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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEMEALI SEMENTES ANTONIALI LTDA em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 39.1 do recurso de Apelação Cível sob o nº 0001402-59.2023.8.16.0109) que conheceu parcialmente do recurso e, nesta extensão julgou desprovido, o qual restou assim ementado: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO– SENTENÇA UNA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0001402-59.2023.8.16.0109 E AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 0003373-16.2022.8.16.0109, BEM COMO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0001642 48.2023.8.16.0109, APENAS, PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS PARTES PARA FIGURAR COMO EXECUTADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003559-39.2022.8.16.0109. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO – PEDIDO DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PARA RECONHECER O VÍCIO NO PRODUTO E, POR CONSEQUÊNCIA DECLARAR A SUA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E OBJETIVA DO APELADO PELOS DANOS CAUSADOS – INOVAÇÃO RECURSAL – PRETENSÃO INICIAL QUE SE RESTRINGE À EXISTÊNCIA DE EXCESSO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 917, §2º, INCISO IV, DO CPC – NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL.2.2. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO ENFRENTAMENTO DAS PROVAS JUNTADAS NOS AUTOS – INOCORRÊNCIA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ - ART. 371, CPC MAGISTRADO QUE NÃO PRECISA SE MANIFESTAR EXAUSTIVAMENTE SOBRE TODOS OS PONTOS ARGUIDOS PELAS PARTES, OU DOCUMENTOS APRESENTADOS POR ELAS, CASO ENTENDA SEJAM IRRELEVANTES À FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO – PRECEDENTES. 2.3. DUPLICATAS COM ACEITE QUE CONSTITUEM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ART. 784, I DO CPC E ARTIGOS 2º E 15, INCISO I, DA LEI Nº 5.474/68 – EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO CONSTATADO - ART. 917, § 2º, IV, DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A EXEQUENTE NÃO CUMPRIU COM A SUA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL OU QUE A ENTREGA DA MERCADORIA APRESENTAVA VÍCIO OCULTO - PROVA PERICIAL REALIZADA NA AÇÃO DECLARATÓRIA CONEXA – PROVA EMPRESTADA COMPROVAÇÃO DE QUE A SEMENTE POSSUI POTENCIAL GERMINATIVO E QUE O RESULTADO INDESEJADO DO PLANTIO DECORREU DAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS – PARECER TÉCNICO JUNTADO PELA EMBARGANTE E PROVA TESTEMUNHAL QUE SÓ DEMONSTRA A DIFERENÇA DE RESULTADO ENTRE A SEMENTE QUESTIONADA E A PARADIGMA, SEM MAIORES ESPECIFICAÇÕES– SEMENTES HÍBRIDAS QUE PODEM APRESENTAR UM RESULTADO DIFERENTE, DIANTE DE FATORES EXTERNOS QUE AFETAM O DESENVOLVIMENTO DO MILHO, COMO DIFERENÇA DE DIA DO PLANTIO OU CONDIÇÕES CLIMÁTICAS - AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO EXECUTIVO COM BASE NO ART. 917, § 2º, IV, DO CPC . 2.4. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSSIBILIDADE - EMBARGANTE INTEGRALMENTE VENCIDA NA DEMANDA - ART. 85 DO CPC - FIXAÇÃO CONJUNTA DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGO, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1.098.420/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - FIXAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 3. DISPOSITIVO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO.Irresignada, a parte embargante opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em síntese, que o acórdão foi omisso e obscuro quanto aos honorários de sucumbência da ação declaratória/condenatória nº 0003373-16.2022.8.16.0109, sob a justificativa de que abortou a fixação conjunta dos honorários em execução e embargos à execução, mas silenciou sobre a ação declaratória. Embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, conforme certificado pelo Projudi (mov. 7.1), a parte embargada permaneceu inerte deixando decorrer o prazo para apresentar defesa. Vieram conclusos para elaboração de voto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento. De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”. Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Cumpre esclarecer que, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr1., “a decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível”, ou seja, “é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão”, o que não restou configurado no presente caso. O mesmo ocorre em relação à contradição, pelo que o jurista reconhece: “é contraditória a decisão quando “traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225). E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei). Do mesmo modo, explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido: A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304). Na hipótese, não há o que se falar em acolhimento de omissão ou obscuridade alegados, posto que o Acordão foi muito claro sobre a análise dos recursos de forma individual, inclusive, em razão das diferentes competências materiais das Câmaras Cíveis para analisar a matéria. Confira-se: (...) Pretende o recorrente a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão de MBR SHOPPING AGROPECUÁRIO LTDA nos presentes embargos à execução nº 0001402 59.2023.8.16.0109.Cabe ressaltar que, embora a sentença tenha decidido a matéria dos embargos à execução nº 001402-59.2023.8.16.0109, nº 001642-48.2023.8.16.0109 e da ação declaratória nº 0003373 16.2022.8.16.0109 de forma conjunta, os recursos serão analisados de forma individual, inclusive, em razão das diferentes competências materiais das Câmaras Cíveis para analisar a matéria, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.Assim, faz-se necessário um breve resumo dos eventos registrados nos autos (...) Ora, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça a conexão das ações não impõe a obrigatoriedade do julgamento conjunto, cabendo ao magistrado a conveniência dos julgamentos simultâneos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ORIUNDAS DO MESMO CONTRATO. CONEXÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE.1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.3. Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto.4. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual).5. Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão.6. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo, aplicável inclusive aos casos em que processos conexos são julgados separadamente.7. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 1.255.498/CE, relator Ministro Massami Uyeda, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/8/2012 - destaquei)No caso, como foi interposto recurso de apelação nos dois autos de embargos à execução nº 001402-59.2023.8.16.0109 e nº 001642-48.2023.8.16.0109, bem como a ação declaratória nº 0003373 16.2022.8.16.0109 encontra-se pendente de julgamento os embargos de declaração, não haveria prejuízo para a parte a análise em separado dos recursos, se mostrando, inclusive, mais benéfica ao recorrente, porque enquanto na ação declaratória se discute a ocorrência de vício no produto e, por consequência, a responsabilidade civil pelos danos causados, os embargos à execução consistem no reconhecimento da existência de excesso de execução, possibilitando uma análise precisa sobre cada um dos objetos das ações. Essa conclusão foi claramente fundamentada na decisão, veja-se: “(...) Da análise dos pedidos recursais, constata-se que a apelante requer a procedência dos , para reconhecer o vício no produto e, por consequência declarar a sua embargos à execução responsabilidade civil objetiva pelos danos causados.Ocorre que, o pedido dos embargos à execução consiste no reconhecimento da “existência de excesso de execução, sendo reconhecida como inexigível a execução pretendida pela embargada em razão da venda de sementes improprias para o plantio e consequente quebra da safra do embargante e demais clientes, pelo que nada é devido a embargada, sendo extinta a execução com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC”.Ou seja, não há pedido de declaração de responsabilidade civil e reconhecimento de vício oculto nas sementes de milho comercializadas, apenas de excesso da execução, porque a exequente supostamente, exige o adimplemento da prestação da executada, sem ter cumprido com a sua obrigação.Assim, entendo que o pedido para reconhecer o vício no produto e, por consequência declarar a sua responsabilidade civil objetiva pelos danos causados não merece conhecimento, por se tratar de inovação recursal, cujos fundamentos serão analisados, tão somente, para averiguar se a exequente cumpriu com a sua obrigação contratual, com o propósito de verificar se há excesso à execução, sob pena de supressão de instância, violação do duplo grau de jurisdição, contraditório e do devido processo legal.No mais, como o recurso de apelação tem o efeito devolutivo amplo e em prol do princípio da primazia das decisões com resolução de mérito, entendo que o recurso deve ser conhecido em relação ao pedido de procedência dos embargos à execução, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).”Nessa lógica, o recurso de apelação discutido foi interposto nos autos dos embargos à execução nº 0001402-59.2023.8.16.0109, portanto os efeitos da fixação dos honorários de sucumbência eram para os referidos autos, razão pela qual a decisão colegiada foi expressa que seria fixada a verba honorária no importe de 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, o que engloba os embargos nº 0001402-59.2023.8.16.0109 e a execução nº 0004080-81.2022.8.16.0109, com a posterior majoração pelo desprovimento do recurso, sem mencionar as outras ações. Confira-se: “(...) Contudo, quanto aos honorários de sucumbência, de ofício, entendo que deve ser reformada a sentença para condenar e fixar de forma conjunta os honorários para a execução de título extrajudicial e os embargos devido pela MBR SHOPPING AGROPECUÁRIOLTDA para o advogado da Semeali Sementes Antoniali LTDA.Isso porque, embora os embargos à execução nº 0001642-48.2023.8.16.0109 e os presentes autos nº 0001402-59.2023.8.16.0109 tratem das mesmas partes e causa de pedir, diferente do que entendeu a sentença, não se trata da mesma execução, nem os mesmos títulos extrajudiciais, de modo que não há que se falar em autos.Deveras, nos embargos à execução nº 0001642-48.2023.8.16.0109, tratam das duplicatas nº 26.449 e nº 27.019, que instrui a execução de título extrajudicial nº 0003559-39.2022.8.16.0109, decorrentes das NFs nº 31.645 e nº 32.551.Já os presentes embargos à execução nº 0001402-59.2023.8.16.0109, decorrem dos autos de execução de título extrajudicial nº 0004080-81.2022.8.16.0109, embasada na duplicata nº 25.466 (nota fiscal nº30.466).Além disso, nos embargos à execução nº 0001642-48.2023.8.16.0109, houve fixação conjunta dos honorários, para a execução de título extrajudicial e os embargos, não existindo bis in idem sobre a condenação, devendo os presentes autos seguir a mesma lógica, conforme entendimento do tribunal Superior.(...) Assim, considerados especialmente o trabalho realizado pelo advogado da parte, a complexidade da matéria em discussão e a duração da demanda, deve ser reforma da sentença de ofício a fim de fixar a verba honorária no importe de 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, o que engloba os embargos nº 0001402-59.2023.8.16.0109 e a execução nº 0004080 81.2022.8.16.0109.(...) de ofício , reformar a sentença a fim de condenar e fixar a verba honorária de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) a serem pagos pela embargante, em benefício do patrono da exequente/embargada, sobre o valor atualizado do débito executado, o que engloba os embargos e a execução, bem como a atuação em grau recursal.” Por oportuno, destaco que, se verificar o recurso de apelação interposto em face de decisão nos embargos à execução nº 0001642-48.2023.8.16.0109, perceberá a fixação dos honorários de sucumbência também de forma conjunta, com majoração, contudo, considerando outros autos embargos nº 0001642-48.2023.8.16.0109 e a execução nº 000559-39.2022.8.16.0109, justamente pela análise em separado. Assim, não há que se falar em majoração da verba honorária fixada na ação declaratória, nem a percepção unificada, mantendo-se aquilo que foi estabelecido na sentença – condenação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa - pois ainda não foi interposto recurso de apelação nos autos nº 0003373-16.2022.8.16.0109, o qual está com embargos de declaração pendentes de análise. Cabe ressaltar que interposição do recurso de apelação em face da sentença nos autos nº 0003373-16.2022.8.16.0109, é uma faculdade da parte, de modo que caso essa não o faça, não haverá majoração. Logo, não há que considerar a ocorrência de omissão ou obscuridade, pois a fundamentação no Acordão foi clara sobre o julgamento separado dos recursos. Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção. Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio. Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra.
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