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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de conflito negativo de competência instaurado em ação declaratória do direito ao alongamento rural e de abusividade nos encargos contratuais (autos 0040562-56.2025.8.16.0001) ajuizada por Nelson Burgel em face do Banco CNH Industrial Capital.O Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (suscitado) declinou a competência para processar e julgar a demanda ao Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (suscitante), nos seguintes termos:“No caso sob exame, a análise revela que:a) A presente demanda (nº 0040562-56.2025.8.16.0001) busca a prorrogação e revisão de contratos de crédito rural, sob alegação de frustração de safra e onerosidade contratual.b) A ação anterior (nº 0015994-76.2025.8.16.0194) pleiteia indenização por danos morais, em razão do descumprimento, por parte do banco réu, de um acordo extrajudicial que envolvia a quitação e baixa de restrição nos cadastros de inadimplentes, cujo lastro são os mesmos contratos de financiamento.Embora o pedido (prorrogação/revisão vs indenização) e a causa de pedir imediata sejam distintos, a causa de pedir remota é a mesma: a relação obrigacional originada pelos contratos de financiamento rural celebrados com o Banco Réu.Configurada, assim, a conexão pela identidade parcial da causa de pedir.Ademais, resta evidente o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, circunstância que, por si só, justifica a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC:§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.A reunião dos processos é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a harmonia dos julgados, conforme entendimento reiterado da Corte Estadual, obtido no site do TJPR: …Uma vez reconhecida a conexão, o juízo competente para o julgamento das causas reunidas é o que se tornou prevento. A prevenção é estabelecida pela distribuição da primeira ação, conforme o art. 59 do Código de Processo Civil: …Com base nos dados de distribuição, verifica-se:a) a ação nº 0015994-76.2025.8.16.0194 foi distribuída em 12 de setembro de 2025.b) os presentes autos foram distribuídos em 5 de novembro de 2025.Portanto, prevalece como prevento o Juízo onde tramita a ação nº 0015994-76.2025.8.16.0194, em razão de sua distribuição anterior.3. Pelo exposto, em face do reconhecimento da conexão e do risco de prolação de decisões conflitantes, e com fundamento nos arts. 55, caput, e § 3º, e 59 do Código de Processo Civil, declino da competência para o Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Curitiba competente para processar e julgar o Processo nº 0015994-76.2025.8.16.0194, que se torna prevento.3.1. Determino a remessa dos autos à distribuição para redistribuição por dependência ao juízo prevento” (mov. 16.1, autos principais).Redistribuído o processo (mov. 29.1, autos principais), o Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolina de Curitiba suscitou conflito de competência negativo consignando, em síntese, que (mov. 34.1, autos principais):(a) na ação apontada como preventa se discute matéria de natureza indenizatória, voltada à reparação por dano moral decorrentes da manutenção indevida de anotações restritivas, cuja baixa incumbia à instituição financeira por força de acordo, enquanto esta tem por objetivo apenas garantir a prorrogação do financiamento e questionar os encargos supostamente abusivos dos contratos;(b) ainda que se trate dos mesmos contratos, as matrizes fático-jurídicas são autônomas, não havendo identidade de pedidos ou causas de pedir ou mesmo risco de decisões conflitantes a justificar a reunião por conexão.Foi designado o Juízo Suscitante para dirimir as questões urgentes, dispensadas informações dos Juízos, e determinada a oitiva da Procuradoria de Justiça (mov. 8.1), que se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 15.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço do conflito negativo de competência por reunir os pressupostos legais de admissibilidade e condições de procedibilidade.O Código de Processo Civil adota o princípio da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis), segundo o qual a determinação da competência se dá no início do processo, com a propositura da ação. Em regra, fixada a competência para uma determinada causa, o órgão jurisdicional permanece competente até o final do processo, sendo irrelevantes eventuais modificações futuras no estado de fato ou de direito da causa, conforme estabelece o art. 43 do CPC.Como exceção ao princípio da perpetuação da competência, a conexão é causa de sua modificação prevista no art. 55 do CPC, que assim enuncia:“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.§ 2º Aplica-se o disposto no caput :I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.Não se identifica no caso concreto quaisquer das hipóteses previstas no art. 55 do CPC para modificação da competência e reunião das ações no Juízo suscitante. Não há identidade de pedidos ou de causas de pedir entre as ações indenizatória e mandamental, tampouco se constata risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórios entre os referidos feitos para justificar a reunião para julgamento conjunto.Não prospera o argumento deduzido pelo Juízo suscitado no sentido de que “a ação anterior (nº 0015994-76.2025.8.16.0194) pleiteia indenização por danos morais, em razão do descumprimento, por parte do banco réu, de um acordo extrajudicial que envolvia a quitação e baixa de restrição nos cadastros de inadimplentes, cujo lastro são os mesmos contratos de financiamento” (mov. 16.1, autos principais).A ação indenizatória que se desenvolve nos autos 0015994-76.2025.8.16.0194, perante o Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (em relação a qual se reconheceu a prevenção), foi proposta por NSA Agronegócios & Logística, Artur Burgel, Diego Burgel e Nelson Burgel em face do Banco CNH Industrial Capital, onde se argumenta que as partes formalizaram acordo nos autos 0010118-43.2025.8.16.0194, de busca e apreensão, para quitação das operações 2138506 2165239 2170704 2170705 2178828 2178829 2178830 2178831 2178848 2214827 2214828 2214830 2214833 2214838 2214839 2214909 2220572 2220573 2220586 2246107 2246109 2246110 2249213 2249215 2249217 2249218 2249219 2249220 2249221 2249223 22898451 22911862 (mov. 28.1, autos 0010118-43.2025.8.16.0194, e mov. 1.10, autos 0015994-76.2025.8.16.0194), mas que a cláusula de retirada do nome dos devedores dos cadastros de inadimplentes foi descumprida pela instituição financeira, o que enseja a reparação por dano moral.Esta ação, de natureza mandamental (autos 0040562-56.2025.8.16.0001), foi ajuizada por Nelson Burgel em face do Banco CNH Industrial Capital. Distribuída originalmente ao Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, tendo por objetivo a declaração da prorrogação do financiamento (alongamento rural) e a revisão dos juros remuneratórios praticados nas operações 2111823, 2142295, 2273704, 2291780, 2292378 e correspondente repactuação em instrumento particular (mov. 1.1).Embora haja coincidência entre as partes (Nelson Burgel e Banco CNH Industrial Capital), o pedido e a causa de pedir não guardam qualquer relação.As operações bancárias questionadas em ambas as ações são absolutamente distintas; não há qualquer contrato coincidente. Ainda que houvesse, as pretensões relativas a cada uma das operações são também discrepantes: enquanto em uma se pretende a aplicação de consequências jurídicas sobre o descumprimento de transação envolvendo determinados negócios jurídicos (consequências de natureza indenizatória, que não se relacionam com o cumprimento do negócio em si), na outra se questionam os termos individuais de cada instrumento contratual.Não há, na hipótese, identidade entre pedidos nem mesmo causas de pedir, ou mesmo risco de decisões conflitantes, pelo que não se justifica o declínio de competência por conexão.Ademais, houve comunicação de acordo formalizado nos autos 0015994-76.2025.8.16.0194, pendente de homologação pelo Juízo, o que torna definitivamente desnecessária a reunião dos feitos.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de julgar procedente o conflito e declarar competente o Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processar e julgar a ação que se desenvolve nos autos 0040562-56.2025.8.16.0001.
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