SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000180-41.2025.8.16.0101
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO REITERADA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. EXTRAPOLAÇÃO DE PERÍMETRO. DESCUMPRIMENTO DE HORÁRIOS. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. ADVERTÊNCIA ANTERIOR INEFICAZ. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame   1. Trata-se de recurso de agravo em execução penal contra decisão que reconheceu a prática de falta grave, consistente no descumprimento reiterado das condições da monitoração eletrônica, e determinou a regressão do regime prisional do semiaberto harmonizado para o fechado, com alteração da data-base para fins de progressão.II. Questão em discussão   2. Há duas questões em discussão: (i) saber as violações reiteradas das regras do monitoramento eletrônico configuram falta grave; e (ii) saber se é proporcional e legal a regressão do regime prisional, diante da ineficácia de medida menos gravosa, anteriormente aplicada.III. Razões de decidir   3. A violação reiterada das condições da monitoração eletrônica compromete a finalidade do instituto, por inviabilizar o controle estatal sobre o cumprimento da pena, configurando falta grave e autorizando a regressão do regime prisional, nos termos da Lei de Execução Penal.4. As justificativas apresentadas — relacionadas a compromissos familiares e atividade laboral — mostraram-se genéricas, inconsistentes e desprovidas de comprovação objetiva, não sendo aptas a afastar a caracterização da infração disciplinar.5. Demonstrada a reiteração das condutas nos meses de julho, agosto e setembro de 2025, bem como a ineficácia da advertência previamente aplicada, revela-se adequada e proporcional a regressão ao regime fechado, em observância aos princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da execução.IV. Dispositivo   6. Recurso conhecido e desprovido.  ________________  Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 39, V; 50; 118, I; 146-C, parágrafo único; 146-D, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 1.076.945, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp nº 1.766.006/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.12.2018; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000787-78.2025.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 29.09.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000101-57.2025.8.16.0038 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 09.09.2025; TJPR, Agravo em Execução nº 0064374-69.2017.8.16.0014, Rel. Juíza Dilmari Helena Kessler, 4ª Câmara Criminal, j. 27.08.2020.