SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0149549-92.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon May 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMATIVA DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EMBORA RECONHECIDA A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão saneadora que indeferiu a inversão do ônus da prova em ação monitória, na qual a parte agravante sustentou a vulnerabilidade dos consumidores e a necessidade de produção de prova técnica complexa, relacionada a juros e encargos moratórios, que dependia de informações exclusivas da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova em ação monitória, considerando a vulnerabilidade do consumidor, foi correta, diante da alegação de hipossuficiência técnica e informacional da parte agravante em relação à produção de prova complexa. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A decisão agravada afastou a inversão do ônus da prova, considerando que a parte ré possui elementos suficientes para comprovar os fatos constitutivos de seu direito. III.2. A hipossuficiência do consumidor não foi demonstrada, uma vez que não se evidenciou a ausência de conhecimentos técnicos ou jurídicos necessários para a produção da prova. III.3. A jurisprudência do Tribunal reafirma que a inversão do ônus da prova é condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência técnica e/ou econômica do consumidor, requisitos não presentes no caso. III.4. Os documentos apresentados pela instituição financeira foram considerados suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de produção de prova técnica complexa. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, somente se aplica quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica e/ou econômica do consumidor, não se configurando na ausência de vulnerabilidade real diante do parceiro contratual._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, e 3, § 2º, do CDC; art. 1.015, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0019687-68.2025.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 16.5.25; TJPR, 13ª CC, AC n. 0005537-51.2023.8.16.0033, Relª. DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 25.7.25; TJPR, 13ª CC, AC n. 0009097-43.2023.8.16.0019, Rel. DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 24.6.25; TJPR, 13ª CC, AC n. 0064567-53.2022.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 10.2.23; TJPR, 13ª CC, AC n. 0020197-23.2021.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 6.8.21; súmula n. 539 do STJ; súmula n. 541 do STJ; súmula n. 472 do STJ.