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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 21/08/2024, MARIANA MENONCIN, Analista Ambiental, impetrou “MANDADO DE SEGURANÇA” (mov. 1.1 dos autos originários nº 0005883-11.2024.8.16.0148) em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, alegando que: a) prestou Concurso Público para o cargo de Engenheira Ambiental, sendo aprovada na primeira etapa (prova objetiva), mas teve sua pontuação na prova de títulos (Diploma de Mestrado) desconsiderada, sob justificativa de que os títulos em língua estrangeira deveriam ser acompanhados pela correspondente tradução efetuada por tradutor juramentado ou pela revalidação dada por órgão competente; b) apresentou Recurso Administrativo, argumentando que havia cumprido o requisito exigido (tradução e revalidação do diploma), mas teve seu Recurso indeferido sem justificativa razoável; e c) destacou que os documentos apresentados são suficientes para comprovar a qualidade de mestra da Impetrante, bem como a validade do seu diploma no Brasil, de modo que a decisão administrativa carece de legalidade. Requereu, liminarmente, a reconsideração da sua pontuação na prova de títulos (atribuição de 3,00 pontos), garantindo sua reclassificação no Concurso. 2) A Decisão (mov. 8.1 dos autos originários) deferiu o pedido liminar, “...a fim de determinar à Autoridade Coatora que considere o Diploma de Mestrado apresentado pela Impetrante para fins de pontuação na prova de títulos, atribuindo-lhe a pontuação necessária, com a consequente reclassificação da Candidata, sendo o caso”. 3) A Autoridade Coatora prestou informações (mov. 27.1 dos autos originários), aduzindo que: a) “conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção adotados pela Banca Examinadora, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. No presente caso, não há demonstração de vício que justifique a intervenção judicial”; b) “quanto à alegação de desconsideração da titulação apresentada, a Requerente foi corretamente avaliada nos termos do edital do concurso. A Banca Examinadora indeferiu o título por não atender aos requisitos exigidos no certame, que não foi apenas genérico, mas seguiu as disposições objetivas presentes no regulamento do concurso. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou irregularidade no indeferimento do título”; e c) a cópia do Diploma apresentado pela Impetrante não foi autenticada, de modo que o seu direito líquido e certo não foi comprovado. 4) A Impetrante e o MUNICÍPIO apresentaram Alegações Finais (mov. 40.1 e 43.1 dos autos originários). 5) Em 11/09/2025, a Sentença (mov. 45.1 dos autos originários) concedeu a segurança, a fim de: a) determinar à autoridade coatora que atribua 3,00 (três) pontos à Impetrante MARIANA MENONCIN na fase de prova de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 001/2024 da Prefeitura Municipal de Rolândia/PR, referente ao título de mestrado apresentado; b) determinar a reclassificação da Impetrante, com base na nova pontuação total; e c) confirmar a medida liminar concedida. Sem custas e honorários advocatícios. 6) O MUNICÍPIO apelou (mov. 53.1 dos autos originários), asseverando que: a) o Certame observou os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal; b) o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção adotados pela Banca Examinadora, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro; c) os critérios de avaliação adotados pela Banca Examinadora, que não são passíveis de revisão judicial, foram devidamente justificados e fundamentados pela Instituição Organizadora do Certame; d) o documento apresentado pela Apelada não estava autenticado, de modo a Banca Examinadora corretamente indeferiu a pontuação pleiteada; e) não se trata de mero formalismo, mas sim de uma regra clara e objetiva, cuja finalidade é garantir a correta avaliação da qualificação dos candidatos; e f) deve ser observada à regra editalícia, além da igualdade de condições entre os candidatos. Pediu o provimento do recurso, a fim de ser excluída a pontuação da Candidata, com a inversão do ônus sucumbencial. 7) Contrarrazões (mov. 57.1 dos autos originários). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Constata-se que a Candidata-Apelada prestou Concurso Público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Engenheira Ambiental, realizado pelo MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA, sendo aprovada na primeira etapa do Concurso (Prova Objetiva). Em seguida, visando pontuação da Prova de Títulos, cadastrou formulário do seu “Mestrado em Ciências, na área de Engenharia Ambiental, realizado na Universidade de Pannonia na Hungria, cujo diploma foi revalidado pela Universidade Federal de Minas Gerais, correspondente ao título de Mestra em Saneamento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos”. No entanto, após o resultado provisório dos títulos, a Apelada verificou que sua pontuação não foi deferida, permanecendo com 0,00 pontos (mov. 1.8 dos autos originários). A Candidata apresentou recurso à Banca, declarando que havia cumprido o requisito exigido (tradução e revalidação do Diploma). E o Recurso Administrativo restou indeferido, pelo seguinte motivo: “...em resposta ao recurso interposto a Banca Organizadora tem a esclarecer que, conforme consta no Edital de Abertura consolidado no item 13.5.4 os títulos expedidos em língua estrangeira deverão vir acompanhados pela correspondente tradução efetuada por tradutor juramentado ou pela revalidação dada por órgão competente. Ou seja, o mestrado enviado não consta tradução. Sendo assim, recurso indeferido” (mov. 1.10 dos autos originários). A Sentença, porém, concluiu que os documentos apresentados pela Candidata atendem aos requisitos previstos no Edital, uma vez que o Diploma foi apresentado com tradução e revalidação. Pois bem. De acordo com o item 3.5.4 do Edital nº 001/2024: 3.5.4 Os Títulos expedidos em língua estrangeira deverão vir acompanhados pela correspondente tradução efetuada por tradutor juramentado ou pela revalidação dada por órgão competente" (destaquei). "13.6 Não serão avaliados os documentos: (...) e) de curso concluído no exterior, que não esteja revalidado por instituição de ensino superior no Brasil e sem tradução juramentada” (destaquei). Ora, no caso, a Apelante cumpriu os requisitos do Edital, uma vez que o Diploma foi revalidado por instituição de ensino superior no Brasil e possui tradução juramentada (mov. 1.9 dos autos originários). Por sua vez, o MUNICÍPIO-Apelante sustenta que o referido documento não foi autenticado, de modo que não foi atendido o item 13.4 do Edital. Apesar de não ter sido entregue cópia autenticada em cartório, o certificado enviado pela Apelante constitui documento apropriado para validação na Prova de Títulos, eis que possui o mesmo valor probante do documento original. Portanto, a negativa da Administração Pública em aceitar a documentação da Impetrante-Apelada para a comprovação de sua titulação revela a prática de um ato desmotivado e desproporcional e com excesso de formalismo. Ademais, o título possui registro efetuado pela Diretora do Departamento de Registro e Controle Acadêmico da Universidade Federal de Minas Gerais (mov. 1.9 dos autos originários), que atesta a devida veracidade e reconhecimento pelo Ministério da Educação. Dessa forma, em que pese a Candidata e a Administração Pública devam obediência às condições fixadas no Edital (lei interna no certame), não se pode ignorar que na hipótese, a previsão nele constante implicou afronta aos Princípios da Razoabilidade de da Proporcionalidade, os quais devem ser inerentes aos atos administrativos. Portanto, estando a documentação instruída com as informações necessárias para o saneamento de qualquer dúvida quanto ao título, a Candidata possui direito líquido e certo à pontuação equivalente. Não é outro o entendimento deste TJPR: “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DE TÍTULOS. RECUSA DE DOCUMENTOS POR AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO. FORMALISMO EXACERBADO. DOCUMENTAÇÃO LEGÍVEL, IDENTIFICÁVEL E DOTADA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível e reexame necessário interpostos contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando a consideração de documentos apresentados na etapa de prova de títulos de concurso público, os quais foram desconsiderados pela Administração por ausência de autenticação cartorária ou eletrônica. O edital exigia autenticação, mas os certificados eram legíveis, identificáveis e assinados por autoridades acadêmicas, contendo registro institucional. II. Questão em discussão 2. As questões em exame consistem em analisar: (i) se a exigência editalícia de autenticação de documentos pode ser interpretada de modo absoluto, impedindo o reconhecimento de títulos quando os documentos são legíveis, verossímeis e completos; (ii) se a negativa administrativa caracteriza formalismo excessivo, autorizando a intervenção do Poder Judiciário; (iii) se a decisão impugnada violou o princípio da vinculação ao edital ou, ao contrário, aplicou corretamente os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O edital do certame exigiu apresentação de documentos autenticados em cartório ou acompanhados de autenticação eletrônica. Entretanto, a interpretação desse tipo de cláusula deve observar o formalismo moderado e a finalidade do ato administrativo, evitando que o excesso de rigor inviabilize o reconhecimento de títulos que comprovam de forma inequívoca a formação acadêmica do candidato. 4. Os documentos apresentados estavam assinados por autoridades competentes (reitor, especialista e diretoria de registros), contendo dados de registro (livro, folha e processo), cumprindo os requisitos essenciais previstos no art. 48 da Lei nº 9.394/1996 e demonstrando sua veracidade. 5. O formalismo exacerbado viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, autorizando a atuação corretiva do Poder Judiciário, em harmonia com o entendimento consolidado do STJ e desta Corte, que reconhecem a necessidade de assegurar a finalidade do certame quando atingida por vícios formais irrelevantes. 6. A exigência editalícia não pode prevalecer para invalidar documentos que atingem plenamente sua finalidade probatória, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e de prejuízo desarrazoado ao candidato. 7. Precedentes desta Câmara e do STJ confirmam a tese de que o formalismo não pode se sobrepor à finalidade do certame, admitindo-se documentos idôneos ainda que desacompanhados de autenticação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sede de reexame necessário. Tese de julgamento: “1. O princípio do formalismo moderado autoriza o reconhecimento de títulos apresentados sem autenticação cartorária quando os documentos são legíveis, identificáveis e dotados de presunção de veracidade. 2. A recusa administrativa baseada exclusivamente em formalidade excessiva viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; Lei nº 9.394/1996, art. 48; Lei Estadual nº 20.656/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 70.368/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 18.04.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0027632‑84.2023.8.16.0030, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 17.03.2025. Resumo em linguagem acessível: Neste caso, uma candidata teve seus cursos de pós-graduação desconsiderados porque não apresentou os diplomas com autenticação em cartório. O Tribunal verificou que, embora o edital exigisse autenticação, os documentos eram claros, legíveis, assinados por autoridades da instituição e continham todas as informações necessárias para comprovar sua formação. Assim, entendeu que a Administração aplicou formalismo excessivo e que a candidata não poderia ser prejudicada por uma formalidade que não afetava a validade dos documentos. A sentença que garantiu a contagem dos títulos foi mantida” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004176-28.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 02.06.2026 - destaquei). “DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. INDEFERIMENTO DE PONTUAÇÃO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. CÓPIAS LEGÍVEIS E/OU AUTENTICADAS. FORMALISMO EXACERBADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA CONTROLE DE LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. Reexame necessário e apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de mandado de segurança com pedido liminar, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a atribuição de 2,50 pontos referentes a título de pós-graduação lato sensu e a reclassificação do impetrante para o 2º lugar em concurso público, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 2. O impetrante foi aprovado em concurso público para o cargo de Dentista Especialista, tendo obtido 65,30 pontos na prova objetiva, alcançando a 3ª colocação. 3. Na prova de títulos, apresentou diploma de pós-graduação lato sensu em Implantodontia, apto a lhe conferir 2,5 pontos, suficientes para alcançar a 2ª colocação, mas o documento foi indeferido sob o fundamento de ausência de autenticação do histórico escolar. 4. A sentença confirmou a liminar anteriormente deferida, reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo e determinando a atribuição da pontuação correspondente ao título apresentado. 5. Em suas razões recursais, o apelante sustentou a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo, a inexistência de formalismo excessivo, a clareza do edital quanto à exigência de autenticação e a regularidade da desclassificação, requerendo a reforma da sentença. 6. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questões em discussão 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da pontuação referente à pós-graduação em Implantodontia, por alegada ausência de autenticação do histórico escolar, observou as disposições do edital; (ii) saber se a intervenção do Poder Judiciário, no caso concreto, configura indevida incursão no mérito administrativo ou legítimo controle de legalidade. III. Razões de decidir 8. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 9. O controle jurisdicional de atos administrativos praticados em concurso público limita-se à verificação de sua legalidade, vedada a substituição do critério técnico da banca examinadora, conforme entendimento consolidado, inclusive no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. 10. No caso concreto, a controvérsia não envolve reavaliação de critério técnico, mas interpretação do edital e exame da regularidade formal da documentação apresentada, matéria sujeita ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário. 11. O Edital nº 31/2024 dispôs, em seu art. 6º, que os documentos referentes à prova de títulos deveriam ser apresentados em cópias legíveis, frente e verso, e/ou autenticadas em cartório competente, o que revela a adoção de alternativas não cumulativas. 12. O impetrante apresentou diploma de pós-graduação lato sensu em Implantodontia, com carga horária de 1.152 horas, área distinta daquela exigida como requisito do cargo, atendendo ao item 13.5.1 do edital, que admite a pontuação de títulos diversos do requisito mínimo. 13. O histórico escolar correspondente constava no verso do diploma, contendo carga horária, frequência e notas, com autenticação realizada por tabelionato de notas, evidenciando a regularidade formal do documento. 14. A interpretação conferida pela banca examinadora, ao exigir autenticação autônoma do histórico escolar, não encontra respaldo expresso no edital e implica formalismo exacerbado, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que regem a atuação administrativa. 15. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe à Administração e aos candidatos a estrita observância das regras editalícias, não sendo admissível a imposição de exigências não previstas ou interpretação restritiva que prejudique candidato que atendeu às condições estabelecidas. 16. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a ilegalidade de indeferimentos fundados em excesso de formalismo, quando a documentação apresentada é suficiente à comprovação do requisito exigido, como no julgamento da Apelação Cível nº 0006084-42.2022.8.16.0190, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 02.05.2023, e do Agravo de Instrumento nº 0011643-94.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 24.06.2024. 17. Configurada, portanto, a afronta a direito líquido e certo do impetrante, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a segurança, inclusive em reexame necessário. IV. Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença concessiva da segurança, igualmente confirmada em reexame necessário. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX. Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006084-42.2022.8.16.0190, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 02.05.2023. TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0011643-94.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 24.06.2024” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006904-22.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 13.04.2026 - destaquei). Logo, a Sentença que concedeu a segurança pleiteada deve ser mantida, a fim de ser incluída a pontuação da Candidata referente ao Diploma (Mestrado em Ciências, na área de Engenharia Ambiental), determinando-se a sua reclassificação no concurso. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Apelo do MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA e mantida a Sentença, em Remessa Necessária. Retifique-se a autuação, a fim de: a) excluir o doutor Juiz da aba “Partes” do sistema Projudi; e b) cadastrar WILSON SOCIO JUNIOR como Interessado, mantendo apenas o MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA como Apelante.
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