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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S.A. em face do acórdão de mov. 15.1, proferido na Apelação Cível nº 0000980-68.2025.8.16.0124, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela embargada, ementado da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS PELO BANCO SERIAM DIFERENTES DAQUELES PACTUADOS – INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CÁLCULOS DA PARTE REALIZADOS COM VALOR DE BASE EQUIVOCADO, QUE CONDUZIU À DIFERENÇA ALEGADA – TARIFA DE REGISTRO – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA – VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 20.437/2020 – VALOR COBRADO SUPERIOR AO PREVISTO NA NORMA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – SERVIÇO NÃO COMPROVADO – COBRANÇA INDEVIDA – CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA – CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A realização da conta com a base de cálculo indevida excluiu as tarifas controvertidas – cujo reconhecimento de abusividade foi julgado improcedente. Logo, a adoção do cálculo da parte implicaria na restituição de tarifas tidas por legais. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema nº 958, firmou o entendimento de que é válida a cláusula que prevê a cobrança dos serviços de registro e avaliação do bem, desde que efetivamente prestados. 3. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 4. Previsão de pró-labore de 5% ao estipulante. Venda casada do seguro prestamista. Em suas razões aclaratórias, o embargante arguiu, em síntese, que:a) houve erro material no acórdão, por ter analisado pedido não formulado pela parte autora, qual seja a devolução do excedente referente à tarifa de registro, configurando decisão extra petita;b) o decisum omitiu-se quanto à contratação do seguro, ignorando argumentos relevantes que demonstram que não houve condicionamento do financiamento à contratação do produto; ec) o aresto também não analisou a ausência de má-fé que ensejaria a aplicação da sanção prevista no art. 42 do CDC, que implica na devolução simples e não em dobro.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para sanar os vícios apontados. Devidamente intimada, a embargada quedou-se silente (mov. 11).É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023 do CPC) e presentes os demais requisitos de admissibilidade. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios se tratam de via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou erro material –, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada saná-los e, sendo o caso, excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir. Assim, desde já consigno que esta via estreita não permite a reanálise do mérito da decisão impugnada, pois os fundamentos recursais devem estar adstritos à existência de um dos vícios relacionados ao artigo legal retromencionado.In casu, denoto que a pretensão da embargante se resume ao reconhecimento de omissão quanto à análise da legalidade da contratação do seguro prestamista e da aplicação da sanção prevista no art. 42 do CDC.Inicialmente, saliento que a omissão que justifica a oposição de embargos de declaração consiste na decisão judicial que não se manifesta sobre ponto relevante apresentado pelas partes. Isso significa que, mesmo tendo analisado outros aspectos, o magistrado deixou de tratar sobre assunto que poderia afetar o resultado do julgamento. Contudo, pelo cotejo entre as razões aclaratórias e os fundamentos do aresto, tenho que os argumentos apresentados não merecem acolhimento, pois se tratam de mera irresignação com objetivo de alterar o resultado do julgamento.Em observância ao posicionamento adotado pelos integrantes desta 20ª Câmara Cível, a venda casada estaria configurada em três hipóteses: quando a) não houver contratação do seguro em instrumento apartado do negócio principal; b) existir previsão contratual de repasse pró-labore em favor do banco estipulante; c) a seguradora pertencer ao mesmo grupo econômico da instituição financeira.E, nesse sentido, o aresto consignou a existência de previsão de repasse de pró-labore de 5,00% – R$ 68,61, ao estipulante, ora embargante, o que evidencia a abusividade do seguro.Com relação à restituição na forma dobrada, o decisum esclareceu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exigia a comprovação da má-fé do fornecedor em realizar a cobrança de forma inadequada para permitir a repetição de indébito em dobro (Tese 7, Jurisprudência em Teses do STJ). Ocorre que este entendimento foi superado quando dos julgamentos dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS.Nessa linha, consignou que os efeitos das mencionadas decisões foram modulados para atingir somente os negócios celebrados após a publicação dos acórdãos (30/3/2021), de modo que o contrato em discussão se submetia àquela interpretação, por datar de 2023.Por fim, não procede a alegação de erro material ou de julgamento extra petita. A parte autora postulou expressamente o reconhecimento da abusividade da tarifa de registro, com a consequente restituição dos valores indevidamente cobrados. Nesse contexto, a devolução apenas do montante excedente, e não da integralidade da tarifa, insere-se logicamente no âmbito do pedido formulado, por representar providência menos abrangente do que aquela originalmente pretendida.Ao assim decidir, o acórdão limitou-se a adequar a condenação aos limites da abusividade reconhecida, observando os princípios da congruência e da adstrição ao pedido, sem inovar na causa ou conceder prestação jurisdicional diversa da requerida.O que se pretende, em verdade, é a reforma do decisum, valendo mencionar que “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte” (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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