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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0149653-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito administrativo. Agravo de instrumento. Antecipação das despesas de deslocamento de oficial de justiça pela Fazenda Pública em execução fiscal. mandado de citação. antecipação das despesas de deslocamento de oficial de justiça pela fazenda pública. possibilidade. entendimento pacificado pelo superior tribunal de justiça no julgamento do recurso repetitivo nº 1.144.687/rs (tema 396). decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento conhecido e negado provimento. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Araucária contra decisão interlocutória da 2ª Vara da Fazenda Pública de Araucária que indeferiu o pedido para afastar a exigência de recolhimento prévio das custas referentes ao cumprimento de mandado por Oficial de Justiça, sob o argumento de que os oficiais já recebem verba indenizatória mensal para despesas de deslocamento, requerendo a dispensa do adiantamento dessas despesas pela Fazenda Pública, com base em dispositivos legais e entendimento diverso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a antecipação do recolhimento das custas relativas às despesas de deslocamento do Oficial de Justiça pela Fazenda Pública para o cumprimento de mandado em execução fiscal.III. Razões de decidir3. As despesas com deslocamento dos Oficiais de Justiça não configuram custas ou emolumentos, devendo ser custeadas antecipadamente pela Fazenda Pública, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº 1.144.687/RS (Tema 396) e Súmula 190/STJ.4. A Lei Estadual nº 16.023/2008 não é aplicável aos Oficiais de Justiça de carreira, que estão sujeitos à Lei Estadual nº 14.277/2003, não havendo previsão de indenização de transporte que dispense o preparo prévio das despesas de diligência.5. O Decreto Judiciário nº 588/2009, alterado pelo nº 720/2021, expressamente determina que a Fazenda Pública não está dispensada do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça.6. Os artigos 39 da Lei nº 6.830/80 e 91 do CPC não afastam a necessidade de antecipação das despesas de deslocamento dos Oficiais de Justiça, pois tais despesas não se qualificam como custas ou emolumentos.7. A ausência de depósito prévio das despesas de deslocamento implica oneração indevida de terceiros estranhos à relação processual, contrariando o princípio da legalidade.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: A Fazenda Pública deve antecipar o custeio das despesas com deslocamento dos Oficiais de Justiça, por não se tratar de custas ou emolumentos, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 396 e Súmula 190._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39, p.u.; CPC, arts. 27 e 91; CC/2002, art. 884; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto Judiciário nº 588/2009, art. 1º, §§ 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.144.687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 21.05.2010; STJ, AgInt no REsp 1.962.134/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.12.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0034148-16.2023.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 26.02.2024.