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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Leonardo Ferro Simão, com fundamento no artigo 197 da Lei Federal n. 7.210/1984, contra decisão proferida pelo respeitável Juízo da execução que indeferiu o pedido de remição de pena formulado com base na conclusão do ensino médio. Conforme se extrai dos autos de execução penal n. 4000208-81.2025.8.16.0077, o apenado requereu a remição da reprimenda sob o argumento de ter concluído o ensino médio, em tese, após o início da execução penal. O pleito foi submetido à manifestação do Ministério Público e, ao final, indeferido pelo Juízo singular, ao fundamento de que a conclusão dos estudos ocorrera antes do efetivo início do cumprimento da pena, inexistindo, segundo o Juízo ‘a quo’, amparo legal para a concessão do benefício (mov. 1.1, TJ). Inconformado com a decisão, o apenado, por intermédio da Ilustre Causídico, regularmente constituído nos autos, interpôs recurso de agravo em execução, sustentando, em síntese, que a execução penal teria se iniciado com a autuação da guia de recolhimento definitiva, ocorrida em 15.04.2025, momento a partir do qual o Estado já exerceria poder-dever de fiscalização sobre o cumprimento da pena, razão pela qual a atividade educacional deveria ser considerada para fins de remição. Com base nesse tempo de estudo, pleiteou a remição de pena (mov. 1.2, TJ). Contrarrazões do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.3, TJ). O Douto Juízo de origem manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 1.3, TJ). A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Ilustre Procurador de Justiça Ramatis Fávero, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1, TJ). É o relatório. Decide-se.
II– Do Voto e sua Fundamentação. 1. Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 586 do Código de Processo Penal, cumulado com artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e a Súmula n. 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo, eis que a leitura da decisão agravada pelo nobre Causídico se deu em 07.11.2025 (mov. 90.1, SEEU), com prazo de 5 dias corridos iniciados em 18.11.2025 – terça-feira -, ao passo que o presente recurso foi interposto em 24.11.2025 – segunda-feira (mov. 97.1, SEEU), observando-se, portanto, a regularidade do prazo processual.
2. Fundamentação. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de remição de pena em razão da conclusão do ensino médio ocorrida em momento anterior ao efetivo início do cumprimento da reprimenda, embora posterior à autuação da execução penal. Sabe-se que a previsão legal da figura jurídica da remição está prevista no artigo 126 da Lei de Execuções Penais: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.§1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo , em 3 (três) dias.II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. No caso concreto, consta dos autos que o certificado de conclusão do ensino médio indica que o agravante finalizou seus estudos em 27.06.2025, ao passo que o início do cumprimento da pena em regime semiaberto, mediante instalação de tornozeleira eletrônica, somente ocorreu em 15.09.2025. Até então, o sentenciado encontrava-se em situação de plena liberdade, sem qualquer restrição concreta decorrente da reprimenda imposta. A tese defensiva, no sentido de que a autuação da execução penal seria suficiente para caracterizar o início do cumprimento da pena, não encontra respaldo no sistema normativo nem na finalidade do instituto da remição. Com efeito, a remição constitui mecanismo de estímulo à ressocialização do apenado durante o cumprimento da pena, valorizando o esforço laboral ou educacional desenvolvido no contexto da execução, quando já instaurada a relação jurídico-penal executória em sua dimensão concreta. Admitir-se a remição por atividades desenvolvidas em período no qual o condenado ainda não se encontrava submetido a qualquer modalidade de cumprimento da reprimenda implicaria desvirtuamento do instituto, além de criar hipótese não prevista em lei. Tal interpretação poderia, inclusive, conduzir a situações paradoxais, em que a pena viesse a ser substancialmente reduzida — ou até extinta — antes mesmo do início efetivo de sua execução. Não se trata, portanto, de discutir o marco formal da execução penal, mas sim de reconhecer que a remição exige a prática de atividades educacionais ou laborais concomitantemente ao cumprimento da pena, ainda que em regime menos gravoso, como o semiaberto ou o aberto, desde que existente restrição concreta à liberdade. Portanto, cumpre esclarecer que o estudo alegado pela Defesa não ocorreu no curso da execução penal, mas sim antes do início do cumprimento da pena, o que inviabiliza o pleito de remição, pois ausente o requisito essencial de vinculação entre a atividade educacional e a pena em execução. O artigo 126 da Lei de Execução Penal estabelece que o condenado pode remir parte do tempo de execução da pena por meio de trabalho ou estudo. No entanto, a remição não pode ser aplicada a períodos em que o condenado não estava cumprindo pena, como durante a liberdade provisória ou antes do início da execução penal. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que, ‘mutatis mutandis’, a remição não pode ser concedida para períodos de trabalho que ocorreram antes do início da execução da pena, a fim de evitar a criação de um “crédito de pena" para futuros delitos, o que desvirtuaria as funções pedagógica e disciplinar da pena (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 984.008/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), julgado em 21.05.2025). Cita-se, para concluir o entendimento aqui esboçado, precedente desta relatoria aplicável, “mutatis mutandis”, ao caso dos autos: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO. ATIVIDADE LABORAL DESEMPENHADA EM PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO APENAS DO TEMPO DE TRABALHO REALIZADO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. PRETENSÃO PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O artigo 126 da Lei de Execução Penal estabelece que o condenado pode remir parte do tempo de execução da pena por meio de trabalho ou estudo. No entanto, a remição não pode ser aplicada a períodos em que o condenado não estava cumprindo pena, como durante a liberdade provisória ou antes do início da execução penal.2. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a remição não pode ser concedida para períodos de trabalho que ocorreram antes do início da execução da pena, a fim de evitar a criação de um "crédito de pena" para novas infrações penais, o que desvirtuaria as funções pedagógica e disciplinar da pena (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 984.008/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), julgado em 21.05.2025).3. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000197-04.2025.8.16.0190 - * Não definida - Rel. Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, julgamento em 12.09.2025)
Com efeito, a decisão singular encontra-se escorreita, de modo que deve ser mantida na íntegra, e a pretensão formulada pelo agravante queda desacolhida.
3. Conclusão. Em síntese conclusiva, o voto define-se em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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