SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0149658-09.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Despesas destinadas a oficial de justiça. Antecipação pela fazenda pública devida. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento adiantado das despesas destinadas a Oficial de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a antecipação das despesas destinadas à condução de Oficial de Justiça.III. Razões de decidir3. Nos termos da Súmula nº 190 do STJ, “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”.IV. Dispositivo4. Desprovimento do recurso._________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1144687, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.5.2010; Súmula nº 190/STJ.