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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016657-08.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS E NECESSÁRIOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. TEMA 648 DO STJ, FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS. AUTOR QUE NÃO COMPROVA O VÁLIDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO DOCUMENTO ANTES DE PROPOR A DEMANDA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. AÇÃO QUE DEVE SER EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE AUTORA QUE DEVE ARCAR COM 100% DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Exibição de Documentos. O apelante argumenta que não houve recusa na apresentação dos documentos solicitados e que quem deve arcar com os ônus sucumbenciais é a parte autora em função do princípio da causalidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora atendeu aos requisitos necessários para a propositura da ação de exibição de documentos, especialmente no que se refere ao prévio requerimento administrativo não atendido e à individualização do pedido.III. Razões de decidir3. A parte autora não comprovou o prévio requerimento administrativo válido, requisito necessário para a propositura da ação de exibição de documentos.4. A ação deve ser extinta sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC, devido à falta de interesse processual da autora.5. A redistribuição dos ônus sucumbenciais deve ser feita, com a parte autora arcando com 100% das custas e honorários sucumbenciais.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para revogar a sentença e julgar o processo extinto sem resolução de mérito, determinando a redistribuição da sucumbência, devendo a parte autora arcar com 100% das custas e dos honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos exige a comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, sendo requisitos cumulativos para a configuração do interesse de agir.