SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045942-60.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose ricardo alvarez vianna
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO 1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado expõe, de forma compreensível, coesa e coerente, as premissas fáticas e jurídicas que conduziram à conclusão firmada. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou promover nova valoração das provas sopesadas. 3. Embargos rejeitados.