SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4002040-47.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024. ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO INCISO XV, DO ARTIGO 9º DO DISPOSITIVO DE REGÊNCIA. APENADO CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, pretendendo a reforma da decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais de Londrina que, nos autos nº 4001529-83.2024.8.16.0014, deferiu o pedido de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/24, na ação penal nº 0038273-58.2018.8.16.0014. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de indulto ao reeducando cuja pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. III. Razões de decidir 3. O indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente, pois de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo que se traduz no exercício de seu poder discricionário. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. O indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições.4. Interpretando o dispositivo do artigo 9º, XV, do Decreto 12.338/202, percebe-se que a normativa limitou a concessão da benesse por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, aos reeducandos que tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto, às condenações à pena privativa de liberdade. No caso, o reeducando foi condenado pela prática do crime de receptação qualificada, cuja pena corpórea foi substituída por 2 penas restritivas de direitos, fator que impede a concessão da benesse neste dispositivo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O indulto previsto no Decreto Presidencial 12.338/2024 não pode ser concedido a reeducandos cuja pena privativa de liberdade tenha sido substituída por penas restritivas de direitos, sendo a interpretação do dispositivo restritiva e de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto nº 12.338/2024, arts. 3º, I, e 9º, XV; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4001975-09.2021.8.16.0009, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, j. 13.10.2021; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0003664-30.2019.8.16.0009, Rel. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, j. 31.03.2020; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000535-40.2021.8.16.4321, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 28.02.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0006256-57.2013.8.16.0009, Rel. Juiz Subst. 2ºGrau Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 01.03.2018; TJPR, 4ª C. Criminal, RA - 1742748-0, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 30.11.2017; TJPR, 3ª C. Criminal, RA - 1680104-0, Rel. Eugenio Achille Grandinetti, j. 17.08.2017; TJPR, 3ª C. Criminal, 4001975-09.2021.8.16.0009, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, j. 13.10.2021.