SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004423-42.2025.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de obscuridade. Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a decisão que reconheceu a consumação da prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta obscuridade em relação à contagem da prescrição intercorrente em ação de execução, especialmente seus fundamentos, considerando a inaplicabilidade do entendimento do Superior Tribunal de Justiça relativo às execuções fiscais, à irretroatividade da lei de 2021 e os precedentes contrários desta Corte Estadual.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não demonstram a presença de obscuridade, contradição ou omissão, conforme exigido pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A parte não aponta quais passagens do acórdão estão acometidas do vício da obscuridade nos moldes legais, resumindo sua pretensão à rediscussão meritória, conforme aquilo que reputa correto e que gostaria que tivesse sido aplicado no pronunciamento atacado.5. O acórdão embargado apresentou de forma clara os fundamentos que levaram à conclusão sobre a existência de prescrição intercorrente, detalhando as diligências realizadas.6. O mero inconformismo da parte com o posicionamento empregado pelo Colegiado é incapaz de caracterizar o vício legal da obscuridade.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Não há obscuridade, tampouco os demais vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em acórdão quando a parte não aponta o vício conforme os moldes legais, resumindo sua pretensão ao mero inconformismo e à rediscussão meritória._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 921, § 4º, e 487, II; CC, art. 202; Lei nº 8.096/1994, art. 25.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000071-80.1996.8.16.0079, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0001729-44.2006.8.16.0159, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0010967-75.2009.8.16.0129, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; Súmula nº 150/STF.