SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000691-14.2025.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Mar 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. ATIVIDADE EDUCACIONAL DESEMPENHADA EM PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE AUTUAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO APENAS DO TEMPO DO ESTUDO REALIZADO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O artigo 126 da Lei de Execução Penal estabelece que o condenado pode remir parte do tempo de execução da pena por meio de trabalho ou estudo. No entanto, a remição não pode ser aplicada a períodos em que o condenado não estava cumprindo pena, como durante a liberdade provisória ou antes do início da execução penal.2. É incabível a concessão de remição da pena pelo estudo quando a atividade educacional foi concluída antes do efetivo início do cumprimento da reprimenda, ainda que a execução penal já estivesse formalmente autuada, porquanto o artigo 126 da Lei de Execução Penal exige o desenvolvimento da atividade durante a execução da pena.3. Recurso conhecido e desprovido.