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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob nº 0149691-96.2025.8.16.0000, da Comarca de Toledo – 3ª Vara Cível, em que é embargante CAIXA PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS BANCO DO BRASIL - PREVI, e embargado JAIR DE MOURA. 1. O insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração contra do v. Acórdão de Mov. 21.1-TJ, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso oposto, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) – DECISÃO QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, ESCLARECENDO QUE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO DEVE SER TIDO COMO DE NATUREZA SALARIAL, VEZ QUE O SUBSTITUÍDO EM TELA FOI ADMITIDO ANTERIORMENTE À DATA DE 31/08/1992, QUAL SEJA, EM 20/12/1982 – INSURGÊNCIA – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA INCLUSÃO DA VERBA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA PREVI – NÃO ACOLHIMENTO - NATUREZA SALARIAL DA REFERIDA VERBA RECONHECIDA POR MEIO DA AÇÃO TRABALHISTA A TODOS OS FUNCIONÁRIOS ADMITIDOS ATÉ 31/08/1992 – APLICAÇÃO AO EXEQUENTE, QUANDO O BANCO DO BRASIL EFETIVOU SUA INSCRIÇÃO NO PAT (PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR) - PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO..................................................................................................................................................... Irresignada, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil opôs os presentes Embargos de Declaração alegando a existência de vício de omissão no julgamento, referente “ao tema 540/STJ, e o art. 927, III do CPC, visto que no julgamento de tal tema a Corte Superior estabeleceu, em julgamento realizado em 2012, que o auxílio alimentação tem caráter indenizatório e não salarial e não deve ser incluído no cálculo do complemento de aposentadoria”. Pleiteia pelo reconhecimento de vício no decisum, pois, “não pode alterar o entendimento repetitivo do STJ para criar uma exceção ao Autor.”Assim sendo, requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, para o fim de que sejam sanados os vícios apontados. Contrarrazões pela parte oposta (Mov. 13.1 -TJ). É o breve relato.
VOTO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Registre-se, inicialmente, a rejeição da aclaratória oposta. Isso porque, os Embargos de Declaração se prestam apenas para suprir omissão, sanar contradição, obscuridade, ou ainda, corrigir manifesto equívoco material existente na decisão proferida, não estando dentre o seu rol taxativamente elencado, o reexame da matéria decidida, por inadequação da via eleita, a teor do que consta no art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º........................................................................................................................................ Nesse sentido, conforme se extrai do parágrafo único do retro mencionado dispositivo, a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos Declaratórios, refere-se à ausência de apreciação de pretensão discutida no litígio, ao passo que a contradição diz respeito à incomunicabilidade entre o fundamento contido no julgado e o mérito nele decidido. A obscuridade, por sua vez, relaciona-se com a ausência de clareza ao posicionamento do magistrado, daí justificando o manejo do recurso, ao fito de sanar o vício respectivo. No caso dos autos, todavia, nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, incorre o v. Acórdão hostilizado. No curso da fundamentação da decisão ora embargada, não olvidou este Relator de considerar todas as questões que o embargante apenas repisou neste recurso – daí já a perceber que não houve qualquer vício da decisão. É esse o entendimento similar adotado por esta c. Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSURGÊNCIA. INQUINADA OMISSÃO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE EXPRESSOU TODOS OS MOTIVOS E FUNDAMENTOS PARA QUE SE FIRMASSE A EXEGESE ALI DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS DE MÉRITO RELATIVAS A EVENTUAL PLEITO DE RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. QUESTÕES AFETAS À AÇÃO EVENTUALMENTE AJUIZADA PELA PARTE AUTORA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0028048-31.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 19.08.2022). (Destaquei)..................................................................................................................................................... Logo, o julgador está obrigado a decidir aquilo que efetivamente importa para análise do mérito, não estando obrigado – como quer fazer crer o Embargante – a analisar, pormenorizadamente, cada uma das provas constantes nos autos, mas sim - repita-se - deve valorar aquilo que realmente é relevante e imprescindível à resolução do mérito.
Ademais, não há se falar em omissão do colegiado por dar enquadramento legal diverso do pretendido pelo Recorrente, certo de que os fundamentos lançados no recurso não vinculam o juízo e nem constituem vício passível de correção via embargos declaratórios, uma vez que os fundamentos da decisão não se restringem às teses suscitadas pelas partes, sendo inerente ao julgamento a formação íntima do convencimento do magistrado acerca do litígio e das provas produzidas, nos termos do art. 371 do CPC . Na verdade, o que o Embargante pretende é rediscutir o posicionamento adotado pelo colegiado, no sentido de que “restou claro que se no momento da admissão do empregado, ele recebia auxílio-alimentação com natureza salarial a posterior adesão do empregador ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) ou previsão normativa instituindo a natureza indenizatória da parcela, tal não tem o condão de alterar a natureza jurídica da parcela, que permanece sendo salarial (OJ 133 da SBDI-1 do TST)”. Em verdade, está claro que o Embargante está insatisfeito com o que ficou decidido, buscando, pela via dos embargos de declaração, manter viva a discussão a respeito da matéria nesta instância para, eventualmente, obter o reconhecimento de erro de julgamento. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a esse fim, devendo a parte, para obter resultado mais favorável do que aquele conseguido no julgamento, valer-se dos recursos adequados.Inexiste, portanto, qualquer vício a ser sanado. Frise-se que as questões trazidas pelo Embargante estão contempladas no acórdão guerreado e de sua leitura verifica-se que o resultado do julgamento decorre claramente da fundamentação do voto, com a citação de julgados proferidos por esta Câmara em casos análogos, não havendo margem para dúvida. Naquilo que merece destaque: embora os Executados, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil– PREVI e Banco do Brasil, aleguem que o auxílio-alimentação deve ser tido como verba indenizatória e não salarial e, portanto, não deva ser considerada para o cálculo do complemento de aposentadoria, não têm razão. E o motivo é simples. Por meio da ação trabalhista nº 0000429-23.2015.5.09.0015 (09523-2015-001- 09-00-3), a Justiça do Trabalho já reconheceu o caráter salarial de tal verba a todos os funcionários admitidos até 31.08.1992 – caso da Exequente/Agravante, admitida em 1.981 (mov. 1.11) -, quando, então, o Banco do Brasil efetivou sua inscrição no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador). A propósito, restou claro que se no momento da admissão do empregado, ele recebia auxílio-alimentação com natureza salarial a posterior adesão do empregador ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) ou previsão normativa instituindo a natureza indenizatória da parcela, tal não tem o condão de alterar a natureza jurídica da parcela, que permanece sendo salarial (OJ 133 da SBDI-1 do TST). Neste sentido, a decisão proferida (Mov. 1.7): “Portanto, com base no art. 7º, VI, da CF, art. 458 da CLT, nas Súmulas n.º 51, I e 241, e OJ n.º 413 da SBI-1 do C. TST, deve-se reconhecer que o auxílio-alimentação pago à autora desde a sua contratação tinha caráter salarial, sendo vedada a alteração posterior de sua natureza em relação aos trabalhadores que já o recebiam, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT, observada a prescrição quinquenal reconhecida pela sentença.Frise-se que a OJ SDI-1 nº 133/TST só é aplicável aos casos em que o auxílio-alimentação for instituído após a adesão da empresa ao PAT, o que não é o caso dos autos.”.......................................................................................................................................... É esse o entendimento desta c. Câmara Cível, conforme precedente de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM LIQUIDAÇÃO – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) – DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS, REJEITANDO IMPUGNAÇÕES AO LAUDO E IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – (1) – PLEITO PELA INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COMO SALÁRIO “IN NATURA” E SEUS REFLEXOS NAS HORAS EXTRAS - NATUREZA SALARIAL DA REFERIDA VERBA RECONHECIDA POR MEIO DA AÇÃO TRABALHISTA A TODOS OS FUNCIONÁRIOS ADMITIDOS ATÉ 31.08.1992 – APLICAÇÃO À EXEQUENTE, QUANDO O BANCO DO BRASIL EFETIVOU SUA INSCRIÇÃO NO PAT (PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR) - ACÓRDÃO QUE DEIXOU CLARO QUE SE NO MOMENTO DA ADMISSÃO DO EMPREGADO, ESTE RECEBIA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM NATUREZA SALARIAL, A POSTERIOR ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT (PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR) OU PREVISÃO NORMATIVA INSTITUINDO A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA, NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR A NATUREZA JURÍDICA DA VERBA, QUE PERMANECE SENDO SALARIAL (OJ 133 DA SBDI-1 DO TST) – (2) - DEFESA PELO PAGAMENTO DA RESERVA MATEMÁTICA RELATIVA AOS VALORES VENCIDOS – CABIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO PROPORCIONAL ÀS DIFERENÇAS RECONHECIDAS NO CASO – TEMAS 955 E 1021 DO STJ – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL - RECOLHIMENTO QUE NÃO TENDO SIDO COMPOSTO NO PASSADO, DEVE SER RECOMPOSTO NESTE MOMENTO PARA GARANTIR O DEVIDO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO – PRECEDENTE – REQUERIMENTO ACOLHIDO – RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0026627-49.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 01.07.2025). Sendo assim, como o exequente, admitido pelo réu Banco do Brasil no dia 20/12/1982 (mov. 1.13), recebia auxílio-alimentação com natureza salarial e como a posterior adesão do réu Banco do Brasil no PAT não altera a natureza de tal verba, como restou decidido na Justiça do Trabalho, deve-se negar o presente recurso..................................................................................................................................................... A propósito, restou claro que se no momento da admissão da empregada, ela recebia auxílio-alimentação com natureza salarial a posterior adesão do empregador ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) ou previsão normativa instituindo a natureza indenizatória da parcela, tal não tem o condão de alterar a natureza jurídica da parcela, que permanece sendo salarial (OJ 133 da SBDI-1 do TST). Portanto, não se vislumbra que o acórdão é dotado de obscuridades ou contradição, pois foi analisada a situação exposta, concluindo-se pela solução das questões primordiais concernentes a composição da demanda. Na esteira do entendimento das Cortes Superiores, o julgador não está subordinado a responder todas as teses aventadas pelas partes, desde que seja possível extrair do conjunto das razões expostas os motivos que levaram àquela decisão. Desse modo, como restou satisfatoriamente discorrido no acórdão embargado, não há vícios a serem reparados. Dessa forma, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração, tratando-se de mera discordância e expressa tentativa de rediscussão do mérito sem o amparo da lei. 4. Portanto, pelo exposto, é medida que se impõe rejeitar o pedido formulado em sede de embargos de declaração, visto se tratar de pretensão descabida, de mera conveniência e expressa tentativa de rediscussão do mérito ante o inconformismo da parte requerente, de modo que a oposição dos presentes declaratórios se demonstra evidentemente incabível à finalidade perseguida pelos recorrentes. Ainda assim, nos termos do artigo 1.026 do CPC, fica o embargante advertido quanto à interposição reiterada de cunho procrastinatório e infundado, com consideração cumulativa das penalidades pecuniárias dos artigos 77 a 82 do Código de Processo Civil em vigor.
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