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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal, em que figura como agravante ALLAN JUNIOR PLACIDINO e como agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, interposto contra decisão de mov. 308.1 - SEEU, proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jandaia do Sul, nos autos de execução de pena n.º 4000098-78.2023.8.16.0101 – SEEU. A decisão ora impugnada reconheceu o cometimento de falta grave, consistente em descumprimento reiterado das condições da monitoração eletrônica, e determinou a regressão do regime prisional do semiaberto harmonizado para o fechado, com expedição de mandado de prisão e alteração da data-base para fins de progressão. Nas razões recursais (movs. 326.1/328.1 - SEEU), sustenta a Defesa, em síntese, (a) a ausência de dolo nas violações do monitoramento eletrônico, afirmando que os deslocamentos decorreram de situações familiares e auxílio ao genitor; (b) a manutenção de ocupação lícita e a boa conduta geral do apenado; (c) a desproporcionalidade da regressão de regime, pleiteando a substituição da sanção pela advertência por escrito, nos termos do art. 146-C da Lei de Execução Penal, além de invocar circunstâncias humanitárias relacionadas à dependência familiar. Em contrarrazões (mov. 1.7 - TJ), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a caracterização de falta grave diante da reiteração das violações, bem como a legalidade e proporcionalidade da regressão de regime, à luz dos arts. 50, VI, e 118, I, da Lei de Execução Penal. Em sede de juízo de retratação, o magistrado de origem manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 1.8 - TJ). Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos à 6ª Câmara Criminal, sob a relatoria da Desembargadora Ana Cláudia Finger. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de mov. 14.1 - TJ, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, entendendo caracterizada a falta grave e legítima a regressão do regime prisional. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBLIDADE RECURSAL Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade formal, tempestividade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), constata-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento. 2. MÉRITO Extrai-se dos autos de execução penal nº 4000098-78.2023.8.16.0101, em trâmite no Sistema SEEU, que o agravante ALLAN JUNIOR PLACIDINO cumpre pena unificada de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção (movs. 23.1 e 132.1 – SEEU), em razão de condenações pelos crimes previstos nos arts. 129, caput, 129, § 9º, e 147, todos do Código Penal, encontrando-se beneficiado com o regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica (mov. 8.1 – SEEU). No curso da execução, sobrevieram diversos registros de violação das condições impostas ao monitoramento eletrônico, consistentes em violação do perímetro de inclusão, término da carga da bateria e descumprimento de horários, conforme se verifica dos movs. 141.1, 148.1, 155.1, 255.1 e 270.1 – SEEU. Diante da reiteração das ocorrências, foi designada audiência de justificação (mov. 298.1 – SEEU), na qual o agravante foi regularmente ouvido, oportunidade em que apresentou justificativas relacionadas a compromissos familiares e ao exercício de atividade laboral. Não obstante, o Juízo da execução, acolhendo a manifestação ministerial, reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão do regime prisional do semiaberto harmonizado para o fechado (mov. 308.1 – SEEU). Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso de agravo em execução, pugnando pela reforma da decisão, buscando a manutenção do regime semiaberto harmonizado, ao argumento de que as violações do monitoramento eletrônico decorreriam do trabalho exercido, além de sustentar a ausência de dolo e a desproporcionalidade da regressão. Sem razão. Vejamos. O agravante encontrava-se em regime semiaberto harmonizado, todavia violou reiteradamente as condições da monitoração eletrônica, ao sair do perímetro autorizado e permitir a finalização da carga da bateria do equipamento, por diversas vezes, dificultando a fiscalização da execução penal e descumprindo as regras impostas para a fruição do benefício. Em audiência de justificação, o próprio agravante admitiu o descumprimento das condições estabelecidas, apresentando diversas justificativas, dentre as quais menções genéricas ao exercício de atividades laborais, além de alegações relacionadas a compromissos familiares (mov. 298.1 – SEEU). A justificativa, assim como consignou o Juízo monocrático, não merece acolhimento. Explico. O artigo 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal dispõe: Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (...) II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. Ainda, o artigo 50, do mesmo diploma legal, prevê: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas; Assim, o descumprimento das condições impostas ao apenado — inclusive dos deveres inerentes à monitoração eletrônica, expressamente fixados quando da concessão do regime semiaberto harmonizado (mov. 8.1 – SEEU) — autoriza a regressão do regime prisional, conforme já assentado pelo Ministro Ribeiro Dantas, no julgamento do Habeas Corpus n.º 1.076.945. (...) Nesse sentido, o cometimento de falta grave poderá ensejar tanto a imposição de advertência quanto a regressão para regime mais gravoso do que o imposto na sentença, não havendo, na segunda hipótese, qualquer ofensa à coisa julgada, uma vez que o regime prisional fixado na sentença penal condenatória transitada em julgado indica apenas a modalidade a ser observada de forma inicial, a qual pode ser alterada em caso, por exemplo, de cometimento de falta grave (art. 118, LEP) ou de superveniência de nova condenação (art. 111, LEP). Ademais, especificamente nas hipóteses de violação dos deveres relacionados ao monitoramento eletrônico, o legislador previu expressamente a possibilidade de regressão de regime, nos termos dos artigos 146-C, parágrafo único, I, 146-D, II e do artigo 118, I, todos da Lei de Execução Penal.De toda sorte, é necessário que haja proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da sanção legal ao caso concreto (art. 146-C, parágrafo único da LEP), o que passa pela investigação da natureza e gravidade da infração, da habitualidade ou reiteração da violação cometida pelo(a) executado(a ), tendo em vista a importância do efeito educativo, do senso de disciplina e do respeito às normas impostas, tudo com atenção ao princípio da individualização da execução (art. 5º, LEP) (...). (HC n. 1.076.945, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 09/03/2026.) Com efeito, a inobservância reiterada do perímetro fixado para a monitoração eletrônica, especialmente quando desacompanhada de autorização judicial prévia caracteriza falta grave e autoriza a regressão do regime prisional, a critério do Juízo da execução, nos termos dos arts. 146-C, parágrafo único, inciso I, e 146-D, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal. A corroborar o exposto, colacionam-se os seguintes precedentes da c. Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DE PERMANÊNCIA. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a violação do perímetro estabelecido na decisão que concede a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico configura falta grave.2. O afastamento da falta grave praticada pelo ora agravante demanda o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DE PERMANÊNCIA. REGREGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1."Nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento e romper a tornozeleira, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior" (HC 438.756/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 11/6/2018).2. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.(AgRg no HC n. 654.423/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021 - destaques adicionados). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA SEM BATERIA. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DE INCLUSÃO. SANÇÃO DISCIPLINAR DE REGRESSÃO DE REGIME PREVISTA NA LEP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A teor dos precedentes desta Corte, a utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena. 2. Além do mais, o reeducando violou a zona de monitoramento dezoito vezes, o que também autoriza sanção disciplinar de regressão de regime, a teor do art. 146-C, parágrafo único, I, da LEP.3. As instâncias ordinárias consideraram inacreditáveis as alegações de que os fatos se deram para execução de trabalhos, atendimento de saúde, conversas com defensor e idas ao fórum eleitoral. As justificativas não podem ser reexaminadas por este Superior Tribunal, pois trata-se de controvérsia fática, cuja resolução encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp n. 1.766.006/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018 - destaques adicionados). No mesmo sentido, é firme o entendimento deste Tribunal de Justiça no sentido de que a violação reiterada das regras da monitoração eletrônica — seja pela extrapolação do perímetro autorizado, seja ainda pelos atrasos injustificados — configura falta grave e legitima a regressão ao regime fechado, sobretudo quando evidenciada a ineficácia de medidas menos gravosas, como a advertência anteriormente aplicada (mov. 196.1 – SEEU). DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DE VIOLAÇÕES À MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto em face de decisão que homologou falta grave pela violação da monitoração eletrônica e aplicou a regressão de regime de cumprimento de pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou falta grave e determinou a regressão de regime de cumprimento de pena, em razão da violação da monitoração eletrônica, foi adequada e fundamentada.III. Razões de decidir3. O agravante violou reiteradamente as condições impostas pela monitoração eletrônica, seja pela violação de perímetro, seja pela falta de carga de bateria da tornozeleira eletrônica ou, ainda, pelo envelopamento da tornozeleira com metal, que configuram falta grave.4. As justificativas apresentadas pelo agravante não foram consideradas plausíveis para isentá-lo da punição.5. A jurisprudência estabelece que a violação das condições de monitoração eletrônica pode resultar em regressão de regime.IV. Dispositivo 6. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, II, e 146-D, II; Lei nº 12.258/2010, art. 146-C; Lei nº 7.210/1984, art. 118.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RA 0064374-69.2017.8.16.0014, Rel. Juíza Dilmari Helena Kessler, 4ª CCr, j. 27.08.2020; TJPR, RA 0008775-22.2018.8.16.0173, Rel. Desª Sonia Regina de Castro, 4ª CCr, j. 22.06.2020; TJPR, RA 4000094-70.2021.8.16.0017, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 3ª CCr, j. 22.06.2021; Súmula nº 607/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000787-78.2025.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 29.09.2025 - destaques adicionados). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA EM SEDE DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE VIOLAÇÕES DE PERÍMETRO E DESCARREGAMENTO VOLUNTÁRIO DO EQUIPAMENTO. ESCUSAS REJEITADAS. APENADO CIENTE DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS À MONITORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. AMPARO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou a regressão de regime do apenado, em razão do descumprimento das condições impostas à monitoração eletrônica, utilizada como instrumento de compatibilização com o regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se as justificativas apresentadas pelo apenado são passíveis de acolhimento; b) se houve dolo na conduta do sentenciado, considerando sua condição de vulnerabilidade social; e c) se a sanção imposta revela-se proporcional, bem como se encontra amparo legal.III. FUNDAMENTAÇÃO 3. Conforme se extrai da tramitação do feito na origem, restou constatada a ocorrência de 91 violações de perímetro, bem como 15 descarregamentos voluntários da bateria do equipamento de monitoração eletrônica. 4. As justificativas apresentadas pelo apenado não comportam acolhimento, uma vez que as violações e os descarregamentos da bateria ocorreram em dias não úteis e em horários incompatíveis com a rotina por ele alegada. Ressalte-se que, por ocasião de sua oitiva, o sentenciado reconheceu os descumprimentos perpetrados, limitando-se a alegar desconhecimento quanto às consequências legais de suas condutas deliberadas.4. A cientificação prévia acerca das condições impostas à monitoração, aliada à admissão do apenado quanto ao descumprimento das obrigações estabelecidas, evidencia o propósito de frustrar a execução da pena. De outra parte, a alegação de desconhecimento das consequências legais, bem como a invocação de vulnerabilidade social, não se mostram aptas a justificar a conduta adotada.5. À luz da aplicação conjunta dos arts. 39, inciso V; 50, inciso VI; 118, inciso I; e 146-C, parágrafo único, inciso I, todos da Lei de Execução Penal, revela-se cabível a revogação da monitoração eletrônica, com a consequente regressão do regime prisional.6. Mostra-se incabível a aplicação da sanção de advertência, diante da gravidade dos fatos e da caracterização de falta de natureza grave. IV. DISPOSITIVO7. Recurso de agravo em execução penal conhecido e desprovido.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000101-57.2025.8.16.0038 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 09.09.2025 - destaques adicionados). RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE REGREDIU O REGIME DO AGRAVADO PARA O FECHADO, EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA O USUFRUTO DE BENEFÍCIOS PENAIS. MATÉRIA QUE NÃO FOI ANALISADA PELO JUÍZO A QUO E, POR ISSO, NÃO PODE SER ENFRENTADA POR ESTA C. CÂMARA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO. 2) ALEGAÇÃO DE QUE A VIOLAÇÃO DA ÁREA DE INCLUSÃO E A FINALIZAÇÃO DA CARGA DA BATERIA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO NÃO ENSEJAM A REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO – FINALIZAÇÃO DA CARGA DA BATERIA QUE É EQUIPARADA À FUGA. FALTA GRAVE DEVIDAMENTE HOMOLOGADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR, 4ª CCr, RA 0064374-69.2017.8.16.0014, Rel. Juíza Dilmari Helena Kessler, DJPR 27/08/2020 - destaques adicionados). No caso em exame, reforça-se, ainda, que o agravante já havia sido anteriormente advertido (mov. 196.1 – SEEU), em observância ao princípio da gradualidade das sanções, sem que tal providência fosse suficiente para cessar as infrações, o que reforça a adequação e proporcionalidade da medida adotada. Outrossim, embora a Defesa sustente que as a violações do monitoramento eletrônico ocorreram sem dolo, por situações familiares, conforme bem destacou o Juízo a quo, “as justificativas apresentadas são genéricas e desprovidas de fundamentação objetiva, não havendo qualquer elemento probatório nos autos que as sustente“ (mov. 308.1 – SEEU). Assim, diante do conjunto probatório, corretamente reconhecida a falta grave e adequada a regressão do regime prisional, nos termos dos arts. 50, 118, 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Deverá a Secretaria desta Sexta Câmara Criminal comunicar, com urgência, o r. Juízo da Execução sobre a manutenção da decisão agravada, para os devidos fins.
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