Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Honorários periciais em ação indenizatória. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou o valor dos honorários periciais em R$ 4.770,00, em ação indenizatória relacionada a vícios de construção. O Agravante alega que o valor é excessivo e desproporcional, considerando a complexidade dos trabalhos e requer a redução do montante ou, subsidiariamente, a substituição do perito nomeado.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é excessivo o valor dos honorários periciais homologados e se pertinente a substituição do perito nomeado.III. Razões de decidir.3. O valor dos honorários periciais homologado é compatível com a complexidade do trabalho a ser realizado, considerando a extensa lista de vícios construtivos e a quantidade de quesitos a serem respondidos.4. O perito justificou a necessidade de 10 horas de trabalho, o que autoriza o valor proposto, que foi reduzido em relação ao valor inicial, que era de R$ 5.300,00.5. Não foi demonstrada a incapacidade da parte em arcar com o pagamento dos honorários, nem foram apresentados motivos técnicos que justificassem a redução do valor.6. A substituição do expert não se justifica, pois tem formação técnica adequada e não há indícios de falta de conhecimento técnico ou científico.IV. Dispositivo e tese.7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada nos seus exatos termos.Tese de julgamento: O valor dos honorários periciais deve ser fixado com base na complexidade do trabalho a ser realizado, considerando a justificativa do perito e a quantidade de horas necessárias, não sendo razoável a comparação com valores de processos distintos sem a devida análise das particularidades de cada caso._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015 e 468; Lei nº 9.610/1998, art. 1º; NBR 13752.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0113753-11.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0026669-35.2024.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 01.07.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o valor dos honorários periciais de R$ 4.770,00, proposto pelo perito, é justo e razoável, considerando a complexidade do trabalho que ele precisa fazer, que inclui várias análises e vistorias no imóvel. O agravante, que pediu a redução desse valor, não conseguiu provar que o montante é excessivo ou que não pode pagá-lo. Além disso, o perito já havia reduzido seu valor inicial de R$ 5.300,00 para R$ 4.770,00, e o Tribunal entendeu que a comparação com outros casos não é válida, pois cada situação é diferente. Por isso, o pedido de redução dos honorários e a troca do perito foram negados, mantendo a decisão anterior.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0149624-34.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Gustavo Maluta contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Londrina, na ação Indenizatória nr. 0016764-27.2025.8.16.0014, que homologou o valor dos honorários periciais, proposto pelo perito em R$ 4.770,00, o fazendo nos seguintes termos (mov. 79.1): “1. HOMOLOGO a proposta de honorários formulada pelo Perito ao mov. 77 (R$ R$ 4.770). A impugnação apresentada pela parte ré esteia-se em aspectos conjecturais, não havendo demonstração de que, comparada com trabalho de similar complexidade, a proposta em mesa revela-se excessivamente onerosa. 2. Confiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que promova o depósito dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo (Caixa Econômica Federal. Ag. 2711), conforme já determinado. 2.1. Efetivado o depósito, fica o Perito autorizado a dar início aos seus trabalhos, observadas as disposições contidas na decisão de mov. 50.1. 2.2. Do contrário, certifique-se e tornem conclusos.”. Irresignado, o Agravante afirma que o referido valor é excessivo e desproporcional, em razão da pouca complexidade dos trabalhos, sobretudo quando comparado com valores usualmente arbitrados em processos semelhantes, inclusive no mesmo Juízo de origem, nos quais os honorários giram em torno de R$ 3.500,00.Sustenta que inexistem peculiaridades capazes de justificar o valor homologado, tratando-se de atividade rotineira do perito judicial.Defende que a fixação dos honorários deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do trabalho, o tempo estimado para sua realização e a ausência de maior complexidade técnica. Requer, assim, a redução do valor arbitrado ou, subsidiariamente, a substituição do perito nomeado.Por tais razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a decisão atacada, determinar a redução dos honorários periciais e, caso não possível, a substituição do perito nomeado.Subiram os autos e foram conclusos ao Exmo. Desembargador Substituto Osvaldo Canela Júnior (à época, em minha substituição) que, diante da ausência de pleito liminar, determinou a intimação das Agravadas para apresentação de contrarrazões (mov.8.1).Inobstante as intimações, as partes Agravadas deixaram de se manifestar (movs. 12 e 13).Vieram-me os autos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. O Código de Processo Civil elenca, no art. 1.015, o rol dos temas agraváveis. Contudo, o STJ firmou entendimento admitindo a mitigação dessa citada taxatividade em situações excepcionais, quando verificada a urgência em face da possível inutilidade do julgamento da matéria em sede de recurso de apelação (Resp n. 1.696.396- MT). Assim, considero que a matéria discutida se amolda à situação excepcional, considerando que a discussão em sede de Apelação poderá restar inócua, o que autoriza a mitigação e, consequentemente, o recebimento do recurso pela via instrumental.Assim, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver reduzido o valor dos honorários periciais, porque alegadamente excessivo e, caso não seja possível, a substituição do perito nomeado.Contudo, sem razão o Agravante. É que o perito, ao apresentar a proposta de seus honorários (mov. 70.1), ponderou a complexidade dos trabalhos justificando e especificando a necessidade em realizar “Pesquisa e análise dos documentos juntados nos autos e dos projetos aprovados em órgãos ou repartições públicas; Análise dos projetos e memoriais descritivos que possam ser disponibilizados pelas partes, coletando todas as informações de ordem técnica que possam contribuir com os esclarecimentos dos pontos controvertidos; Vistoria in loco da edificação, para estabelecer as condições do imóvel objeto, especialmente quanto a existência de eventuais danos, com anotação e registro de eventuais inconformidades; Elaboração do Laudo em conformidade com a NBR 13752 e resposta aos quesitos”.Ademais, os vícios construtivos alegados na inicial perfazem uma lista extensa, que demanda a análise detalhada de diferentes sistemas e componentes do imóvel. Veja-se (mov. 1.1): “vidros riscados, alumínio das portas riscados, pisos e paredes fora de esquadro, guarda corpo enferrujado, com pintura inacabada, portas sujas, interfone com respingos de tinta, rodapés que não encontram guarnições das portas, granitos com furos errados, janela fora de esquadro, piso da lavanderia que ficou em tonalidade diferente dos demais após sua substituição, textura lavanderia com manchas, acabamento do gesso sem qualidade, granito da churrasqueira com furação errada, desnível nos pisos da escada e quarto 2, teto do quarto 2 com fissuras, infiltrações no teto do quarto 2 mesmo após os reparos realizados, janela do banheiro fora de esquadro, portas sujas e com rachaduras, além das paredes do imóvel apresentar sujeira, manchas e acabamento inadequado.”.Soma-se a isso também a quantidade de quesitos a serem respondidos, sendo 11 questões elaboradas pelo Autor-agravante (mov.66.1) e 49 pelas Requeridas-agravadas (mov. 65.1), totalizando, assim, 60 quesitos.Pondere-se, ainda, que inicialmente foi proposto pelo perito o valor de R$ 5.300,00 e, mais tarde, o perito concordou com o pleito de redução deduzido pelo Agravante e, assim, propôs o novo valor em R$ 4.770,00, que foi homologado pelo Juízo.De outro lado, inobstante as suas alegações, não restou demonstrada a incapacidade em arcar com o pagamento do valor dos honorários periciais, sequer se revelando suficiente para sua caracterização como de excessivo valor.Verifica-se, inclusive, que o Perito especificou a quantidade de horas para elaboração do laudo, justificando, portanto, o valor total do trabalho (mov. 70.1).Ademais, cumpre registrar que o perito informou que adotou o valor mínimo (R$ 530,00) da hora técnica aprovado pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Paraná (IBAPE-PR, 2025). Nota-se, portanto, que o valor arbitrado é razoável e compatível com o trabalho a ser realizado nos autos, tendo em vista que, conforme justificou o Perito, serão necessárias, ao menos, 10 horas de trabalho, destinadas a vistorias, pesquisas análises e elaboração do laudo. Ademais, de se registrar a impossibilidade de comparar a proposta de honorários periciais apresentada nestes autos com aquelas trazidas pelo Agravante em processos diversos (movs. 1.7, 1.8 e 1.9).É que, na hipótese dos autos, o perito justificou a necessidade de 10 horas de trabalho, sendo que nas propostas realizadas em processos diversos as horas trabalhadas giravam entre 6 e 7,72 horas e, por isso, o valor dos honorários são menores, girando em torno de R$ 3.500,00, porque menores também são as horas trabalhadas, o que afasta a alegada excessividade.Oportuno destacar, por fim, que, para fundamentar suas razões, o Agravante não trouxe qualquer motivo técnico que justificasse a pretendida redução, limitando-se a alegar que essa verba deve ser estabelecida em valor razoável, porém nada especificou a respeito.Neste sentido, em casos semelhantes, o entendimento deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU VALOR DE HONORÁRIOS PERICIAIS – IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA – PLEITO DE REDUÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL COM O TRABALHO E O TEMPO A SER DEDICADO PELA “EXPERT” – PROPOSTA DE HONORÁRIOS QUE BEM ESPECIFICA O VALOR DA HORA DE TRABALHO E A QUANTITADE TOTAL DE HORAS NECESSÁRIAS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E TÉCNICA PELA AGRAVANTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0113753-11.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 22.04.2024) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE HOMOLOGA A PROPOSTA DE VALORES DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO AVIADO PELA CONSTRUTORA – RÉ. ARGUIÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSTA DE HONORÁRIOS DEVIDAMENTE DETALHADA E PRECIFICADA DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO – OBSERVÂNCIA DA DECISÃO SANEADORA E QUESITOS DAS PARTES. PRECIFICAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DO IBAPE – INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA DO PARANÁ. INSTITUIÇÃO AMPLAMENTE UTILIZADA COMO REFERENCIAL DA HORA TÉCNICA DO PERITO ENGENHEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E TÉCNICA POR PARTE DA AGRAVANTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE VALORES DE HONORÁRIOS FIXADOS EM OUTROS AUTOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE IRRADIAR EFEITOS SOBRE OS PRESENTES. PARTICULARIDADES DE CADA AÇÃO JUDICIAL QUE DEVEM SER SOPESADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0026669-35.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 01.07.2024) Assim, considerando o trabalho a ser efetuado pelo Perito, o valor homologado se revela compatível, inexistindo razão para sua redução.Ademais, sabe-se que a nomeação do perito obedece a critério livre do magistrado, cuja substituição, nos termos do art. 468, do CPC, se mostra possível quando o perito carecer de conhecimento técnico ou científico, o que não se verifica no caso dos autos, onde o perito nomeado possui formação técnica na área reclamada pela prova a ser produzida, circunstância, aliás, comprovada pelo expert (mov. 70.1).A propósito, em casos similares, este e. Tribunal de Justiça já se posicionou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO PERITO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DECISÃO QUE EXPRESSAMENTE FAZ REFERÊNCIA AOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO JUDICIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR – TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO ALIUNDE OU “PER RELATIONEM” – AUSÊNCIA DE NULIDADE – PRECEDENTES DO STF E DO STJ – ALEGAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO – OFENSA AO ART. 509, §4º, DO CPC /2015 – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO COM ESTRITA OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTADO – SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL – DESCABIMENTO – NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES – DO ART. 468, DO CPC/15 DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (grifei) (TJPR - 14ª C.Cível - 0045106-71.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 25.04.2018). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. DECISÃO MANTIDA. Nos termos do art. 468, do CPC, “O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado”, o que não restou demonstrado no caso em exame. RECURSO NÃO PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 15ª C.Cível - 0004789-14.2006.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 22.05.2019). Por tais razões, deixo de acolher a pretensão recursal. - Conclusão. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada nos seus exatos termos.É como voto.
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