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Processo:
0149584-52.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto marcelo wallbach silva
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Cível |
| Comarca:
Paranaguá |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO LESIVO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI ANTICORRUPÇÃO (LEI Nº 12.846/2013). FRAUDE A LICITAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Civil Pública de Responsabilização por Ato Lesivo à Administração Pública que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica de empresa ré e decretou a indisponibilidade de bens dos demandados, com fundamento na Lei nº 12.846/2013, em investigação relacionada à denominada “Operação Pasteiros”, destinada à apuração de suposta fraude ao Pregão Eletrônico nº 120/2019 do Município de Paranaguá.
2. Os agravantes sustentaram ausência de provas concretas de participação nos fatos investigados, nulidade por falta de contraditório prévio, inadequação da desconsideração da personalidade jurídica e inexistência dos pressupostos para a indisponibilidade de bens, requerendo a revogação das medidas ou, subsidiariamente, a limitação da constrição patrimonial. II. Questão em discussão3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a subsistência do interesse recursal após decisão superveniente que adequou o valor da indisponibilidade de bens; (ii) aferir a presença dos requisitos necessários à manutenção da indisponibilidade de bens prevista no art. 19, § 4º, da Lei nº 12.846/2013; (iii) examinar a alegada nulidade decorrente da ausência de contraditório prévio; e (iv) verificar a legalidade da desconsideração da personalidade jurídica deferida em caráter cautelar.III. Razões de decidir4. Configura-se perda superveniente do interesse recursal quanto à insurgência relacionada ao excesso da indisponibilidade, uma vez que o Juízo de origem limitou posteriormente a constrição ao montante global indicado na petição inicial, providência que satisfaz a pretensão subsidiária dos recorrentes. 5. A indisponibilidade de bens prevista no art. 19, § 4º, da Lei nº 12.846/2013 possui regime jurídico próprio e pode ser deferida mediante a existência de fundados indícios da prática de atos lesivos à Administração Pública, sendo prescindível a demonstração de risco de dilapidação patrimonial ou de perigo de dano irreparável. 6. Os elementos constantes da investigação revelam, em juízo de cognição sumária, indícios suficientes de possível atuação coordenada entre empresas participantes do certame licitatório, com prévia divisão de lotes, simulação de competitividade e obtenção de vantagens decorrentes da alegada fraude, circunstâncias aptas a justificar a manutenção da medida assecuratória. 7. A discussão acerca da efetiva responsabilidade dos demandados, da autoria dos fatos e da suficiência das provas demanda instrução probatória aprofundada, sendo incompatível com o âmbito restrito de cognição do agravo de instrumento interposto contra decisão cautelar. 8. Não há nulidade decorrente da ausência de contraditório prévio, uma vez que a indisponibilidade de bens possui natureza cautelar e admite contraditório diferido, tendo sido posteriormente assegurado o pleno exercício da defesa pelos interessados. 9. A desconsideração da personalidade jurídica encontra amparo no art. 14 da Lei nº 12.846/2013, sendo admissível, em caráter cautelar, diante dos indícios de utilização coordenada das pessoas jurídicas investigadas para viabilizar ou ocultar a prática dos atos lesivos narrados na ação originária. 10. A indisponibilidade de bens destinada a assegurar eventual multa civil e o ressarcimento ao erário encontra fundamento suficiente no art. 19, § 4º, da Lei nº 12.846/2013, não se aplicando ao caso as limitações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 no regime da improbidade administrativa. IV. Dispositivo e tese11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Mantidas a indisponibilidade de bens e a desconsideração da personalidade jurídica deferidas na origem. Tese de julgamento:“1. A perda superveniente do interesse recursal impede o conhecimento do agravo de instrumento quanto à pretensão já satisfeita por decisão posterior proferida no juízo de origem.”“2. A indisponibilidade de bens prevista no art. 19, § 4º, da Lei nº 12.846/2013 exige apenas a demonstração de fundados indícios da prática de atos lesivos à Administração Pública, sendo dispensável a comprovação de risco de dilapidação patrimonial.”“3. O contraditório diferido é compatível com a indisponibilidade cautelar de bens.”“4. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser mantida em cognição sumária quando presentes indícios de utilização da pessoa jurídica para facilitar ou ocultar a prática dos atos lesivos investigados.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.846/2013, arts. 5º, III e IV, 7º, 14 e 19, § 4º; Constituição Federal, art. 5º, XLV; Código Civil, art. 50; Código de Processo Civil, art. 133. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.116.055/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11.05.2026, DJe 19.05.2026. STJ, REsp nº 2.177.993/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17.06.2025, DJe 27.06.2025.V. Linguagem acessívelNeste julgamento, o Tribunal analisou recurso contra decisão que bloqueou bens e autorizou a extensão dos efeitos da ação aos administradores de empresa investigada por suposta participação em fraude a licitação pública. Parte do recurso deixou de ser analisada por que o próprio juízo de primeiro grau já havia reduzido o valor da indisponibilidade de bens, atendendo ao pedido formulado pelos recorrentes. Quanto aos demais pontos, o Tribunal entendeu que existem indícios suficientes para manter, por enquanto, as medidas de bloqueio patrimonial e desconsideração da personalidade jurídica, destacando que, nessa fase inicial do processo, não é necessária prova definitiva dos fatos, mas apenas elementos que indiquem a plausibilidade das acusações. Também foi reconhecido que o bloqueio de bens previsto na Lei Anticorrupção pode ser decretado sem a demonstração de risco de ocultação do patrimônio e sem prévia oitiva dos investigados, desde que posteriormente lhes seja garantido o direito de defesa. Por isso, o recurso foi parcialmente conhecido e, na parte analisada, negado, permanecendo válidas as medidas cautelares impostas na origem.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0149584-52.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a executada agravante, por meio dos presentes embargos de declaração, em face de acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento sob nº 0089805-69.2025.8.16.0000, pelo qual manteve a constrição do valor de R$ 1.887,34 (mil oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), diante da ausência de comprovação da natureza do valor bloqueado e de sua vinculação à conta poupança (mov. 23.1/AI).Sustenta, em síntese, restar equivocado o acórdão, pois a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública e alcança os valores poupados até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente de estarem mantidos em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimento ou papel-moeda, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, reputando, assim, configurada contradição no julgamento que deixou de reconhecer a proteção diante da ausência de comprovação de depósito em conta poupança.Reputa demonstrada a impenhorabilidade e requer, mediante atribuição de efeitos infringentes, a eliminação da contradição apontada, com a reforma do acórdão para reconhecer a impenhorabilidade dos valores mantidos em sua conta bancária e afastar a penhora até o limite de R$ 64.840,00 (sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta reais) (mov. 1.1/ED).Intimada a embargada para manifestação (mov. 11.1/ED), sobreveio renúncia ao prazo (mov. 14.1/ED), tornando os autos conclusos para exame. Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão pelo qual negou-se provimento ao agravo de instrumento mantendo o bloqueio em razão dos extratos bancários não permitirem aferir a natureza do valor bloqueado, de R$ 1.887,34 (mil oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), nem sua vinculação à conta poupança, pois abrangiam período anterior à constrição e a agravante mantinha contas corrente e poupança na instituição financeira (mov. 23.1/AI).Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, impõe-se o conhecimento dos embargos declaratórios em exame.Não se verifica o vício apontado no voto condutor do acórdão, pois concluiu pela impossibilidade de aferir a natureza do valor bloqueado diante da insuficiência dos extratos apresentados, além de consignar que as capturas de tela foram juntadas apenas em sede recursal, sem justificativa para sua apresentação tardia, e que somente a quantia de R$ 1.887,34 (mil oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos) havia sido submetida à apreciação precedente, circunstâncias que impediram o exame dos documentos inéditos e dos demais valores, sob pena de supressão de instância e em observância ao princípio secundum eventos litis (mov. 23.1/AI).Ademais, a premissa de que impenhorabilidade se trataria de matéria de ordem pública, não se harmoniza com o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.235, segundo o qual a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias de até 40 (quarenta) salários mínimos não constitui matéria de ordem pública nem pode ser reconhecida de ofício, incumbindo ao executado alegá-la e comprová-la tempestivamente, sob pena de preclusão, de modo que, embora a jurisprudência da Corte Superior admita a extensão da proteção do art. 833, X, do CPC a outras modalidades de aplicação financeira, essa orientação não evidencia contradição interna no acórdão, mas discordância quanto à solução jurídica adotada, insuscetível de rediscussão pela via do art. 1.022 do CPC.Com efeito, a contradição passível de correção por embargos declaratórios deve decorrer de incompatibilidade lógica interna entre as premissas, os fundamentos ou a conclusão do pronunciamento, não se confundindo com divergência entre o resultado do julgamento e a interpretação jurídica defendida pela embargante, razão pela qual a pretensão de conferir prevalência ao entendimento jurisprudencial invocado, com o consequente reconhecimento da impenhorabilidade, traduz mero inconformismo com a solução alcançada e indevida tentativa de rediscussão do mérito.Observe-se, ainda que de passagem, que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).Dessa forma, como o acórdão examinou a pretensão de impenhorabilidade e apresentou fundamento suficiente para manter a constrição (mov. 23.1/AI), enquanto a alegada contrariedade à orientação jurisprudencial invocada revela discordância quanto à solução jurídica alcançada, sem qualquer incompatibilidade interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado, não se identifica a contradição apontada nem outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração.III. DecisãoANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições do § 2º, do art. 1.024/CPC, rejeito os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra.Intimem-se.
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