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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010854-05.2025.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS. FORMALISMO EXCESSIVO NA EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO ESTRANGEIRO (DIPLOMA). DOCUMENTO REVALIDADO E TRADUZIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.I. Caso em exame1. Apelação Cível e Remessa Necessária contra Sentença que concedeu a segurança para determinar a atribuição de pontos na prova de títulos de Concurso Público a Candidata que teve seu Diploma de Mestrado revalidado e acompanhado de tradução juramentada desconsiderado pela Banca Examinadora, sob o argumento de ausência de autenticação do documento, com pedido de reclassificação no Certame.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa da Administração Pública em atribuir pontuação a título de Mestrado apresentado por Candidata em Concurso Público, sob fundamento de ausência de autenticação cartorária do diploma revalidado e traduzido, configura formalismo excessivo e ilegalidade passível de intervenção judicial para garantir a reclassificação da Candidata.III. Razões de decidir3. A Candidata cumpriu os requisitos do Edital, apresentando Diploma revalidado por instituição brasileira e com tradução juramentada, o que legitima a pontuação na prova de títulos.4. A exigência de autenticação cartorária dos documentos, embora prevista no Edital, não pode ser aplicada de forma absoluta quando os documentos são legíveis, identificáveis e possuem presunção de veracidade, sob pena de formalismo excessivo.5. A negativa da Administração em aceitar a documentação configurou ato desproporcional e desmotivado, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.6. O Poder Judiciário pode intervir para corrigir formalismos excessivos que prejudiquem o direito líquido e certo do candidato, sem substituir o mérito técnico da Banca Examinadora.7. A manutenção da Sentença que concedeu a segurança assegura a correta avaliação do título e a reclassificação da Candidata no concurso, respeitando os princípios constitucionais e editalícios.IV. Dispositivo e tese8. Apelação desprovida, mantendo-se a Sentença, em Remessa Necessária.Tese de julgamento: É legítima a intervenção judicial para afastar formalismo excessivo na exigência de autenticação de documentos em concurso público quando estes são legíveis, identificáveis, dotados de presunção de veracidade, garantindo-se a pontuação e reclassificação do candidato._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 9.394/1996, art. 48; Lei Estadual nº 20.656/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0004176-28.2025.8.16.0033, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 02.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0006904-22.2024.8.16.0148, Rel. Des. Ramon De Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 13.04.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal assegurou o direito da Candidata aos pontos referentes ao seu Diploma de Mestrado no Concurso Público, porque ela apresentou o documento com tradução e revalidação, conforme exigido no Edital. A Prefeitura de Rolândia não podia negar a pontuação só porque o diploma não estava autenticado em cartório, pois isso foi considerado um formalismo exagerado que prejudicaria a Candidata sem motivo justo. Por isso, foi mantida a Sentença que garantiu a reclassificação da Candidata.