Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA EM DECORRÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONFIABILIDADE DA CERTIDÃO DO SISTEMA ORÁCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO APRESENTADA NAS RAZÕES RECURSAIS DA APELAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES. PARTE CONHECIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS. VÍTIMAS QUE CONFIRMARAM A REALIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DIRETA COM O SENTENCIADO. PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROVAS HARMÔNICAS E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelação criminal, mantendo a condenação por estelionato, com fundamento na análise das provas que demonstraram a prática do crime e a exasperação da pena em razão de maus antecedentes, além de requerer a revisão da dosimetria da pena e a fixação da prestação pecuniária.
II. Questão em discussão2. Saber se há contradição ou omissão na análise das provas e na consideração dos maus antecedentes que justifique a modificação da pena imposta ao réu.
III. Razões de decidir3. A tese de ausência de confiabilidade do sistema Oráculo não foi discutida na Apelação Criminal, configurando inovação recursal.4. As provas demonstram que o réu praticou o crime de estelionato, com materialidade e autoria devidamente comprovadas pelas declarações das vítimas e documentos.5. O aumento da pena base por maus antecedentes foi fundamentado em condenação anterior válida, ainda considerada como antecedente criminal.6. Não há vícios na decisão embargada, pois a fundamentação foi adequada e suficiente para a manutenção da condenação.
IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nesta extensão, rejeitados.
Tese de julgamento: É possível a exasperação da pena-base em razão de maus antecedentes, mesmo que a condenação utilizada para tal tenha ocorrido há mais de cinco anos, desde que os fatos apurados no novo feito sejam posteriores à condenação anterior e a documentação apresentada seja considerada válida e confiável para comprovar a existência dos antecedentes._________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171; CPP, arts. 619 e 155.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal – 0010008-15.2020.8.16.0034, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 24.06.2023; TJPR, Apelação Criminal – 0001739-15.2022.8.16.0196, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, 3ª Câmara Criminal, j. 12.02.2023; Súmula nº 636/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou os Embargos de Declaração apresentados contra uma decisão anterior sobre um caso de estelionato. O Embargante alegou que havia contradições e omissões na análise das provas, mas o Tribunal entendeu que a decisão anterior já tinha explicado bem a condenação, mostrando que as vítimas confirmaram que negociaram diretamente com o réu e que ele fez promessas falsas sobre os terrenos. Além disso, o aumento da pena por conta de maus antecedentes foi considerado válido, pois a condenação anterior ainda era relevante. Assim, o Tribunal decidiu conhecer parcialmente os embargos, mas rejeitou os pedidos feitos, mantendo a decisão anterior.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0014383-86.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão prolatado por esta Câmara Criminal, no julgamento da Apelação Criminal nº 0000989-90.2017.8.16.0130 (mov. 48.1), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Embargante.Consta da ementa:“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO DA DEFESA. 1. PRELIMINARES - PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR DECADÊNCIA EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - NÃO ACOLHIMENTO - REPRESENTAÇÃO CRIMINAL DEVIDAMENTE FORMALIZADA, EM FORMA DOCUMENTAL, DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO - EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVEU COM CLAREZA OS FATOS DELITUOSOS IMPUTADOS AO RÉU – CONDUTA SUFICIENTEMENTE DESCRITA POSSIBILITANDO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MÉRITO. 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO – CONDUTA DE ONERAÇÃO FRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA EQUIPARADA AO CRIME DE ESTELIONATO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS POR CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL - PALAVRAS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS HARMÔNICAS E CORROBORADAS POR DOCUMENTOS E REGISTROS DOCUMENTAIS – DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. 5. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL DE MAUS ANTECEDENTES - NÃO ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. 6. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA E DOS DIAS-MULTA NO MÍNIMO LEGAL - NÃO ACOLHIMENTO – QUANTIDADE DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO DEFINIDOS DE FORMA PROPORCIONAL. 7. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO MÍNIMO LEGAL - ACOLHIMENTO – FIXAÇÃO EM 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA – NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA AO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. O Embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão embargada em relação à análise das provas constantes nos autos, ressaltando que as negociações foram feitas por meio de corretores, funcionários da empresa e outros sócios, não havendo provas de que o réu Francisco teve contato direto com todas as supostas vítimas, até mesmo porque teria entrado na sociedade apenas em dezembro de 2014. Ainda, alega a ocorrência de contradição em relação aos antecedentes criminais reconhecidos na sentença, asseverando que o Sistema Oráculo é meramente informativo e não possui a confiabilidade necessárias para fins de aumento da dosimetria da pena. No mais, alega que a condenação utilizada na sentença já ultrapassou o lapso temporal comumente utilizado para fins de exasperação da reprimenda, de modo que deve ser evitado a perpetuação dos efeitos penais de condenações anteriores. Por fim, requereu o prequestionamento de todos os dispositivos legais invocados.Abriu-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, a qual opinou pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos (mov. 10.1 – ED).É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, entendo que os presentes Embargos de Declaração comportam parcial conhecimento. Inicialmente, no que diz respeito ao aumento da pena base por conta dos maus antecedentes, observa-se que a tese de ausência de confiabilidade do sistema Oráculo sequer foi objeto da Apelação Criminal interposta pelo Embargante, se tratando, evidentemente, de inovação recursal.Portanto, entendo que a matéria que o Embargante pretende discutir não pode ser decidida nesta fase, pois não foi discutida no recurso de Apelação, de modo que o recurso não deve ser conhecido em relação a este ponto. Além disso, apenas em caráter informativo, importante mencionar que, segundo a Súmula nº 636 do Colendo Superior Tribunal de Justiça “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência”. Inclusive, este E. Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento sobre a validade do sistema Oráculo:“APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – INSURGÊNCIA DEFENSIVA - EXCLUSÃO DOS ANTECEDENTES NEGATIVAMENTE CONSIDERADOS – ALEGADA AUSÊNCIA DA CERTIDÃO CARTORÁRIA EMITIDA PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO – TESE NÃO ACOLHIDA – INFORMAÇÕES DO SISTEMA ‘ORÁCULO’ – DOCUMENTO VÁLIDO, DOTADO DE FÉ PÚBLICA – PRECEDENTES DO STJ – INOCORRÊNCIA DE ‘BIS IN IDEM’ – UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA VALORAR OS ANTECEDENTE E CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA – PENA DE MULTA QUE GUARDA PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPÓREA -RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0010008-15.2020.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 24.06.2023)”. “RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. ART. 155, §4º, INC. III DO CP. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. CERTIDÃO EMITIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. DISPENSABILIDADE. SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES DO SISTEMA ORÁCULO. SÚMULA 636 DO STJ. DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DE DUAS DELAS PARA RECRUDESCIMENTO DA BASILAR. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES DIVERSAS DAS CONSIDERADAS NA SEGUNDA FASE. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE DEVE SER MANTIDA. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001739-15.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 12.02.2023)”. Nos demais pontos, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. No mérito, da análise dos autos, os Embargos de Declaração merecem ser rejeitados.Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, decisão omissa é aquela que possui:“[...] a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação”. (NUCCI, G. de S. Código de Processo Penal comentado. 17. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 1427) De início, em relação à alegada omissão e contradição na análise das provas produzidas nos autos, verifica-se que o Acórdão fundamentou, de forma adequada e suficiente, a manutenção da condenação pela prática do crime de estelionato, conforme os seguintes termos (mov. 66.1):“Da detida análise dos autos, infere-se que a materialidade delitiva foi devidamente comprovada pela Portaria (mov. 4.2), Boletim de Ocorrência n° 2016/770447(mov. 4.3), Certidão do Registro de Imóveis (mov. 4.5), contratos de compra e venda (movs. 4.5 e 4.6), e Certidão (mov. 4.8), bem como pelas declarações colhidas durante a fase policial e na instrução processual.Da mesma forma, em relação à autoria, esta é certa e recai sobre a pessoa de FRANCISCO JOSE PONTES IVANTES, conforme se verifica das provas testemunhais e os demais elementos probantes coligidos nos autos. Senão, vejamos os depoimentos prestados pelos envolvidos.[...]Em juízo, a vítima Fernando Ferreira de França prestou o seguinte depoimento (mov. 132.2): [...] Comprou um terreno da empresa ‘Construa’ em 2015 [...] que ‘a negociação foi direto com ele (FRANCISCO) [...]A vítima Wanderlei Leandro da Silva, em juízo, relatou que (mov. 132.3): [...] que FRANCISCO era o dono dos terrenos; que negociaram diretamente com o réu no escritório dele; que conversava diretamente com o réu e com a secretária dele; que na época do réu ‘falou que tava tudo certo para construir, que tava desmembrado [...]Também em Juízo, a vítima William Castro Bento Bertolino afirmou que (mov. 132.4): [...] que teve contato com FRANCISCO porque fizeram uma permuta de entrada; que só conhecia o réu por nome; que na época tinha uma marmoraria; que FRANCISCO precisou de um serviço e fizeram a permuta no valor da entrada; que a negociação da entrada foi com FRANCISCO [...]Na fase instrutória, a vítima Silvano Alberto Comege aduziu que (mov. 132.5): [...] que na época teve contato com um dos sócios da construtora, a pessoa de FRANCISCO IVANTES; que o réu disse que ‘estava totalmente liberado para construção’ [...]A vítima Artur Vanderlei Siene, em juízo, prestou o seguinte depoimento (mov. 132.6): [...] que o réu FRANCISCO PONTES lhe ofereceu o terreno para compra; que já havia ouvido falar do réu [...]Com efeito, a prova produzida nos autos revela que o apelante, na condição de administrador da empresa Construa Construções Civis Ltda., induziu diversas vítimas a erro, assegurando falsamente que os terrenos vendidos estavam livres de ônus, quando em verdade encontravam-se gravados com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, o que inviabilizava qualquer loteamento ou construção. O expediente doloso é inequívoco, afastando a tese de simples descumprimento contratual.[...]Não fosse suficiente, as declarações das vítimas em juízo foram harmônicas e convergentes, todas confirmando que negociaram diretamente com o apelante, que lhes assegurou inexistirem impedimentos sobre os imóveis. A materialidade foi demonstrada pelos contratos de compra e venda e pela resposta da Caixa Econômica Federal, que comprovou a alienação fiduciária. O conjunto probatório é robusto e suficiente para embasar o decreto condenatório”. Veja-se que, ao contrário do que alega a defesa, ficou devidamente esclarecido que todas as cinco vítimas ouvidas no processo negociaram a compra de terrenos com o réu, os quais, em tese, estariam desembaraçados e livres de qualquer ônus, contudo, após os promitentes compradores tomavam conhecimento de que os bens estavam gravados com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, impedindo a realização de loteamento ou construção.Dessa forma, é evidente que a sentença condenatória foi mantida com base em todas as provas produzidas e em fundamentos suficientes, restando claro que o réu Francisco praticou o delito a ele imputado na denúncia, conforme artigo 171, caput, do Código Penal.Em relação ao reconhecimento dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, também não há qualquer vício na decisão embargada, pois, não obstante os argumentos apresentados, denota-se que a exasperação foi realizada com base em condenação criminal transitada em julgado em 29/01/2008. E, considerando que os fatos apurados neste feito ocorreram em meados de julho de 2015, entendo que o apontamento ainda pode ser considerado como antecedente criminal.Frise-se que, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela defesa de forma pormenorizada, sendo suficiente a decisão que se basear em elementos de prova capazes de embasar o decreto condenatório, como é o caso dos autos. Portanto, devem ser totalmente rejeitadas as teses apresentadas nestes Embargos de Declaração.Por fim, no que tange ao prequestionamento, destaque-se que a oposição de embargos para esse fim é admitida quando o julgado se encontra acometido de algum dos vícios descritos no artigo 619 do Código de Processo Penal, o que não é a hipótese dos autos. III – CONCLUSÃO Em face do exposto, ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, voto por conhecer parcialmente e, nesta extensão, rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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