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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Iveraldo Catarino dos Santos e Vilson Correia da Silva foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 171, § 2º, inciso I, e § 4º, do Código Penal, acusados da prática de fatos descritos pela denúncia nos seguintes termos (mov. 21.1): “No dia 09 de março de 2022, nesta cidade de Maringá/ PR, os denunciados IVERALDO CATARINO DOS SANTOS e VILSON CORREIA DA SILVA, previamente ajustados, com consciência e vontade de produzir o resultado, VENDERAM COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA, consistente em um lote de terras sob nº 09, da quadra nº 10, do Parque Jardim Paraíso, destacado do lote 129, da Gleba Patrimônio de Maringá/PR, matrícula 57.038, causando a Ivanildo José de Lima, vítima idosa, um prejuízo no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme boletim de ocorrência (mov. 1.2), contrato particular de compra e venda (mov. 1.4 – págs. 10 e 11), registro geral do imóvel (mov. 1.4 – pág. 12), relatório de investigação (mov. 1.4 – pág. 26 a 37) e comprovante de transferência (mov. 19.2). Consta dos autos que a vítima tomou ciência acerca do lote através do denunciado IVERALDO, que se passou por corretor de imóveis, sendo que ambos foram ao local para que a vítima conhecesse o terreno. A vítima fez uma proposta de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e posteriormente foi informada acerca do aceite do suposto proprietário. Assim, após o aceite, a vítima foi ao local novamente com o denunciado IVERALDO e com o denunciado VILSON, que se passou por proprietário do lote, sendo acordado entre as partes que realizaria uma entrada no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e depois de 90 (noventa) dias seria pago o valor restante de R$ 190.00,00 (cento e noventa mil reais). A entrada foi paga mediante transferência a uma conta em nome do denunciado VILSON CORREIA DA SILVA. Posteriormente, a vítima realizou consulta acerca da matrícula do terreno em cartório, constatando que o denunciado VILSON não era proprietário do imóvel.” A sentença (mov. 153.1) julgou procedente a denúncia para condenar os réus por infração ao artigo 171, §2º, inciso I, e §4º, do Código Penal, às penas idênticas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto e substituídas por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana), e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. O réu Iveraldo apelou. Em suas razões recursais (mov. 188.1), Iveraldo Catarino dos Santos requer a absolvição, com amparo no princípio in dubio pro reo, ao argumento de que: (a) as provas produzidas nos autos não são suficientes para esclarecer a autoria dos fatos ou a existência de dolo específico na conduta; (b) o contrato de compra e venda é nulo; (c) não percebeu vantagem ilícita. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da participação de menor importância e a respectiva redução da pena. Em contrarrazões, o il. representante do Ministério Público em primeiro grau (mov. 220.1) requer o não provimento do recurso. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 14.1/TJ) pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Voto O recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade. Pedido de absolvição O apelante requer a absolvição, com amparo no princípio in dubio pro reo, ao argumento de que: (a) as provas produzidas nos autos não são suficientes para esclarecer a autoria dos fatos ou a existência de dolo específico; (b) o contrato de compra e venda é nulo; (c) não percebeu vantagem ilícita. Entretanto, não lhe assiste razão. A materialidade do crime de estelionato e a autoria dos fatos também pelo ora apelante resultaram comprovadas por meio do registro geral do imóvel (mov. 1.4 – fls. 12), das cópias dos comprovantes de depósito e extratos bancários (movs. 19.2, 117.4, 118.2 e 118.3), dos contratos de compra e venda (movs. 1.4 – fls. 10 e 11 – e 117.3) e de depoimentos. Ao contrário do que sustenta a d. Defesa, a prova produzida nos autos revela satisfatoriamente não só a autoria dos fatos pelo ora apelante, como a configuração típica do crime de estelionato, previsto no artigo 171, § 2º, inciso I, e § 4º, do Código Penal. Em seu interrogatório em Juízo, o réu Iveraldo disse: “que o que aconteceu foi o que o senhor Ivanildo estava falando; Que conheceu Vilson porque seu pai fazia negócios com ele; Que seu pai faleceu e Vilson devia R$ 60.000,00 ao seu pai; Que como seu pai faleceu sem deixar herança, o interrogado entrou em contato com Vilson para acertar a dívida; Que Vilson disse que não estava fugindo de pagar; Que Vilson falou que tinha uns imóveis para vender e disse que se o depoente o ajudasse a vender esses imóveis, ele acertaria o dinheiro que devia ao pai do depoente; Que foi nesse caso que aconteceu o negócio do imóvel do senhor Ivanildo; Que Vilson disse que tinha esse terreno para vender no Jardim Paris, foi lá, mostrou o terreno e documentos ao interrogado e falou que estava tudo certinho; Que como o interrogado trabalha como pedreiro, em obra, não entende muito de documentos, mas ‘beleza’; Que o depoente conhecia o senhor Ivanildo, que queria comprar um terreno, apresentou os dois, eles entraram em negociação; Que Vilson disse que o pai dele estava doente e precisava do dinheiro, que seu pai tinha passado uma procuração e que ele obteria a escritura para acertar com Ivanildo; Que Ivanildo viu e gostou do terreno, aí colocou os dois para conversar, eles negociaram e fizeram um acordo para que Ivanildo desse R$ 60.000,00 para ele e o restante quando Vilson passasse a documentação; Que aí eles foram ao cartório para reconhecer firma, até inclusive o senhor Ivanildo pediu essa certidão negativa do imóvel, que mostrou uma dívida de IPTU; Que tinha mesmo, era verdade, disse que iria pagar e pagou; Que fizeram a negociação, se acertaram e Vilson prometeu entregar a escritura a Ivanildo em 90 dias, então o senhor Ivanildo faria o pagamento final para ele; Indagado porque o depoente havia intermediado o negócio e se trabalha ou era corretor, respondeu que não é corretor, que trabalhava como pedreiro; Indagado como ajudaria Vilson a vender imóveis, respondeu que o Vilson devia R$ 60.000,00 ao seu pai e como seu pai faleceu e não deixou herança, o depoente ligou para Vilson e perguntou como poderiam resolver a situação da melhor forma; Que Vilson respondeu que tinha imóveis para vender e que, se o depoente o ajudasse a vender, ele acertaria o dinheiro que devia ao pai do depoente; Que foi assim que ele lhe apresentou este terreno; Indagado como que ele pagou de R$ 60.000 ao depoente, respondeu que ele não pagou R$ 60.000,00 pelo senhor Ivanildo; Que Ivanildo pagou para o Vilson e ele não deu dinheiro algum ao depoente; Indagado se quem devia ao seu pai e quem o interrogado cobrou foi o Vilson, confirmou; Indagado se ele pagou a dívida, respondeu que ele não pagou, que ele ia lhe dar uma parte do dinheiro na venda do terreno para o senhor Ivanildo; Que o senhor Ivanildo deu R$ 60.000,00 e quando o senhor Ivanildo quitasse o valor de R$ 60.000,00, Vilson ia dar metade do dinheiro que devia ao pai do depoente; Que o valor de R$ 60.000 era referente ao que Vilson devia ao seu pai; Que seu pai e Wilson trabalhavam e faziam negócios juntos e achava que ele era uma pessoa boa; Indagado se negociou ou vendeu este ou qualquer outro imóvel para Vilson, negou; Indagado se apenas participou do negócio envolvendo imóveis do Vilson ou para ele, respondeu que foi esse imóvel que aconteceu isso aí, esse que ele repassou para o senhor Ivanildo; Indagado do que era proveniente a dívida de Vilson com seu pai, respondeu que era de corretagem entre os dois; Indagado acerca de mais detalhes, respondeu que seu pai não explicou especificamente, mas envolvia venda de terrenos que seu pai negociava com Vilson; Que quando ele fazia negócios com seu pai, não acontecia nada, achava que ele era uma pessoa boa; Indagado como soube da dívida de R$ 60.000,00, respondeu que seu pai lhe falou; Indagado se não havia documento para essa dívida, respondeu que não, que era um acordo de boca antigo; Indagado se o interrogado ou o Vilson celebraram algum contrato de compra e venda ou se assinou documento com ou para Vilson, respondeu que não, nunca vendeu nada para ele; Indagado se não recebeu o crédito de R$ 60.000, respondeu que não e ninguém de sua família; Que ele falou que pagaria o valor, apenas quando entregasse a escritura a Ivanildo e recebesse o restante do dinheiro, aí ia pagar esses R$ 30.000,00; Indagado se se sente devedor de alguma quantia para Ivanildo ou qualquer outra pessoa, respondeu que não; Que atualmente trabalha como pedreiro e sua renda mensal não é específica, pois trabalha por empreitada. Passada a palavra ao Ministério Público, indagado se o interrogado chegou a ir até o terreno com o senhor Ivanildo e mostrar a ele, respondeu que sim, que mostrou a ele; Indagado se o depoente teve acesso e repassou documentos de Vilson para Ivanildo, respondeu que não, que Vilson passou os documentos para ele; Que inclusive eles foram ao cartório e ao banco, realizando todos os trâmites entre eles; Que teve contato com o senhor Ivanildo cerca de duas ou três vezes; Indagado se nessas vezes não apresentou nenhum documento a ele, confirmou; Indagado qual a situação de um terreno em Marialva que Vilson teria e que também consta que o depoente vendeu, respondeu que era a mesma situação, que ele falou que o terreno era dele, foi o depoente tentar vender para receber também, ia ser R$ 30.000,00 no senhor Ivanildo e R$ 30.000,00 nesse e foi a mesma situação; Indagado se lá vendeu um terreno ou intermediou a venda de vários, respondeu que foi um só; Que o depoente acha que foi antes; Indagado porque lá as pessoas registraram boletim e ele falava que era dono, o que de fato aconteceu, respondeu que não, não sabe o que ele fez ou como ele comprou o terreno; Indagado se foi ao cartório com o senhor Ivanildo e Wilson, respondeu que foi até o cartório e de lá eles entraram na caminhonete de Ivanildo; Que eles foram para dentro, o senhor Ivanildo disse que conversaria com Vilson, eles encostaram no canto e conversaram, depois entraram no cartório para reconhecer firma, de lá foram para o banco; Indagado porque o depoente foi junto ao cartório se já tinha intermediado e ia receber posteriormente, respondeu que foi para ver como seria a negociação entre os dois, chegando lá, eles entraram em acordo e conversaram, aí foi embora; Indagado com quem o interrogado foi junto, com Ivanildo ou Vilson, negou; Indagado sobre outra ocasião em que Vilson foi conduzido à polícia, se estava junto nessa vez, respondeu que não, nem sabia desse caso. Passada a palavra a Defesa de VILSON, indagado se o depoente chegou a fazer algum contrato com Vilson a respeito desse terreno, respondeu que nenhum; Indagado como foi a intermediação do negócio, já que o interrogado teve contato com o senhor Ivanildo apenas duas vezes, respondeu que Vilson lhe apresentou o terreno, o interrogado mostrou ao senhor Ivanildo e então marcou um local para os dois conversarem e combinarem; Que o senhor Ivanildo pediu a certidão negativa, que foi realmente pedida, a partir daí eles fizeram o trâmite da negociação; Indagado como chegou até o senhor Ivanildo, respondeu que quando trabalhava de pedreiro, estava conversando com um amigo no trabalho e ele citou um senhor que queria comprar um terreno para construir casas; Que lhe passou o telefone de Ivanildo, o depoente ligou para ele, que o senhor Ivanildo é consultor; Indagado se Vilson prometeu alguma comissão do negócio, respondeu que não, ele ia pagar o dinheiro que devia ao pai do depoente, os R$ 60.000,00; Que ele daria R$ 30.000,00 primeiro e pagaria o resto depois, mas não aconteceu nada e ele não pagou nada; Que não chegou a receber nada; Que ele falou que pagaria no prazo em que entregasse a escritura ao senhor Ivanildo e este fizesse o pagamento; Indagado se esse valor de entrada de R$ 60.000,00 dado por Ivanildo era o mesmo valor que Vilson devia ao pai do depoente e se o depoente negociou esse valor de entrada com Ivanildo, respondeu que não, que Ivanildo e Vilson negociaram a entrada e o restante no final. Passada a palavra à defesa de IVERALDO, indagado se o terreno vendido ao senhor Ivanildo era do depoente ou do seu pai, negou; Indagado se recebeu R$ 100.000,00 por este terreno de Vilson, negou; Informado que ele alegou ter pago parcelado com R$ 5.000,00 de entrada, indagado se isso é verdade, respondeu que não, ele não lhe deu nenhum real; Indagado então o terreno pertencia ao seu pai ou se seu pai disse que era dele antes de morrer, respondeu que não; Indagado se recebeu algum Pix após a venda, negou; Indagado se recebeu R$ 30.000,00 dos R$ 60.000,00, negou; Que pode comprovar através de extrato bancário.” (Transcrição extraída da r. sentença – mov. 153.1 – e disponível em vídeo no mov. 108.4) O ora apelante disse em Juízo, em resumo, que: intermediou a negociação do terreno entre Vilson e Ivanildo; Vilson lhe devia R$60.000,00 referentes a negócios antigos com o seu falecido pai; não era corretor de imóveis; acreditou na documentação e nas informações repassadas por Vilson; somente mostrou o terreno à vítima e aproximou as partes; não recebeu qualquer valor da transação, nem qualquer comissão; não entregou nenhum documento para o Ivanildo; Vilson somente lhe prometera quitar parte da dívida se a venda se concretizasse regularmente. A versão do réu Iveraldo em Juízo, porém, contém explicações vagas e confusas e, principalmente está dissociada de qualquer elemento de prova. Por isso, constitui mera tentativa de eximir-se da devida responsabilização criminal. Igualmente em Juízo, o corréu Vilson disse: “que o terreno negociado com Ivanildo foi adquirido pelo interrogado mediante um contrato de compra e venda em 2020, do senhor Iveraldo mais o pai dele; Que na época, eles lhe venderam parcelado e explicaram que esse terreno não estava no nome deles e que correriam atrás de documentar o nome deles, para que depois o interrogado pudesse documentar em seu nome ou no nome de alguém que indicasse; Que passou um tempo, o Iveraldo lhe procurou perguntando se ele tinha interesse de negociar esse terreno, pois ele tinha uma pessoa interessada em adquiri-lo; Que essa pessoa interessada, o senhor Ivanildo, estava ciente que ainda não estava escriturado no nome dele; Que Iveraldo lhe falou o valor que daria para pegar nesse terreno R$ 250.000,00 e que ele intermediaria essa negociação para o depoente, daí concordou; Que Iveraldo procurou um comprador e chegou até o depoente dizendo que tinha encontrado esse comprador interessado no terreno, que era o senhor Ivanildo; Que esse comprador não tinha como pagar à vista no momento e perguntou se, pegando uma entrada, daria um prazo para essa pessoa pagar o terreno; Que como o interrogado ainda não tinha escriturado no nome, mediante o fato de que Iveraldo ainda não tinha providenciado as documentações para o interrogado poder fazer a documentação em seu nome ou de quem indicasse, aceitou negociar pegando uma entrada e o restante à prazo; Que foi onde Iveraldo lhe falou que o senhor Ivanildo tinha como dar R$ 60.000,00 de entrada e R$ 190.000,00 no prazo, totalizando os R$ 250.000,00 negociados para o terreno; Que nesse intervalo ele correria atrás de documentar no seu nome para depois o senhor Ivanildo poder transferir para o nome dele; Indagado sobre a acusação de ter praticado uma fraude, enganando Ivanildo, respondeu que desde o começo Ivanildo sabia e tinha ciência que não estava escriturado no nome do interrogado e que teria que providenciar essa documentação para depois transferir para o nome dele; Indagado quando falou com Ivanildo, respondeu que foi uns dois dias antes de irem para o cartório, que foi onde foi marcado para Ivanildo se encontrar com o interrogado e confirmar a negociação do valor da entrada e depois o prazo para efetuar o resto do pagamento; Indagado como foi isso e se recebeu o valor, respondeu que recebeu o valor de entrada de R$ 60.000,00; Indagado porque não transferiu o imóvel para ele, respondeu que tinha adquirido esse terreno no contrato e a pessoa que lhe vendeu tinha que providenciar a documentação para o interrogado poder fazer primeiro a transferência para o seu nome, para depois poder transferir para o nome de Ivanildo, como ele não tinha providenciado ainda essa documentação, então não tinha como fazer essa transferência; Indagado quem era o proprietário que constava na matrícula do imóvel, respondeu que era Calixto; Indagado se chegou a falar com Calixto quando comprou, respondeu que não, porque estava conversando com quem estava adquirindo o terreno, que era o senhor Iveraldo junto do pai dele; Que Calixto era a pessoa com quem eles falaram que constava o nome no terreno, que eles não tinham transferido para o nome deles ainda; Que quando comprou de Iveraldo, pegou o contrato de compra e venda; Que esse contrato era um contrato particular; Indagado se então não foi feita uma escritura de compra e venda do imóvel, respondeu que não; Que pagou de forma parcelada; Indagado se tem a comprovação dos recibos do pagamento, as ordens de depósito, transferência, os Pix bancários e se poderia explicar como que foi, respondeu que conforme ia recebendo, ia transferindo para o senhor Iveraldo, até completar o valor que tinha negociado com eles; Que efetuou o pagamento através de Pix; Que precisa levantar no banco para pegar os comprovantes desses pagamentos; Indagado se ainda não fez esse levantamento no seu extrato, respondeu que ainda não fez; Indagado quanto pagou e em quantas parcelas, respondeu que o valor que pagou foi R$ 100.000,00 porque não estava escriturado, aí fizeram por R$ 100.000,00; Indagado se então comprou um imóvel sem escritura, respondeu que sim, no contrato; Indagado se pagou abaixo do valor porque não teria escritura, confirmou; Indagado se daí ele vendeu, participou da venda para o Ivanildo, se foi no cartório e recebeu o valor, respondeu que foi no cartório com o senhor Ivanildo para assinar o contrato, reconhecer a assinatura, aí depois ele lhe efetuou o pagamento dos R$ 60.000,00; Indagado quais documentos foram apresentados para Ivanildo, respondeu que como foi o senhor Iveraldo que intermediou as negociações, não sabe dizer quais documentos ele apresentou para o senhor Ivanildo; Que trabalha como autônomo, às vezes como ajudante de pedreiro, ou às vezes na informática, consertando computador; Que trabalha prestando serviços; Que sua renda mensal varia de mês por mês, às vezes dá um salário de R$ 1.500,00 às vezes R$ 2.000,00; Indagado em quantas parcelas pagou os R$ 100.000,00, respondeu que como não tinha o valor definido de parcela, não sabe informar a quantidade certinha, teria que olhar no extrato certinho as parcelas que foram pagas e os valores delas; Que chegou a pagar os R$ 100.000,00 integrais. Passada a palavra ao Ministério Público, indagado por que não devolveu o dinheiro para Ivanildo quando recebeu e verificou a situação irregular, respondeu que como foi negociado com ele, Ivanildo tinha conhecimento que era no contrato e que estava sendo levantada a documentação para efetuar a escritura, conversavam no prazo normal que tinham negociado e depois, chegando no prazo sem ter a documentação em mãos, o interrogado conversou com Ivanildo para poder marcar com ele para ver como fazer, se ele daria um prazo maior para providenciar essa documentação ou se entrassem num acordo para devolver esse dinheiro para ele; Que o acordo foi que ele só deu a primeira parcela para ele e não conseguiu fazer o restante do pagamento; Indagado qual o valor dessa parcela que pagou para ele, respondeu que não se recorda do valor exato dessa parcela, mas acha que foi R$ 5.000,00 da primeira parcela; Indagado se foi atrás de Iveraldo para ver a situação dele ou do pai dele em relação a esse terreno, respondeu que não conseguiu localizá-lo e não entrou com nenhuma ação na esfera cível para cobrar dele esse valor; Indagado se já trabalhou com venda de terrenos ou imobiliária, negou; Indagado se já em alguma outra circunstância vendeu algum terreno, casa, algum imóvel junto com Iveraldo, respondeu que sim, foi uma chácara que o interrogado tinha; Que não recorda o nome da pessoa para quem vendeu; Indagado se Iveraldo intermediou para o interrogado, respondeu que ele era o corretor, já o conhecia de antes desse fato, respondeu que já andou vendendo alguma coisa para ele; Indagado se foi só essa chácara ou outros imóveis, respondeu que só a chácara; Que essa chácara era do interrogado; Informado sobre diversos registros de boletins de ocorrências em seu nome noticiando situações parecidas ou similares à de Ivanildo, que as pessoas reclamaram disso, indagado se já se envolveu em outras situações de vendas de terreno respondeu que não vai responder no momento; Informado que também constam registros de outros boletins de ocorrência, em que constam o interrogado e Iveraldo também em situações similares a desse fato, respondeu que vai ficar em silêncio; Após conversar com sua advogada que lhe orientou a explicar a situação de um terreno que tinha e ia dividir, mas que não podia pela prefeitura, declarou que sobre esse boletim de ocorrência, tinha comprado uma área rural e essa área rural foi dividida em chácaras e negociadas; Que posteriormente a essas negociações, isso foi lá na região de Marialva, o interrogado recebeu umas intimações da prefeitura de que não poderia fracionar áreas rurais; Que foi aonde ocorreram esses boletins de ocorrência; Indagado se vendeu então antes de ter formalizado o loteamento, antes de ter os registros junto aos cartórios, respondeu que foi negociado fracionado no contrato particular de compra e venda; Que depois de um certo tempo, veio a intimação da prefeitura, que não poderia estar vendendo daquele jeito, fracionado, porque não saía a escritura; Que o corretor desses terrenos foi o Iveraldo em alguns casos; Indagado se Iveraldo trabalhava em uma imobiliária ou era autônomo, respondeu que do que saiba era particular/autônomo; Indagado se o loteamento que ele fez das chácaras foi anterior ao fato aqui do senhor Ivanildo, confirmou; Indagado se tem interesse em ressarcir o senhor Ivanildo, confirmou; Indagado se tem possibilidade financeira, respondeu que teria que analisar o formato que poderia estar devolvendo, ressarcindo ele e fazer a proposta para ele. Passada a palavra a Defesa de IVERALDO, indagado se adquiriu esse terreno de Iveraldo, respondeu que dele e do pai dele; Indagado por qual motivo Iveraldo pediria para ser o intermediário do próprio terreno dele numa compra e venda, respondeu que na realidade adquiriu esse terreno dele antes de vender para o senhor Ivanildo; Que adquiriu esse terreno dele em 2020, em fevereiro; Indagado como foi pago esse terreno ali, respondeu que foi via Pix; Informado que o Pix entrou no Brasil em novembro de 2022, indagado se já que o terreno era de Iveraldo e estava pagando em parcelas para ele, mas foi o interrogado que recebeu o dinheiro de Ivanildo, se pagou alguma coisa para Iveraldo do valor dos R$ 60.000,00, respondeu que pagou; Que pagou R$ 30.000; Indagado se deu esses R$ 30.000 via Pix, confirmou; Que não se recorda em qual banco fazia o Pix para Iveraldo; Que também não se recorda qual era a chave Pix do Iveraldo; Indagado se tinha mais corretores trabalhando para o interrogado, respondeu que na venda do senhor Ivanildo, não; Que não teve nenhum outro corretor na sua vida inteira; Confrontado com a informação de que em Marialva foi preso um corretor que seria do depoente, respondeu que não, porque não tem imobiliária; Indagado se costuma pegar corretor sem registro e sem cadastro, respondeu que era comum usar corretor sem registro, que todo lugar tem os corretores que trabalham autônomo; Indagado se comprou um terreno do Iveraldo e o terreno não estava no nome dele, confirmou; Indagado se fez contrato de compra e venda com Iveraldo, respondeu que o contrato será trazido aos autos” (Transcrição extraída da r. sentença – mov. 153.1 – e disponível em vídeo no mov. 108.3) O réu Vilson disse, em suma, que: havia comprado o terreno de Iveraldo e do pai dele, por contrato particular e pagamento parcelado, embora soubesse que o imóvel ainda não estava escriturado em nome deles; Iveraldo intermediou a revenda a Ivanildo pelo valor de R$250.000,00; foi ajustado o pagamento de R$60.000,00 de entrada e o restante, a prazo, enquanto ele providenciaria a regularização documental; Ivanildo sabia da situação irregular do imóvel; recebeu os R$60.000,00, mas não conseguiu transferir a propriedade do bem porque a documentação não foi regularizada; pagou valores a Iveraldo pela aquisição anterior do terreno. Como se vê, o corréu Vilson nega a versão de a participação de Iveraldo foi de meramente apresentar a vítima Ivanildo a Vilson, sem qualquer participação (de Iveraldo) no negócio de compra e venda. Além disso, as outras provas infirmam essa versão de Iveraldo. Ao ser ouvida em Juízo, a vítima Ivanildo José de Lima declarou: “que o primeiro contato foi com Iveraldo, ele que lhe apresentou o terreno; Que após ver o terreno e gostar, entraram em negociação e ele apresentou quem seria o dono do terreno, Vilson Correa da Silva, só que os dois já sabiam que o terreno não tinha documento; Que Vilson disse que o documento estava no nome do pai dele e que ele possuía uma procuração do pai para vender o terreno, que estaria lavrando a escritura no nome dele; Que aí pediu um prazo de 60 dias para pagar o terreno; Que Vilson aceitou o prazo, mas disse que precisava de um dinheiro urgente, porque o pai dele estava doente e no hospital e precisava do dinheiro urgente; Que antes disso, falou que ia levantar a certidão negativa do terreno para verificar se haviam dívidas na prefeitura; Que aí levantou e tinha um IPTU atrasado só; Que foram ao cartório Maria Regina e fizeram o contrato; Que fizeram esse contrato lá e passou R$ 60.000,00 para Vilson e ficou de passar mais R$ 200.000,00 em 60 dias; Que daí o Vilson não vinha atrás, foi conversando com Iveraldo, mas nada acontecia; Que Vilson foi enrolando; Que um dia, Vilson apareceu e disse que estava com a documentação pronta e estava indo; Que daí descobriu que o terreno não era mais de Vilson; Que estava fazendo a roçada e o rapaz que fazia a roçada ligou para o depoente e disse que outra pessoa havia aparecido, afirmando que o terreno era dela; Que foi conversar com esse rapaz, que disse que o terreno era dele e que possuía documento; Que o depoente e o dono do terreno esperaram Vilson chegar com a documentação para ir no cartório e finalizar a negociação; Que o Vilson chegou e o depoente estava com o dono do terreno, Sérgio, e um oficial de justiça; Que foi quando o Vilson chegou com a documentação falsa e era tudo mentira o que ele estava falando para o depoente; Indagado se conhecia Iveraldo e Vilson, respondeu que não, que só viu Vilson no dia em que também foram negociar; Que já tinha visto Iveraldo outras vezes na cidade, mas não o conhecia; Indagado se, vendo os dois na tela da reunião, os reconhece, confirmou; Indagado se foi o depoente que procurou a oferta do terreno ou se foi por imobiliária, respondeu que, como estava comprando terrenos, corretores se indicam e não sabe como o Iveraldo conseguiu seu telefone, lhe ligou; Iveraldo entrou em contato com ele, para ver o terreno, que nem conhecia o Vilson; Indagado se chegou a ir até o terreno que comprou depois, respondeu que sim, que foi ao terreno, fez roçada e limpou o terreno; Indagado quais documentos foram apresentados para que comprasse, respondeu que ele apresentou a documentação mas a documentação era falsa; Indagado se a matrícula do registro de imóveis com todos os documentos do terreno, estava realmente no nome do pai de Vilson, respondeu que não estava no nome do pai dele não, que puxou a certidão negativa, não constava o nome do pai dele; Indagado se quando a documentação foi apresentada ao depoente já estava no nome de Sérgio, respondeu que não, que não constava nada do nome de Sérgio também, que nesse documento não havia nada no nome de Sérgio; Indagado se se recorda em nome de quem a matrícula estava, respondeu que Vilson lhe falou que estava no nome do pai dele, mas não aparecia o nome do pai dele; Que aparecia o nome de outra pessoa e o depoente não se recorda mais de quem; Indagado se Vilson mostrou uma procuração que ele tinha, respondeu que mostrou; Que foram ao cartório Maria Regina e fizeram um contrato de compra e venda; Que como ficou responsável por pagar mais R$ 200.000,00 para ele em 60 dias, fizeram todo o processo legal; Indagado se Sérgio, quando teve contato com ele, chegou a falar se ele adquiriu o terreno durante o tempo da negociação iniciada com Vilson e Iveraldo, ou se já era dele anteriormente, respondeu que já era dele anteriormente; Indagado se Sérgio nunca havia dado esse imóvel como garantia para ninguém, respondeu que Sérgio falou que não; Indagado se Iveraldo era vinculado a alguma imobiliária ou era corretor autônomo, respondeu que, do que saiba, ele era corretor autônomo; Indagado se chegou a transferir os R$ 60.000,00 para Vilson, respondeu que sim, fez uma transferência de R$ 60.000,00 para ele; Indagado se nessa ocasião, eles foram todos para a delegacia e como foi, respondeu que foi marcado encontro em um local, a polícia e o investigador estavam ali e foram todos para a delegacia; Que ficaram na delegacia, mas nada aconteceu e Vilson saiu tranquilamente; Que Iveraldo ainda o levou a um lugar dizendo que Vilson morava lá, para que ele fosse atrás, que era tudo mentira; Que é difícil lidar com malandros, que eles enganam as pessoas de todo jeito, se fazem de vítimas, dizem que a mãe ou o pai estão doentes e as pessoas de bom coração acabam caindo na lábia desse povo; Indagado qual foi a argumentação de Vilson e o que ele falou a respeito, respondeu que falou com Vilson, que foi ao cartório Maria Regina com o depoente para assinar e depois conversaram; Que existem vários áudios de Vilson conversando com o depoente; Indagado se ele apresentou alguma justificativa ou algo assim, respondeu que cada dia era uma coisa diferente, que o documento não estava pronto e sempre tinha uma desculpa; Que até que um dia Vilson veio para que o depoente fizesse o pagamento final e transferisse a escritura para seu nome; Que foi quando comunicou o dono do terreno, Sérgio, e esperaram por Vilson em um local; Que foi então que ele quis voltar na escada, mas o oficial de justiça falou para ele não correr, pois já o conhecia; Que então ele foi para a delegacia, fizeram todo o processo lá, mas os R$ 60.000,00 já tinham ido; Indagado [se] entrou com alguma ação na esfera cível para ser ressarcido desse valor, respondeu que não, ainda não; Indagado o que ele falou quando foi abordado naquela ocasião, respondeu que falou que pagaria, dizendo "vou acertar com o senhor seu Ivanildo, pode ficar tranquilo que vou lhe pagar"; Que então o depoente pediu para o Dr. Rafael conversar com o advogado de Vilson, pois ele não quis conversar com o depoente; Que o Dr. Rafael fez um reconhecimento de dívida; Que foi feito um reconhecimento de dívida para pagar; Indagado se o reconhecimento de dívida foi parcelado, se Vilson pagou alguma coisa, respondeu que pagou a primeira parcela e não pagou mais; Indagado se em relação a Iveraldo, teve mais algum contato com ele, negou; Indagado quantos anos o depoente tinha nessa época, respondeu que isso aconteceu há uns dois anos, era 62 anos. Passada a palavra a Defesa de IVERALDO, indagado se o depoente trabalha com compra e venda de imóveis, se é construtor e qual sua profissão, respondeu que é aposentado e às vezes compra terrenos, mas é difícil comprar, mas as vezes aparece alguma coisa e compra; Que é um investimento; Indagado quando descobriu que os documentos não estavam no nome de Iveraldo, nem de Vilson, nem do pai de Vilson, se não pensou em desistir e qual foi a sua atitude, respondeu que quando descobriu que o terreno não era de Vilson, já tinha pago R$ 60.000,00 para ele quando descobriu o dono verdadeiro do terreno; Que pela matrícula e pela certidão negativa, foi a todos os cartórios de Maringá e conseguiu o número do telefone do proprietário; Que entrou em contato com o proprietário e explicou a situação, dizendo que comprou o terreno de Vilson da Silva, que falou que o terreno estava no nome do pai dele; Que o proprietário respondeu que o terreno era dele e foi quando descobriram; Que continuou conversando com Vilson e não lhe falou nada, esperou que ele viesse, pois o malandro também tem seu momento; Que Vilson veio ao encontro do depoente para trazer o documento e disse que traria o documento, mas o dono do terreno estava esperando por ele, junto com o oficial de justiça; Que foi por isso que ele foi para a delegacia, mas não ficou preso lá; Indagado se toda a negociação desse terreno foi feita entre o depoente e Vilson, respondeu que o Iveraldo também; Iveraldo mostrou o terreno para ele, que não conhecia Vilson; Indagado se a respeito de valores e como foi o pagamento com Vilson, respondeu que foi com Vilson; Indagado quem apresentou todos os documentos que viu antes do pagamento, se foi Vilson ou Iveraldo, respondeu que foi Vilson. Passada a palavra a Defesa de VILSON, indagado se conheceu Vilson só no dia do negócio e quem fez toda a intermediação do negócio foi Iveraldo, confirmou; Indagado se Iveraldo chegou a comentar que ele tinha um contrato de compra desse terreno com Vilson, respondeu que não, que ele falou que o terreno era de Vilson; Que Iveraldo só falava que o terreno era de Vilson, que o pai de Vilson estava muito doente e que Vilson precisava vender esse terreno urgentemente; Que o depoente disse que não tinha todo o dinheiro para comprar o terreno na hora, que podia dar R$ 60.000,00 de entrada e os R$ 200.000,00 em 60 dias e assim foi feita a negociação; Indagado para quem falou que poderia pagar R$ 60.000,00 e depois R$ 200.000,00, respondeu que foi para Iveraldo; Que então Iveraldo procurou o dono do terreno, que era Vilson, a quem a testemunha não conhecia; Que Iveraldo disse que o dono aceitava e foi aí que Vilson apareceu no negócio; Indagado se aí fizeram todos os trâmites no cartório Maria Regina, respondeu que Vilson foi junto com o depoente e assinou, que fizeram todos os trâmites no cartório Maria Regina; Que só queria que ele lhe pagasse; (…).” (Transcrição extraída da r. sentença – mov. 153.1 – e disponível em vídeo no mov. 108.1) A vítima Ivanildo afirmou, em suma, que: foi Iveraldo quem lhe mostrou o terreno e intermediou o negócio, dizendo que Vilson seria o proprietário; após ver o imóvel e concordar com a compra, pagou R$60.000,00 a Vilson, com promessa de quitação do restante depois da regularização documental; posteriormente, descobriu que o terreno não pertencia a Vilson e que a documentação era falsa; os dois réus o mantiveram em erro com sucessivas desculpas; Iveraldo participou da negociação desde o início, mostrou o imóvel, aproximou as partes e sustentou a versão de que o bem era de propriedade de Vilson. Há de se considerar que, em crimes contra o patrimônio, as declarações da vítima, ainda que isoladas (o que não é o caso dos autos), assumem significativa eficácia probatória, capaz de dar suporte à condenação. A relevância das palavras das vítimas decorre de que a sua finalidade é apontar o verdadeiro autor da infração, especialmente se, como ocorre no caso em exame, nem sequer se cogita haver motivo para a incriminação de inocentes. É cediço que o ofendido tem interesse, mais do que ninguém, em descrever com clareza o fato e em reconhecer o verdadeiro culpado, pois em nada lhe aproveitaria uma falsa e leviana incriminação de inocente. Nesse sentido: “A palavra da vítima, em crime de natureza patrimonial, avulta em importância, máxime quando em tudo ajustada às demais evidências dos autos.” (RJDACRIM 25/319)
“(...) 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. (...).” (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 1078628, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 20/04/2018)
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CONTRAVENÇÕES DE FINGIR-SE FUNCIONÁRIO PÚBLICO E EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO (ARTIGOS 45 E 47, DO DECRETO-LEI 3.688/41). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. VALIDADE DAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E APTO A AMPARAR A CONDENAÇÃO. (...). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria das infrações penais em análise. II - Para a caracterização do crime de estelionato, conforme o escólio de Nélson HUNGRIA, faz-se necessário: a) o emprego de fraude (isto é, de “artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”); b) produção ou manutenção em erro; c) locupletação ilícita; d) lesão patrimonial de outrem. III - A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos (...).” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0003159-19.2015.8.16.0158, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 26/04/2018) No caso, deve-se dar credibilidade às ricas e detalhadas declarações da vítima, eis que, além de possuírem um valor diferenciado quando se trata de crime contra o patrimônio, estão em harmonia com os demais elementos probatórios. A testemunha Sérgio Ricardo Mendonça disse em Juízo: “indagada se conhecia VILSON ou IVERALDO, respondeu que não; Indagado se conhecia Ivanildo, respondeu que não, que o conheceu apenas quando os fatos ocorreram; Indagado o que aconteceu, respondeu que ficou sabendo quando seu Ivanildo o procurou em sua residência dizendo que tinha comprado um terreno que na verdade era de sua propriedade; Indagado desde quando tinha esse terreno, respondeu que tinha comprado ele pouco tempo antes, mas já tinha transferido ele para o seu nome; Indagado há quanto tempo tinha feito essa transferência, respondeu que não se lembra da data exata, mas foi alguns meses antes do ocorrido; Indagado de quem adquiriu esse terreno, respondeu que adquiriu de uma senhora de Jandaia; Indagado se chegou a ter conhecimento se algum familiar de VILSON que seria o anterior proprietário desse terreno, respondeu que desconhece isso; Indagado se o terreno é o lote de terra número 10 da quadra 10 do Parque Jardim Paraíso, da Gleba Patrimônio Maringá, confirmou, mas não está com o processo em mãos porque não foi notificado pelo oficial de justiça, nem pôde se preparar adequadamente para a sessão; Informado que a matrícula constava no nome de Calixto Belini e indagado se essa pessoa seria o antigo proprietário, respondeu que não, esse era anterior ainda; Que do Calixto foi para uma senhora de Jandaia e eles tiveram que fazer o registro da escritura que o Calixto vendeu para ela para depois fazer a escritura para o nome do depoente; Indagado se em algum momento entregou alguma procuração ou documento para alguém vender esse terreno para o depoente, negou; Indagado se chegou a entrar em contato com essa pessoa que lhe vendeu o terreno, sabendo se em algum momento ela teria entregue alguma procuração para venda desse terreno ao VILSON ou IVERALDO, respondeu que não fez essa pergunta a ela porque desconhecia essas pessoas; Indagado se se recorda quanto pagou pelo terreno, respondeu que R$ 376.000,00, se não falha a memória; Que quando foi procurado pelo senhor Ivanildo, já estava escriturado e registrado em seu nome tudo corretamente, com certidões negativos e tudo.” (Transcrição extraída da r. sentença – mov. 153.1 – e disponível em vídeo no mov. 108.2)
A testemunha Sérgio disse, em resumo, que: era o verdadeiro proprietário do terreno; o terreno foi adquirido de terceira pessoa e já regularmente escriturado, e registrado em seu nome antes dos fatos; não conhecia Vilson, nem Iveraldo; jamais outorgou procuração ou autorização para essas pessoas venderem o imóvel; soube do caso apenas quando Ivanildo o procurou informando ter comprado o terreno; os réus não tinham legitimidade para negociar o bem. Como visto, o depoimento judicial dessa testemunha confirma as palavras da vítima. E a prova oral foi complementada pela prova documental juntadas aos autos, inclusive com relação ao envolvimento de Iveraldo. Como bem fundamentado pela r. sentença, “o acusado IVERALDO relatou que VILSON recebeu da vítima e não lhe deu dinheiro algum, no entanto coincidentemente à data dos fatos, em 09/03/2022 consta um depósito no valor de R$40.000,00 em sua conta bancária (seq. 118.2, fls. 3)”. E o réu Iveraldo não apresentou qualquer justificativa para o recebimento desse valor. A comprovação da origem de tal transação seria de fácil produção, todavia, repita-se, não há nos autos nem sequer início de prova sobre isso. Como bem exposto pela r. sentença, “não se está imputando aos acusados o ônus de demonstrar sua inocência, mas sim o ônus comprovar sua versão dos fatos através de elementos que eles mesmos apontaram e que poderiam facilmente ser provados em Juízo”. Portanto, a alegação de que não percebeu qualquer vantagem ilícita foi infirmada pela prova documental, não desconstituída pelo ora apelante. Na verdade, o que se denota é a clara intenção de o apelante tentar se eximir de sua responsabilidade, mas sem qualquer comprovação. E resultou devidamente demonstrado o dolo na prática do estelionato, uma vez que o ora apelante, na condição de suposto intermediador, sem possuir autorização do legítimo proprietário para negociar o imóvel, induziu a vítima em erro e contribuiu decisivamente para a concretização da fraude. Ainda, a alegação de que o contrato de compra e venda é nulo e de que isso o tornaria “incapaz de produzir qualquer efeito penalmente relevante” não é relevante. Isso porque os vícios alegados pela d. Defesa são formais e de natureza civil, irrelevantes à configuração do estelionato, e não inviabilizam a responsabilização do réu. Como bem apontou a il. Procuradora de Justiça Dra. Michele Rocio Maia Zardo, o que se adota como razão de decidir, “No caso, o contrato serviu justamente como meio ardiloso utilizado para conferir aparência de legalidade à negociação, induzindo a vítima em erro. Assim, a suposta ineficácia do instrumento não inviabiliza a responsabilização, sendo, ao contrário, prova do dolo antecedente que permeou toda a transação”. Assim, as circunstâncias fáticas que envolvem a conduta do ora apelante são suficientes para evidenciar que ele agiu de forma dolosa, ciente da irregularidade de sua conduta, e com a nítida intenção de obter vantagens econômicas indevidas, o que demonstra a configuração do dolo em ambos os seus aspectos, cognitivo e volitivo. Dessa forma, o conjunto probatório é amplo e seguro a revelar, de forma satisfatória, a autoria dos fatos também pelo ora apelante Iveraldo, o que impossibilita a aplicação do princípio in dubio pro reo. Então, conclui-se que o pleito absolutório não merece prosperar e que a condenação deve ser mantida nos termos da r. sentença. Participação de menor importância Subsidiariamente, o réu pretende o reconhecimento de que a sua participação na prática do crime de estelionato foi de menor importância. No entanto, outra vez não lhe assiste razão. A causa de diminuição da pena prevista no §1º do artigo 29 do Código Penal só se aplica ao mero partícipe do delito, que deve ser punido na medida da sua culpabilidade. Contudo, conforme anteriormente exposto, as provas produzidas demonstram que o réu Iveraldo foi coautor do crime, e não mero partícipe. E, justamente porque ficou devidamente comprovada nos autos a coautoria dos fatos pelos réus, não se pode considerar que a participação de Iveraldo foi mínima ou insignificante e, então, não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal. Nesse sentido: “CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONVERGE DE FORMA COERENTE E HARMÔNICA PARA DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA – DECISÃO AMPARADA EM PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL – PALAVRA DA VÍTIMA – IMPORTÂNCIA SUBSTANCIAL EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - DIVISÃO DE TAREFAS E DOMÍNIO DO FATO PELOS ENVOLVIDOS – PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS – PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA – AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – PREJUÍZO CAUSADO ÀS VÍTIMAS QUE É INERENTE AO TIPO PENAL – ABALO PSICOLÓGICO EXCEDENTE AO TIPO NÃO COMPROVADO - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 3º, DO CP – REGIME FECHADO IDONEAMENTE FIXADO – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0002199-90.2017.8.16.0094, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, DJPR 29/10/2018) Portanto, deve ser negado provimento à apelação também quanto a esse aspecto. A aplicação da pena se deu em quantidade adequada e por meio de suficiente fundamentação, pelo que não há alteração a determinar. Do mesmo modo, a definição do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, a sua substituição por penas restritivas de direitos e a fixação do dia ocorreram de forma adequada e por meio de suficiente fundamentação, pelo que também não há reparos a determinar quanto a isso. Enfim, a r. sentença deve ser integralmente mantida. Cientifique-se a vítima de todo teor da r. sentença e deste acórdão, na forma do disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Autorizo à chefia da Divisão de Preparo e Informações desta Corte a assinatura do expediente. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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