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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011178-98.2024.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Sat May 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (ARTIGO 157, § 2º, II E VII, CP).INSURGÊNCIA DA DEFESAPRIMEIRO APELANTEI) PEDIDOS FEITOS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEÇA PROCESSUAL QUE SE DESTINA À RESPOSTA DOS FUNDAMENTOS DA PARTE ADVERSA.II) FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL COMO SENDO O SEMIABERTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME SEMIABERTO FIXADO PELO JUIZ SINGULAR NO PROFERIMENTO DA SENTENÇA.III) DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA É DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA INCAPAZ DE ALTERAR O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.IV) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA FIRME, COESO E CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUEM ESPECIAL CREDIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. CONDENAÇÃO MANTIDA.V) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.SEGUNDO APELANTE.VI) PEDIDOS FEITOS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEÇA PROCESSUAL QUE SE DESTINA À RESPOSTA DOS FUNDAMENTOS DA PARTE ADVERSA.VII) COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE MAJORANTE NO MÍNIMO LEGAL DE 1/3 (UM TERÇO). REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA NO MÁXIMO LEGAL DE 2/3 (DOIS TERÇOS). FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL COMO SENDO O SEMIABERTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITOS JÁ ATENDIDOS PELO JUIZ SINGULAR NO PROFERIMENTO DA SENTENÇA.VIII) DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA É DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA INCAPAZ DE ALTERAR O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.IX) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TEORIA DA COCULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL QUE NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, ARGUMENTO APTO À REDUÇÃO DA PENA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE QUE DENOTE MENOR CULPABILIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE E DO NEXO DE CAUSALIDADE COM A CONDUTA ILÍCITA.X) AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO PREJUDICADO ANTE A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO CORRÉU.XI) RECUSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.INSURGÊNCIA MINISTERIALTERCEIRO APELANTE.XII) PLEITO DE FIXAÇÃO DO ‘QUANTUM’ DE REDUÇÃO REFERENTE À TENTATIVA EM 1/3 OU, ALTERNATIVAMENTE, EM 1/2. DESPROVIMENTO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. DISTANCIAMENTO DA CONSUMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO NO GRAU MÁXIMO.XIII) PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA O FECHADO. ACOLHIMENTO. EMBORA A PENA IMPOSTA SEJA INFERIOR A 04 ANOS, O RÉU É REINCIDENTE E POSSUI CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 33, §§2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA N. 269, STJ. DEFINIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO QUE SE MOSTRA ESCORREITA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.XIV) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não devem ser conhecidos os pleitos realizados pelas partes em contrarrazões, visto que a referida peça processual se destina, unicamente, à resposta dos argumentos apresentados no recurso da parte adversa. A impugnação dos fundamentos da sentença deve ser realizada por interposição de recurso próprio.2. Resta prejudicado de conhecimento recurso, o qual esteja carente de interesse recursal, eis que não atende aos requisitos de admissibilidade, conforme disposição do artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.3. O pedido de aplicabilidade da detração da pena não comporta trânsito no recurso de apelação para discussão das questões de conhecimento do caso penal, pois o tempo pelo qual o recorrente ficou preso preventivamente não seria capaz de alterar o regime inicial fechado imposto para o cumprimento da pena, de forma que, conforme precedentes desta Corte, a matéria é afeta e deve ser analisada pelo Juízo da execução penal.4. Em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.5. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC 73518-5).6. Segundo entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida” (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1770619 /PE, Relª. Ministra Laurita Vaz, julgado em 06.06.2019).7. Na tentativa, como situação penal de menor desvalor do resultado - por concretizar-se apenas parte dos componentes típicos -, a relevância e graduação desta em sede de consequências jurídicas do delito, decorre do desvalor da ação, que se sobressai, na análise do global desvalor penal do fato, sobre o desvalor do resultado, menor no delito tentado, pois se vincula, em seu conteúdo domgático, à proximidade de ofensa ou ao perigo da ofensa ― aquela ofensa prevista pelo tipo incriminador ― ao bem jurídico, sendo considerada situação digna, por esta proximidade ou perigo de lesão, de tutela penal.8. A medição da pena, quando da aplicação da causa de especial diminuição de pena do inciso II do artigo 14 do Código Penal, está ancorada no maior ou menor preenchimento do tipo legal de crime ou à aproximação da consumação, porque a tentativa implica a afetação de um bem jurídico, a despeito de não sobrevir o ponto consumativo em si, refutando-se a diminuição vinculada, por exemplo, às circunstâncias judiciais indicadas para compor a primeira fase do processo trifásico de dosimetria da pena, que não indicam maior ou menor reprovação em si dessa exposição do bem.9. A dinâmica de dosimetria da diminuição da tentativa, como causa de diminuição especial de pena, prevista na parte geral do Código Penal, ancora-se na justificação de sua punibilidade, isto é, ao grau de exposição a risco e de maior proximidade de ofensa ao bem jurídico penalmente tutelado. Logo, quanto maior a proximidade da consumação do delito, menor a redução a ser implementada, porque maior foi a exposição a risco do bem jurídico protegido, ou maior foi a proximidade de implementação do tipo legal de crime, no seu todo. Quanto mais longe da consumação, aí sim, maior, proporcionalmente, será a diminuição especial prevista pela lei penal, porque menor foi o risco de afetação causado ao bem penalmente tutelado. Precedentes deste Tribunal paranaense e STJ (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 648.192/MG, Rel. Ministro. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/02/2016).10. Primeiro apelo: recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.11. Segundo apelo: recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.12. Terceiro apelo: recurso conhecido e parcialmente provido.