SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007083-17.2024.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS E NECESSÁRIOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. TEMA 648 DO STJ, FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS. RESPOSTA POSITIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PEDIDO ADMINISTRATIVO EFETUADO POR MEIO DO PROCON. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA, PELA AUTORA, DE QUE O BANCO NÃO TERIA APRESENTADO O CONTRATO REQUISITADO. ADEMAIS, AUTORA QUE NÃO COMPROVA QUE A PROCURAÇÃO JUNTADA PELO ADVOGADO À REQUISIÇÃO TERIA PODERES PARA TAL. AÇÃO QUE DEVE SER EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUTORA QUE DEVE ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de exibição de documentos, declarando satisfeita a pretensão com a apresentação dos documentos solicitados, mas negando o pedido de indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios em R$ 150,00. A apelante alegou a falta de resposta do réu à notificação extrajudicial e a má-fé na negativa de atendimento, requerendo a reforma da decisão para a condenação em danos morais e a majoração dos honorários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui interesse processual para a propositura da ação de exibição de documentos.III. Razões de decidir3. A autora não comprovou a negativa da instituição financeira para fornecer o documento pretendido, requisito necessário para a propositura da ação de exibição de documentos, conforme o Tema 648 do STJ.4. A ausência de interesse processual leva à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.5. O pedido de indenização por danos morais foi considerado prejudicado.6. A parte autora deve arcar com os ônus sucumbenciais em sua totalidade, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, e majorados de 10% para 11%.IV. Dispositivo e tese7. Apelação extinta sem resolução de mérito, com a parte autora arcando com as custas e honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: A falta de interesse processual na ação de exibição de documentos ocorre quando não há comprovação de prévio requerimento administrativo válido à instituição financeira ou quando a parte não comprova a negativa da instituição financeira para apresentar o documento em prazo razoável após o pagamento do custo pelo serviço, conforme os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.