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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NELSON DE JESUS LIMA, em face da decisão de mov. 199.1, nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 001417-06.2022.8.16.0160, que indeferiu o pedido de pesquisa junto ao sistema SERP-JUD, nos seguintes termos: “(...).3. A parte autora requereu a realização de buscas de informações doexecutado por intermédio do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP-JUD).Contudo, há de se esclarecer que o Sistema SERP-JUD não é integrado, ou seja, a pesquisa ocorre somente se indicar um cartório, tornando-se inviável efetuar a pesquisa cartório por cartório de todo o Brasil.Dessa forma, deixo de acolher o pedido nesse sentido. Caso queira, deve o credor indicar o cartório que pretende a pesquisa.Registra-se que caso o credor queira obter informações acerca de bens imóveis, poderá diligenciar extrajudicialmente no site www.registrodeimoveis.org.br, não dependendo de intervenção do Juízo.(...)”. Inconformada a parte exequente, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 199.1), alegando, em síntese, que o SERP-JUD é um módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública, instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, e que permite acesso único aos serviços dos Registros Públicos brasileiros. Sustenta que não cabe ao jurisdicionado definir ou discutir a realização de ato pessoal pelo Magistrado, sendo possível a habilitação do Juízo para acesso ao sistema, inclusive por delegação à assessoria ou ao Cartório Judicial. Argumenta que a limitação da pesquisa patrimonial da parte ré por questões técnicas não se mostra adequada, e que eventual impossibilidade de delegação não constitui justo motivo para indeferimento do pleito, pois a medida pode ser adotada diretamente pelo gabinete, sem configurar desvio de função.Defende, ainda, que a negativa de autorização para utilização do SERP-JUD foi injustificada, pois o acesso ao sistema resguarda a efetividade da execução e concretiza os princípios da cooperação processual e da razoável duração do processo, sendo a demanda de execução de crédito tramitada há tempo considerável sem satisfação do crédito. Ressalta que a consulta ao SERP-JUD é admitida pela jurisprudência, especialmente após o esgotamento dos meios tradicionais de busca, e que a utilização do sistema não é meio expropriatório, mas sim ferramenta eficiente para localização de bens penhoráveis, evitando custos excessivos e diligências cartorárias dispersas.Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para determinar que seja realizada a pesquisa mediante o sistema SERP-JUD pela Vara Cível da Comarca de Sarandi/PR.Inexiste pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal.Conclusos os autos a esta Relatora, foi determinado o processamento, ante a inexistência de pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal (mov. 10.1 – TJPR).Devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões, conforme análise decurso de prazo (mov. 23 e 24).Voltaram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pois bem.O Sistema Eletrônico de Serviços Públicos foi criado pela Lei nº 14.382/2022, com o escopo de facilitar o acesso do Poder Judiciário às informações referentes a registro civil de pessoas naturais e jurídicas, bem como ao registro de imóveis, títulos e documentos, unificando os sistemas de registros públicos à extensão nacional, sendo, em 1º de abril de 2024, disponibilizada sua consulta a todos os magistrados, como se observa das próprias orientações da ferramenta, quando se aponta, que, “Por meio deste sistema, magistrados de todo o país terão acesso instantâneo, seguro e facilitado aos serviços digitais já implementados pelos Cartórios de Registros do Brasil, entre eles os módulos de Busca Nacional de Bens e de Registro Civil de Pessoas naturais, visualizações de matrículas, emissões de certidões de nascimento, casamento e óbito, buscas e certidões de registros de pessoas jurídicas e pesquisa de bens.” (Disponível em: https://onserp.org.br/serpjud/, acesso em 15/12/2025).O mencionado portal esclarece que, “por meio deste sistema, magistrados de todo o país terão acesso instantâneo, seguro e facilitado aos serviços digitais já implementados pelos Cartórios de Registros do Brasil, entre eles os módulos de Busca Nacional de Bens e de Registro Civil de Pessoas naturais, visualizações de matrículas, emissões de certidões de nascimento, casamento e óbito, buscas e certidões de registros de pessoas jurídicas e pesquisa de bens”.Verifica-se, ainda, que, “além dos serviços inicialmente disponibilizados, outros módulos serão paulatinamente inseridos na plataforma como a Penhora Online, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema este que recebe e divulga ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto. Integrarão, ainda os serviços oferecidos, entre outros sistemas digitais já regulamentados pela Corregedoria Nacional de Justiça”.Denota-se, portanto, que o referido sistema é de uso exclusivo do Poder Judiciário e pode auxiliar na localização de informações e patrimônio da parte executada, já que, conforme informações prestadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), “os tribunais poderão acessar os cartórios de registro de forma online e unificada, pedir certidões, realizar buscas, emitir mandados judiciais e visualizar histórico de pedidos”Sendo assim, considerando a finalidade da ferramenta em questão, não se verifica a existência de óbice à sua utilização com o intuito de buscar bens passíveis de penhora, sobretudo porque a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC) e a medida privilegia os princípios da efetividade, celeridade e economia processual.Cumpre salientar, ademais, que, no caso em análise, a pedido do agravante realizaram-se outras diligencias visando a constrição de bens do devedor, as quais restaram infrutíferas, como a busca de ativos penhoráveis pelo sistema do SISBAJUD (mov. 72, 125 e 136), o bloqueio de bens pelo sistema RENAJUD (mov. 69 e 151), INFOJUD (mov. 73 e 152), a inclusão dos executados ao cadastro de inadimplentes SERASAJUD (mov. 68 e 150), consulta ao sistema SIEL (mov. 71), consulta ao sistema INFOSEG (mov. 74), de forma a se mostrar razoável o deferimento da diligencia, em conformidade ao princípio da cooperação, fundamentado no artigo 6º do CPC, como já considerou este mesmo Tribunal de Justiça, ao que se observa deste julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SERP-JUD VISANDO A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. SISTEMA DISPONIBILIZADO NACIONALMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC). PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta ao sistema Serp-Jud para localização de bens penhoráveis, em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a possibilidade do deferimento de buscas pelo Sistema Eletrônico dos Registros Público – “Serp-Jud”, com intuito de localização de bens do devedor passíveis de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp-Jud), instituído pela Lei nº 14.382/2022, objetivou unificar os registros públicos em âmbito nacional (art. 3º), o qual, a partir de 1º de abril de 2024, passou a ser disponibilizado a todos os magistrados do país, permitindo acesso seguro e instantâneo a informações sobre bens e registros de pessoas naturais e jurídicas. 4. A consulta através dessa ferramenta pelo Poder Judiciário visa garantir a efetividade da execução, diante da demonstração de que diligências anteriores restaram infrutíferas para a localização de bens penhoráveis, cujo sistema está disponível apenas aos magistrados e não às partes e procuradores, ou mesmo ao público em geral, diante da necessidade de se assegurar a satisfação do crédito perseguido em juízo, em consonância a aplicação do princípio da cooperação e economia processual (art. 6º/CPC), não se justificando o indeferimento da consulta pretendida nessas circunstâncias, impondo-se, assim, a reforma da decisão deferindo-se a pretensão. IV. DISPOSITIVO5. Agravo de instrumento à que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; Lei nº 14.382/2022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0113212-41.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 04.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0111136-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0120648-51.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 22.03.2025. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0055067-55.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 20.10.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO MÓDULO SERP-JUD PARA PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO. REFORMA. FERRAMENTA DE USO EXCLUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO E QUE PODE AUXILIAR NA LOCALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES E BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta ao Serp-Jud em Execução de Título Extrajudicial, sob a justificativa de que a diligência poderia ser realizada pelo credor sem a intervenção do Judiciário, especialmente na ausência de recusa no fornecimento do documento requisitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a consulta ao Serp-Jud para pesquisa de bens do devedor em uma Execução de Título Extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Serp-Jud é de uso exclusivo do Poder Judiciário e pode auxiliar na localização de informações e patrimônio da parte executada.4. Não se verifica a existência de óbice à utilização do Serp-Jud com o intuito de buscar bens passíveis de penhora, sobretudo porque a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC) e a medida privilegia os princípios da efetividade, celeridade e economia processual.5. A execução está em trâmite há cerca de vinte anos, com tentativas frustradas de localização de bens por meio de diversos outros sistemas.6. A jurisprudência admite o uso do Serp-Jud para promover a satisfação da execução quando esgotados os meios ordinários de busca de bens.7. A jurisprudência admite o uso do Serp-Jud para promover a devida satisfação da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido. Tese de julgamento: É possível a consulta ao Sistema Serp-Jud para pesquisa de bens do devedor em Execuções de Título Extrajudicial, visando à efetividade da satisfação do crédito e à celeridade processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 797.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0046101-06.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 25.06.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0025498-09.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 31.05.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047967-49.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.08.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SERP-JUD. MÓDULO DE CONSULTA QUE REÚNE DADOS SOBRE TODOS OS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS REGISTRADOS NO FORO EXTRAJUDICIAL, INCLUSIVE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. FERRAMENTA À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. MEDIDA QUE COMPORTA DEFERIMENTO. MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) FIXADA EM RAZÃO DO NÃO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pela 5ª Vara Cível de Londrina, que indeferiu o pedido de consulta ao sistema SERP-JUD e aplicou multa por Embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se é possível a consulta de bens em nome da parte executada por meio do módulo SERP-JUD e se a multa aplicada por Embargos protelatórios deve ser afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) é uma ferramenta exclusiva do Poder Judiciário que facilita a localização de bens e direitos registrados em nome de devedores, permitindo a efetividade da execução.4. A decisão que indeferiu o pedido de consulta ao SERP-JUD foi reformada, pois a diligência deve ser realizada pelo juízo, não pela parte, garantindo a celeridade e efetividade do processo.5. A multa aplicada foi afastada, pois os Embargos não apresentaram caráter manifestamente protelatório, uma vez que a agravante é a maior interessada no prosseguimento do feito executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento provido para autorizar a consulta de bens em nome da parte executada via módulo SERP-JUD e afastar a multa por Embargos protelatórios fixada. Tese de julgamento: É possível a consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) pelo Poder Judiciário para a busca de bens penhoráveis em execução, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito do exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 797, e 1.026; Lei nº 14.382/2022; Provimento nº 149/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0079103-98.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024; TJPR, AI nº 0113212-41.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 04.03.2025; TJPR, AI nº 0123733-45.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 21.03.2025; TJPR, AI nº 0074362-15.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 16.12.2024. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004509-79.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 19.05.2025) Portanto, impõe-se o provimento do presente recurso de agravo de instrumento interposto pela exequente, reformando a decisão atacada, determinando-se a consulta pelo sistema SERP-JUS, com o propósito de efetuar a busca por bens penhoráveis do devedor.Destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela exequente, nos termos da fundamentação.
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