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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011694-88.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rui Portugal Bacellar Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. DOLO. COAUTORIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação que visa à reforma da sentença que condenou o réu pela prática do crime de estelionato, previsto no artigo 171, § 2º, inciso I, e § 4º, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto e substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana), e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória pelo crime de estelionato deve ser mantida, consideradas as alegações de: (a) nulidade do contrato de compra e venda e ausência de vantagem ilícita; (b) insuficiência de provas da autoria e de dolo específico; (c) ser necessário o reconhecimento da participação de menor importância e a redução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime de estelionato e a autoria dos fatos pelo ora apelante foram comprovadas por documentos e depoimentos, inclusive as palavras da vítima e do corréu. 4. A palavra da vítima, reforçada pelas demais provas, possui relevante valor para ensejar a condenação em crimes patrimoniais, especialmente quando não há motivos para incriminar inocentes. 5. As provas revelam que o apelante agiu com dolo ao intermediar a venda do imóvel sem autorização do legítimo proprietário, com o que induziu a vítima em erro e contribuiu para a fraude. 6. A alegação de nulidade do contrato de compra e venda não é suficiente para afastar a responsabilidade penal, pois os supostos vícios são formais e de natureza civil, e o contrato serviu como meio para ludibriar a vítima. 7. O pedido de reconhecimento de participação de menor importância não é procedente, pois as provas indicam que o apelante foi coautor do crime e não mero partícipe. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 2º, inc. I, e § 4º; CP, art. 29, § 1º; CPP, art. 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1078628, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 20.04.2018; TJPR, ApCr 0003159-19.2015.8.16.0158, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 26.04.2018; TJPR, ApCr 0002199-90.2017.8.16.0094, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 29.10.2018.