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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Decidindo (mov. 74.1 e 86.1) Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Vanessa Priscila Franco em face de Jader Pfaffenzeller Quadros, o juízo de direito da Vara Cível de Pinhais julgou (a) parcialmente procedentes os pedidos iniciais a fim de condenar o réu (a1) “ao pagamento de indenização a título de reparação por danos materiais, consistentes na desvalorização do veículo em razão do sinistro, valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 491 do CPC, corrigido monetariamente pelo IPCAE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do efetivo prejuízo” e (a2) ao “pagamento de R$ 5.027,00, a título de ressarcimento da franquia do seguro, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação” e (b) improcedentes os pedidos reconvencionais. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais foram repartidas igualmente entre as partes, com honorários advocatícios fixados em 20% sobre o proveito econômico de cada uma. Quanto à reconvenção, os honorários (20% sobre o valor da causa) foram atribuídos à autora/reconvinda. No recurso de apelação (mov. 91.1) o réu busca a improcedência dos pedidos iniciais. Aponta que os materiais de construção foram depositados em local legítimo, fora da área de giro, sendo desnecessária autorização prévia para alocação de materiais próximos ao meio-fio. Defende a ausência de prova da colisão e do nexo causal entre as avarias e sua conduta, especialmente considerando que o acidente ocorreu em pleno dia, com ampla visibilidade. Destaca que o material estava sinalizado com fita verde fluorescente, cabendo à autora o ônus de comprovar a necessidade de autorização municipal. Indica que o Boletim de Ocorrência foi elaborado unilateralmente, sem aptidão probatória plena. Ressalta precedentes que reconheceram culpa exclusiva da vítima em casos similares envolvendo materiais de construção depositados junto ao meio-fio. A autora apresentou contrarrazões protestando pelo desprovimento do recurso (mov. 103.1). Encaminhados os autos a este e. TJ/PR, vieram conclusos após livre distribuição dentre os órgãos especializados em “responsabilidade civil” (mov. 3.1 – TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sejam intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) ou extrínsecos (tempestividade – mov. 88/91.1, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 93), conheço do Recurso de Apelação. 3. A controvérsia recursal diz respeito à responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito supostamente ocasionado pela obstrução de via pública por materiais de construção deixados pelo réu, bem como à verificação do nexo causal e da eventual culpa exclusiva da vítima. 3.1. Extraio que, em 03.08.2024, a autora trafegava com seu veículo VW/T-Cross pela Rua Saara, em Pinhais/PR. Ao chegar ao cruzamento com a Rua Sudão, iniciou manobra de conversão à esquerda para acessar a referida via, tendo então colidido frontalmente com um pallet de pavers (blocos de concreto) depositados pelo réu sobre a pista de rolamento, rente à esquina. A imagem abaixo, trazida pelo réu a partir do serviço Google Maps, permite rápida compreensão do ocorrido:A dinâmica é coerente com as provas dos autos, em especial as fotografias juntadas no Boletim de Ocorrência (mov. 1.5 – f. 03/05) e trazidas aos autos (mov. 1.7), que confirmam a colisão entre a parte frontal direita do veículo da autora e uma pilha de materiais de construção deixados pelo réu na área de giro. Registro que, embora o apelante argumente em sentido contrário, as imagens demonstram inequivocamente que o material foi depositado na área de giro, obstruindo a fluidez necessária à manobra segura na interseção (mov. 1.7 – f. 02):
Perceba-se que a forma como deixado o material (rente à esquina e ocupando parte significativa da faixa de rolamento) tornava impossível à autora realizar a manobra de conversão à esquerda sem a ocupação da pista contrária ou sem expor o veículo a risco de colisão, confirmando a irregularidade do depósito e a criação de obstáculo indevido (mov. 1.7 – f. 03):
Registro que o art. 26, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) impõe aos usuários das vias terrestres o dever de abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias: Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo. Não à toa, o mesmo no artigo 245 do CTB o legislador classifica o " depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via" como infração de trânsito grave. Não bastasse, o dever de sinalização previsto no art. 94, caput, do CTB possui caráter excepcional e subsidiário, aplicando-se apenas quando o obstáculo não puder ser removido imediatamente. Ou seja, o dispositivo não legitima a utilização de via pública como extensão de canteiro de obras particular, tampouco autoriza a permanência prolongada de materiais de construção no leito carroçável. Ademais, a sinalização improvisada com fita verde fluorescente não satisfaz os padrões técnicos estabelecidos pelo CONTRAN. As fitas plásticas, ainda que coloridas, não possuem refletância certificada e não garantem visibilidade adequada. 3.2. Nesse contexto, concluo que a responsabilidade civil do réu encontra amparo não apenas na responsabilidade subjetiva (negligência na guarda da coisa e obstrução imprudente de via pública), como também na responsabilidade objetiva do risco criado (art. 927, parágrafo único, do CC[1]). Isso porque a disposição irregular de materiais de construção em via pública configura atividade que, por sua natureza, implica risco diferenciado aos usuários da via. No caso, a colisão ocorreu durante regular manobra de conversão à esquerda, sendo que disposição de materiais rígidos nas proximidades de uma esquina (área de giro/interseção) incrementa exponencialmente o risco de sinistros, violando o princípio da confiança que rege as relações de trânsito. Não prospera, portanto, a alegação de culpa exclusiva da vítima (autora). Embora o condutor tenha o dever de domínio do veículo, a presença de obstáculo não esperado e irregularmente disposto rompe a normalidade do tráfego e a previsibilidade exigível do homem médio. A visibilidade do obstáculo, pelo fato de ser dia claro, não transfere ao condutor o ônus de desviar de armadilhas criadas por terceiros na via pública. Eventual interrupção do nexo causal exige que a conduta da vítima seja anormal, imprevisível e determinante do resultado. No caso, a manobra de conversão à esquerda em cruzamento constitui comportamento lícito e ordinário no trânsito urbano, não configurando culpa ou concorrência da autora. Por sua vez, a existência de materiais depositados irregularmente representa quebra da legítima expectativa de tráfego seguro. Ou seja, a causa determinante do acidente foi a obstrução da pista de rolamento pelo réu, sem a qual a conversão teria sido completada sem intercorrências. 3.3. No que tange ao quantum indenizatório, o recurso não apresenta impugnação específica, limitando-se a contestar o dever de indenizar. Assim, pela ausência de recurso específico sobre os valores, deixo de examinar precisamente os danos materiais reconhecidos em sentença. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, mantendo hígida a sentença. Prejudicada a fixação de honorários recursais, considerando que os encargos devidos pela ré já foram arbitrados no grau máximo permitido pelo legislador (art. 85, § 11, do CPC).
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