SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0149590-59.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SISTEMA SERP-JUD PARA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS EM EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP-JUD) para localização de bens penhoráveis do devedor em ação de Execução de Título Extrajudicial, sob a justificativa de que a pesquisa deveria ser realizada pelo credor sem a intervenção do Judiciário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a consulta ao Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP-JUD) pelo Poder Judiciário para a busca de bens penhoráveis em execução de título extrajudicial, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito do exequente.III. Razões de decidir3. O Sistema Eletrônico de Serviços Públicos (SERP-JUD) é de uso exclusivo do Poder Judiciário e facilita a localização de bens e direitos registrados em nome de devedores.4. A utilização do SERP-JUD visa garantir a efetividade da execução, especialmente após tentativas infrutíferas de localização de bens por outros meios.5. A consulta ao SERP-JUD é permitida para promover a satisfação do crédito e a celeridade processual, em conformidade com o princípio da cooperação.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar a consulta pelo sistema SERP-JUD, visando a busca por bens penhoráveis do devedor.Tese de julgamento: É possível a consulta ao Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP-JUD) pelo Poder Judiciário para a busca de bens penhoráveis em execução, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito do exequente.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 797; Lei nº 14.382/2022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0113212-41.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 04.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0111136-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0120648-51.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 22.03.2025.