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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo apelante SOMPO SEGUROS S.A., contra acórdão de mov. 22.1 do recurso de apelação cível (nº 0003543-96.2024.8.16.0115) por meio do qual este Colegiado conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela seguradora autora, ora embargante.O acórdão combatido restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. COPEL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6º DA CF/88. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÕES QUE DEMONSTRAM QUE NA DATA DO SINISTRO HOUVE A OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA. REQUERIDA QUE PUGNOU PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. NÃO DEMONSTRADA AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REQUERIDA QUE NÃO DESINCUMBIU DE SEUS ÔNUS PROBANDI (ART. 373, II DO CPC). MÁPRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA (COPEL) EVIDENCIADA. RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO..” Em suas razões recursais, a parte embargante sustentou que o acórdão embargado incorreu em contradição. Para tanto, arguiu que os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ.Requereu o acolhimento dos aclaratórios, nos termos expostos.Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, em mov. 10.1/TJ, requerendo a rejeição dos embargos opostos. Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – O presente recurso deve ser conhecido, eis preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie. II.II - Com relação ao mérito, verifico que os aclaratórios devem ser rejeitados, pois ausente qualquer vício do rol do artigo 1.022 do CPC. Destarte, em que pese o embargante alegar que o acórdão proferido teria sido contraditório, não verifico qualquer vício. Vejamos.O acórdão embargado, ao entender pela procedência dos pedidos iniciais, condenando a requerida ao pagamento indenizatório no valor de R$ 7.245,14 – danos materiais, estabeleceu juros de mora de 1% ao mês desde a citação na forma do art. 405 do CC/02.Ainda, destacou que “A partir da data de vigência da Lei 14.905/2024, ambos os consectários passarão a ser computados em conjunto por meio da Taxa SELIC, conforme intelecção na nova redação dada aos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º do Código Civil.”.Contudo, a seguradora apelante alega contradição, enunciando que os juros de mora deveriam incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.Sem razão. Isto porque, a Súmula 54 do STJ se refere à casos de responsabilidade extracontratual. Destarte, in casu, se trata de relação contratual, pois derivada da relação entre o segurado e a Copel. Deste modo, inexiste qualquer vício, devendo ser mantida a aplicação do previsto pelo artigo 405 do Código Civil.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão de mov. 22.1 dos autos 0003543-96.2024.8.16.0115.
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