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Acórdão
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I. RELATÓRIOCuida-se de agravo em execução penal interposto por ANDRÉ LUIS MORAIS RIBEIRO em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR (mov. 20.1, SEEU) que indeferiu o pedido para a realização de novas buscas de endereço do apenado em sistemas e órgãos governamentais e, consequentemente, determinou sua intimação via edital para o início do cumprimento da pena. A referida decisão foi motivada pelo fato de o sentenciado se encontrar em local incerto e não sabido, o que frustrava a execução penal.O agravante, que foi condenado à pena privativa de liberdade com substituição por restritivas de direitos, insurge-se contra a determinação de intimação editalícia. Sustenta a Defensoria Pública, em síntese, que a medida é prematura e desarrazoada, pois, em seu entender, não foram esgotadas todas as formas de obtenção do contato do sentenciado para sua devida intimação pessoal. Argumenta que cabe ao Juízo da Execução viabilizar o esgotamento das vias ordinárias de tentativa de intimação do reeducando, citando o dever de realizar buscas de endereço junto aos órgãos de praxe, como Copel, Sanepar, Sisbajud, Infojud, Renajud e empresas de telefonia. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão, afastar a intimação por edital e determinar a realização das buscas de endereço mencionadas, para só então, se infrutíferas, proceder à intimação editalícia.O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões, registradas no mov. 1.3, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Afirmou que a decisão agravada não merece reparos, porquanto é dever do apenado manter seu endereço atualizado nos autos, conforme o artigo 367 do Código de Processo Penal, aplicável à execução penal. Alegou que foram esgotados os meios razoáveis para a localização do agravante, que se encontra em local incerto e não sabido, sendo a intimação por edital a medida mais adequada para dar prosseguimento ao feito executório.O Juízo a quo, em juízo de retratação (mov. 1.4, AgExPe), manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (mov. 15.1, AgExPe), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ratificando os argumentos do Juízo da Execução e do Ministério Público de primeiro grau. Salientou o descumprimento do dever do agravante de manter seu endereço atualizado e a desnecessidade de se buscar novas diligências que se revelaram inúteis, dada a frustração das múltiplas tentativas anteriores de localização.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Da admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, na forma do artigo 197 da Lei de Execução Penal, bem como dos artigos 586 e 588 do Código de Processo Penal de aplicação subsidiária, este agravo em execução penal é, portanto, conhecido.2. Da legalidade e adequação da intimação por editalO cerne da insurgência recursal está no sentido de que a decisão que determinou a intimação por edital é prematura e desarrazoada por suposta ausência de esgotamento de todos os meios de localização do apenado, não encontra respaldo na análise detida do processo de execução penal. Ao contrário do que se argumenta, o histórico dos autos revela um esforço significativo e reiterado por parte do Juízo da Execução e dos demais agentes estatais para localizar o apenado e dar início ao cumprimento da pena restritiva de direitos imposta, sendo forçoso concluir pelo esgotamento das diligências razoáveis e necessárias.A priori, cumpre reestabelecer o pressuposto normativo basilar da fase de execução, o dever legal do sentenciado de manter seu endereço atualizado perante o juízo. O artigo 367 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente à Lei de Execução Penal, é categórico ao dispor que o processo seguirá sem a presença do acusado que, intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Este dever de lealdade e colaboração é inerente à progressão de regimes e à concessão de benefícios, como o cumprimento de pena em meio aberto ou a substituição por restritivas de direitos, e sua inobservância representa uma quebra da confiança e um desinteresse manifesto na regularidade da execução, o que não pode ser tolerado sob pena de se frustrarem os próprios fins da reprimenda penal.Nesse diapasão, o rastreamento processual demonstra a diligência do Juízo a quo e a desídia do apenado. O Ministério Público manifestou nos autos que não constava endereço do apenado e que consultas aos sistemas disponíveis junto ao MPPR (Copel, Infoseg e Siap) não localizaram o sentenciado. A Defensoria Pública, por sua vez, também requereu que o Juízo promovesse diligências para localização do apenado. Em resposta, o Juízo da Execução, previamente à análise do pedido de intimação por edital, determinou que a Secretaria realizasse diligências junto ao CRC JUD e ao BNMP, além de calcular a prescrição. A certidão subsequente (mov. 26.1, SEEU) atestou a realização dessas pesquisas, que não indicaram óbito do sentenciado nem prisão em outro processo. Após essas diligências e verificada a ausência de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, foi determinada a expedição da intimação por edital.A persistência do apenado em não se apresentar ou em não manter qualquer canal de comunicação oficial ou fidedigno com o Juízo da Execução, após as pesquisas em sistemas e diligências realizadas, constitui um quadro de localização incerta e não sabida que autoriza a adoção da via editalícia. O ônus de diligenciar, a essa altura da execução, recai diretamente sobre o apenado, que está em evidente descumprimento de uma condição inerente à sua situação jurídica, qual seja, a manutenção de seu endereço atualizado.A alegação de que o Juízo deveria promover buscas adicionais junto a órgãos como Copel, Sanepar, Sisbajud, Infojud e Renajud, não obstante o esgotamento das vias ordinárias e a inércia do próprio sentenciado, reflete a tentativa de impor ao poder judiciário um encargo ilimitado e desproporcional. A propósito, a própria decisão agravada (mov. 20.1, SEEU) invoca o Provimento nº 316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que veda a realização de buscas de endereço pela secretaria, salientando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, o que reforça a correção do Juízo a quo.Nesse sentido, o entendimento consolidado nesta Câmara é de que o esgotamento dos meios para a localização do apenado deve ser entendido em um sentido de razoabilidade, e não de exaustão absoluta e ad eternum, que paralisa a execução. Uma vez violado o dever de lealdade processual e frustradas as diligências ordinárias, a intimação por edital é a única forma de dar andamento à execução, sob pena de impunidade e de frustração dos fins da pena.É o que se extrai da jurisprudência desta Câmara Criminal:Processo penal. Recurso de agravo em execução penal. Possibilidade de citação por edital quando há quebra no dever de manter o endereço atualizado junto ao juízo. Recurso de agravo desprovido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto pela defesa contra decisão que determinou a intimação do sentenciado via edital, considerando a dificuldade em localizá-lo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a intimação via edital, mesmo quando não esgotadas as tentativas de obtenção de endereço atualizado do reeducando.III. Razões de decidir3. É dever do apenado a manutenção de endereço atualizado a fim de possibilitar a sua ciência acerca dos atos processuais e o cumprimento adequado da pena.4. Eventual alteração de logradouro não comunicada ao Juízo enseja a possibilidade de intimação via edital, a fim de viabilizar a busca pela satisfação da pena.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É possível a intimação por edital quando o apenado quebra o seu dever de informar eventuais alterações de endereço, sendo dispensável o prévio esgotamento de todas as tentativas de localização. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4003409-56.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 21.09.2025) A inércia do apenado, somada ao histórico de diligências infrutíferas para sua localização, demonstra que a intimação editalícia é o caminho legal e necessário para resguardar a efetividade da execução penal. Dizer o contrário seria conferir um salvo-conduto ao apenado para que, ignorando as ordens judiciais e as condições que lhe foram impostas, mantenha-se em local incerto e não sabido, prolongando indeterminadamente a fase executória.Portanto, a decisão agravada encontra-se irrepreensível, uma vez que determinou a intimação editalícia após ter esgotado, com razoabilidade e suficiência, as tentativas de localização pessoal do agravante, sem que este tivesse cumprido o seu dever de manter o endereço atualizado. A intimação por edital é, nesta fase, a medida processual adequada para dar prosseguimento à execução e evitar a prescrição, não havendo que se falar em ilegalidade ou prematuridade.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.É o voto.
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