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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por HUGO RICHARD IANCZ e MEIRIELEN FRITZEN IANCZ em face do acórdão de mov. 30.1 - AC, por meio do qual, por unanimidade de votos, esta 18ª Câmara Cível negou provimento ao recurso. Em suas razões (mov. 1.1 - ED), sustentam os embargantes, em resumo, haver omissão no tocante à petição juntada antes da sessão de julgamento, que noticiou fato superveniente. Frisa que na Ação Civil Pública, mencionada na referida petição, foi autorizada a manutenção do muro de arrimo e da rampa para acesso a barcos. Requerem, ao final, o acolhimento dos presentes aclaratórios, para que o vício apontado seja sanado. Vieram-me conclusos.É o breve relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOOs embargos são tempestivos, razão pela qual os CONHEÇO para discussão. No mérito, adianto que serão rejeitados, senão vejamos. De início, importa ressaltar que a via dos embargos de declaração serve restritamente para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões, ou ainda corrigir erros materiais eventualmente existentes no julgado, conforme previsão do art. 1022 do Código de Processo Civil[1]. Acerca do vício de omissão, este consiste no não enfrentamento de pontos sobre os quais devia o julgador se pronunciar (omissão “ontológica”) ou, ainda, quanto às matérias aferíveis de ofício. Também poderá ser relacional, quando o tema não restar fundamentado, ou mesmo que tenha sido abordado, não constou da parte dispositiva.In casu, entretanto, a hipótese é de mero inconformismo dos embargantes que, pela via dos aclaratórios, pretendem obter novo julgamento de matéria já decidida e adequadamente fundamentada de forma expressa no julgado impugnado ou, ao que se infere, protelar o desfecho da demanda. Ora, considerando que a petição e os documentos presentes no mov. 16 - AC foram juntados antes do julgamento, é evidente os Julgadores não os ignoraram ao analisar os autos e decidir a causa, tanto é que, no despacho de mov. 18.1, ressaltei que a documentação iria ser analisada na ocasião da sessão. Inclusive, foi consignado no acórdão que não há vinculação necessária entre a Ação Civil Pública, e a ação possessória, além de que prevaleceria a ordem de demolição dada em uma, acaso a outra dissesse de modo diverso, bastando a leitura do texto, que replico aqui, conforme segue:(...) Ora, quanto à suspensão do processo, basta constatar que o desfecho definitivo da ação civil pública nº 5002053-11.2015.4.4.7010 em nada influencia na resolução deste feito, já que aquela envolve questões ambientais (conforme se infere da sentença juntada com a contestação - mov. 47.4 - AO), enquanto esta envolve matéria possessória, ou seja, diz respeito a definir se há ou não há esbulho. Certamente, não há vinculação ou prejudicialidade entre ambas, de modo que não é hipótese de suspensão (art. 313, V, “a”, CPC). Especificamente no tocante à alegação de coisa julgada, sob o argumento de que a sentença da ACP já teria determinado a demolição das edificações presentes no reservatório, pode a parte interessada suscitar a questão no cumprimento de sentença, não ensejando, por si só, extinção da ação, já que, como dito, trata-se de possessória, com pedido e causa de pedir distinto.Ou seja, acaso realizada a demolição, não haverá o que demolir, mas, sobrevindo o afastamento da ordem de demolição em uma das demandas, prevalece a outra e, como claramente se infere, não há coisa julgada, que pressupõe identidade de lides. (...)Está claro, portanto, que a decisão do cumprimento de sentença da referida ACP, determinando a manutenção do muro de arrimo, em nada altera o mérito da possessória, havendo que ser cumprido os termos do título que aqui se formar, oportunamente quando transitado em julgado.Na realidade, o vício apontado consiste tão somente em pretensão de modificação do resultado ou intenção de protelar, o que não se tolera em aclaratórios, sob pena de desvirtuar o instrumento recursal que se presta, precipuamente, à correção de vícios e não ao mero reexame de questões de fato e de direito.Destarte, em vista que o r. acórdão impugnado não padece de vício qualquer, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe, com aplicação da multa contemplada no art. 1.026, § 2º do CPC, em 2% sobre o valor atualizado da causa, eis que expressamente referido o ponto, situação que, inclusive, ante a clareza do exposto, maiores ou outros fundamentos. ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação, com aplicação da multa.É como voto.
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