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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 0060617-86.2025.8.16.0014 da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina/PR.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou improcedente os embargos à ação de execução fiscal opostos pelo Espólio de Ilma Maciel Morais, sob o fundamento de que todos os requisitos legais para a citação por edital foram respeitados (mov. 15.1).
Em suas razões, o apelante alega, em síntese que: a) nenhuma diligência específica foi determinada pelo juízo para localizar os coproprietários/herdeiros; b) o espólio é beneficiário da gratuidade da justiça e a defesa é exercida por curador especial, o qual tem acesso limitado às informações,
de modo que exigir a contratação de avaliador particular, engenheiro, corretor de imóveis ou a elaboração de pesquisa de mercado detalhada, às expensas do curador especial, pode significar, na prática, tornar inviável o exercício do contraditório (mov. 20.1).
Foram apresentadas contrarrazões (mov. 23.1). É o relatório.
Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, houve a tentativa de citação por oficial de justiça no endereço constante do cadastro municipal, que restou infrutífera.
Foi realizada a busca de endereços por meio do INFOJUD e RENAJUD, a qual também restou infrutífera. De acordo com a jurisprudência, é desnecessário o esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização do endereço do executado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada, por meio de curadora especial, contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e entendeu válida a citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca de novos endereços da parte por meio de alguns dos sistemas disponíveis, mas não todos, é suficiente para a citação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece de matéria não submetida à análise do Juízo a quo e suscitada somente nas razões recursais, por configurar inovação recursal. 4. Nos termos da Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça, “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 5. Frustradas as tentativas de citação pelos correios e por Oficial de Justiça, deve o exequente diligenciar a fim de localizar endereços atualizados da parte executada. 6. Não se exige, contudo, o esgotamento de absolutamente todos os sistemas disponíveis. A busca em alguns deles já é suficiente e autoriza a citação por edital. IV. DISPOSITIVO 7. Parcial conhecimento e desprovimento do recurso. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0050452-56.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 02.12.2024 - destaquei)
Não se verifica qualquer prejuízo, pois a defesa foi promovida regularmente pelo curador especial nomeado.
Portanto, ao contrário do que sustenta o apelante, mostra-se válida a citação por edital.
Com relação a impugnação à avaliação, observa-se que não houve a comprovação de alguma das hipóteses descritas no art. 873, I, do CPC, que autorizariam a realização de uma nova avaliação.
Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DA MUNICIPALIDADE NO SENTIDO DA ADMISSÃO DE ELABORAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 873 DO CPC. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES EM QUE SE ADMITE NOVA AVALIAÇÃO. LAUDO UNILATERAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O REALIZADO POR AVALIADOR DO JUÍZO.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0040474-31.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 03.12.2019 - destaquei)
Diante da ausência de impugnação específica pela parte apelante/executada, o pedido de nova avaliação do imóvel deve ser indeferido.
Ressalte-se, por oportuno, os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 8º do CPC e na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa na Resolução Conjunta no 015/2019, que prevê, para a atuação de curador especial, o mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e o máximo de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme estabelecido pelo item 2.9.
No caso em apreço, a verba honorária fixada pelo juízo de origem em R$ 400,00 (quatrocentos reais), mostra-se adequada e proporcional. A quantia observou os critérios de zelo profissional e dificuldade da causa, estando em conformidade com o item 2.12 da Resolução Conjunta nº 05/2019 – PGE/SEFA.
Por tais razões, a manutenção do valor arbitrado é medida que se impõe. Portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de ILMA MACIEL MORAIS.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Roberto Antonio Massaro e Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima.
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