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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – DO RELATÓRIO. O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de Thiago Pereira Freire e Vandré da Silva Bento como incursos nas sanções do artigo 157, § 2ª, incisos II e VII, c.c. 14, inciso II, do Código Penal, pela prática, em tese, dos fatos delituosos descritos na denúncia (mov. 52.1, autos de ação penal): Em 11 de dezembro de 2024, às 09h, em via pública situada no bairro Fátima, nesta Cidade e Foro Regional de Colombo/PR, os denunciados THIAGO PEREIRA FREIRE e VANDRÉ DA SILVA BENTO, com unidade de desígnios, de forma consciente e voluntária, tentaram subtrair o aparelho celular e demais pertences da vítima ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SOPA, mediante o emprego de ameaça, consistente em mostrar/empunhar uma faca contra ela (arma branca apreendida no mov. 1.7). Segundo restou apurado, o denunciado VANDRE DA SILVA BENTO conduziu o veículo automotor Fiat/Pálio, de cor branca, placas DTE-0169, enquanto o denunciado THIAGO PEREIRA FREIRE desceu do veículo e ameaçou a vítima. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, pois a vítima saiu correndo e gritou por ajuda em via pública e terceiros a socorreram. Os denunciados fugiram no veículo em questão
A denúncia foi recebida em 16.12.2024 (mov. 58.1, autos de ação penal). Instruído o processo, o D. Magistrado primevo proferiu sentença (mov. 146.1, autos de ação penal), julgando procedente a pretensão punitiva deduzida na exordial acusatória, para o fim de condenar os acusados nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e VII, c. c. 14, inciso II, do Código Penal, aplicando: a) ao réu Thiago Pereira Freire a pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, bem como 24 (vinte e quatro) dias-multa, e; b) ao réu Vandré da Silva Bento a pena de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, além de 69 (sessenta e nove) dias-multa.
Em razão da natureza do delito, praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa, além do ‘quantum’ de pena aplicado e a condição de reincidente dos recorrentes, pelo Sentenciante não foi realizada a suspensão condicional da pena, bem como não foi realizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Sendo, porém, concedido a eles o direito de recorrer em liberdade. A D. Defensoria Pública do Estado do Paraná apresentou recurso de apelação em favor de ambos os réus (mov. 165.1 e 173.1), ambos dos autos de ação penal). Em relação a Vandré da Silva Bento – primeiro apelante -, pleiteia a Defesa a sua absolvição por ausência de provas, ao argumento de que o referido acusado não teria sido sequer visto pela vítima, a qual teria afirmado que toda a ação foi praticada unicamente pelo corréu, Thiago. Aduz, ainda que o fato da vítima ter reconhecido a faca localizada ano porta-malas do carro de Vandré, bem como o fato da tornozeleira eletrônica deste estar desligada também não seriam suficientes a demonstrar que o primeiro recorrente tivesse ciência ou tivesse aderido à conduta criminosa perpetrada pelo codenunciado. Quanto á dosimetria da pena do primeiro recorrente, pugnou a Defesa, genericamente, pela fixação do regime semiaberto e a detração da pena. Ao que se refere a Thiago Pereira Freire – segundo apelante -, busca-se a redução da pena-base para “o mais próximo possível do mínimo legal”, ao argumento de que o segundo recorrente teria praticado o delito por se encontrar em “condição de vulnerabilidade social extrema”, pelo fato de que seria incapacitado para o trabalho em razão de sequelas de um acidente laboral, bem como de que seria responsável pelo sustento de 5 (cinco) filhos. Acrescenta, ainda, que nenhum bem foi subtraído, bem como que da conduta por ele perpetrada não teria havido lesões corporais, limitando-se os danos ao abalo emocional da vítima. Na segunda fase da dosimetria da pena, pretende a Defesa, em favor do segundo apelante, que seja realizada a compensação integral entre as circunstâncias legais da reincidência e da confissão espontânea. Já na terceira fase do doseamento penal, a Defesa busca o afastamento da majorante do concurso de pessoas – em caso de absolvição do corréu Vandré -, bem como a fixação do quantum de aumento relativo à majorante do emprego de arma branca no mínimo legal. Por fim, em relação a ambos os réus, pleiteia a fixação do regime inicial como sendo o semiaberto, bem como que seja realizada a detração da pena, em razão do tempo que os recorrentes permaneceram custodiados cautelarmente. O Ministério Público do Estado do Paraná – terceiro apelante – também recorreu (mov. 154.2, autos de ação penal), buscando a reforma da r. sentença, em relação à dosimetria penal, pugnando pela fixação do quantum de redução em razão da tentativa no patamar de 1/3 (um terço) ou, alternativamente, de 1/2 (um meio), sob o argumento, em suma, de que os atos executórios praticados pelos acusados teriam se aproximado da consumação do delito. Ainda, pretende o Órgão Ministerial a fixação do regime inicial fechado para ambos os acusados, ao argumento de que estes, além de reincidente, tiveram vetoriais valoradas negativamente na primeira fase do doseamento penal. A D. Defensoria Pública apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do pleito ministerial (mov. 173.2, autos de ação penal). Por sua vez, o Ente Ministerial contrarrazoou o recurso defensivo, se manifestando pelo não conhecimento do apelo por ser este intempestivo, bem como pelo não conhecimento dos pleitos referentes à compensação da reincidência com a confissão espontânea, à fixação das majorantes no mínimo legal e ao quantum de redução pela tentativa no máximo legal por ausência de interessa recursal, além de, alternativamente, pleitear o desprovimento do apelo defensivo. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Eminente Agente Ministerial Murillo José Digiácomo, manifestou-se pelo não conhecimento do apelo defensivo de ambos os réus, Vandré da Silva Bento e Thiago Pereira Freire, bem como pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 19.1). É o relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1 – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Primeiramente, não merecem conhecimento os pleitos defensivos realizados em sede de contrarrazões (mov. 173.2, autos de ação penal), por inadequação da via eleita, uma vez que a referida peça processual se destina, unicamente, a responder os fundamentos apresentados pela parte adversa, de modo que a impugnação dos termos da sentença deve ser feito por recurso próprio. Nesse sentido, decidiu recentemente esta Colenda 3ª Câmara Criminal, em voto do Eminente Desembargador Constantinov: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO DOS PLEITOS DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA FORMULADOS PELA DEFESA POR OCASIÃO DA APRESENTAÇÃO DE SUAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEVE SER IMPUGNADA POR MEIO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PRÓPRIO. PRETENSÃO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS). ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR A DEDICAÇÃO DO SENTENCIADO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGISTRO DOCUMENTADO DE DENÚNCIAS ACERCA DA TRAFICÂNCIA REALIZADA DE FORMA REITERADA PELO APELANTE, QUE CONTAVA COM SISTEMA SOFISTICADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA EM PONTOS ESTRATÉGICOS NAS RESIDÊNCIAS E NA VIA PÚBLICA. MODUS OPERANDI INDICATIVO DE PROFISSIONALISMO VOLTADO À OCULTAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA, COM A FINALIDADE DE AFASTAR O ACRÉSCIMO DA PENA-BASE DECORRENTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA. VALORAÇÃO QUE DEVE SER CONJUNTA COM A QUANTIDADE DE DROGAS. SENTENÇA QUE CONSIDEROU A QUANTIDADE DE DROGAS IRRISÓRIA. NEGATIVAÇÃO DO VETOR NATUREZA AFASTADA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM MEDIDAS EX OFFICIO PARA O REDIMENSIONAMENTO DA PENA E A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(...)III. Razões de decidir 3. Os pedidos apresentados pela defesa em suas contrarrazões recursais não comportam conhecimento, tendo em vista que as contrarrazões de apelação não constituem via adequada para impugnar os termos da Sentença, sendo reservadas à resposta aos argumentos do recurso interposto pela parte contrária.(...)IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido, com medidas ex officio para a readequação da pena e a fixação de honorários advocatícios. (...)(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0006715-28.2025.8.16.0045 – Arapongas, Rel. Des. Constantinov, julgado em 16.02.2026)
Por outro vértice, quanto à alegação do Ministério Público sobre a impossibilidade de conhecimento dos recursos defensivos antes a intempestividade destes, tem-se que não merece acolhimento. Isso porque, os membros da Defensoria Pública - artigo 128, inciso II, da Lei Complementar n. 80, de 12.01.1994 -, tal qual os do Ministério Público - artigos 18, inciso II, alínea “h”, da Lei Complementar n. 75, de 20.05.1993, e 41, inciso IV, da Lei Federal n. 8.625, de 12.02.1993 -, possuem a prerrogativa de serem pessoalmente intimados em qualquer processo e grau de jurisdição que estejam atuando, mediante entrega dos autos, conforme disposto nos mencionados dispositivos legais, cuja redação se colaciona a seguir: Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: II - processuais: h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: V - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;
Sobre tal questão, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de temas repetitivos n. 959, firmou a tese de que “o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado”. Em que pese a tese supracitada mencione apenas o Órgão Ministerial, ressalta-se que na leitura do voto do condutor do respectivo julgamento se constata que a Corte Superior colocou ambas as entidades – Ministério Público e Defensoria Pública – em patamar de igualdade, de modo que o entendimento firmado transcrito no parágrafo anterior também de aplica à Defensoria Pública, como se infere da ementa do aludido julgado: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DOS PRAZOS. INÍCIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO E CONTAGEM DE PRAZO PARA RECURSO. DISTINÇÕES. PRERROGATIVA PROCESSUAL. NATUREZA DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULIARIDADES DO PROCESSO PENAL. REGRA DE TRATAMENTO DISTINTA. RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 18, II, "h", DA LC N. 75/1993 e 41, IV, DA LEI N. 8.625/1993.1. A intimação dos atos processuais tem por objetivo dar conhecimento ao interessado sobre o ato praticado, permitindo-lhe, eventualmente, a ele reagir, em autêntica expressão procedimental do princípio do contraditório, o qual se efetiva no plano concreto com a participação das partes no desenvolvimento do processo e na formação das decisões judiciais, de sorte a conferir tanto ao órgão de acusação quanto ao de defesa o direito de influir, quer com a atividade probatória, quer com a apresentação de petições e arrazoados, escritos e orais, na formação do convencimento do órgão jurisdicional competente.2. Na estrutura dialética do processo penal brasileiro, o Ministério Público desempenha suas funções orientado por princípios constitucionais expressos, entre os quais se destacam o da unidade e o da indivisibilidade, que engendram a atuação, em nome da mesma instituição, de diversos de seus membros, sem que isso importe em fragmentação do órgão, porquanto é a instituição, presentada por seus membros, que pratica o ato. 3. Incumbe ao Ministério Público a preservação da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF), o que autoriza a otimização da eficiência dos serviços oficiais, dependentes do acompanhamento e da fiscalização de vultosa quantidade de processos. Daí a necessidade e a justificativa para que a intimação pessoal seja aperfeiçoada com a vista dos autos (conforme disposto expressamente no art. 41, IV, da Lei n. 8.625/1993 e no art. 18, II, "h", da LC n. 75/1993). Raciocínio válido também para a Defensoria Pública (arts. 4º, V, e 44, I, da LC n. 80/1994), dada sua equivalente essencialidade à função jurisdicional do Estado (art. 134 da CF) e as peculiaridades de sua atuação.4. Para o escorreito desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, a intimação pessoal dos membros do Ministério Público é também objeto de expressa previsão no novo CPC, no art. 180 (repetindo o que já dizia o CPC de 1973, em seu art. 236, § 2º), semelhantemente ao disposto no art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal.5. A distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável - para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional do Ministério Público - que a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na secretaria do órgão destinatário da intimação. Precedentes. 6. Assim, a não coincidência entre a intimação do ato decisório (em audiência ou por certidão cartorial) e o início do prazo para sua eventual impugnação é a única que não sacrifica, por meio reflexo, os direitos daqueles que, no âmbito da jurisdição criminal, dependem da escorreita e eficiente atuação do Ministério Público (a vítima e a sociedade em geral). Em verdade, o controle feito pelo representante do Ministério Público sobre a decisão judicial não é apenas voltado à identificação de um possível prejuízo à acusação, mas também se dirige a certificar se a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis - dos quais é constitucionalmente incumbido de defender (art. 127, caput, da CF) - foram observados, i.e., se o ato para o qual foi cientificado não ostenta ilegalidade a sanar, ainda que, eventualmente, o reconhecimento do vício processual interesse, mais proximamente, à defesa.7. É natural que, nos casos em que haja ato processual decisório proferido em audiência, as partes presentes (defesa e acusação) dele tomem conhecimento. Entretanto, essa ciência do ato não permite ao membro do Ministério Público (e também ao integrante da Defensoria Pública) o exercício pleno do contraditório, seja porque o órgão Ministerial não poderá levar consigo os autos, seja porque não necessariamente será o mesmo membro que esteve presente ao ato a ter atribuição para eventualmente impugná-lo.8. Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público Federal e determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgue o recurso ministerial.TESE: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.(STJ, 3ª Seção, REsp n. 1.349.935/SE, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23.08.2017)
Assim, extrai-se do julgado supra que uma das motivações, que culminou no entendimento sedimentado no Tema 959 do Superior Tribunal de Justiça, é garantir satisfatoriamente o contraditório ao Órgão Ministerial, uma vez que não necessariamente o membro que atuou na audiência – na qual se proferiu sentença - será o mesmo que impugnará a decisão terminativa. E, pelas mesmas razões, o entendimento se estende à Defensoria Púbica. Destaca-se, ainda, que as jurisprudências colacionadas pelos Agentes Ministeriais oficiantes em primeiro e segundo grau se referem a caos envolvendo defensores constituídos ou nomeados, não se aplicando, portanto, à Defensoria Pública, pelas razões explicitadas acima. Feitas tais considerações, tem-se que a sentença objurgada, prolatada em audiência, em 28.04.2025 (mov. 142.1), fora publicada no dia seguinte, 29.04.2025 (mov. 146.1), mesmo dia em que fora expedida a intimação da Defesa (mov. 148), a qual realizara a leitura no dia 09.05.2025 (sexta-feira), de modo que o termo inicial, então, fora na segunda-feira, dia 12.05.2025, com prazo final previsto para o dia 21.05.2025, tendo a Defensoria Pública interposto o presente recurso de apelação no dia 19.05.2025 (mov. 148 e 165.1, todos dos autos de ação penal). Portanto, é tempestivo o apelo defensivo. Todavia, como bem apontado pelo Promotor de Justiça e endossado pela D. Procuradoria-Geral de Justiça, não merecem conhecimento, em razão da ausência de interesse recursal, os pleitos relativos: a) à compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea (segundo apelante); b) da fixação do quantum de aumento da pena em razão da majorante do emprego de arma branca no mínimo legal de 1/3 (um terço) (segundo apelante); c) a fixação da redução da pena pelo reconhecimento da tentativa em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços) (segundo apelante), e; d) a fixação do regime prisional como sendo o semiaberto (primeiro e segundo apelantes), eis que todos estes pleitos já foram atendidos na sentença, como passa-se a expor. Quanto à compensação integral entre as circunstâncias legais da reincidência e da confissão espontânea, importante frisar que, em que pese conste o termo “parcial” na sentença, absolutamente nenhum acréscimo foi realizado pelo Sentenciante, de modo que, em verdade, foi operada a compensação integral. Veja-se (mov. 146.1, p. 10, autos de ação penal): Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. 2ª fase – das circunstâncias agravantes e atenuantes Conforme extrato do oráculo de mov. 120.1, o réu possui em seu desfavor condenação criminal com trânsito em julgado anterior ao fato, de modo que, à luz do disposto nos artigos. 61, inciso I, c/c 63 e 64, todos do Código Penal, configurada a agravante da reincidência. Em favor do réu, reconheço a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal. Assim, diante da compensação parcial operada entre agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, à luz do Tema 585 do STJ, a pena intermediária continua fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
Já ao que se refere à fixação do patamar de aumento da pena em razão da majorante do emprego de arma de fogo no mínimo legal, verifica-se que assim já agiu o Julgador primevo, mesmo diante do reconhecimento de duas majorantes, em atenção ao artigo 68, parágrafo único, do Código Penal (mov. 146.1, p. 11, autos de ação penal): Considerando que no caso em tela há duas causas de aumento de pena incidentes, à luz da previsão inserida no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, aumenta-se a pena no patamar de 1/3 (um terço) em razão de uma causa de aumento, conforme fundamentação acima, de modo que a pena passa a ser de 06 anos e 4 meses de reclusão de reclusão e 72 dias-multa.
De modo semelhante, constata-se que a fração de redução da pena, em virtude da tentativa, foi estabelecida no máximo previsto em lei, qual seja, 2/3 (dois terços), nos moldes ora pleiteados pela Defesa, portanto (mov. 146.1, p. 11, autos de ação penal): De outro lado, sobre tal pena faço incidir a causa de diminuição da tentativa, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), à luz do art. 14, parágrafo único, do artigo 68 do Código Penal, considerando o iter criminis percorrido, na medida em que, embora o acusado tenha anunciado o assalto, a vítima sequer cogitou da entrega dos bens a ele.
Ainda, no tocante ao pleito de fixação do regime prisional inicial semiaberto, assim já determinou o Magistrado de primeiro grau (mov. 146.1, p. 11 e 14, autos de ação penal): O regime para cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, ‘b’, §3º, do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena aplicada, bem como se tratar de réu reincidente.
Portanto, como adiantado, as teses supracitadas não merecem conhecimento por evidente ausência de interesse recursal, o que se faz com fulcro no artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal: Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
Por outro lado, deixo de conhecer do apelo ao diz respeito à tese sobre o reconhecimento da detração da pena pleiteada pelos primeiro e segundo recorrentes. Isso porque, levando-se em conta a pena fixada ao apelante, bem como o fato dos recorrentes ser reincidentes e terem contra si circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, tem-se que o cômputo dos dias em que o acusado permaneceu preso preventivamente não é capaz de alterar o regime prisional a ele imposto, de sorte que, assim, a detração penal se trata de matéria afeta ao Juízo da execução penal. Nesse sentido, já decidiu recentemente esta Colenda Câmara Criminal, em voto desta Relatoria: RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. (I) PLEITO PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO É INTRÍNSECO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 597 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.(II) RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA É DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA INCAPAZ DE ALTERAR O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.(III) PRELIMINAR DE NULIDADE PELA SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO. RECORRENTE QUE TEVE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NA PRIMEIRA FASE E É REINCIDENTE, JUSTIFICANDO A DESIGNAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. PERÍODO DE CÁRCERE INSIGNIFICANTE PARA ALTERAR O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.(IV) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO COERENTE DA VÍTIMA CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. VERSÃO DEFENSIVA DESTOANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(V) DOSIMETRIA. PENA-BASE. (V.1) PEDIDO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. ANTECEDENTES DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR CRIME ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO ORA EM EXAME. MANUTENÇÃO DO CARÁTER NEGATIVO DO VETOR. (V.2) ESCORREITA APLICAÇÃO DO ‘QUANTUM’ DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE A PENA MÍNIMA ABSTRATAMENTE COMINADA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA VALORADA NA PRIMEIRA FASE, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A INCIDÊNCIA DE FRAÇÃO DIVERSA NA PENA BASILAR. OPÇÃO DO MAGISTRADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PAUTADA PELOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO AO PRINICÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ADEMAIS, A FRAÇÃO SE REVELOU MAIS BENÉFICA AO RÉU. PRECEDENTE. (V.3) PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AFASTAMENTO. REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RÉU QUE OS TENTA VÁRIAS CONDENAÇÕES PELA MESMA SENDA CRIMINOSA, O QUE ENSEJOU A MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA EM RAZÃO DOS AMAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. ART. 33, §3º, CP. PRECEDENTES TJPR. (V.4) INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA-BASE QUE FOI VALORADA NEGATIVAMENTE NO VETOR RELATIVO AOS MAUS ANTECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. (V.5) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INADMISSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO E JURÍDICO QUE LEVOU À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA.(...)2. O pedido de aplicabilidade da detração da pena não comporta trânsito no recurso de apelação para discussão das questões de conhecimento do caso penal, pois o tempo pelo qual a recorrente ficou presa preventivamente não seria capaz de alterar o regime inicial fechado imposto para o cumprimento da pena, de forma que, conforme precedentes desta Corte, a matéria é afeta e deve ser analisada pelo Juízo da execução penal.3. Considerando que no caso em exame a detração não importaria em alteração fixação do regime inicial fechado, em razão da presença de valoração negativa dos antecedentes criminais e da reincidência delitiva, a questão passa a ser incumbência do Juízo da Execução, razão pela qual afigura-se escorreita a opção decisória de primeiro grau, inexistindo afronta ao que prescreve o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal. (...)12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002372-95.2024.8.16.0118 – Morretes, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 15.03.2026)
No mais, devem ser conhecidos os recursos interpostos pela Defesa dos primeiro e segundo recorrentes, bem como pelo Ministério Público, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 593 do Código de Processo Penal.
2 – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 - Do Pleito Absolutório – primeiro apelante. Pretende o primeiro apelante a sua absolvição das sanções do artigo 157, §2º, inciso II e VII, do Código Penal, sob o fundamento de que não existem provas suficientes para um decreto condenatório, ao argumento de que o referido acusado não teria sido sequer visto pela vítima, a qual teria afirmado que toda a ação foi praticada unicamente pelo corréu, Thiago. Aduz, ainda que o fato da vítima ter reconhecido a faca localizada ano porta-malas do carro de Vandré, bem como o fato da tornozeleira eletrônica deste estar desligada também não seriam suficientes a demonstrar que o primeiro recorrente tivesse ciência ou tivesse aderido à conduta criminosa perpetrada pelo codenunciado. No entanto, sem razão. Não obstante os argumentos apresentados pelo primeiro recorrente, extrai-se da realidade fático-probatória carreada aos autos a existência de amplo suporte para endossar os fundamentos empregados na decisão condenatória, do que se verifica a insubsistência da pretensão articulada. Desde logo, a materialidade dos delitos é demonstrada pelos elementos carreados na ação penal de origem, a saber: boletim de ocorrência nº 2023/1416968 (mov. 1.1); auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); autos de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de entrega (mov. 1.21), fotografias dos objetos apreendidos (mov. 1.20 e 1.21); imagens audiovisuais da abordagem dos acusados (mov. 100), todos dos autos de ação penal); além de toda prova oral produzida na fase inquisitorial e em Juízo. A autoria delitiva ficou demonstrada pela consistente prova oral produzida no inquérito policial e em juízo. Senão, veja-se. O primeiro apelante, Vandré, nega a prática do crime de roubo majorado ora em análise, alegando que apenas teria dado uma carona ao segundo recorrente, Thiago, embora afirme não o conhecer e que teria apenas tido um gesto de generosidade, em razão de já tê-lo visto pedindo dinheiro na região em outras oportunidades. Aduziu que em dado momento do trajeto Thiago teria solicitado que parasse o veículo para pedir dinheiro a transeuntes, o que teria atendido. Alega que teria estacionado longe do local dos fatos, razão pela qual não teria visto a vítima gritando ao reagir à tentativa do crime de roubo desempenhado por Thiago. Sobre a faca encontrada em seu veículo, afirmou ser de propriedade de seu filho, com o qual teria ido ao pesque-pague. Por sua vez, o segundo apelante confessou a prática da tentativa de crime de roubo, reconhecendo, inclusive, o emprego de arma branca, negando, porém, o concurso de pessoas, na tentativa de minimizar sua responsabilidade penal, bem como de isentar seu comparsa. Entretanto, a versão apresentada pelos acusados encontra-se isolada nos autos, não encontrando amparo em nenhum outro elemento de prova produzido durante a instrução criminal. A vítima foi uníssona ao relatar a forma como o crime correra. Descreveu que havia saído de uma consulta e estava andando sentido a casa de seu irmão quando fora abordada por Thiago, o qual, em posse de uma faca, ordenara que ela ficasse em silêncio, dando a voz de assalto. Relatou que, então, assustada, começara a gritar e pedir por ajudar, momento em que o Thiago desistiu da empreitada criminosa e correra em direção a um carro branco, que estava estacionado do outro lado da rua, no qual adentrara no banco do passageiro. Explicitou que havia um motorista no mencionado veículo, o qual, logo após Thiago entrar no automóvel, empreendera fuga do local. Acrescentou que pessoas que estavam no local anotaram a placa do mencionado veículo, sendo tal informação repassada para a Polícia Militar, logrando-se êxito na abordagem dos ora réus. Frisa-se que, sobre a arma branca utilizada pelo segundo apelante para executar a grave ameaça, a ofendida descreveu, em ambas as fases da persecução penal, que se tratava de uma faca de grande porte, tendo, na fase inquisitiva, acrescentado que a faca possuía um cabo “marrom claro”, o que é corroborado pela imagem das facas apreendidas em posse dos réus (mov. 1.20 e 1.21, autos de ação penal). Nesse sentido, sabe-se que a palavra da vítima, quando firme, coesa e livre de contradições, possui relevante valor probatório nos crimes patrimoniais, principalmente quando amparada por outros elementos de prova. Assim decidiu recentemente esta Câmara Criminal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA QUE RELATOU DE FORMA ROBUSTA A PRÁTICA DELITIVA. CONFISÃO EXTRAJUDICIAL ESPONTÂNEA, ACOMPANHADO DE ADVOGADO, EM CONSONÂNCIA COM A PROVA PRODUZIDA JUDICIALMENTE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO DELITUOSA QUE ULTRAPASSOU O RESULTADO INERENTE AO TIPO PENAL. ABALO PSICOLÓGICO CAUSADO NA VÍTIMA DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO DEPOIMENTO EM JUÍZO. PLEITO DE EXCLUSÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. ACOLHIMENTO. PEDIDO GENÉRICO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR EXPRESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Crime visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática de roubo simples, tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 98 (noventa e oito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. A defesa requereu a absolvição do réu, em razão da insuficiência probatória. Subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, bem como a exclusão do valor fixado a título de reparação de danos à vítima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há provas de materialidade e autoria para condenação pelo crime de roubo; (ii) há fundamentação idônea para negativação da circunstância judicial das consequências do crime; (iii) deve ser excluída a fixação de valor a título de reparação de danos à vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do delito foi comprovada por meio do depoimento prestado pela vítima em juízo, bem como pela confissão extrajudicial do réu, corroborados pelos demais elementos probatórios.4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que tenha interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade.5. A confissão extrajudicial, poderá ser utilizada como fundamento para condenação quando corroborada pelos demais elementos de prova.6. O trauma psicológico causado à vítima – que, após o crime, desenvolveu temor de sair na rua com sua bolsa –, é fundamento idôneo para valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, eis que comprova que a ação delituosa ultrapassou o resultado inerente ao tipo penal.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que, além do pedido expresso, haja indicação do valor pretendido para reparação de danos à vítima.8. No caso, não se encontram preenchidos os requisitos indicados, porquanto o Ministério Público tão somente formulou pedido genérico de fixação de indenização mínima à vítima, sem, contudo, estimar o valor pretendido.IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença para afastar o valor fixado a título de reparação de danos à vítima. Tese de julgamento: Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui relevante valor probatório e pode fundamentar a condenação, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, sendo inaplicável o princípio in dubio pro reo quando a materialidade e autoria do delito estão suficientemente demonstradas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Criminal 00004977320228160017, Rel. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 14.02.2024; TJ-PR, Apelação Criminal 00051840520248160153, Rel. Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 21.07.2025; TJ-PR 00073547920248160013 Curitiba, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 20/07/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/07/2024; STJ - AgRg no HC: 804611 SC 2023/0056815-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023; TJ-PR - APL: 00007649020228160196 Curitiba 0000764-90.2022 .8.16.0196 (Acórdão), Data de Julgamento: 02/04/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/04/2023; STJ - AgRg no REsp: 2172749 PI 2024/0364595-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025; STJ - REsp: 2120684 RJ 2024/0024882-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2024.Resumo em linguagem acessível: O Juiz decidiu que o réu foi condenado por roubar a bolsa de uma mulher, usando violência. A defesa pediu a absolvição, alegando que não havia provas suficientes, mas o Tribunal entendeu que a vítima deu um depoimento claro e confiável sobre o que aconteceu, confirmando que o réu a agrediu para levar a bolsa. A comprovação do trauma psicológico causado à vítima aumentou a pena. A condenação foi mantida, mas o valor que deveria ser pago à vítima foi retirado, pois não foi especificado na denúncia. Assim, a decisão foi de manter a condenação, mas corrigir a parte sobre a reparação de danos.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0005558-63.2019.8.16.0131 - Pato Branco, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, julgado em 08.03.2026)
Em seu turno, os Policiais Militares que atenderam a ocorrência, Flávio Henrique da Silva Santos e Silvia da Silva Santos, foram também uníssonos ao relatar como ocorrera a abordagem dos réus. Narraram que receberam a informação da ocorrência da tentativa do crime de roubo majorado, bem como a placa do veículo no qual os agentes se evadiram, logrando êxito em localizar o automóvel em questão em um posto de combustível, abordando-o logo em seguida, pouco mais adiante do referido posto. Explicaram que o veículo em questão se tratava de um Fiat/Pálio, de cor branca, tal qual narrado pela vítima, bem como que no interior do automóvel fora localizada a faca de grande porte utilizada na prática delitiva. Saliente-se que o depoimento testemunhal da equipe policial, servidores estaduais ou municipais, em especial quando prestado em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são processualmente válidos e detém eficácia probatória inquestionável, sobretudo quando a defesa não traz elementos concretos que demonstrem eventual interesse particular dos policiais na condenação do acusado ([1]), ônus que lhe caberia (artigo 156 do Código de Processo Penal). A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. APREENSÃO DO BEM EM PODER DO AGENTE QUE GERA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO QUE DEMONSTRE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO, AINDA MAIS QUANDO CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS. CRIME PERMANENTE E DE AÇÃO MÚLTIPLA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM A DESTINAÇÃO À TERCEIROS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA E QUE NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001344-33.2022.8.16.0031, Guarapuava, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, julgamento em 12.02.2023)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA. GUARDAS MUNICIAIS QUE REALIZAM PATRULHAMENTO PREVENTIVO, REALIZANDO PRISÕES EM FLAGRANTES E ABORDAGENS PARA QUE SE GARANTA A SEGURANÇA OS MUNÍCIPES, POR FORÇA DO ARTIGO ART. 3º, INCISOS II E III DA LEI Nº 13.022/2014. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME DE TRÁFICO DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES FIRMES E COESOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM O TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE QUANTIDADE SEPARADA PRONTA PARA VENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000384-04.2021.8.16.0196 – Curitiba, Relª. Juíza Renata Estorilho Baganha, julgamento em 12.02.2023)
Portanto, ao contrário do que ocorre com a versão dos acusados, a palavra da vítima está em perfeita harmonia com as versões apresentadas pelos Policiais Militares. Importante frisar que as versões dos acusados sobre a participação do primeiro apelante são, como já dito, completamente dissociada do acervo probatório e nada críveis do ponto de vista lógico. O principal eixo dos relatos do réu é no sentido de que o primeiro recorrente, Vandré, estaria, apenas, dando uma carona para o segundo, Thiago. Porém, aquele narrou em Juízo que sequer conhecia Thiago e teria apenas o ajudado naquele momento. Entretanto, os fatos ora analisados ocorreram no dia 11.12.2024, às 09h00min, ao passo que os corréus foram abordados pela equipe policial, ainda juntos, já no período da tarde, conforme boletim de ocorrência, registrado às 13h49min (mov. 1.1, autos de ação penal). De início, gera estranheza o fato de um indivíduo dar carona para uma pessoa completamente desconhecida sem qualquer motivação aparente. Ainda que se admita tal hipótese, é ainda mais estranho o fato destes ditos desconhecidos, que estariam na companhia um do outro somente em razão de uma carona, serem localizados, juntos, mais de 03h depois do início da hipotética carona. Também salta os olhos o fato de que, segundo os recorrentes, ainda que fossem completamente estranhos entre si, para além da oferta de carona, o primeiro apelante não só teria parado o veículo para que o segundo recorrente desembarcasse para, em tese, solicitar esmolas e comida, como teria o aguardado retornar para sarem seguimento no trajeto. Por outro lado, Vandré admite que a faca de grande porte encontrada no veículo é de sua propriedade, sendo esta a arma branca utilizada pelo corréu, Thiago, na prática delituosa e com as mesmas características informadas pela ofendida. Por fim, embora Vandré alegue que teria estacionado o carro longe do local dos fatos, razão pela qual não teria visto os pedidos de socorro, aos gritos, da ofendida, a versão desta afasta tal cenário, visto que é clara ao afirmar que o veículo no qual Thiago se evadira estava parado do outro lado da rua, tendo, inclusive, conseguido visualizar a placa, embora esta tenha sido anotada por outra pessoa que presenciara os fatos. Nesse aspecto, bem fundamentou o D. Sentenciante (mov. 146.1, p. 5 e 6, autos de ação penal): A versão do acusado VANDRÉ de que não tinha ciência e não consentiu com a empreitada delitiva não apresenta qualquer verossimilhança, na medida em que a vítima relatou que o carro parou próximo dela, e não a uma distância considerável do local do crime, como alegou o referido acusado. Ademais, a vítima disse que a faca que estava em poder do acusado era de grande porte, como aquela encontrada embaixo do banco do carro do acusado VANDRÉ. Ainda, a vítima também disse que gritou e chamou atenção de várias pessoas que circulavam na rua, que lhe prestaram socorro, não sendo crível que VANDRÉ não tenha percebido essa situação. Não bastasse isso, veja-se que não tem qualquer verossimilhança a alegação do acusado VANDRÉ que estava apenas dando carona para THIAGO por solidariedade, pois o fato criminoso ocorreu pela manhã e, segundo o próprio acusado VANDRÉ, os acusados foram presos em flagrante ainda no carro várias horas depois, já no período da tarde. Logo, evidencia-se que, ao contrário do que afirma VANDRÉ, não estava ele apenas dando carona a THIAGO para um outro bairro dentro desta mesma urbe, mas, em verdade, estava a atuar como motorista para que THIAGO abordasse transeuntes em via pública e efetuasse roubos, como de fato ocorreu com a vítima ADRIANA neste caso
Não o outro o entendimento da D. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 19.1): De se notar, sob outra ótica, que a narrativa do recorrente Vandré não apenas é infirmada quando do cotejo com as demais provas dos autos, mas também se mostra absolutamente fantasiosa e inverossímil, de modo a revelar a ressalva com que deve ser analisado o teor de seu interrogatório judicial, sabidamente acobertado pelo direito à autodefesa. Ora, da versão que se alcança a partir do interrogatório judicial (mov. 145.6), o apelante teria se limitado a dar uma carona para Thiago, que, frisa-se, ele havia conhecido naquele mesmo dia, sem sequer suspeitar de que aquele cometeria o crime em apreço. A despeito disso, não se depreende que a d. defesa tenha logrado comprovar a narrativa veiculada pelo recorrente. Há de se considerar, nessa toada, a pouca credibilidade da alegação de que o apelante daria carona um desconhecido, e, mais ainda, que pararia o carro próximo à vítima do delito e ficaria esperando no local. Não fosse só, verifica-se que, após a ofendida reagir ao assalto anunciado pelo corréu, este entrou no veículo do recorrente, que por óbvio estava o aguardando, tornando ainda mais claudicante a tese de ausência de dolo. De mais a mais, cumpre consignar que consta dos autos que a faca utilizada por Thiago para exigir a subtração dos bens da vítima foi encontrada no automóvel de Vandré, sendo que o crime ocorreu de manhã, e os recorrentes foram presos em flagrante, ainda no carro, várias horas depois, já no período da tarde. Clarividente, então, que sobredita versão do apelante não passa de estratégia defensiva articulada no intuito de afastar eventual responsabilização criminal que lhe recai.
Quanto à majorante relativa ao concurso de pessoas, esta restou devidamente demonstrada pelo relato da vítima, bem como do relato dos Policiais Militares, não havendo dúvidas de que o delito de roubo fora perpetrado por dois indivíduos, no caso, os ora apelantes, conforme delineado alhures, restando demonstrada a divisão de tarefas dos acusados, sendo o segundo apelante responsável pelo emprego da grave ameaça a fim de tentar subtrair objetos de vítima e o primeiro apelante pela condução do veículo, com o fim de agilizar a fuga de ambos e garantir o sucesso da empreitada criminosa. Por outro vértice, de mesmo modo, também restou devidamente comprovado que o delito fora praticado mediante emprego de arma branca, também pela prova oral produzida nos autos, além das imagens da faca apreendida em posse dos réus, a qual possui as características repassadas pela vítima para a Autoridade Policial – faca de grande porte e de cabo marrom. Pelo exposto, deve ser rejeitada a pretensão absolutória do primeiro apelante, mesmo que amparada no princípio do ‘in dubio pro reo’, uma vez que a sua aplicação reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que conjunto probatório a amparar o decreto condenatório é robusto.
2.2 – Da dosimetria. Inicialmente, é da sabença comum que, entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada, a dosimetria deve permanecer, mas pode bem variar por critérios previstos no ‘caput’ do artigo 59 do Código Penal, entre esses seus limites mínimo e máximo (isto é multiplamente sabido). No sistema de penas brasileiro, os fatores de determinação da medida da pena são manejáveis, na estrutura talhada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, como circunstâncias, seguindo inicialmente uma tradição italiana de ver as coisas em matéria de determinação da pena, medindo a pena de acordo com a gravidade do crime. É, então, o juiz que, na primeira fase do processo trifásico de aplicação da pena, há de identificar as valências que importam na determinação da medida da pena para o caso penal então julgado e deve também classificá-las como uma das circunstâncias judiciais ou de acordo com os elementos abertos ([2]) ou fatores ou módulos, conferindo-lhe uma valoração na medida da pena. Componentes ou detalhes extraídos do caso concreto podem/devem ser sopesados para efeitos de graduação da pena. Na sistemática talhada nos artigos 59 e 68 do Código Penal, é possível o doseamento do conteúdo graduável do injusto e do conteúdo graduável da culpabilidade ([3]). Quanto à pena de multa, é certo que sua fixação deve ser norteada pelo doseamento da pena privativa de liberdade, guardando relação de proporcionalidade com esta, dentro do sistema trifásico da dosimetria da pena. Nessa esteira é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Consoante entendimento desta Corte, a pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade, com observância ao sistema trifásico, o que ocorreu na espécie.2. Agravo regimental não provido.(STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp n. 1.804.983/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
2.2.1 – Da dosimetria da pena acusado Thiago - segundo apelante. Ao que se refere ao segundo apelante, busca-se a redução da pena-base para “o mais próximo possível do mínimo legal”, ao argumento de que o segundo recorrente teria praticado o delito por se encontrar em “condição de vulnerabilidade social extrema”, pelo fato de que seria incapacitado para o trabalho em razão de sequelas de um acidente laboral, bem como de que seria responsável pelo sustento de 5 (cinco) filhos. Acrescenta, ainda, que nenhum bem foi subtraído, bem como que da conduta por ele perpetrada não teria havido lesões corporais, limitando-se os danos ao abalo emocional da vítima. Nesse ponto, sabe-se que o princípio da culpabilidade por vulnerabilidade – ou coculpabilidade – consiste no compartilhamento da responsabilidade penal entre o autor do delito e o Estado, quando há falhas estatais no oferecimento dos direitos fundamentais básicos, acarretando a desigualdade social. Entretanto, seria muito amplo adotar a tese da coculpabilidade a fim de sanar referida deficiência social, em quaisquer casos em que o sujeito fosse hipossuficiente, pelo simples argumento de estar em posição vulnerável. A adoção da teoria, portanto, exige um maior cuidado para que não haja sua desvirtuação, e sim a efetiva aplicação nos casos que de fato correspondem a uma condição social do indivíduo que evidencie necessária ponderação diversa de sua culpabilidade. Na situação em exame, não se mostra viável a aplicação da aludida tese, porque não há elementos suficientes que comprovem a alegada vulnerabilidade social do agente, tampouco se evidencia o nexo de causalidade entre sua conduta antijurídica e a situação de desemprego ou escassez de recursos financeiros, quem dirá que indique omissão estatal em relação aos direitos fundamentais a ensejar a redução da reprimenda. A mera menção a dificuldades econômicas não é, por si só, capaz de justificar ou atenuar a prática delituosa, sendo necessário demonstrar que tais circunstâncias influenciaram diretamente na tomada de decisão criminosa, o que não se verifica no caso concreto. Assim, não se pode afirmar que a hipótese em voga se trata de uma ação propiciada pelo meio social, mas sim de uma conduta praticada pelo apelante de forma voluntária e consciente, sendo, portanto, culpável. Neste sentido, veja-se o entendimento desta Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIME – ROUBO – ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS – INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA – (...) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA COCULPABILIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – SUPOSTA VULNERABILIDADE SOCIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE MITIGAR A CONDUTA CRIMINOSA DO AGENTE E JUSTIFICAR A PRÁTICA DO DELITO (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – FIXAÇÃO HONORÁRIOS DEFENSORA NOMEADA. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000966-33.2023.8.16.0196 – Curitiba, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, julgado em 05.02.2024)
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, c/c DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DA DEFESA SOMENTE COM RELAÇÃO A DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DA COCULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL OU, AINDA, OMISSÃO ESTATAL EM RELAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PEDIDO REJEITADO. PENA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001666-77.2021.8.16.0196 – Curitiba, Rel. Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, julgado em 30.11.2021) (destaques para leitura)
Vale consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual “a teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida” (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp n. 1.770.619/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 06.06.2019). Ad argumentandum, ainda que no presente caso se reconhecesse a vulnerabilidade social para fins de análise da vetorial da culpabilidade, como pretende a Defesa, sabe-se que a valoração favorável ou neutra de uma circunstância judicial não tem o condão de atenuar a pena, de modo que seu reflexo no doseamento penal é, tão somente, a não exasperação da pena base, conforme atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. COMPENSAÇÃO COM CIRCUNSTÂNCIAS POSITIVAS OU NEUTRAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS DISTINTAS PARA EFEITO DE NEGATIVAR OS ANTECEDENTES E APLICAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.2. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram motivação adequada e suficiente para a exasperação da pena-base do paciente em 1/6 pelos maus antecedentes, pois não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de feito forma razoável (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.245.282/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023).3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível levar em consideração condenações definitivas anteriores para efeito de negativar os antecedentes e para aplicar a agravante da reincidência quando distintos os respectivos fatos geradores, tal como ocorreu na espécie. Precedentes.4. Agravo regimental não provido.(STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 858.776/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Por outro lado, a Defesa busca o afastamento da majorante do concurso de pessoas – em caso de absolvição do corréu Vandré. Assim, ante a manutenção da condenação do corréu, conforme explicitado anteriormente no presente voto, resta prejudicado o pleito defensivo.
2.2.2 – Do quantum de redução pelo reconhecimento do crime tentado – terceiro apelante. O Ministério Público do Estado do Paraná – terceiro apelante – pugna pela fixação do quantum de redução em razão da tentativa no patamar de 1/3 (um terço) ou, alternativamente, de 1/2 (um meio), sob o argumento, em suma, de que os atos executórios praticados pelos acusados teriam se aproximado da consumação do delito. Sobre o tema, sabe-se que o mecanismo de modulação da redução especial da minorante relaciona-se com os motivos dogmáticos da admissibilidade da punição do delito incompleto, no sistema penal. Como não se desconhece, a tentativa constitui-se em uma categoria penal de integração, ante a sua conformação normativa fundamental do inciso II do artigo 14 do Código Penal, como dispositivo legal de coesão, que permite a tipificação dos casos em que, por circunstâncias alheias à vontade do agente, a infração penal não se consuma, mas persiste a relevância da conduta, não propriamente pelo desvalor do resultado. A tentativa é, essencialmente, a realização incompleta do fato típico de um determinado tipo legal de crime previsto na lei e a incriminação da tentativa transcorre como “uma extensão da punibilidade às realizações incompletas do tipo de crime que o agente se propunha realizar”, não se a punindo, em linhas gerais, como um delito autônomo, mas sim sob uma tipificação subordinada, extensão do tipo principal, o que é necessário, pois, no plano de distinção quanto à lesão do bem jurídica, “a tentativa põe em perigo o bem jurídico tutelado pela norma que prevê o crime consumado” (Cavaleiro de Ferreira ([4])), e, no crime consumado, lesa-se o bem jurídico protegido. Equivale dizer, a norma penal amplia a possibilidade de tipificação nas situações de infrações penais tentadas ante as disposições da norma penal de integração, materializada no inciso II do artigo 14 do Código Penal, nas situações em que, por circunstâncias alheias à vontade do agente, a infração penal não se consuma, mas persiste a relevância penal da conduta, não propriamente pelo desvalor do resultado, mas em virtude de situações de maior ou menor proximidade da consumação, caracterizando um perigo ao bem jurídico penalmente tutelado e, assim, justificando a tutela penal em tais hipóteses de incompleta gesta delitiva. Daí dizer-se que a categoria de tentativa, como antes se anotou, é, em Direito Penal, uma categoria de integração, constituindo-se em norma integrativa a do inciso II do artigo 14 do Código Penal, ancorada em necessidade de proteção penal anterior à consumação do crime, credenciando a punição do fato antes da implementação do resultado final previsto na norma penal incriminadora, quando o tipo incriminador não se completa (desvalor do resultado reduzido). Nestes casos de menor desvalor do resultado - por concretizar-se apenas parte dos componentes típicos -, a relevância dogmática da tentativa, como categoria penal do âmbito do delito, decorre justamente, e em linhas gerais, do desvalor da ação, que se sobressai, na análise do global desvalor penal do fato, sobre o desvalor do resultado, menor no delito tentado; a categoria penal da tentativa, pois, vincula-se em seu conteúdo técnico, à proximidade de ofensa ou ao perigo da ofensa ― aquela prevista pelo tipo incriminador ― ao bem jurídico, sendo considerada situação digna ― por esta proximidade ou perigo de lesão ― de tutela penal. É justamente a conduta ― não, em definitivo, o resultado ―, que é objeto da intervenção penal (punição) nos casos de crimes meramente tentados, modalidades típicas admissíveis, face à admissibilidade dogmática, de graus variados da execução do delito conforme doutrina clássica (aqui, por exemplo, com Muñoz Conde ([5])). Logo, embora independentemente do alcance em si do resultado, o motivo da ampliação da tipicidade para alcançar os atos da tentativa (atos de execução, destituídos do êxito consumativo) é, justamente, a exposição a risco progressivo que o bem jurídico penalmente tutelado sofre no curso do ‘iter criminis’, com o começo de execução do delito e à medida de aproximação com o resultado previsto na norma, implicando a afetação do bem ou valor jurídico digno de tutela penal (Zaffaroni e Pierangelli ([6])), o que autoriza constitucionalmente o sistema penal a considerar, desde logo, também como momento de sua intervenção (Cerezo Mir ([7]))! Aliás, isto constitui inclusive o fundamento de distinção entre os atos meramente preparatórios e os atos de execução que marcam a tentativa: é a colocação a risco dos bens jurídicos penalmente protegidos – a colocação a maior ou a menor risco de lesão -, com a conduta iniciada, que, no ‘iter criminis’, apesar de não chegar a consumar o delito, caracteriza o processo de execução do crime e credencia a configuração de um delito tentado (Muñoz Conde ([8])). Não, ao contrário, nos atos meramente preparatórios. Com uma tal apresentação dogmática da categoria da tentativa, resta compreensível que a medição da pena seja ancorada ao maior ou menor preenchimento do tipo legal de crime ou à aproximação da consumação, porque a tentativa implica a afetação de um bem jurídico ([9]), a despeito de não sobrevir o ponto consumativo em si, refutando-se a diminuição vinculada, por exemplo, às circunstâncias judiciais indicadas para compor a primeira fase do processo trifásico de dosimetria da pena, que não indicam maior ou menor reprovação em si dessa exposição do bem. No delito tentado, então, há, em definitivo, a colocação do bem jurídico penalmente tutelado em risco de ofensa, o que motiva a idônea conclusão de que “a circunstância de se considerar a tentativa como crime incompleto, não impede que nela exista uma ofensa ao bem jurídico” (Zaffaroni e Pierangilli ([10])). Daí que a medida da pena para o crime tentado deve ter em consideração o que se constitui, justamente, o fundamento essencial da punibilidade da tentativa - que consiste em forma de fato penal relevante e que já por si constitui violação da norma incriminadora que está na base de um tipo-de-ilícito consumado e representa, assim - “uma violação do ordenamento social jurídico-penal relevante por meio da intranquilidade em que coloca bens jurídico-penais” (cf., por todos, Figueiredo Dias ([11])). Em outra ótica, na tentativa ― ainda que se considerem as perspectivas mais restritas advindas das teorias objetivas, frente às subjetivas, para justificação de sua punibilidade (Bacigalupo ([12])) ―, é o grau de exposição a risco e de ofensa do bem jurídico penalmente tutelado que é, exatamente, o fundamento da tutela penal, em relação que justifica a dinâmica de dosimetria dela, tentativa, como causa de diminuição especial de pena, na parte geral do Código Penal. Está, então, em jogo ― novamente ― o desvalor da ação. Está em pauta a proximidade da lesão ao bem jurídico protegido e a punição da tentativa ― estendendo a tipificação ―, que guarda evidente finalidade político-criminal e preventiva, que preside todo o Direito Penal (Muñoz Conde ([13])), porque ao ilícito e sua configuração concorrem muito mais elementos que apenas o resultado ou os elementos que estão exclusivamente em torno dele. É por isso que se pode subscrever a concepção de que “a constituição de um ilícito exige, por regra, tanto um desvalor de acção, como um desvalor de resultado; sem prejuízo de casos haver em que o desvalor de resultado de uma certa forma predomina sobre o desvalor de acção (máxime, nos crimes de negligência), ou em que inversamente o desvalor da acção predomina sobre o desvalor de resultado (máxime, nos casos [justamente, na hipótese traçada pelo ‘decisum’ profligado] de tentativa)” (Figueiredo Dias ([14])). Até se poderia lembrar que a tentativa é, essencialmente, um dos maiores momentos de prevalência dos fins preventivos das penas na dogmática moderna do Direito Penal, sendo estas as razões pelas quais o desvalor da ação se torna precisamente aquilo que constitui o núcleo fundamental justificador da punibilidade da tentativa, já que o desvalor do resultado não alcança seu cume típico (Bacigalupo ([15])). É com estas bases dogmáticas da existência da tentativa nas legislações penais de um Estado de Direito que se estabelece a dinâmica do doseamento da pena nas situações de infração penal tentada: quanto maior a proximidade da consumação do delito, menor a redução a ser implementada, porque maior foi a exposição a risco do bem jurídico protegido, ou maior foi a proximidade de implementação do tipo legal de crime, no seu todo. Quanto mais longe da consumação, aí sim, maior, proporcionalmente, será a diminuição especial prevista pela lei penal, porque menor foi o risco do bem penalmente tutelado. Para uma tal dinâmica, asseveram alguns até que a redução da pena referente pela caracterização da tentativa deve resultar “das circunstâncias da própria tentativa, ou seja, da extensão do iter criminis percorrido pelo agente, graduando-se o percentual em face da maior ou menor aproximação do resultado” (Greco ([16])). No caso dos autos, verifica-se que o Órgão julgador de primeiro grau beneficiou o apelante com a redução, mas diminuindo 2/3 (dois terços) da pena (mov. 146.1, p. 11 e , autos de origem): De outro lado, sobre tal pena faço incidir a causa de diminuição da tentativa, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), à luz do art. 14, parágrafo único, do artigo 68 do Código Penal, considerando o iter criminis percorrido, na medida em que, embora o acusado tenha anunciado o assalto, a vítima sequer cogitou da entrega dos bens a ele. (...) De outro lado, sobre tal pena faço incidir a causa de diminuição da tentativa, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), à luz do art. 14, parágrafo único, do artigo 68 do Código Penal, considerando o iter criminis percorrido, na medida em que, embora tenha sido anunciado o assalto, a vítima sequer cogitou da entrega dos bens aos acusados
Na hipótese, o iter criminis se implementou, já que o segundo apelante, munido de uma arma branca, já havia abordado a vítima, mostrado a faca e ordenado que esta “ficasse quietinha”, restando, assim, realizada a grave ameaça, elementar do tipo penal em questão. Entretanto, em razão da reação da vítima, o segundo recorrente evadiu-se antes do início da inversão da posse, como bem apontado pelo Julgador singular. Com isso, percebe-se que a ação delituosa foi substancialmente rápida, visto que, logo que a vítima fora confrontada pelo segundo apelante, esta, em pânico, saiu correndo e gritando por socorro, razão pela qual o segundo recorrente, então, retornara ao veículo no qual estava o primeiro recorrente e empreenderam fuga. Desse modo, tem-se que o principal bem jurídico tutelado pelo delito ora estudado, qual seja, o patrimônio da ofendida, não foi, no presente caso, consideravelmente exposto, se mostrando, portanto, correta a fixação da redução da minorante da tentativa em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços). Portanto, em que pese os bem lançados argumentos do Ente Ministerial, o pleito de alteração do patamar de redução da pena em razão da minorante não merece provimento.
2.2.3 – Do regime prisional inicial – terceiro apelante. Pretende o Órgão Ministerial a fixação do regime inicial fechado para ambos os acusados, ao argumento de que estes, além de reincidente, tiveram vetoriais valoradas negativamente na primeira fase do doseamento penal. Da análise dos autos, tem-se que na sentença recorrida fixou-se – e corretamente - a pena definitiva ao primeiro apelante em 02 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e ao segundo recorrente em 02 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão. Em relação ao regime prisional, faz-se necessário destacar o contido no artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal: Art. 33- A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...)§2º- As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Da interpretação literal do dispositivo legal supracitado, infere-se que, em que pese a quantidade de pena seja inferior a 04 anos, ambos os apelantes são reincidentes e possuem vetoriais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena – circunstâncias (ambos) e antecedentes criminais (primeiro apelante), o que justifica a fixação do regime mais severo, de modo que o regime prisional para o início do cumprimento de pena deve ser reformado regime fechado, com fulcro no artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. A propósito o entendimento desta Colenda 3ª Câmara Criminal, asseverando não ser admissível, compreensivelmente, fixar regime mais brando ante a presença de reincidência: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA. MIGRAÇÃO DE QUALIFICADORA PARA A PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do Código Penal), na qual o réu requer: (i) o afastamento da qualificadora do concurso de agentes; (ii) a exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime sob o fundamento de bis in idem; e (iii) a fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório afasta a qualificadora do concurso de agentes; (ii) estabelecer se a utilização do rompimento de obstáculo como circunstância judicial negativa configura bis in idem; e(iii) determinar se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser abrandado diante da reincidência e das circunstâncias judiciais avaliadas.III. RAZÕES DE DECIDIRA prova oral e documental — formada pela denúncia inicial, confissão extrajudicial do Apelante, depoimentos dos policiais militares e relatos do vigia local — demonstra de forma convergente a prática do furto por dois agentes, com divisão de tarefas, sendo legítima a qualificadora do concurso de pessoas.A confissão extrajudicial do apelante, ainda que negada em Juízo, mantém valor probatório quando corroborada por outros elementos da prova, especialmente quando a retratação revela estratégia defensiva desprovida de amparo nos autos.O rompimento de obstáculo não é utilizado como qualificadora, mas como circunstância judicial negativa, enquanto o concurso de agentes compõe a qualificadora do tipo, inexistindo bis in idem na dosimetria.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a migração de qualificadora excedente para a primeira fase da dosimetria, desde que fundamentada, o que se verifica no caso concreto.A fixação do regime inicial fechado é adequada diante da reincidência e da existência de circunstância judicial desfavorável (antecedentes), não se aplicando a Súmula 269 do STJ.A reincidência aliada aos maus antecedentes revela maior reprovabilidade da conduta e autoriza regime mais gravoso, conforme o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, independentemente do quantum da pena.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A qualificadora do concurso de agentes se mantém quando o conjunto probatório comprova divisão de tarefas e prévia convergência de vontades; 2. A utilização do rompimento de obstáculo como circunstância judicial negativa não configura bis in idem quando outra qualificadora fundamenta o tipo qualificado; 3. A reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) autorizam a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, sendo inaplicável a Súmula 269 do STJ.(...)(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0010805-74.2024.8.16.0058 - Campo Mourão, Rel. Desembargador Paulo Damas, julgado em 16.02.2026)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA EM CASO DE REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR FABIO LUIS GUALDEZI CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A R. SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia do Ministério Público, condenando o réu por dois furtos e declarando extinta a punibilidade quanto a uma ameaça, em razão da prescrição. O apelante requer a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, atualmente fixado como fechado, para o semiaberto, alegando desproporcionalidade da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto, considerando a reincidência do apelante e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena é regida pelo artigo 33 do Código Penal, que considera tanto a quantidade de pena quanto as circunstâncias judiciais.4. As circunstâncias judiciais do apelante não são favoráveis, pois a pena-base foi majorada devido aos maus antecedentes e à reincidência, justificando a imposição do regime fechado.5. A jurisprudência permite a utilização de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência sem configurar bis in idem.6. A decisão do magistrado foi fundamentada e observou a legislação penal, sendo necessária para a reprovação da conduta e prevenção de novas práticas delitivas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.Tese de julgamento: A imposição do regime inicial fechado para réus reincidentes é justificada pela presença de maus antecedentes e pela necessidade de uma resposta estatal mais enérgica, mesmo que a pena definitiva seja inferior a quatro anos, afastando a aplicação automática da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000248-18.2019.8.16.0118 – Morretes, Rel. Desembargador Márcio José Tokars, julgado em 07.02.2026)
E tais julgados representativos da jurisprudência brasileira refletem evidente e coerente consideração, necessária para efeitos de determinação da pena, de valência que se revela como fator de modulação da pena na proporção em que se ancora nos princípios centrais, classicamente reitores do sistema de penas em um Direito Penal de Estado de Direito, representando, a reincidência, um exemplo especialmente claro da interdependência de questões político-criminais, criminológicas e dogmáticas no âmbito das consequências jurídicas do delito (Zipf, Maurach e Gössel; no Brasil, Prado ([17])). Daí que está sim em conformidade com o princípio da individualização da pena, o estabelecimento de regime mais severo ao reincidente, pois não seria proporcional - menos ainda suficiente, ao arrepio da expressa dicção do ‘caput’ do artigo 59 do Código Penal - um indivíduo condenado pelo mesmo crime, com as mesmas circunstâncias judiciais favoráveis e com a mesma pena, cumpri-la no mesmo regime inicial que o acusado reincidente, em cuja conduta julgada se evidenciou maior reprovação penal (no caso, v. Sistema Oráculo de mov. 141.1, autos de origem). E deriva tal ponderação, de sua vinculação à norma penal e aos eixos regulativos dos sistema de penas brasileiro – culpa e prevenção -, significando uma maior reprovação do crime, de um lado, contida na culpa agravada pela prática de delito em desatenção pela solene advertência pela censura da condenação anterior (culpa para efeitos de medida da pena) e, por outro, também por exigências acrescidas de prevenção, naturais à maior reprovação do ilícito praticado e documentada no fato julgado (Figueiredo Dias ([18])). Ademais, a reincidência, como fator de valoração da pena, sempre merece ser ponderada na dosimetria, significando elementos do caso penal que se reportam a uma menor sensibilidade do agente à pena e a uma atitude interna deste mais reprovável, pelo menosprezo ao bem jurídico penalmente protegido (Fleminge Viñal ([19])). E demonstrando-se, enfim, que o denunciado desatendeu à solene advertência aplicada em crime anterior, justifica-se não se conceder regime prisional mais favorável, ante o reconhecimento de um maior desvalor da conduta e, portanto, um fator de determinação de medida da pena (circunstancialidade do fato penal a que se refere a pretensão deduzida no recurso), que importa sim em maior reprovação da conduta e justifica a fixação do regime prisional mais severo, por si (com aval, na jurisprudência brasileira, entre outros julgados, do exemplificativo precedente STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.897.556/TO, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 28.09.2021, DJe de 04.10.2021 ([20])). Basta, portanto, que o réu tenha uma única circunstância judicial negativa ou seja reincidente para que o Magistrado possa designar regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena. A jurisprudência sedimentou-se nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6 /2022.) 2. O recorrente é portador de circunstâncias judiciais desfavoráveis e é reincidente, o que, nos termos do art. 33, §§2º e 3º do CP, impõe a fixação do regime fechado para o início de cumprimento da reprimenda, não obstante o quantum de apenamento abaixo de 4 anos. Precedentes. 3. Revela-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que inclusive ensejou o aumento da pena- base. Tal situação não indica que a substituição seja suficiente, nos termos do inciso III do art. 44 do CP. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.087.977/SP, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 18.10.2022, DJe de 24.10.2022-)
Ademais, o enunciado da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. Portanto, considerando que as penas definitivas aplicadas aos réus não ultrapassaram 04 (quatro) anos e que as circunstâncias do crime (ambos) e os antecedentes criminais (primeiro recorrente) foram valorados como circunstâncias desfavoráveis, não é possível a fixação do regime prisional semiaberto aos apelantes reincidentes. Neste sentido, são os julgados desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – FURTO SIMPLES – PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – PRECEDENTES – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES – NÃO ACOLHIMENTO – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO CORROBORADA PELA DECLARAÇÃO EM JUÍZO DOS POLICIAIS MILITARES – PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ–PÚBLICA – PALAVRA DO OFENDIDO EM CONSONÂNCIA COM A PALAVRA DOS POLICIAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA – TESE DE DIREITO PENAL DO AUTOR, BIS IN IDEM, INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – INSTITUTOS HARMONIZADOS COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – CONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES AMPLAMENTE DEBATIDA E REAFIRMADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES – PRECEDENTES – PLEITO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU MULTIRREINCIDENTE – MAGISTRADO QUE ESTÁ AUTORIZADO A UTILIZAR UMA DAS CONDENAÇÕES PARA COMPENSAR COM A ATENUANTE, ENQUANTO A OUTRA É UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA NA FRAÇÃO DE 1/6 – PLEITO DE APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA – PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – NÃO ACOLHIMENTO – INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 33, §3º E 59, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONJUNTO COM A SÚMULA 269 DO STJ – RÉU MULTIRREINCIDENTE QUE OSTENTA ANTECEDENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO A QUO ESCORREITA – REGIME FECHADO MANTIDO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO EXPRESSA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ARTIGO 49 DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001892-89.2021.8.16.0129 – Paranaguá, Relator Desembargador João Domingos Küster Puppi, julgado em 05.10.2024)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE JÁ FIXOU O VALOR DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, §1º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA PELAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RÉU. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA PRÁTICA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADO PELOS RELATOS DAS TESTEMUNHAS NA FASE JUDICIAL. RESPEITO AO DISPOSTO NO ARTIGO 155, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DEFENSIVA FUNDADA EM ALEGADO EMPRÉSTIMO DA MOTOCICLETA SUBTRAÍDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA. ÔNUS QUE COMPETIA À DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DEFENSIVA DESCOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU QUE POSTULOU, EM ALEGAÇÕES FINAIS, PELA DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO QUE CONFERE AO MAGISTRADO A ATRIBUIÇÃO DE JULGAR DE FORMA INDEPENDENTE E NÃO VINCULATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM COMPROVADA. PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA E PACÍFICA. SÚMULA N. 582 DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ‘APPREHENSIO’ (OU ‘AMOTIO’). RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ‘LEADING CASE’. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. EXACERBAÇÃO CORRETA EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONFIGURA ANTECEDENTE CRIMINAL A CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO APTA A RECRUDESCER A PENA-BASE NO VETOR CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PARA OUTRA. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’. PLEITO DE MUDANÇA DO CRITÉRIO DE RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE APLICOU A FRAÇÃO DE 1/7 SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÁXIMA E MÍNIMA ABSTRATAMENTE COMINADA. EXCLUSÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA POR ENTENDER QUE SEMPRE BENEFICIARIA O RÉU. OPÇÃO DO MAGISTRADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PAUTADA PELOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE QUE NÃO SE MOSTRA FLAGRANTEMENTE DESPROPORCIONAL E NÃO VIOLA OS PRECEITOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ADEQUADA REPROVAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ERRO MATERIAL NA DEFINIÇÃO DO INTERVALO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO SOB PENA DE ‘REFORMATIO IN PEJUS’. PENA-BASE MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO. IMPROCEDENTE. INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA QUE FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TEMA 114 DO STF. MECANISMOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PREVISTOS DE FORMA EXPRESSA NO CÓDIGO PENAL. INFLUÊNCIA NA FIXAÇÃO, INCLUSIVE, DO REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA, POIS REVELA UMA MAIOR REPROVAÇÃO DO FATO. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PRECEDENTES DO STJ QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR MAIOR QUE 1/6. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBORA A PENA IMPOSTA SEJA INFERIOR A 04 ANOS, O RÉU É REINCIDENTE E POSSUI CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA N. 269, STJ. DEFINIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO QUE SE MOSTRA ESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) 17. Na hipótese de valoração de circunstâncias judiciais em desfavor na primeira fase da dosimetria da pena concretizada para o réu reincidente, não se aplica o disposto na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que o regime semiaberto será admitido ao réu reincidente, condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, o regime semiaberto, somente se favoráveis as circunstâncias judiciais. 18. Embora a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, verifica-se que o réu reincidente e ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual é cabível a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, pela aplicação do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes do STJ e do TJPR.19. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001008-33.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão, Relator Jose Américo Penteado de Carvalho, julgado em 08.06.2024)
Pelo exposto, merece provimento o pleito ministerial, para o fim de que seja readequado o regime prisional inicial de ambos os apelantes, fixando-os como sendo o regime fechado.
3 – CONCLUSÃO.
Em conclusão, o voto define-se por conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento aos recursos interpostos por Vandré da Silva Bento – primeiro apelante – e Thiago Pereira Freire – segundo apelante -, bem como para conhecer e dar parcial provimento ao apelo do Ministério Público – terceiro apelante -, nos termos da fundamentação acima. Comunique-se a vítima a respeito da presente decisão, nos termos preconizados pelo artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
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