SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0010595-54.2017.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE PACIENTE DURANTE REMOÇÃO INTER-HOSPITALAR. TRANSPORTE REALIZADO EM AMBULÂNCIA VINCULADA À REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ACIDENTE EM RODOVIA SOB CHUVA INTENSA. AQUAPLANAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL.RECURSO DO MUNICÍPIO DE ROSANA/SP. CONHECIMENTO PARCIAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. MÉRITO REMANESCENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL.RECURSO DA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR. CASO FORTUITO AFASTADO. AQUAPLANAGEM QUE NÃO CONFIGURA EVENTO IMPREVISÍVEL OU ABSOLUTAMENTE ESTRANHO À ATIVIDADE. RISCO ORDINÁRIO DA CONDUÇÃO DE AMBULÂNCIA EM SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DAS AUTORAS. DANO MORAL IN RE IPSA. PERDA DE GENITOR EM CONTEXTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 60.000,00 PARA CADA AUTORA.CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.CONCLUSÃO.RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que condenou solidariamente a Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus e o Município de Rosana ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 para cada autora, em razão do falecimento do genitor das autoras, ocorrido durante transporte inter-hospitalar realizado por ambulância, em decorrência de acidente de trânsito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a indenização por danos morais em razão do falecimento de genitor durante transporte inter-hospitalar realizado por ambulância, e se o valor da indenização deve ser majorado em razão das circunstâncias do caso.III. Razões de decidir3. O Município de Rosana foi responsabilizado solidariamente, pois o transporte em ambulância se insere na prestação de serviço público de saúde, atraindo a responsabilidade objetiva.4. A aquaplanagem, embora indesejável, não é considerada caso fortuito ou força maior, pois exige cuidados redobrados na condução de veículos em condições climáticas adversas.5. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 60.000,00 por autora, considerando a gravidade do dano e a função compensatória da indenização.6. Os consectários legais foram adequados para observar o regime jurídico estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2021, com aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros moratórios.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento ao recurso do Município de Rosana; recurso da Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus negado; recurso das autoras parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 60.000,00 para cada autora; adequação dos consectários legais determinada.Tese de julgamento: Em casos de indenização por danos morais decorrentes de falecimento em acidente de transporte de paciente sob cuidados médicos, a responsabilidade civil é objetiva, e a ocorrência de aquaplanagem não exime o prestador de serviço de sua obrigação de diligência e segurança, sendo possível a majoração do valor da indenização em razão da gravidade do dano e da intensidade da lesão aos direitos da personalidade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CTB, arts. 28 e 43.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002589-07.2016.8.16.0123, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 01.02.2021; TJPR, Apelação Cível 0002165-95.2017.8.16.0036, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 04.09.2023; TJPR, Apelação Cível 0002553-25.2015.8.16.0179, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 26.03.2019; Súmulas 43 e 54 do STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Associação Lar São Francisco de Assis e o Município de Rosana devem pagar R$ 60.000,00 para cada uma das autoras, que perderam o pai em um acidente de ambulância durante um transporte médico. A decisão foi tomada porque, mesmo com a chuva intensa, a responsabilidade pelo acidente não pode ser ignorada, já que o serviço de transporte de pacientes exige cuidados especiais. O valor da indenização foi aumentado porque a dor da perda é muito grande e precisa ser compensada de forma justa. Além disso, o Tribunal ajustou as regras de correção do valor a serem pagas, seguindo novas leis que foram criadas.