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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I — RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Autopista Litoral Sul S/A em face do Acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível deste Tribunal (seq. 19), proferido nos autos nº 0016279-03.2024.8.16.0001, de Apelação Cível, que deu provimento ao recurso interposto por Fabrício Augusto Góes, reformando a sentença para julgar procedente a ação de produção antecipada de provas com a consequente inversão do ônus de sucumbência, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.A embargante sustentou obscuridade no julgado, sob os seguintes argumentos: a) inexistiu pedido administrativo a ensejar o dever de preservação das imagens complementares; b) as câmeras da concessionária não captaram o flagrante do acidente; c) o regime normativo da ANTT autoriza o descarte das imagens após curto lapso temporal; d) tais circunstâncias afastam a caracterização de resistência injustificada e, por consequência, a condenação em custas e honorários. Em conclusão, requereu, fosse sanado vício, com modificação do julgamento.
II — FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC[1], os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão, não se prestando ao reexame de provas ou à rediscussão de matérias já decididas.Obscura é a decisão que emprega expressões, frases ou períodos ambíguos ou vagos, gerando dúvida em relação às razões de decidir e aos efeitos jurídicos resultantes. Em consequência, para elucidação do ponto ininteligível, não basta dizer que a decisão é obscura com matizes genéricas. É preciso apontar, com precisão, onde está a inexatidão semântica decisória e qual a incerteza ocasionada, o que não foi feito pelo ora embargante. No caso, contudo, não se detecta o vício apontado. Conquanto a embargante alegue que as câmeras da rodovia não capturaram o flagrante do acidente, razão pela qual o armazenamento seria limitado, no seu entender, a dez dias, não apontou o fragmento decisório obscuro da decisão.Ademais, o Acórdão foi inequívoco ao consignar que, tratando-se de acidente ocorrido em rodovia federal — qualificado como atípico —, incide o dever normativo de preservação das imagens do circuito de vigilância pelo prazo mínimo de três anos, nos termos do art. 184 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, independentemente de requerimento administrativo prévio.Igualmente, constou da decisão que o descarte das gravações em prazo exíguo, ainda que parcial, configura descumprimento de obrigação legal prévia, caracterizando resistência injustificada ao exercício do direito de prova, legitimando a inversão da sucumbência e a condenação em custas e honorários.Nessas condições, tem-se que a embargante manifesta mero inconformismo com a solução do caso, via recursal imprópria a essa finalidade. Sim, poque os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da decisão[2], não havendo nada a elucidar. III — VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, mantendo íntegro o Acórdão embargado.Anote-se o pleito da embargante para que publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Gustavo Pereira Defina (OAB/SP nº 168.557) e Júlio Christian Laure (OAB/SP nº 155.277).
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