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Acórdão
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I - RELATÓRIO
No agravo de instrumento nº 0113419-06.2025.8.16.0000 (mov. 1.1/TJ, daqueles autos), o agravante buscou a reforma da decisão que indeferiu o pedido de realização de penhora por meio do SISBAJUD, como forma de tentativa de citação do executado (mov. 53, na origem).Em suas razões recursais, o agravante argumentou, em suma, que o pleito de penhora não visava a expropriação imediata de valores, mas seria uma forma de “forçar comparecimento do executado aos autos, possibilitando a sua citação e o regular prosseguimento do feito”. Ainda, defendeu que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que seria possível a utilização de meios eletrônicos para localização de ativos financeiros, ainda que não tenha ocorrido prévia citação pessoal.Esta Câmara negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada (mov. 15/TJ).Em seguida, o agravante opôs os presentes embargos declaratórios (mov. 1.1/TJ), sustentando que o acórdão embargado foi: a) omisso quanto à aplicação dos artigos 830 e 854 do CPC, violando o dever de fundamentação previsto no artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC; b) contraditório quanto ao argumento de que "não é possível qualquer constrição patrimonial antes da citação, amparando-se em precedente antigo do STJ (AgRg no REsp 1.191.054/MG)”, deixando de enfrentar precedentes mais recentes e específicos; c) omissão quanto à natureza do arresto eletrônico. Ainda, o embargante requer o prequestionamento dos “arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 6.830/80” e “arts. 830, 854, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC”.
É o relatório. II - VOTOConforme relatado, o embargante argumenta, em síntese, que o acórdão embargado teria sido omisso e contraditório. Para melhor compreensão sobre os vícios alegados pelo embargante, confira-se a fundamentação do acórdão: Conforme relatado, a controvérsia recursal trata sobre a possibilidade de deferimento, ou não, de penhora via SISBAJUD, antes da citação válida do executado, a fim de “dar ciência ao executado da existência da demanda, promovendo sua citação de forma indireta, já que as tentativas diretas se mostraram infrutíferas”.Entretanto, na execução fiscal, a penhora é eminentemente um ato de constrição patrimonial e não deverá ser tratada como uma tentativa de comunicação processual, isto é, como uma “citação de forma indireta” do executado, especialmente porque a intimação da penhora é distinta da citação.Em que pese o agravante tenha mencionado entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, referente a uma execução por quantia certa, é de se reafirmar o fundamento do Juízo a quo, no sentido de que na execução fiscal não é possível a realização de bloqueio de ativos financeiros antes da citação do executado.Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça entende que a citação e a intimação da penhora na execução fiscal são atos distintos: (...)Por essas razões, é de se negar provimento ao recurso, a fim de manter integralmente a decisão que indeferiu o pedido de realização de penhora por meio do SISBAJUD. Quanto à alegada omissão, apesar de não abordar separadamente cada um dos argumentos trazidos pelo agravante, ora embargante, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou todas as alegações externadas nas razões do recurso e trouxe fundamentos claros e suficientes para esclarecer a posição adotada. De acordo com Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.949.352/MG, “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. Além disso, a omissão que merece ser suprimida por meio de embargos declaratórios não corresponde a deixar de se acolher o que a parte havia requerido, ou deixar de dar às provas ou a determinado dispositivo legal a interpretação por ela sustentada.No que se refere à suposta omissão quanto aos artigos 830 e 854, do Código de Processo Civil, referentes à execução por quantia certa, no acórdão, constou “Em que pese o agravante tenha mencionado entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, referente a uma execução por quantia certa, é de se reafirmar o fundamento do Juízo a quo, no sentido de que na execução fiscal não é possível a realização de bloqueio de ativos financeiros antes da citação do executado.Ou seja, o acórdão embargado deixou claro que tais dispositivos legais não são específicos para o procedimento de execução fiscal, no qual o ato citatório não poderá ser confundido com o ato de intimação da penhora. Ademais, ainda que o embargante alegue que não estava buscando a penhora definitiva, e sim o arresto eletrônico, cumpre mencionar que o arresto configura medida constritiva excepcional, e o embargante tampouco fundamentou a necessidade de tal medida, deixando de comprovar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Percebe-se, enfim, que o acórdão embargado externou clara e suficientemente os motivos pelos quais alcançou a conclusão ao final apontada. E, sendo os referidos fundamentos frontalmente contrários às alegações da parte, tampouco se poderia falar em omissão ou violação ao artigo 489, §1º incisos IV e VI.Por outro lado, a contradição que pode ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela porventura existente entre pontos do acórdão embargado, ou seja, se ele for contraditório em si mesmo. Assim, a contradição não resulta de mera divergência entre o acórdão embargado e a tese ou alegação que a parte pretendia ver acolhida, ou da suposta divergência entre o entendimento adotado no julgamento do agravo de instrumento e demais julgados deste Tribunal ou do Superior Tribunal de Justiça Ou seja, os embargos de declaração não se prestam para corrigir suposta contradição externa. Dessa forma, também é de se afastar a tese de que o acórdão embargado teria sido contraditório.Resta evidente, portanto, a clara pretensão de rediscutir as questões tratadas no acórdão, que não poderá ser atendida por meio de embargos de declaração, que são destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que não encontram presentes no acórdão embargado.Ainda, a alegada necessidade de prequestionamento de dispositivos legais apontados pela parte não se mostra suficiente, por si só, ensejar o acolhimento dos embargos. Conforme artigo 1.025 do CPC, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Diante do exposto, é de se rejeitar os embargos de declaração.
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