Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 (0003243-38.2025.8.16.0071 ED). OMISSÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO QUE DEFERIU EXPRESSAMENTE A INCLUSÃO DE 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NO CÁLCULO DO PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO À VIÚVA. AUSÊNCIA DE COMANDO CORRESPONDENTE NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. VÍCIO SANADO. EFEITOS INTEGRATIVOS CONCEDIDOS. EMBARGOS 1 ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2 (0000257-77.2026.8.16.0071 ED). OMISSÕES PARCIALMENTE RECONHECIDAS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE E PELOS HONORÁRIOS RECURSAIS. COBERTURA DEVIDA, RESPEITADOS OS LIMITES DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §§ 2º E 9º, DO CPC). MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INOVAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL NESTA VIA ESTREITA QUANTO AOS ALEGADOS PAGAMENTOS EXTRAJUDICIAIS, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EMBARGOS 2 PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003243-38.2025.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 18.05.2026)
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Acórdão
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§ 1. Dienislei Machado e Outros e HDI Seguros S.A. opuseram embargos de declaração contra o acórdão de mov. 39.1, proferido por esta Décima Câmara Cível da Apelação Cível n. 0002040-80.2021.8.16.0071, assim ementado:“RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO DA RÉ PROVADA. INVASÃO DA MÃO DE DIREÇÃO DO CARRO DE PASSEIO QUE ERA DIRIGIDO PELO PAI E MARIDO DOS AUTORES, FALECIDO NO ACIDENTE. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL E DAS PARCELAS VENCIDAS DO PENSIONAMENTO: DATA DO EVENTO DANOSO E DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA QUE NÃO FIGURA COMO PARTE NO CONTRATO DE SEGURO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE, E SIM A OUTRA SEGURADORA DENUNCIADA. IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRIMEIRA DENUNCIAÇÃO, À HDI. HONORÁRIOS DE ADVOGADO NÃO DEVIDOS. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER PARA DISCUSSÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO ARBITRADOS EM DESFAVOR DA DENUNCIADA. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA. TERCEIRA APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E PROVIDA EM PARTE. QUARTA APELAÇÃO NÃO PROVIDA.”.Embargos de Declaração n. 0003243-38.2025.8.16.0071 EDEm síntese, alegam omissão no dispositivo quanto à inclusão do 13º salário e do terço de férias no cálculo do pensionamento, apesar de o pedido ter sido acolhido na fundamentação.Embargos de Declaração n. 0000257-77.2026.8.16.0071 EDSustenta omissões e obscuridade no acórdão. Primeiramente, aponta omissão quanto à reconvenção, alegando que não houve pronunciamento sobre qual cobertura securitária seria apta por suportar eventual condenação da segurada/ré. Também destaca omissão relativa à dedução de pagamentos, requerendo esclarecimento sobre a possibilidade de abatimento, na apólice, dos valores já pagos judicial e extrajudicialmente (inclusive honorários advocatícios) a serem apurados em liquidação de sentença, apresentando provas por meio de registros de sistema.Além disso, a seguradora indica obscuridade no tocante aos honorários advocatícios, questionando se foi aplicado o §9º do art. 85 do CPC (relativo a prestações vincendas, como pensionamento) ou apenas a regra geral do §2º sobre o valor total.Por fim, alega omissão quanto aos honorários recursais, afirmando que não houve manifestação expressa sobre sua responsabilidade pela majoração de 3% fixada em desfavor da ré.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.Embargos de Declaração n. 0003243-38.2025.8.16.0071 EDAssiste razão aos embargantes. O acórdão, no item 2.1.3 da fundamentação, reconheceu expressamente que as parcelas do 13º salário e o terço de férias devem integrar o cálculo do pensionamento para repor a situação patrimonial anterior ao óbito. Contudo, tal determinação não foi transposta para a parte dispositiva.Trata-se de omissão evidente que deve ser sanada para garantir a exequibilidade do julgado.Embargos de Declaração n. 0000257-77.2026.8.16.0071 EDOs embargos da seguradora merecem acolhimento parcial.Quanto à reconvenção e honorários recursais: O acórdão foi omisso ao não explicitar que a improcedência da reconvenção (decorrente do reconhecimento da culpa exclusiva do preposto da ré) e a majoração dos honorários recursais em 3% estão abrangidas pela cobertura securitária. Esclarece-se que tais verbas devem ser suportadas pela HDI Seguros, observados os limites contratuais da apólice para "Despesas Judiciais/Honorários" ou "Danos Materiais".Com relação às deduções e honorários (art. 85, §9º): Inexiste vício nestes pontos. O acórdão fundamentou a ausência de prova de pagamentos extrajudiciais no momento da prolação, o que não impede o abatimento em liquidação de sentença mediante prova documental de quitação.Sobre os honorários, o decisum explicou que a aplicação da regra geral (§2º) sobre o total da condenação foi mantida para evitar prejuízo à própria embargante, dada a cumulação de danos morais e pensionamento. A pretensão de reexame da tese jurídica é inviável em sede de aclaratórios.
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