SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0149695-36.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DO VALOR DE R$ 5.328,29 BLOQUEADO EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. AGRAVANTE QUE ALEGA DESTINAÇÃO DE TAIS VALORES PARA O PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. DINHEIRO CONSTRITO APONTADO COMO VERBA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO ALTERNATIVA DE QUE SE TRATA DE RESERVA DE PATRIMÔNIO INFERIOR À 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. FALTA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM AS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Apucarana que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 5.328,29, alegadamente destinados ao pagamento de salários de colaboradores da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável a quantia de R$ 5.328,29 bloqueada via SISBAJUD, sob a alegação de que se destina ao pagamento de salários de colaboradores da empresa agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se aplica a valores mantidos em conta bancária de pessoa jurídica, ainda que alegadamente destinados ao pagamento de salários. 2. A alegação de inviabilização da atividade empresarial por bloqueio via SISBAJUD exige prova concreta do comprometimento do faturamento e do capital de giro. 3. A ausência de comprovação documental da natureza alimentar ou da caracterização como reserva protegida impede o afastamento da penhora realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC não se aplica a valores mantidos em conta bancária de pessoa jurídica, mesmo que alegadamente destinados ao pagamento de salários, sendo necessária a comprovação da essencialidade dos recursos para a continuidade das atividades empresariais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; CPC, art. 854, § 3º, I; CR/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0091621-86.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0077458-04.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 18.02.2026.