Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito administrativo. Agravo de instrumento. Antecipação das despesas de deslocamento de oficial de justiça pela Fazenda Pública em execução fiscal. mandado de citação. antecipação das despesas de deslocamento de oficial de justiça pela fazenda pública. possibilidade. entendimento pacificado pelo superior tribunal de justiça no julgamento do recurso repetitivo nº 1.144.687/rs (tema 396). decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento conhecido e negado provimento. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Araucária contra decisão interlocutória da 2ª Vara da Fazenda Pública de Araucária que indeferiu o pedido para afastar a exigência de recolhimento prévio das custas referentes ao cumprimento de mandado por Oficial de Justiça, sob o argumento de que os oficiais já recebem verba indenizatória mensal para despesas de deslocamento, requerendo a dispensa do adiantamento dessas despesas pela Fazenda Pública, com base em dispositivos legais e entendimento diverso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a antecipação do recolhimento das custas relativas às despesas de deslocamento do Oficial de Justiça pela Fazenda Pública para o cumprimento de mandado em execução fiscal.III. Razões de decidir3. As despesas com deslocamento dos Oficiais de Justiça não configuram custas ou emolumentos, devendo ser custeadas antecipadamente pela Fazenda Pública, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº 1.144.687/RS (Tema 396) e Súmula 190/STJ.4. A Lei Estadual nº 16.023/2008 não é aplicável aos Oficiais de Justiça de carreira, que estão sujeitos à Lei Estadual nº 14.277/2003, não havendo previsão de indenização de transporte que dispense o preparo prévio das despesas de diligência.5. O Decreto Judiciário nº 588/2009, alterado pelo nº 720/2021, expressamente determina que a Fazenda Pública não está dispensada do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça.6. Os artigos 39 da Lei nº 6.830/80 e 91 do CPC não afastam a necessidade de antecipação das despesas de deslocamento dos Oficiais de Justiça, pois tais despesas não se qualificam como custas ou emolumentos.7. A ausência de depósito prévio das despesas de deslocamento implica oneração indevida de terceiros estranhos à relação processual, contrariando o princípio da legalidade.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e negado provimento.
Tese de julgamento: A Fazenda Pública deve antecipar o custeio das despesas com deslocamento dos Oficiais de Justiça, por não se tratar de custas ou emolumentos, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 396 e Súmula 190._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 6.830/1980, art. 39, p.u.; CPC, arts. 27 e 91; CC/2002, art. 884; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto Judiciário nº 588/2009, art. 1º, §§ 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.144.687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 21.05.2010; STJ, AgInt no REsp 1.962.134/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.12.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0034148-16.2023.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 26.02.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0149653-84.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0149653-84.2025.8.16.0000, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Araucária – 2ª Vara da Fazenda Pública, em que é Agravante – Município de Araucária e Agravado – Altamiro José Soares. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória (mov. 28.1), interposto pelo Município de Araucária, nos autos de Execução Fiscal (natureza não tributária) nº 0014379-10.2024.8.16.0025, proferida pelo Juízo singular da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Araucária – 2ª Vara da Fazenda Pública, que assim decidiu: “[...] 1. Trata-se de requerimento formulado pelo Município de Araucária, visando ao afastamento da exigência de recolhimento prévio das custas para cumprimento de mandado por Oficial de Justiça, sob o argumento de que, no Estado do Paraná, os serventuários da Justiça já recebem verba indenizatória mensal para cobrir despesas com deslocamentos, o que tornaria indevida a exigência de antecipação de tais valores pela Fazenda Pública. 2. Contudo, conforme consignado no Despacho nº 11608127 SEI 0008131- 14.2025.8.16.6000, a exigência de recolhimento prévio das custas de expedição, postagem e /ou diligências de Oficial de Justiça encontra respaldo nas Instruções Normativas nº 2/2012, 3 /2012 e 7/2014, bem como no entendimento consolidado no âmbito deste Juízo, sendo medida necessária para viabilizar a prática dos atos processuais pela Secretaria. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de afastamento da exigência de recolhimento prévio das custas para cumprimento do mandado por Oficial de Justiça. 4. Cite-se o executado por meio de oficial de justiça, aguardando-se a comprovação do recolhimento das custas para prosseguimento da diligência. [...]”. Inconformado, o Município de Araucária interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1), em síntese: A) a desnecessidade de recolhimento antecipado das custas, na forma do artigo 39 da Lei nº 6.830/80. Menciona o artigo 91 do CPC, 884 do CC e artigo 75 da Lei Estadual nº 16.027/2008; B) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo; C) ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a desnecessidade de adiantamento das despesas de diligência de Oficial de Justiça pela Fazenda Pública, fixando que eventual pagamento ocorra somente ao final do processo, caso vencida. A parte agravada não foi citada para integrar a lide (mov. 17.1).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.O agravante, Município de Araucária sustenta a desnecessidade de recolhimento antecipado das custas, na forma do artigo 39 da Lei nº 6.830/80. Menciona o artigo 91 do CPC, 884 do CC e artigo 75 da Lei Estadual nº 16.027/2008. A Lei Estadual nº 16.023/2008 não é aplicável aos Oficiais de Justiça de carreira, uma vez que o referido diploma legal dispõe sobre as carreiras dos funcionários públicos do quadro de pessoal do Poder Judiciário de 1º grau de jurisdição, composto pelas carreiras de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, nos termos do artigo 6º da Lei, e sobre as atribuições das unidades estatizadas que substituem as escrivanias e ofícios da justiça. Não obstante o disposto no artigo 16 da Lei Estadual nº 16.023/2008, que institui indenização de transporte destinada ao ressarcimento das despesas decorrentes da utilização de meios próprios de locomoção no desempenho das atividades funcionais, calculada em percentual de até 72% (setenta e dois por cento) do vencimento do primeiro nível do cargo de Técnico Judiciário, verifica-se que tal benefício não foi concebido para os Oficiais de Justiça de carreira. Com efeito, a interpretação sistemática da legislação de regência revela que a verba em questão é direcionada exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário e Técnico de Secretaria que, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei Estadual nº 16.023/2008, tenham sido designados para o exercício de atividades inerentes às atribuições de Oficial de Justiça. Os Oficiais de Justiça de carreira, por sua vez, submetem-se a regime jurídico próprio, disciplinado pela Lei Estadual nº 14.277/2003, não se enquadrando na hipótese normativa que autoriza a percepção da mencionada indenização.Partindo-se dessa premissa, conclui-se que a indenização de transporte instituída pela Lei Estadual nº 16.023/2008 não se estende aos Oficiais de Justiça de carreira, ante a inexistência de previsão legal expressa que ampare tal pretensão. Assim, eventual pagamento da referida verba a servidores não contemplados pelo comando legal configura questão que deve ser apreciada e eventualmente corrigida pelos meios jurídicos e administrativos adequados, sem que disso decorra, por si só, direito subjetivo à manutenção ou extensão do benefício em desconformidade com o arcabouço normativo vigente. O Decreto Judiciário nº 588/2009 (com modificação realizada pelo Decreto Judiciário nº 720/2021), que regulamenta a indenização de transporte prevista no artigo 75 da Lei Estadual nº 16.024/08, ressalva expressamente que a aludida indenização não isenta a Fazenda Pública, bem como suas autarquias, de realizar preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça, que é o caso em análise: “Art.1º - A indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei nº 16.024 /2008, devida ao servidor ocupante do cargo ou da função de Oficial de Justiça que realizar despesas de transporte com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo ou da função, será paga conforme este Regulamento. (...) §4º A aplicação do presente regulamento está restrita ao cumprimento de mandados oriundos de processos que tramitam nos Juizados Especiais, nos Juízos da Infância e Juventude, nos feitos criminais relativos a pedidos de habeas corpus e de ações penais públicas e para os mandados destinados à realização de diligências solicitadas por beneficiários da Assistência Judiciária em geral. §5º - A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça.” A matéria em questão foi objeto de uniformização jurisprudencial em sede de Recurso Repetitivo julgado pelo STJ (Tema 396), restando sedimentado o entendimento de que as despesas com deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, pelo que a Fazenda Pública deve antecipar o custeio: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. (...). AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO. (...). 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. 9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." 10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997) 11. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010). 12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). (...). 15. Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.”(STJ - REsp 1144687/RS – 1ª Seção – Rel. Min. Luiz Fux – DJ 21/05/2010).” Corroborando, o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. DO TEOR DA SÚMULA 190/STJ. LEI ESTADUAL 16.024/2008. SÚMULA 280 DO STF. 1. O Tribunal de origem asseverou: "Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, para o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios em favor Município de Foz do Iguaçu. da Procuradoria da Fazenda Pública do A r. decisão agravada determinou que a parte agravante realizasse a antecipação das custas da diligência do Oficial de Justiça, em suma, com o seguinte fundamento: (...) Ainda, cabe destacar que, conforme o entendimento do STJ, no REsp nº. 1.144.687/RS, as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, e, assim, devem ser custeadas de forma antecipada até mesmo pela Fazenda Pública. É nesse sentido o teor da Súmula 190 do STJ: 'Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça'" (fls. 28-29, e-STJ). 2. Ao assim decidir, o Tribunal de origem guardou estrita observância ao entendimento consubstanciado na Súmula 190/STJ, que enuncia o seguinte: "Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". 3.O exame da Lei Estadual 16.024/2008 atrai o óbice da Súmula 280 do STF. 4. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1962134/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 28/03/2022).” No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE CITAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO N.º 1.144.687/RS (TEMA 396), BEM COMO NO VERBETE SUMULAR N.º 190. PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO.1 – O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 396), pacificou o entendimento de que as despesas com deslocamento dos Oficiais de Justiça não configuram custas ou emolumentos, razão pela qual incumbe à Fazenda Pública antecipar o seu custeio.2 – Os artigos 39 da Lei n.º 6.830/80 e 91 do Código de Processo Civil não se amoldam ao caso sub judice, eis que as despesas com transporte dos Oficiais de Justiça não se qualificam como custas ou emolumentos.3 – Na situação in casu não há notícia se o(a) Sr(a). Oficial de Justiça é de carreira ou técnico judiciário cumpridor de mandados, não havendo como aferir se as despesas de transporte já estão inclusas no contracheque.4 – Ressalte-se, ainda, a orientação da c. Corte Superior, a qual, inclusive, está sumulada (“Súmula n.º 190: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”).” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0034148-16.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 26.02.2024).” Portanto, em observância ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.144.687/RS (Tema 396), no sentido de que as despesas com deslocamento dos Oficiais de Justiça não configuram custas ou emolumentos, incumbe à Fazenda Pública antecipar o seu custeio, mantendo-se incólume a decisão agravada. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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