SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0149630-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de obrigação de fazer. 1.2. A agravante sustenta que sua renda líquida e os encargos educacionais custeados pelo FIES comprovam a incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A alegação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 3.2. A agravante comprovou, por meio de holerites e documentos relativos ao FIES, que possui renda mensal bruta de cerca de R$ 2.270,40, valor inferior ao parâmetro de três salários-mínimos utilizado para o atendimento pela Defensoria Pública do Estado do Paraná (DCSUP nº 19/2025). 3.3. A formação em instituição de ensino superior privada quando custeada por programa de financiamento estudantil não constitui fundamento idôneo para afastar a presunção de necessidade do benefício. 3.4. O art. 99, § 2º, do CPC apenas autoriza o indeferimento do pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não ocorre na hipótese.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, caput, §§ 2º e 3º, e 100, p.u.