspensivo requerido no recurso foi indeferido (mov. 9.1). O Banco agravado apresentou contrarrazões (mov. 12.1).
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de agravo de instrumento, interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Mérito Cinge-se parte da controvérsia quanto à inversão do ônus da prova em respeito ao princípio da vulnerabilidade do consumidor e para se garantir o equilíbrio processual. Ressalta-se a decisão saneadora do juízo a quo que decidiu à respeito da relação de consumo e aplicabilidade do CDC, porém acabou afastando a inversão do ônus da prova como se exporta abaixo. “Nesta oportunidade, outrossim, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porque a espécie versa sobre operação de concessão de crédito bancário à embargante (art. 3, § 2º, do CDC). [...]Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação em exame, não vislumbro a possibilidade de inversão do ônus da prova. Isso porque, dada a natureza da controvérsia e a presença nos autos de elementos suficientes para dirimir a tese de irregularidade na cobrança, a parte ré/embargante tem perfeitas condições de comprovar os fatos constitutivos de seu direito em dilação probatória, de modo que, no caso, não existe hipossuficiência do consumidor relativamente à prova das irregularidades.” Nesta quadra, a redistribuição do ônus da prova repercute não apenas no comportamento das partes, servindo como regra instrutória, como também na solução da lide, quando incidirá como regra de julgamento, permitindo a definição em desfavor daquele que tinha o ônus de comprovar determinado fato e não o fez. Somente se cogita sua incidência acaso se identifique fatos controvertidos e que, além disso, dependam de provas ainda pendentes de produção.
No caso em tela, têm-se que a análise dos dados presentes no contrato objeto da presente demanda e demais documentos apresentados se mostram suficientes, não havendo prejuízo para o agravante mesmo com o afastamento do pedido de inversão do ônus da prova. Observa-se que na própria demanda a instituição financeira na inicial juntou o contrato de abertura de crédito em conta corrente-conta garantida (mov. 1.10/origem), o contrato do aditivo de retificação e ratificação ao contrato de abertura de crédito em conta corrente (mov. 1.9/origem), a planilha de débito (mov. 1.11/origem), bem como posteriormente nos autos no mov. 188.2, 227.2, 235.2, 235.3 e 258.2 foram juntados os extratos bancários, o contrato e ficha gráfica correspondente a operação de nº 53128109000190 (mov. 215.2/origem)
Neste sentido, é o entendimento desta 13ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. TEMA NÃO CONHECIDO. CDC. INCIDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO. CONTRATO DE ADESÃO, E CÁLCULOS. PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019687- 68.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 16.05.2025) (Grifo nosso)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE INSTRUMENTO PARTICULAR C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. IMPROCEDÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E DE DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA DA MEDIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA INÓCUA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 539 E 541 DO STJ. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. TAXA ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA MENSAL. INCIDÊNCIA PERMITIDA. TÉCNICA DE COMPOSIÇÃO DE JUROS COMPOSTOS. PRÁTICA NÃO VEDADA PELO ORDENAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS. PRECEDENTES DESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA CUMULAÇÃO OUTROS ENCARGOS. COBRANÇA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER RESTITUÍDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005537-51.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.07.2025) (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DEFERIMENTO TÁCITO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. QUESTÕES PREDOMINANTEMENTE DE DIREITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS Nº 539 E 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS ADICIONAIS COBRADOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. SÚMULA 472 DO STJ. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS QUANTO AOS ENCARGOS DO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. ORIENTAÇÃO 2 DO RESP Nº 1.061.530/RS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009097- 43.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.06.2025) (grifo nosso) Ademais, inexiste no presente caso a efetiva demonstração de ausência de conhecimentos específicos sobre a contratação do serviço, ausência de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e, ainda, vulnerabilidade real diante do parceiro contratual. O deferimento da inversão do ônus da prova está condicionado à presença (alternativa) de um dos requisitos estabelecidos pelo art. 6, VIII, do diploma acima referido: a) verossimilhança das alegações; e, b) hipossuficiência técnica e/ou econômica do consumidor. Em tais casos, é firme a jurisprudência deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO PROPOSTA PELA AVALISTA DO TÍTULO. DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO À APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO CELEBRADO PARA A AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA A ATIVIDADE PRODUTIVA DA CONTRATANTE. AUSENTE A FIGURA DO DESTINATÁRIO FINAL DE PRODUTOS E SERVIÇOS (ART. 2º DO CDC). INAPLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO DEMONSTRADA A NECESSÁRIA VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA, FÁTICA E/OU INFORMACIONAL. CONSEQUENTE INVIABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO INSTITUTO QUE, ALIÁS, TAMBÉM NÃO SE FAZEM PRESENTES. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSENTE A ESPECIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS. DILIGÊNCIAS QUE PODERÃO SER TOMADAS DURANTE A CONFECÇÃO DO LAUDO TÉCNICO, A PEDIDO DO PERITO E CONFORME A DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064567-53.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU INDEFERIU A APLICABILIDADE DO CDC E DISTRIBUIU O ÔNUS PROBATÓRIO. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. TEORIA FINALISTA MITIGADA INAPLICÁVEL AO CASO. RECURSOS DO FINANCIAMENTO USADOS NO INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALTA DE DESTINAÇÃO FINAL DO PRODUTO. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 13ª C.Cível, 0020197-23.2021.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 06/08/2021). A técnica de inversão do ônus da prova constitui benefício processual conferido pela Lei n.° 8.078/1990, para proteção do consumidor que apresenta alegações verossímeis acerca do direito litigioso ou que, em virtude de sua posição desfavorável, não têm condições de produzir prova, o que não se extrai dos autos. Deste modo, pelas razões expostas, impõe-se o desprovimento do recurso mantendo-se incólume a decisão neste ponto. III. DECISÃO: Pelo exposto, voto em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.
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