Ementa
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de obrigação de fazer. 1.2. A agravante sustenta que sua renda líquida e os encargos educacionais custeados pelo FIES comprovam a incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A alegação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 3.2. A agravante comprovou, por meio de holerites e documentos relativos ao FIES, que possui renda mensal bruta de cerca de R$ 2.270,40, valor inferior ao parâmetro de três salários-mínimos utilizado para o atendimento pela Defensoria Pública do Estado do Paraná (DCSUP nº 19/2025). 3.3. A formação em instituição de ensino superior privada quando custeada por programa de financiamento estudantil não constitui fundamento idôneo para afastar a presunção de necessidade do benefício. 3.4. O art. 99, § 2º, do CPC apenas autoriza o indeferimento do pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não ocorre na hipótese.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, caput, §§ 2º e 3º, e 100, p.u.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0149630-41.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Neste agravo de instrumento, a agravante pretende a reforma da decisão proferida em sede de ação de obrigação de fazer sob nº 036421-91.2025.8.16.0001, por meio da qual a Juíza de Direito Genevieve Paim Paganella indeferiu a concessão da gratuidade de justiça (evento 11).Em síntese, alega a autora, ora agravante, que: a) possui renda mensal bruta de R$ 2.270,40 e renda líquida de R$ 1.535,32, o que a impossibilita de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento; b) preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o artigo 98 do CPC e a Lei nº 1.060/50; c) o curso de Arquitetura e Urbanismo foi integralmente custeado pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), o que reforça a sua condição de hipossuficiência econômica; d) o único imóvel de sua propriedade é sua residência, recebida por herança, a qual constitui bem de moradia e não gera renda; e) a existência de patrimônio sem liquidez não descaracteriza a hipossuficiência e a exigência de comprovação de inexistência de bens ultrapassa os limites legais; f) a decisão agravada desconsiderou os documentos juntados, como holerites e declaração de isenção de imposto de renda, baseando o indeferimento apenas no fato de ter frequentado instituição de ensino particular; e g) a formação acadêmica ou o vínculo com instituição privada não são fundamentos idôneos para afastar a gratuidade da justiça.Sem contrarrazões (evento 13-AI), vieram conclusos para julgamento.É o relatório.
VotoPois bem. Como se sabe, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (caput do art. 98 do CPC), a alegação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa física possui presunção relativa (§ 3º do art. 99 do CPC), sendo possível o seu indeferimento caso, uma vez exercido o contraditório por parte daquele que pleiteia a gratuidade da justiça, persistirem elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (§ 2º do art. 99 do CPC).No presente caso, a agravante não só apresentou declaração de pobreza como também, indo além, juntou aos autos documentos que confirmam a sua alegada incapacidade momentânea de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo do próprio sustento.Da documentação apresentada se depreende que ela possui renda de cerca de R$ 2.200,00 por mês (cf. holerites de eventos 9.3 a 9.5), bem como que o pagamento do curso superior em questão foi feito via FIES.Por ser inferior a três salários-mínimos federais (atualmente fixado em R$ 1.518,00), a renda familiar do agravante seria capaz inclusive de enquadrá-lo como pessoa hipossuficiente/necessitada apta a ser atendida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, nos termos do art. 6º, I, da DCSUP nº 19/2025 da DPE-PR, o que corrobora o seu alegado direito à gratuidade da justiça (art. 99 do CPC).Além disso, não é dado ignorar que se vier a ser apurado o contrário, isto é, que a agravante não faz jus à gratuidade da justiça, é possível a revogação do benefício da gratuidade a qualquer tempo, com a incidência das cominações correspondentes (parágrafo único do art. 100 do CPC).Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para conceder a gratuidade de justiça para a autora, ora agravante.
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