Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE PACIENTE DURANTE REMOÇÃO INTER-HOSPITALAR. TRANSPORTE REALIZADO EM AMBULÂNCIA VINCULADA À REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ACIDENTE EM RODOVIA SOB CHUVA INTENSA. AQUAPLANAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL.RECURSO DO MUNICÍPIO DE ROSANA/SP. CONHECIMENTO PARCIAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. MÉRITO REMANESCENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL.RECURSO DA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR. CASO FORTUITO AFASTADO. AQUAPLANAGEM QUE NÃO CONFIGURA EVENTO IMPREVISÍVEL OU ABSOLUTAMENTE ESTRANHO À ATIVIDADE. RISCO ORDINÁRIO DA CONDUÇÃO DE AMBULÂNCIA EM SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DAS AUTORAS. DANO MORAL IN RE IPSA. PERDA DE GENITOR EM CONTEXTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 60.000,00 PARA CADA AUTORA.CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.CONCLUSÃO.RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que condenou solidariamente a Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus e o Município de Rosana ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 para cada autora, em razão do falecimento do genitor das autoras, ocorrido durante transporte inter-hospitalar realizado por ambulância, em decorrência de acidente de trânsito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a indenização por danos morais em razão do falecimento de genitor durante transporte inter-hospitalar realizado por ambulância, e se o valor da indenização deve ser majorado em razão das circunstâncias do caso.III. Razões de decidir3. O Município de Rosana foi responsabilizado solidariamente, pois o transporte em ambulância se insere na prestação de serviço público de saúde, atraindo a responsabilidade objetiva.4. A aquaplanagem, embora indesejável, não é considerada caso fortuito ou força maior, pois exige cuidados redobrados na condução de veículos em condições climáticas adversas.5. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 60.000,00 por autora, considerando a gravidade do dano e a função compensatória da indenização.6. Os consectários legais foram adequados para observar o regime jurídico estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2021, com aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros moratórios.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento ao recurso do Município de Rosana; recurso da Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus negado; recurso das autoras parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 60.000,00 para cada autora; adequação dos consectários legais determinada.Tese de julgamento: Em casos de indenização por danos morais decorrentes de falecimento em acidente de transporte de paciente sob cuidados médicos, a responsabilidade civil é objetiva, e a ocorrência de aquaplanagem não exime o prestador de serviço de sua obrigação de diligência e segurança, sendo possível a majoração do valor da indenização em razão da gravidade do dano e da intensidade da lesão aos direitos da personalidade._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 37, § 6º; CTB, arts. 28 e 43.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0002589-07.2016.8.16.0123, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 01.02.2021; TJPR, Apelação Cível 0002165-95.2017.8.16.0036, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 04.09.2023; TJPR, Apelação Cível 0002553-25.2015.8.16.0179, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 26.03.2019; Súmulas 43 e 54 do STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Associação Lar São Francisco de Assis e o Município de Rosana devem pagar R$ 60.000,00 para cada uma das autoras, que perderam o pai em um acidente de ambulância durante um transporte médico. A decisão foi tomada porque, mesmo com a chuva intensa, a responsabilidade pelo acidente não pode ser ignorada, já que o serviço de transporte de pacientes exige cuidados especiais. O valor da indenização foi aumentado porque a dor da perda é muito grande e precisa ser compensada de forma justa. Além disso, o Tribunal ajustou as regras de correção do valor a serem pagas, seguindo novas leis que foram criadas.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010595-54.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0010595-54.2017.8.16.0030, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, ajuizada por VERIDIANA MICHELA BRAZ MORAES, FRANCIELLE BRAZ e RAFAELI MICHELI BRAZ em face da ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS – OSS e do MUNICÍPIO DE ROSANA/SP.O feito tramita no Estado do Paraná por ter sido proposto no domicílio das autoras, não obstante os réus estejam sediados no Estado de São Paulo.As autoras pleitearam indenização por danos morais em razão do falecimento de seu genitor, Valter Braz, ocorrido após acidente de trânsito envolvendo ambulância, durante transporte inter-hospitalar realizado pela Associação ré, no âmbito do Sistema Único de Saúde.Sobreveio sentença de procedência (mov. 393.1), condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autora, acrescida de correção monetária e juros, além das verbas sucumbenciais.Irresignada, a ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS – OSS interpôs apelação (mov. 396.1), sustentando, em síntese, a inexistência de nexo causal, a ocorrência de caso fortuito/força maior (aquaplanagem), a ausência de conduta culposa de seus prepostos e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, bem como a exclusão da solidariedade e a inversão da sucumbência.As autoras, VERIDIANA MICHELA BRAZ MORAES, FRANCIELLE BRAZ e RAFAELI MICHELI BRAZ, por sua vez, interpuseram apelação (mov. 397.1), postulando a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.Também recorreu o MUNICÍPIO DE ROSANA/SP (mov. 400.1), pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com afastamento da condenação solidária, sob o argumento de inexistência de vínculo entre o ente municipal e os agentes envolvidos no acidente.Apresentadas contrarrazões pelas partes apeladas (movs. 406.1 e 407.1), o Município de Rosana/SP deixou transcorrer o prazo in albis quanto às apelações das partes adversas.Registre-se, por fim, que o feito não está sujeito ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, do CPC, conforme expressamente consignado na sentença.Em segundo grau, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento parcial do recurso do Município, por preclusão da matéria relativa à ilegitimidade passiva, já apreciada por esta Corte em sede de agravo de instrumento, bem como pelo provimento parcial dos recursos, com majoração da indenização para R$ 60.000,00 por autora e adequação dos consectários legais (23.1/TJ). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: II.I. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, ressalvando-se, desde logo, que o apelo interposto pelo Município de Rosana comporta conhecimento apenas parcial, na medida em que deduz insurgência contra matérias já definitivamente apreciadas por esta Corte em sede de agravo de instrumento, circunstância que será oportunamente examinada.II.II. Contextualização fática e dinâmica do acidenteAntes do exame individualizado dos recursos, reputo necessário retomar, de forma sucinta, a dinâmica fática que deu origem à presente demanda, a fim de situar o debate jurídico e evidenciar que a análise recursal se dá à luz do conjunto probatório efetivamente produzido. Consoante se extrai dos autos, o genitor das autoras, Valter Braz, encontrava-se internado pelo Sistema Único de Saúde e foi submetido à remoção inter-hospitalar de Porto Primavera/SP para Presidente Prudente/SP, em razão da gravidade de seu quadro clínico, sendo o transporte realizado por ambulância vinculada à Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus, no contexto de serviço prestado ao SUS.Durante o trajeto, já em rodovia estadual, sobrevieram condições climáticas adversas, notadamente chuva intensa, circunstância confirmada de forma convergente pelos depoimentos colhidos em juízo. Nesse cenário, a ambulância perdeu a aderência com o solo, rodou na pista, tombou lateralmente e saiu da rodovia, vindo a imobilizar-se em área de vegetação. O motorista declarou que trafegava dentro dos limites da via, que reduziu a velocidade diante do agravamento das condições climáticas e que, ainda assim, ocorreu perda súbita de dirigibilidade, em típico episódio de aquaplanagem, versão corroborada pela enfermeira e pela médica que acompanhavam o paciente.A prova oral e documental indicou, de um lado, a observância dos protocolos assistenciais e a ausência de conduta dolosa, mas, de outro, evidenciou que o evento se insere no âmbito dos riscos ordinários da condução de veículo, especialmente ambulância em serviço, sob chuva intensa, o que exige cautela redobrada. A r. sentença enfrentou esse conjunto probatório de forma fundamentada, afastando a tese de caso fortuito ou força maior, ao reconhecer que a aquaplanagem, embora indesejável, não constitui evento imprevisível, sendo à luz desse contexto fático que devem ser apreciadas as insurgências recursais.II.III. Recurso do Município de RosanaO recurso interposto pelo Município de Rosana comporta conhecimento apenas parcial.Isso porque parcela significativa de suas razões recursais volta-se contra matérias já definitivamente apreciadas por esta Corte quando do julgamento do agravo de instrumento anteriormente interposto nos autos, especialmente no que se refere à sua legitimidade passiva e à possibilidade, em tese, de responsabilização pelo evento danoso (AI 0080574-86.2023.8.16.0000 – mov. 37.1/TJPR). Nos termos da jurisprudência consolidada, não é admissível, em sede de apelação, a rediscussão de questões preclusas, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.Nesse sentido: (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001168-04.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 10.11.2025). Assim, não se conhece do recurso do Município de Rosana na parte em que ataca fundamentos já decididos no agravo de instrumento, razão pela qual o exame de mérito fica restrito aos pontos remanescentes.No mérito remanescente, igualmente não assiste razão ao apelante. Ora, a sentença reconheceu a responsabilidade solidária do Município a partir de análise coerente do contexto fático-probatório, notadamente da inserção do transporte em ambulância no âmbito da prestação do serviço público de saúde, ainda que executado por entidade conveniada, circunstância que atrai a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O decisum considerou, de forma fundamentada, que o evento danoso ocorreu no curso da execução de serviço público essencial, não se evidenciando causa excludente capaz de romper o nexo de causalidade.Nos limites devolvidos por este recurso, o Município limita-se a reiterar argumentos já examinados ou a invocar elementos genéricos, sem trazer qualquer dado novo apto a infirmar as conclusões alcançadas pelo juízo de origem. A prova produzida não autoriza afastar a imputação reconhecida, tampouco demonstra a existência de fato exclusivo de terceiro ou de força maior absolutamente imprevisível. Assim, inexistindo vício ou erro de valoração a ser corrigido, mantém-se a sentença na parte conhecida do recurso, que, por isso, não comporta provimento.II.IV. Recurso da Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de DeusA Associação sustenta, em síntese, a ocorrência de caso fortuito, a inexistência de nexo causal, a ausência de culpa de seus prepostos e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.Sem razão.Embora a prova oral efetivamente demonstre que o motorista possuía experiência e que houve chuva intensa no momento do acidente, tais circunstâncias, por si sós, não afastam o dever de indenizar, sobretudo à luz da responsabilidade objetiva aplicável à espécie.A jurisprudência é pacífica no sentido de que a aquaplanagem, quando inserida no contexto da atividade desempenhada, não configura, automaticamente, excludente de responsabilidade, sobretudo quando relacionada a serviço de transporte de paciente em estado grave, atividade que envolve risco acentuado e exige elevado padrão de diligência.Ainda que se reconheça que o evento não decorreu de dolo, o conjunto probatório não é suficiente para caracterizar verdadeira ruptura do nexo causal por força maior absolutamente inevitável, especialmente diante do dever de segurança inerente ao serviço prestado.A sentença, ao valorar a prova, concluiu que as circunstâncias do caso não autorizam o afastamento da responsabilidade, entendimento que se mostra razoável e bem fundamentado, inexistindo erro de julgamento a ser corrigido nesta instância.Sobre o tema: “Civil e processo civil. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito em rodovia. Capotamento de ambulância no transporte de passageiros. Morte do companheiro da primeira autora e pai dos demais requerentes.1. Recurso do Município. Condutor agente público municipal. Administração que responde pelos danos causados pelo seu agente nesta condição. Inteligência do art. 37, §6º, da CF. Nexo de causalidade. Configurado. Excludente de ilicitude consistente no caso fortuito e força maior. Chuva torrencial e pista molhada. Aquaplanagem. Fato previsível e evitável. Exigência de cuidados redobrados. Não provido.2. (…) .Apelação Cível 1 não provida.Apelação Cível 2 parcial provimento.Apelação Cível 3 parcial provimento.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002589-07.2016.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 01.02.2021). Grifamos. Logo, não se pode atribuir exclusivamente ao fator climático a responsabilidade pelo evento, uma vez que a condução em tais condições exige cautelas compatíveis com o risco assumido.Além disso, nos termos do art. 28 do CTB, o condutor deve ter “domínio do veículo a todo momento”. Ainda, o art. 43 impõe que, ao regular a velocidade, o motorista deve considerar as condições meteorológicas e físicas da via.Conquanto a responsabilidade aplicável seja objetiva, a referência às normas de trânsito auxilia na compreensão do padrão de diligência esperado na condução do veículo, especialmente em transporte médico.Isso porque o exercício funcional não constitui, por si só, causa excludente de ilicitude, quando a condução não se mostra compatível com o grau de diligência exigido pelas circunstâncias.Nesse sentido, já se manifestou essa colenda Câmara em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAPOTAMENTO DE VIATURA POLICIAL. AÇÃO AJUIZADA PELO ESTADO DO PARANÁ CONTRA O POLICIAL MILITAR (MOTORISTA) E O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. INCONFORMISMO FORMAL DO RÉU. VIATURA EM DESLOCAMENTO ADMINISTRATIVO QUE CAPOTOU EM CURVA ACENTUADA NO PERÍODO NOTURNO. VIA DE ACESSO ENTRE AVENIDAS. EXISTÊNCIA DE AREIA SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO CONTROVERTIDA. INQUÉRITO TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR QUE CONCLUIU PELA CULPA DO MOTORISTA DA VIATURA. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA E O TIPO DE VEÍCULO CAMINHONETE. CAUSA PRIMÁRIA E PREPONDERANTE PARA O ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A falta de limpeza adequada da via para o resultado danoso atraia a responsabilidade subjetiva do ente estatal, conforme a teoria da culpa do serviço ou falta do serviço.2. A existência de areia, pedrisco ou detritos sobre a pista de rolamento é controvertida, uma vez que não há prova indene de dúvidas sobre tal fato.3. O Inquérito Técnico administrativo, instaurado pelo Comando da Polícia Militar, para apurar os fatos, concluiu que houve a culpa do policial militar (motorista) para o evento danoso que resultou no capotamento da viatura. 4. Não há como rever o mérito do ato administrativo que imputou e reconheceu a culpa do motorista da viatura pelo evento danoso, uma vez que não observou os cuidados necessários de direção e velocidade compatível com a via e veículo, o qual deve prevalecer, em razão da presunção de veracidade e legalidade.5. O local em que ocorreu o acidente é uma curva acentuada de acesso entre a Avenida Rui Barbosa e a Avenida das Torres, em São José dos Pinhais, ao lado da empresa Nutrimental, sendo uma das vias de maior tráfego do município e de conhecimento dos motoristas da região, que exige redução de marcha e velocidade.6. A causa primária e preponderante para o acidente foi a falta de atenção e cuidado, aliado com a velocidade incompatível do motorista e do tipo de veículo (caminhonete), cujo centro de gravidade é mais elevado, posto que a observância da velocidade máxima para a pista não seria suficiente, por si só, para causar a derrapagem e o capotamento do veículo, ainda que existente areia na pista de rolamento. 7. Sentença reformada.8. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002165-95.2017.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 04.09.2023). Grifamos. Em igual sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REGRESSO. ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO QUE CONDUZIA VIATURA DA CORPORAÇÃO. CONDUTOR QUE PERDEU O CONTROLE DA VIATURA AO REALIZAR UMA CONVERSÃO À DIREITA. CAPOTAMENTO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DE FREIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE O SISTEMA DE FREIO ESTAVA EM CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA O USO. DIREÇÃO DO VEÍCULO À NOITE COM PISTA DE ROLAMENTO ESCORREGADIA POR CONTA DA CHUVA. CONDIÇÕES QUE EXIGIAM MAIOR CUIDADO DO MOTORISTA. CULPA DEMONSTRADA NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDA. VALOR DO CONSERTO DA VIATURA. DANOS MATERIAIS INCONTROVERSOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E DE JUROS DE MORA PELO O ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.906/09, AMBOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULAS 43 E 54 DO STJ). ADEMAIS, INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 17. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002553- 25.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 26.03.2019). Grifamos. Também não prospera o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, como se verá no exame do recurso das autoras.Dessa forma, nega-se provimento ao recurso da Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus.II.V. Recurso das AutorasO recurso interposto pelas autoras merece parcial provimento.Embora a sentença tenha reconhecido corretamente a existência do dano moral indenizável, o valor arbitrado (R$ 40.000,00 para cada autora) mostra-se aquém dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, especialmente aqueles que envolvem o falecimento de genitor no contexto da prestação de serviço público de saúde. A quantificação do dano moral deve guardar correspondência não apenas com a ocorrência do evento, mas também com a intensidade da lesão aos direitos da personalidade e com as circunstâncias específicas em que o fato se deu.No caso concreto, a dor experimentada pelas autoras é in re ipsa, decorrente da perda abrupta e definitiva do pai, em situação de extrema vulnerabilidade, na qual se encontrava sob cuidados médicos e em deslocamento destinado justamente à preservação de sua vida. A expectativa legítima de proteção e segurança inerente ao transporte médico potencializa o impacto do evento danoso, agravando o sofrimento decorrente da ruptura do vínculo familiar. Diante desse contexto, o quantum indenizatório deve refletir, de forma proporcional e razoável, a gravidade do dano, cumprindo adequadamente sua função compensatória e pedagógica, sem perder de vista os parâmetros jurisprudenciais desta Corte. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004352-16.2010.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 10.09.2021). Considerando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como os precedentes desta Corte, revela-se mais adequado majorar o quantum indenizatório para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada autora.O valor ora fixado atende à função reparatória da indenização sem implicar enriquecimento indevido, mostrando-se compatível com a extensão do dano e com a jurisprudência atual do Tribunal de Justiça do Paraná.II.VI. Consectários legaisNo que concerne aos consectários legais, a definição dos critérios de correção monetária e juros moratórios constitui matéria de ordem pública, por se tratar de efeitos legais e acessórios da condenação, razão pela qual pode ser examinada de ofício pelo órgão julgador, independentemente de provocação específica das partes, sem que isso implique julgamento extra ou ultra petita. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a atualização do título judicial deve observar o regime jurídico vigente à época da exigibilidade do crédito, ainda que a adequação ocorra em grau recursal.No caso concreto, sobreveio a Emenda Constitucional nº 113/2021, que instituiu novo regime para a atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, determinando a aplicação da taxa SELIC, de forma unificada, para fins de correção monetária e juros moratórios, a partir de sua vigência. Assim, impõe-se a adequação de ofício dos consectários legais, em estrita observância ao comando constitucional superveniente, providência que, ademais, encontra plena consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de:a) conhecer parcialmente do recurso interposto pelo Município de Rosana e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença quanto à sua responsabilização;b) negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus, mantendo-se íntegra a sentença no ponto;c) dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Veridiana Michela Braz Moraes, Francielle Braz e Rafaeli Micheli Braz, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada autora, mantidos os demais termos da condenação;d) de ofício, proceder à adequação dos consectários legais, para determinar que a atualização do débito observe o regime jurídico estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2021, com aplicação da taxa SELIC, de forma unificada, para fins de correção monetária e juros moratórios, a partir de sua vigência.Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença, inclusive quanto à sucumbência, observada a modificação decorrente da majoração ora determinada.
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