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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação interposta contra sentença (mov. 50.1), proferida na Ação de Exibição de Documentos Nº 0016657-08.2024.8.16.0017, cujo dispositivo transcrevo a seguir:III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão de GENTIL SILVA DOS SANTOS em face de PARANA BANCO S/A, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, reconhecendo o direito de exibição dos documentos indicados na inicial e já exibidos nos autos. Custas e honorários pela parte ré, na forma da fundamentação.Pelo princípio da causalidade, à luz das regras da sucumbência e da causalidade, imponho ao autor os ônus sucumbenciais (os custos e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios). Por conseguinte, depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a verba honorária ora é fixada em 10% sobre o valor da causa.O apelante alega (mov. 54.1): “Verifica-se que não houve, no presente feito, qualquer pretensão resistida. O Apelado assim que citado apresentou a documentação solicitada”; “Aplicando-se o princípio da causalidade o ônus de sucumbência deveria ser arcado pela Apelante, não havendo qualquer razão para o presente recurso, muito menos a condenação do Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais”; “se não for este o entendimento, merece reforma a sentença. Isso porque os honorários foram fixados sobre o valor da causa – a soma das operações dos contratos solicitados”; “No caso em análise, observa-se que não há condenação ou proveito econômico mensurável, e o valor atribuído à causa não reflete, de forma justa, o efetivo trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora”; “os honorários devem ser fixados de forma equitativa, conforme o julgamento dos repetitivos acima, sendo reformada a sentença”.Não foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 60).É o relatório.
II. A apelação deve ser conhecida tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade constantes nos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.O apelante defende que “não houve, no presente feito, qualquer pretensão resistida. O Apelado assim que citado apresentou a documentação solicitada. Aplicando-se o princípio da causalidade o ônus de sucumbência deveria ser arcado pela Apelante, não havendo qualquer razão para o presente recurso, muito menos a condenação do Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais”.Do interesse de agirSobre o ajuizamento de ação de exibição de documentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1349453/MS, firmou o seguinte tema:Tem 648, do Superior Tribunal de JustiçaA propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (Grifo nosso)Ou seja, para que seja possível o ajuizamento da ação de exibição de documentos é necessário que se comprove o pedido prévio à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço. São, portanto, requisitos cumulativos.No caso em apreço, o A.R. que, supostamente, conteria a notificação extrajudicial (mov. 1.8) com o pedido da apresentação dos contratos; o questionamento sobre o custo do serviço; e o requerimento do envio dos referidos documentos para o e-mail do advogado do autor, e procuração, tem data de recebimento em 29 de fevereiro de 2024 (mov. 1.9).Note-se que na declaração de conteúdo do A.R. consta apenas “NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS”. Nem sequer há qualquer informação a respeito de pedido de contratos. Além disso, tal notificação e procuração seria referente a nove supostos clientes do banco:Ou seja, não há como saber a qual contrato se refere tal notificação extrajudicial, nem quais poderes a procuração outorga ao procurador. Sobre isso, confira-se trecho da fundamentação de voto do relator da Apelação Nº 0000821-78.2022.8.16.0109, Desembargador José Camacho Santos, que trata de caso similar ao ora sob análise:Ocorre que atentando-se ao requerimento formulado à Instituição financeira (mov. 1.9), dele se extrai a ausência de indicação da “descrição de conteúdo”, sendo AR encaminhado ao Banco sem qualquer informação quanto ao que se referia, utilizado inclusive para vários postulantes. Destarte, tendo o Banco negado o recebido do prévio requerimento, e o AR exibido pela parte autora não possuindo qualquer indício da descrição de seu conteúdo, verifica-se, assim, o descumprimento de um dos requisitos ao aforamento da Exibitória, qual seja, o de prévio requerimento administrativo de forma válida e adequada. A ementa do julgado:APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. NÃO OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ, NO RESP N. 1.349.453 / MS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO VÁLIDO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ‘AR’ SEM A INDICAÇÃO DO CONTEÚDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000821-78.2022.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 21.07.2023)Assim, como não houve por parte do autor a comprovação de prévio requerimento administrativo válido, verifica-se que não estão presentes os requisitos necessários definidos pelo Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça para a propositura de ação de exibição de documentos.Tais requisitos, ressalta-se, são: prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, além, é claro, da comprovação da relação jurídica entre as partes.A esse respeito, entendimento desta 13ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. exibição de documentos. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA RESP Nº 1.349.453/MS. GENERALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000996-89.2022.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 30.06.2023) (Grifo nosso) APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 485, INC. VI, DO CPC. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. NÃO OBSERVADOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ, NO RESP N. 1.349.453 / MS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO VÁLIDO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INDICAÇÃO APENAS DE DÉBITOS EXISTENTE EM CONTA CORRENTE. DEMANDA QUE MAIS SE APROXIMA À PRESTAÇÃO DE CONTAS. FACULTADA EMENDA À INICIAL E COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS QUE NÃO FORA ATENDIDO PELA PARTE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000378-65.2022.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 02.06.2023) (Grifo nosso)Dessa forma, uma vez que o autor não atendeu aos requisitos mínimos e necessários para a propositura da ação de exibição de documentos, o que caracteriza falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”, a ação deve ser julgada extinta sem resolução do mérito nos termos do Art. 485, VI, do CPC.Por se tratar de matéria de ordem pública, já que o interesse de agir é uma das condições da ação, o processo deve ser julgado extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Do ônus sucumbencial A sentença condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.Como a ação foi extinta em função de a parte autora não ter conseguido comprovar a pretensão resistida pela via administrativa por parte do banco, pelo princípio da causalidade, quem deve arcar com os ônus sucumbenciais é o autor.Diante disso, a divisão do ônus sucumbencial deve ser refeita, para que a parte autora arque com as custas e os honorários sucumbenciais em sua integralidade.III. ConclusãoVoto em conhecer e em prover a apelação para revogar a sentença e julgar o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, e, com base na total sucumbência do apelado, voto em determinar a redistribuição da sucumbência, devendo a parte autora arcar com 100% das custas e dos honorários sucumbenciais, ressalvada a concessão de justiça gratuita à parte autora.
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