SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0149624-34.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Honorários periciais em ação indenizatória. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou o valor dos honorários periciais em R$ 4.770,00, em ação indenizatória relacionada a vícios de construção. O Agravante alega que o valor é excessivo e desproporcional, considerando a complexidade dos trabalhos e requer a redução do montante ou, subsidiariamente, a substituição do perito nomeado.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é excessivo o valor dos honorários periciais homologados e se pertinente a substituição do perito nomeado.III. Razões de decidir.3. O valor dos honorários periciais homologado é compatível com a complexidade do trabalho a ser realizado, considerando a extensa lista de vícios construtivos e a quantidade de quesitos a serem respondidos.4. O perito justificou a necessidade de 10 horas de trabalho, o que autoriza o valor proposto, que foi reduzido em relação ao valor inicial, que era de R$ 5.300,00.5. Não foi demonstrada a incapacidade da parte em arcar com o pagamento dos honorários, nem foram apresentados motivos técnicos que justificassem a redução do valor.6. A substituição do expert não se justifica, pois tem formação técnica adequada e não há indícios de falta de conhecimento técnico ou científico.IV. Dispositivo e tese.7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada nos seus exatos termos.Tese de julgamento: O valor dos honorários periciais deve ser fixado com base na complexidade do trabalho a ser realizado, considerando a justificativa do perito e a quantidade de horas necessárias, não sendo razoável a comparação com valores de processos distintos sem a devida análise das particularidades de cada caso._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015 e 468; Lei nº 9.610/1998, art. 1º; NBR 13752.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0113753-11.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0026669-35.2024.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 01.07.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o valor dos honorários periciais de R$ 4.770,00, proposto pelo perito, é justo e razoável, considerando a complexidade do trabalho que ele precisa fazer, que inclui várias análises e vistorias no imóvel. O agravante, que pediu a redução desse valor, não conseguiu provar que o montante é excessivo ou que não pode pagá-lo. Além disso, o perito já havia reduzido seu valor inicial de R$ 5.300,00 para R$ 4.770,00, e o Tribunal entendeu que a comparação com outros casos não é válida, pois cada situação é diferente. Por isso, o pedido de redução dos honorários e a troca do perito foram negados, mantendo a decisão anterior.