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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos 0005222-37.2014.8.16.0001, de ação de execução de título extrajudicial, proposta pela agravante em face da agravada Vitaflex Componentes Pneumáticos Ltda, em que foi indeferido o requerimento de responsabilização do sócio Vital José de Abreu pelo débito exequendo, nos seguintes termos: “1. Conforme contrato social juntado ao mov. 473.3, quando da abertura da empresa executada, o capital social foi integralizado no ato. 2. Não há provas em contrário ou indícios de que o executado ou seu sócio, estejam prestando informações falsas nos autos. Em outras palavras, apensar de constar em contrato social a integralização, o exequente entende pela presunção de sua não efetivação, embora inexistam provas neste sentido. 3. Diante disso, indefiro a inclusão do sócio, para responder a dívida na parte não integralizada do capital social, haja vista não haver provas nos autos da não integralização. 4. Ao exequente, para dar prosseguimento ao feito em cinco dias (mov. 479.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que: (a) a decisão agravada incorreu em equívoco ao presumir a integralização do capital social apenas com base em declaração inserida no contrato social, documento de natureza meramente declaratória e unilateral, que não comprova o efetivo ingresso de recursos no patrimônio da sociedade, sendo indispensável a apresentação de elementos materiais como registros contábeis, extratos bancários ou outros documentos idôneos;(b) o regime jurídico das sociedades limitadas condiciona a limitação da responsabilidade dos sócios à efetiva integralização do capital social, nos termos do art. 1.052 do Código Civil, de modo que, enquanto não comprovado o aporte, subsiste a responsabilidade pessoal do sócio até o montante não integralizado;(c) ao exigir da exequente a prova negativa da não integralização, a decisão agravada inverteu indevidamente o ônus da prova, pois compete ao sócio demonstrar, de forma concreta e documental, que cumpriu sua obrigação de integralizar o capital subscrito;(d) a ausência absoluta de qualquer comprovação material do aporte, apesar de regularmente oportunizada a manifestação do sócio, evidencia que a declaração contratual não pode produzir presunção de veracidade perante terceiros, especialmente credores, sob pena de esvaziamento da função econômica do capital social e de violação à boa-fé objetiva;(e) a manutenção da decisão impede o regular prosseguimento da execução e frustra a satisfação do crédito, uma vez que afasta, sem respaldo legal, a responsabilização do sócio que não demonstrou ter cumprido a contrapartida necessária para usufruir da limitação de responsabilidade.Pede seja provido o recurso para reformar a decisão agravada e determinar a inclusão de Vital José de Abreu no polo passivo da execução, reconhecendo-se a ausência de comprovação da integralização do capital social e a consequente responsabilidade pessoal até o limite do valor não integralizado (mov. 1.1).A parte agravada apresentou contrarrazões aduzindo, em suma, que:(a) a decisão agravada corretamente indeferiu a inclusão do agravado Vital José de Abreu do polo passivo da execução ao reconhecer que o capital social da pessoa jurídica foi integralmente integralizado no ato de sua constituição, inexistindo base legal para responsabilização pessoal por obrigações da sociedade;(b) a integralização total do capital social está expressamente prevista no contrato social regularmente registrado e é corroborada por declaração contábil idônea, não havendo qualquer elemento concreto que infirme a veracidade das informações ou autorize sua desconsideração;(c) a inclusão de sócio no polo passivo exige, necessariamente, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, o que não se verifica no caso;(d) as acusações de fraude, ocultação patrimonial e utilização de empresa laranja são meramente retóricas, desprovidas de prova mínima e incapazes de afastar o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica;(e) não há identidade de atividades, finalidade ou temporalidade entre as empresas mencionadas no recurso, sendo evidente a inexistência de manobra fraudulenta ou exercício empresarial clandestino;(f) o encerramento das atividades da sociedade decorreu de dificuldades econômicas, circunstância que não autoriza, por si só, a responsabilização pessoal de sócio que cumpriu integralmente sua obrigação de integralização do capital social.Pede não seja acolhida a insurgência e mantida a decisão agravada (mov. 12.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado.Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (autos 0005222-37.2014.8.16.0001), promovida pela agravante em face da agravada Vitaflex Componentes Pneumáticos Ltda, em razão do inadimplemento de obrigação representada em nove duplicatas no total de de R$ 6.757,21 (seis mil setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), com vencimentos previstos entre 19/05/2011 e 16/06/2011 (mov. 1.7, autos de execução).A decisão agravada indeferiu o pedido formulado pela agravante para inclusão do sócio da executada no polo passivo da execução para responder ao débito na extensão da parte supostamente não integralizada do capital social, consignando que não restou comprovada a ausência de integralização do capital social da sociedade limitada (mov. 479.1, autos principais).Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se é cabível o requerimento de inclusão dos agravados no polo passivo da execução. Da (des)necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para eventual extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros e da realidade da situação em análise.A agravante afirma que o art. 1.052 do Código Civil condiciona a limitação da responsabilidade do sócio a integralização do capital social, de modo que, não tendo ele se desincumbido do ônus de comprovar que efetuou a integralização do capital social da executada, deve ser reconhecida a responsabilidade do sócio até o limite do valor não integralizado.Sem ingressar no mérito da controvérsia, a apreciação do requerimento da agravante encontra óbice na indispensável instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica para o reconhecimento da responsabilidade de terceiro à obrigação representada no título executivo extrajudicial que embasa a presente execução.O procedimento do incidente tem o escopo de assegurar que a pessoa jurídica reputada como sucessora seja devidamente citada e apresente defesa antes da sua inclusão no polo passivo da execução, em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesaSegundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros relacionados à pessoa jurídica executada exige, previamente, a instauração do incidente de desconsideração de sua personalidade jurídica. A esse propósito:“O Código de Processo Civil de 2015 instituiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica como instrumento indispensável para a extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros, garantindo o contraditório prévio e impedindo a constrição surpresa de bens de quem não integra o título executivo” (AREsp 2.536.704/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 23/03/2026).No mesmo sentido: AREsp 2.782.548/SP, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 13/02/2026; REsp 2.069.939/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN 19/12/2025; REsp 2.008.503/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 12/12/2025.Não é outro o posicionamento dos julgados desta Câmara: AI 0119773-47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, DJe 30/03/2026; AI 0121778-42.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, DJe 09/03/2026; AI 0087737-49.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 11/10/2025; AI 0038341-06.2025.8.16.0000, de minha relatoria, DJe 05/10/2025; AI 0080124-12.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, DJe 12/11/2024.Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na hipótese de dissolução regular da sociedade empresária, equiparando-se a extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural e atraindo a incidência das regras de sucessão de direito material e processual. Isso porque, com a morte, encerram-se a personalidade e a capacidade de ser parte em processo, atraindo a aplicação dos arts. 110 e 313, inciso I, e § 2º, inciso I, do CPC, ensejando a substituição da pessoa jurídica por seus ex-sócios, cujo patrimônio, em caso de responsabilização limitada, será afetado na medida da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. Em última análise, o incidente é dispensado, neste caso, porque não existe personalidade jurídica a ser desconsiderada.No caso em análise, é incabível a dispensa da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Consta dos autos que a sociedade empresária executada não foi dissolvida (mov. 473.2/473.3, autos principais), persistindo a sua personalidade jurídica e a sua autonomia perante o patrimônio de seus sócios e administradores (CC, art. 49-A, parágrafo único). Desse modo, repita-se, sem se adentrar no mérito do pedido formulado pela agravante, eventual responsabilização do sócio deve ser objeto de prévio pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, na forma e como disciplinado nos arts. 133 a 137 do CPC.Portanto, impõe-se reconhecer a insubsistência da decisão agravada em razão da impossibilidade de apreciação do mérito do requerimento de extensão da responsabilidade da executada ao sócio o próprio procedimento executivo sem a prévia provocação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela parte interessada.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para tornar sem efeito o pronunciamento recorrido devendo o processo ter regular prosseguimento.
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