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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o acórdão que proveu o recurso interposto pelo réu em cuja ementa está assim consignado:“AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, ASSINADO PELO AUTOR, COM REDAÇÃO CLARA E DE FÁCIL COMPREENSÃO. INEQUÍVOCA ACEITAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO COMPROVADA. DESCONTO DE VALOR MÍNIMO DA FATURA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES E COMPRAS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. (B) ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INVIABILIZADO. (C) CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, OBSTADA A COBRANÇA DESSAS VERBAS NA FORMA E PELO PRAZO ESTABELECIDO NO § 3º DO ART. 98 DO CPC, ANTE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO” (mov. 23.1, autos de apelação).Sustenta, em síntese, que:(a) o acórdão incorreu em omissão ao se desviar do pedido principal de declaração de quitação integral do contrato, centrando a análise em um suposto vício de consentimento e ignorando que a pretensão se baseia na extinção do débito pelos pagamentos já realizados;(b) há contradição ou erro material ao não considerar que, conforme a Calculadora do Cidadão do BACEN, o financiamento deveria ter sido liquidado em aproximadamente 32 (trinta e duas) parcelas, sendo que o embargante já adimpliu mais de 100 (cem) prestações, o que comprova a quitação matemática da dívida;(c) há omissão quanto ao dever de informação substancial, uma vez que a mera clareza redacional formal não supre a exigência legal de alertar o consumidor sobre o risco financeiro do desconto mínimo, que impede a amortização e gera uma dívida perpétua;(d) o acórdão é omisso e contraditório quanto a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e do dever de mitigar o prejuízo, ao validar um modelo de negócio estruturado para nunca amortizar o saldo devedor, resultando em vantagem manifestamente excessiva para a instituição financeira.Pede o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados (mov. 1.1). O embargado apresentou contrarrazões enfatizando a ausência dos vícios na decisão e postulando não seja acolhida a insurgência e mantida a deliberação embargada (mov. 9.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, pois hipótese de dispensa legal (art. 1.023 do CPC).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, como enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025).Dos alegados vícios no julgado.Quanto a alegada omissão sobre o pedido de quitação, a tese não se sustenta, uma vez que o acórdão enfrentou diretamente a natureza do negócio jurídico. Restou consignado que a modalidade contratada não se confunde com o empréstimo consignado, mas constitui "cartão de crédito consignado", onde o contratante utiliza o limite livremente e a amortização ocorre pelo desconto do mínimo, sendo facultado ao devedor o pagamento integral da fatura a qualquer tempo. Assim, a pretensão de quitação baseada em um modelo de parcelas fixas é incompatível com a validade do contrato de cartão de crédito reconhecida pelo Colegiado.Quanto a alegada contradição sobre o cálculo matemático e a utilização da "Calculadora do Cidadão", o acórdão foi claro ao destacar que o autor efetivamente fez uso do cartão para saques e compras diversas. Portanto, o argumento de que o débito deveria ser quitado em 32 (trinta e duas) parcelas fixas ignora a realidade fática de utilização constante do cartão de crédito, o que afasta a aplicação de cálculos lineares de empréstimos simples.Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é a contradição interna, somente se revelando quando, no contexto da decisão, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão (EDcl no REsp 1.954.380/SP, Corte Especial, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 22/11/2024). O vício de contradição a ser eliminado por intermédio dos embargos de declaração deve ser interno ao julgado, isto é, quando se constata uma inadequação lógica entre os elementos internos do pronunciamento judicial. Sob o vértice oposto, os declaratórios não se prestam a combater contradição com elementos externos à decisão, como dispositivos de lei, jurisprudência, alegações das partes, provas, dentre outros (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 805.152/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/03/2024).Quanto a alegação de omissão sobre o dever de informação substancial, inexiste o vício apontado. O julgado analisou o termo de adesão assinado e verificou a presença da Cláusula 8.1, que esclarece de forma expressa que o desconto em folha corresponde apenas ao valor mínimo da fatura. Concluiu-se pela "clareza redacional que possibilite a ciência dos termos do mútuo", cumprindo os requisitos dos arts. 6, III, e 31 do CDC.Quanto a boa-fé objetiva e onerosidade excessiva, o acórdão enfrentou a matéria ao destacar que a contratação tem previsão legal (Lei 10.820/2003) e que "não há sustentação legal na alegação de que a contratação gera dívida impagável", pois a extinção do débito depende do comportamento do próprio mutuário em quitar o saldo excedente ao mínimo.O que o embargante entende como vícios no julgado não passa de mero inconformismo com o seu resultado, evidenciando-se a intenção em rediscutir a questão controvertida, o que não se afigura possível na estreita via dos declaratórios (STJ, EDcl no REsp 1.820.963/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/04/2024).Do prequestionamento.As matérias controvertidas de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada. O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por ausência do vício apontado, e manter o julgado anterior.
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