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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação interposta contra sentença (mov. 42.1), proferida na Ação de Exibição de Documentos e Reparação de Danos Morais de nº 0007083-17.2024.8.16.0160, cujo dispositivo transcrevo abaixo:III - DISPOSITIVO Expostos os fatos e fundamentos e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: DECLARAR satisfeita a pretensão com relação aos documentos apresentados (seq. 23.3). No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de dano indenizável, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência mínima do autor, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do Advogado da parte requerente, estes arbitrados em R$ 150,00, valor justificado na evidente simplicidade da causa, no curto tempo de sua duração e, especialmente, na desnecessidade de produção de outras provas, acompanhada ainda da constatação de que tais ações têm sido ajuizadas massivamente, o que faço nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e oportunamente arquivem-se.A apelante alega (mov. 45.1): a) “Mesmo após insistente e comprovada (inclusive por meio de carta com A.R.) tentativa de extrair informações e documentos a que tem direito, a recorrente foi completamente ignorada. Além de todo o trabalho e tempo despendidos, foi obrigada a propor a presente demanda para conseguir ver cumprido o seu direito – inclusive, julgado procedente. Tal dano, por tanto, é proveniente do serviço ineficiente de call center, atendimento e falta de informação pela recorrida. Ademais, o fato da empresa Requerida em não atender as solicitações realizadas pelo consumidor, mesmo ante notificação extrajudicial, e documentos inclusos na petição inicial, já caracteriza o Dano Moral pelo descaso com o consumidor, contudo Excelência, as Colendas Turmas Recursais Reunidas do Paraná, reforça ainda mais o direito que busca a parte Requerente, através do ENUNCIADO 1.5, in verbis: "Enunciado 1.5. Configura dano moral a obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de call center, por parte da empresa de telefonia, como estratégica para não dar o devido atendimento aos reclamos do consumidor". Ora, qualquer prestação de serviço colocado no mercado de consumo deve atender as mínimas exigências de qualidade, para que não venha o consumidor a sofrer prejuízos. Se isso ocorrer, pode valer do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O ato ilícito reiteradamente cometido pela empresa Apelada de não atender os pedidos administrativos, motivou a parte apelante em buscar socorro junto ao Poder Judiciário, visando ser indenizado pelos Danos Morais suportados, pois os não atendimentos feitos pela parte apelante, ultrapassa claramente os meros dissabores, DANOS MORAIS IN RE IPSA”; b) “Com efeito, na situação em pauta, a ineficiência do Call Center da Ré se constitui em falha na prestação do serviço e a obstacularização na solução do problema apresentado pelo consumidor são ilicitudes que demonstram a má-fé da Ré. Ademais, a ausência de engano justificável emerge do próprio fato, devendo haver a indenização pelos desgastes desnecessários sofridos pelo consumidor. Neste ponto, CLÁUDIA LIMA MARQUES leciona: Em nossa opinião não basta que inexista má-fé, dolo ou mesmo ausência de culpa do fornecedor (negligência, imperícia ou imprudência). Deve ter ocorrido um fator externo à esfera de controle do fornecedor (caso fortuito ou força maior) para que o engano (engano contratual, diga-se de passagem) seja justificável (grifo nosso). Dessa forma, no caso em tela, não se pode chegar a outra conclusão senão que a parte apelada agiu com manifesta má-fé (excludente de engano justificável), pois não atendeu administrativamente, ocorrendo o desvio produtivo e a perda do tempo útil da parte apelante, em evidente descaso e abuso aos direitos do consumidor. Demais disso, a questão aqui tratada é inerente à responsabilidade civil objetiva nos moldes do art. 14 do CDC c/c o § único do art. 927 do CC, conquanto no presente caso se está lidando com a dignidade da pessoa humana, pois o bem jurídico que está em jogo se refere à vida privada da pessoa natural e, por mais humilde que esta seja, é inviolável, intransmissível, irrenunciável e inalienável, e sua honra, boa fama e respeitabilidade estão sob a proteção constitucional e infraconstitucional. Medida que se impõe, destarte, é a reforma da r. sentença, para o fim de que seja condenada a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais”; c) “Nobres julgadores, o valor arbitrado pelo “juiz a quo”, de apenas R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) não condiz com os valores arbitrados na tabela da ordem dos advogados, sendo todos os atos específicos e violando o artigo 85 § 8 do CPC. O valor arbitrado acima não é equivalente à UM SÁLARIO MÍNIMO nacional, não remunera dignamente o excelente trabalho desenvolvido pelos procuradores da parte apelante. O arbitramento da verba sucumbencial INFERIOR A UM SÁLARIO MÍNIMO - R$ R$ 1.412,00 como o caso sub judice, trata-se de um total desrespeito e menosprezo, ao trabalho desenvolvido pelo profissional do direito, o que NÃO pode ser admitido por esse Egrégio Tribunal de Justiça, devendo ser reformada com todo respeito a decisão absurda proferida. “Data Vênia”, com todo respeito a r. decisão proferida pela juíza “a quo”, o valor arbitrado de honorários advocatícios chega ser vergonhoso de receber por esse escritório de advocacia, se vier a público essa situação facilmente hoje em dia pelas redes sociais, COM CERTEZA SERÁ MOTIVO DE CHACOTA, PIADINHA, sem falar no sucateamento da profissão de advogado, portanto, esse Egrégio Tribunal de Justiça deve reformar a vergonhosa e injusta sentença proferida pela juíza de primeiro grau”; d) “Conforme podemos verificar, somente a notificação extrajudicial por si só, pagaria o valor arbitrado pelo magistrado a quo Nobre Julgadores, portanto, aqui está presente a violação do artigo 85 § 8 do CPC. Com efeito, não se pode olvidar que, para exercer a advocacia, como qualquer outra profissão liberal, o advogado arca com investimentos elevados e altas são suas despesas de manutenção de seu ofício, circunstâncias que devem ser consideradas para a fixação da verba honorária, por se tratar de uma VERBA ALIMENTAR DEVE SER REMUNERADO DIGNAMENTE, o que não foi levado em conta pelo Juiz “a quo”, o que deve ser revisto por esse Egrégio Tribunal. Não obstante, esse escritório de advocacia, no presente caso, tem seu trabalho remunerado apenas do resultado após o trânsito em julgado na fase de execução da sentença. Constata-se, inclusive, que a imensa maioria da advocacia brasileira, e já de algum tempo, remunera-se apenas com as verbas sucumbenciais, vindo, também daí, a absoluta necessidade de que a fixação dos honorários seja feita de modo a respeitar, obedecer e priorizar a dignidade da profissão”; e) “Posto isto, diante da reforma da r. sentença, faz necessária a correção da injustiça cometida pelo juízo de primeiro grau, como arbitramento dos honorários de sucumbência no importe mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 2º do CPC/2015. Conforme decisão já pacificada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sobre o Tema 1.076 dos recursos repetitivos pacificou que nas causas onde não houver valores à ser restituído, deve haver condenação sobre o VALOR DA CAUSA, no importe mínimo de 10%”; f) ““Data Vênia”, havendo reforma do julgado, impõe-se a reforma da sucumbência com a condenação da Apelada no pagamento integral das custas judiciais e honorários advocatícios, portanto decairá na maior parte ou em todos os seus os pedidos. (parágrafo único, art. 21 da Lei 8.906/94). Desta forma, tendo em vista que o apelante decaiu de parte mínima de seus pedidos, cabe ao apelado arcar integralmente com os ônus de sucumbências, na forma do art. 21, parágrafo único, do CPC”. Requer, assim, “o conhecimento e provimento deste recurso, para o fim de reformar a sentença recorrida, conforme fundamentação acima. a) Condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais. b) Requer-se a condenação da apelada nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% (valor da causa), bem como a inversão do ônus da sucumbência. Ou alternativamente, requer-se a condenação da apelada nas custas processuais e honorários advocatícios no importe mínimo de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais)”. Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 49.1).É o relatório.
II. Antes de adentrar no mérito do presente recurso, cumpre-se observar que este relator vinha determinando, em processos similares, a intimação da parte autora para se manifestar sobre a possibilidade de reconhecimento de ausência do interesse de agir, em respeito ao artigo 10 do Código de Processo Civil. Por outro lado, passo a me filiar ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da desnecessidade de prévia intimação das partes para manifestação sobre as “questões atinentes à admissibilidade recursal, aos pressupostos de constituição de desenvolvimento do processo e às condições da ação”, nos seguintes termos:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ALUGUEL EM SHOPPING CENTER. CONTESTAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO DA PEÇA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o "fundamento" a que se refere o art. 10 do CPC é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo, portanto, com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). 2. O julgador não está impedido, portanto, de examinar, até mesmo de ofício e sem oitiva prévia da parte, questões atinentes à admissibilidade recursal, aos pressupostos de constituição de desenvolvimento do processo e às condições da ação. 3. No caso, o Juiz de primeiro grau afirmou que a defesa apresentada contra a pretensão executória por via de contestação não seria cabível, acrescentando que tampouco seria possível recebê-la como embargos do devedor pelo princípio da fungibilidade recursal, porque não apresentada no prazo devido. 4. Impossível sustentar, dessa forma, que o juiz tenha inovado ou adotado fundamentos que desconhecidos pelas partes, não havendo como falar, portanto, em decisão surpresa. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.025.814/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) (grifo nosso). Portanto, anoto que a ausência de intimação prévia das partes para manifestação acerca da admissibilidade recursal e dos preenchimento, ou não, das condições da ação, não implica em violação ao artigo 10 do CPC, tampouco incorre em cerceamento de defesa. Feitas tais considerações, passo à análise do mérito. III. Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada pela apelante em que requer-se a apresentação do seguinte contrato: Narrou na inicial: “a parte autora nunca recebeu a sua via do contrato(s) do(s) empréstimos, portanto, desconhece os detalhes da operação (Taxa de Juros está correta, tarifas cobradas, se assinatura pertence a parte autora, se houve o deposito na conta indicada no contrato) e demais informações, havendo alguma irregularidade será discutido em juízo, a possibilidade de devolução. A requerente protocolou reclamação através do Procon, solicitando a exibição dos documentos - sua via do contrato(s) assinado(s), de forma administrativa. O réu respondeu à reclamação através de e-mail, apresentando informações sobre o contrato, porém o pedido de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO não foi atendido, visto que o banco não enviou os contratos assinados, assim como a documentação pessoal utilizada no ato da contratação. Comprovado que o RÉU resistiu injustificadamente à solicitação administrativa, ainda, a parte autora se dispôs a pagar por eventual custo ou taxa de serviço, desde que comprovado contratualmente. Decorridos razoáveis e superiores 40 dias do recebimento da notificação, o fornecedor, além de deixar de apresentar os documentos solicitados, não justificou a recusa, tampouco informou eventual custo do serviço [...]. Infrutífera restou à tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial (Procon), gerando transtornos psicológicos em razão das frustações, além de aplicável ao caso, a teoria do desvio produtivo do consumidor. Portanto, a parte AUTORA não vê outra alternativa senão ingressar com a presente ação, para obrigar o RÉU a fornecer os documentos”. Por fim, requereu: “a condenação da requerida a exibir todos os documentos da pactuação do o(s) empréstimo(s) - comprovante residência, documento pessoal, comprovante de pagamento, cópia do contrato(s) com a(s) assinatura legível (físico) ORIGINAL na secretaria do juízo ou CÓPIA COLORIDA DIGITALIZADA EM RESOLUÇÃO DE 300 PPI, ou, caso inexista fisicamente, o documento com as informações da contratação, relativo ao negócio jurídico descrito no item 1 (um), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, nos termos do artigo 537, CPC; e e.2) Caso o(s) contrato(s) for através de ASSINATATURA ELETRÔNICA, os seguintes documentos conforme relatório, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, nos termos do artigo 537, CPC [...]. e.3) A parte autora, disponibilizando-se ao pagamento do custo do serviço, desde que comprovado contratualmente, pede a condenação da ré; f) Condenar a Requerida em Danos Morais pela falha na prestação de serviço e desvio produtivo na importância mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que possa ressarcir os danos sofridos pela parte Autora, haja vista o poderio econômico da ré e levando em consideração a sanção imposta, do caráter punitivo e pedagógico da condenação, em virtude da visível má-fé da parte ré; g) Ao final seja julgada procedente a presente ação, com a condenação da Ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Lei n. 14.365, de 02.06.2022, que incluiu o artigo 85 § 8-A do CPC, aplicando-se a TABELA DA OAB/PR ou o limite mínimo de 10% (dez por cento), aplicando-se o que for maior” (mov. 1.1).Em contestação (mov. 23.1), o Banco requerido apresentou o contrato e todos os documentos relativos a ele. Ainda, alegou que respondeu ao pedido administrativamente e defendeu a ocorrência de falta de interesse de agir por parte da autora, eis que “restou demonstrada que o pedido realizado no Procon foi atendido integralmente, sem qualquer resistência, conforme resposta no evento 1.8. Aliás, o pedido realizado junto ao Procon não é válido para configurar qualquer resistência, eis o pedido foi realizado por terceira pessoa, a procuração juntada na inicial não é especifica, não estando especificado a ação de exibição de documentos ou solicitações administrativas”.Sobreveio a sentença ora combatida (mov. 42.1) que julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: DECLARAR satisfeita a pretensão com relação aos documentos apresentados (seq. 23.3). No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de dano indenizável, nos termos da fundamentação”. É contra tal decisão que se insurge a parte autora, requerendo a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão e majoração dos honorários sucumbenciais, que foram fixados em R$ 150,00.Do interesse de agirSobre o ajuizamento de ação de exibição de documentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1349453/MS, firmou o seguinte tema:Tema 648, do Superior Tribunal de JustiçaA propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (Grifo nosso).Ou seja, para que seja possível o ajuizamento da ação de exibição de documentos é necessário que se comprove o pedido prévio à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço. São, portanto, requisitos cumulativos.Pois bem.No caso em apreço, em que pese os argumentos lançados pela autora/apelante, entendo que não há prova de preenchimento dos requisitos para ajuizamento da ação de exibição de documentos. Isso porque mesmo tendo a parte autora demonstrado que realizou o pedido administrativo por meio do PROCON Sarandi, conforme a solicitação de mov. 1.7/origem, o que se verifica é que o Banco Bradesco, ora requerido, respondeu à solicitação realizada e não negou a apresentação dos documentos requisitados. Pelo contrário, tem-se que a Casa Bancária respondeu à solicitação por meio do documento de mov. 1.8/origem, oportunidade em que expressamente informa que “a cópia do contrato segue anexo, juntamente com o comprovante da TED”, e ainda diz que “caso haja questionamento de fraude, será necessário que nos seja encaminhada a cópia do RG/CNH e carta de próprio punho devidamente assinada, que seja compatível com a assinatura do documento. O Banco cedente recepcionará o questionamento e realizará a análise, após o retorno, caso seja constatada a fraude, enviaremos a demanda ao Banco Cedente para que façam recompra da operação e consequentemente as devidas tratativas junto ao cliente”.Veja-se:A autora, por sua vez, não traz qualquer evidência de que os documentos não teriam sido apresentados junto da manifestação de mov. 1.8/origem. E não se trata, já adianto, de produção de prova impossível ou diabólica, eis que uma mera declaração do PROCON acerca de eventual não atendimento da solicitação já seria capaz de demonstrá-lo. Contudo, a parte não apresentou documentação nesse sentido. Ressalto, ademais, que como bem apontou o advogado da Casa Bancária (contestação – mov. 23.1/origem), na solicitação feita junto ao PROCON (mov. 1.7/origem) não há informação aprofundada acerca da procuração juntada pelo advogado junto ao pedido. Assim, não há nada ali que comprove que o advogado da parte autora possuía poderes para receber tais documentos, o que poderia inclusive impedir que o Banco enviasse os contratos requeridos, já que possuem sigilo bancário. Além disso, a autora nem sequer questiona qual seria o custo do serviço. Assim, como não houve por parte da parte autora a comprovação de que a Instituição Financeira não teria atendido ao pedido administrativo em prazo razoável, verifica-se que não estão presentes os requisitos necessários definidos pelo Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça para a propositura de ação de exibição de documentos.Tais requisitos, ressalta-se, são: prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, além, é claro, da comprovação da relação jurídica entre as partes.Dessa forma, não tendo a parte autora atendido aos requisitos mínimos e necessários para a propositura da ação de exibição de documentos, está caracterizada a falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.Por se tratar de matéria de ordem pública, já que o interesse de agir é uma das condições da ação, o processo deve ser julgado extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e o recurso, prejudicado. Note-se que não há prejuízo para a apelante, uma vez que já houve por parte do réu a apresentação dos documentos pretendidos, inclusive antes da propositura da ação.O pedido em condenação por danos morais resta, por consequência, prejudicado.Dos ônus sucumbenciaisA sentença condenou o Banco requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.Como a autora não conseguiu comprovar a pretensão resistida pela via administrativa por parte do Banco, pelo princípio da causalidade, é ela quem deve arcar com os ônus sucumbenciais, ressalvada a concessão de justiça gratuita a ela.De acordo com o Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.Ou seja, pela literalidade do citado artigo, existe uma ordem a ser seguida para o arbitramento de honorários: primeiramente, o valor da condenação; em segundo, o proveito econômico obtido; e, por fim, o valor atualizado da causa.No caso, não há valor de condenação nem proveito econômico. Além disso, a autora atribuiu ao valor da causa R$ 21.000,00, em função do pedido de condenação em danos morais. Sendo assim, a sentença merece reforma para que os honorários sucumbenciais sejam ser arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no Art. 85, §2º, do CPC.Diante disso, a divisão do ônus sucumbencial deve ser refeita, para que a parte autora arque com as custas e os honorários sucumbenciais em sua integralidade, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e majorados de 10% para 11% diante da prejudicialidade de seu recurso, ressalvada sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça (mov. 9.1/origem).IV. ConclusãoVoto em extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em função da falta de interesse processual e, consequentemente, em julgar a apelação prejudicada.Com base na total sucumbência da autora/apelante, determino a redistribuição da sucumbência, devendo esta arcar com a integralidade das custas e dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e majorados de 10% para 11% diante da prejudicialidade de seu recurso, ressalvada sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça (mov. 9.1/origem), nos termos da fundamentação.
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