Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DO VALOR DE R$ 5.328,29 BLOQUEADO EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. AGRAVANTE QUE ALEGA DESTINAÇÃO DE TAIS VALORES PARA O PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. DINHEIRO CONSTRITO APONTADO COMO VERBA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO ALTERNATIVA DE QUE SE TRATA DE RESERVA DE PATRIMÔNIO INFERIOR À 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. FALTA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM AS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Apucarana que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 5.328,29, alegadamente destinados ao pagamento de salários de colaboradores da agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável a quantia de R$ 5.328,29 bloqueada via SISBAJUD, sob a alegação de que se destina ao pagamento de salários de colaboradores da empresa agravante.III.
RAZÕES DE DECIDIR
1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se aplica a valores mantidos em conta bancária de pessoa jurídica, ainda que alegadamente destinados ao pagamento de salários.
2. A alegação de inviabilização da atividade empresarial por bloqueio via SISBAJUD exige prova concreta do comprometimento do faturamento e do capital de giro.
3. A ausência de comprovação documental da natureza alimentar ou da caracterização como reserva protegida impede o afastamento da penhora realizada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.
Tese de julgamento:
A impenhorabilidade prevista no art. 833,
inc.
IV, do CPC não se aplica a valores mantidos em conta bancária de pessoa jurídica, mesmo que alegadamente destinados ao pagamento de salários, sendo necessária a comprovação da essencialidade dos recursos para a continuidade das atividades empresariais.
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 833, IV e X; CPC, art. 854, § 3º, I; CR/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0091621-86.2025.8.16.0000, Rel. Substituto
Jederson
Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0077458-04.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo
Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 18.02.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0149695-36.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 01.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 94.1 dos autos 0005202-28.2025.8.16.0044, que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. Aduz o agravante, em síntese, que a quantia bloqueada de R$ 5.328,29 seria destinada ao pagamento de salários/remunerações de seus colaboradores, tornando-a impenhorável nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, e que, alternativamente, por ser inferior a 40 salários mínimos, seria impenhorável conforme o art. 833, inc. X, do mesmo Códex, aplicável inclusive a contas correntes. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para liberar os valores. Com o recebimento do recurso, houve o indeferimento da antecipação de tutela (mov. 9.1, autos recursais). Contrarrazões apresentadas ao mov. 16.1 (autos recursais) pugnando pelo desprovimento do recurso. Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, § único do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi dispensado, uma vez que o agravante teve os benefícios da justiça gratuita concedidos nos autos conexos de Embargos à Execução nº 0014698-81.2025.8.16.0044 e tais efeitos se estendem ao presente agravo. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Desta forma, CONHEÇO o recurso. Cinge-se a controvérsia ao pedido de impenhorabilidade da quantia de R$5.328,29 (cinco mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos) bloqueada via SISBAJUD. Alega o agravante que tais valores são destinados ao pagamento do salário de seus colaboradores e que tal quantia se enquadra na proteção de impenhorabilidade de valores de até 40 (quarenta) salários mínimos. O ordenamento jurídico pátrio, pelo art. 833, incs. IV e X do CPC determina que impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, justamente por possuírem caráter essencial à subsistência, admitindo-se exceção apenas nas hipóteses legais. Do mesmo modo, declara impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, preservando-se uma reserva mínima patrimonial do executado, com o objetivo de resguardar sua dignidade e garantir meios básicos de manutenção. Vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos
A impenhorabilidade do inc. X estende-se a qualquer “reserva contínua e duradoura de numerário de até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave” (REsp nº 1677144/RS), o que deixa de ocorrer no caso de uso dos valores como fluxo de caixa para despesas diversas.
O entendimento firmado pela Corte Superior, portanto, exige o caráter contínuo e duradouro da reserva. Pois bem.
O ônus da prova sobre a natureza impenhorável dos valores recai sobre o devedor. Este deve demonstrar concretamente que os valores depositados possuem a finalidade de proteção, assim como determina o art. 854, §3º, inc. I do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis
No caso em tela, as alegações do agravante não encontram respaldo probatório mínimo. Embora sustente que o valor bloqueado seria destinado ao pagamento de salários de funcionários, não apresentou elementos concretos — como extratos bancários do período, comprovação da folha correspondente ou documentos que demonstrem reserva efetivamente separada para essa finalidade. Assim, permanece apenas a afirmação genérica de essencialidade, insuficiente para caracterizar a proteção prevista no art. 833, inc. IV, do CPC. Além disso, o numerário estava depositado em conta de titularidade da pessoa jurídica, e não se trata de valores já incorporados ao patrimônio do trabalhador. A proteção do inciso IV alcança verbas percebidas pelo empregado, e não quantias pertencentes à empresa com suposta destinação futura. A jurisprudência tem reiterado que a mera existência de obrigações trabalhistas ou operacionais não torna automaticamente impenhorável o saldo da empresa, sendo indispensável comprovação específica da necessidade ou essencialidade dos recursos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS RECURSOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária de empresa executada, no importe de R$ 9.809,22. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação de que tais valores seriam essenciais à continuidade das atividades empresariais. A agravante sustenta que os montantes bloqueados correspondem ao faturamento da empresa e possuem destinação específica para o pagamento de despesas indispensáveis, como salários de funcionários, tributos e demais custos operacionais, motivo pelo qual requer o desbloqueio. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 1. É ônus do devedor comprovar a essencialidade dos montantes para a continuidade de suas atividades empresariais. 2. A parte agravante não apresentou provas suficientes para demonstrar que os valores bloqueados são indispensáveis para o pagamento de salários e despesas essenciais. 3. A alegação de impenhorabilidade pelo simples fato de os valores serem inferiores a 40 salários-mínimos não encontra respaldo legal quando se trata de empresa. A norma visa resguardar o mínimo existencial da pessoa natural, finalidade incompatível com a proteção de valores pertencentes à pessoa jurídica. 4. Não foram trazidos aos autos elementos que indiquem que os valores bloqueados se trate de reserva específica equiparável a aplicações financeiras destinadas a garantir a subsistência dos sócios ou que ostentem natureza jurídica excepcional apta a atrair alguma forma de impenhorabilidade legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0077458-04.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 18.02.2026) No tocante à tese subsidiária, também não se aplica o art. 833, X, do CPC. A impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos pressupõe que se trate de reserva pessoal, poupada com finalidade de subsistência, e não de valores integrantes do giro financeiro de pessoa jurídica. No caso concreto, nada indica que o montante bloqueado se tratava de poupança ou reserva mínima, ao contrário, a própria narrativa do agravante revela ser verba destinada à circulação ordinária do negócio. Diante da ausência de comprovação documental da natureza alimentar ou da caracterização como reserva protegida, e considerando que a constrição recaiu sobre valores de pessoa jurídica utilizados em atividade empresarial corrente, não há fundamento jurídico para afastar a penhora realizada. Os argumentos apresentados não bastam para desconstituir a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade. Em face de tais considerações, deve ser rejeitada a alegação de impenhorabilidade, a fim que seja mantida a penhora em questão.
3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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