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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0004423-42.2025.8.16.0119 ED, da Vara Cível do Foro Regional de Nova Esperança da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que é Embargante Banco do Brasil S.A. e é Embargado José Bezerra Lemos.1. RelatórioTrata-se de recurso de embargos de declaração, opostos em face do acórdão prolatado por esta 15ª Câmara Cível nos autos de apelação cível nº 0001738-92.2007.8.16.0119, ao qual foi negado provimento por esta Relatora, nos seguintes termos (mov. 27.1):“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, sob a alegação de que o exequente não localizou bens penhoráveis durante o trâmite processual, o que resultou na inércia do credor e no transcurso do prazo prescricional de três anos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a ausência de diligências frutíferas para a localização de bens penhoráveis durante o prazo prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo da prescrição intercorrente se inicia após um ano da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, independentemente de intimação do credor.4. A ausência de diligências frutíferas para localização de bens penhoráveis por mais de três anos caracteriza a prescrição intercorrente, no caso concreto.5. A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi mantida, pois não houve efetiva constrição patrimonial durante o prazo prescricional.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução de título extrajudicial ocorre quando o feito permanece paralisado pelo prazo da prescrição material, sem a localização de bens penhoráveis, independentemente de suspensão formal do processo, não sendo suficiente o requerimento de diligências infrutíferas para interrupção desta._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 4º, e 924, inciso V; CC /2002, arts. 206, § 3º, inciso VIII, e 44; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei nº 6.830 /1980, art. 40, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000071 80.1996.8.16.0079, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0001729-44.2006.8.16.0159, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0010967-75.2009.8.16.0129, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0000673 28.2009.8.16.0140, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 14.06.2025.”O apelante interpôs recurso (mov. 1.1) alegando que: a) há necessidade de aperfeiçoamento da decisão, em virtude da ocorrência de obscuridade em relação aos artigos 921, § 4º, 926 e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil; b) a tese do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, a qual afirma que as realizações de diligências infrutíferas na busca de bens do executado não suspendem ou interrompem a prescrição executiva, não se aplica ao caso, uma vez que versa especificamente a respeito da prescrição intercorrente nas execuções fiscais; c) os fundamentos e o termo inicial do prazo prescricional invocados na decisão, com base na orientação fixada no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, tem aplicação restrita aos processos de execução fiscal regidos pela Lei nº 6.830/80; d) desta forma, sua incidência é indevida; e) para os processos de execução civil, como no caso dos autos, o termo inicial a ser observado é aquele estabelecido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC 01/STJ (REsp nº 1.604.412/SC) e na legislação processual civil comum (Lei nº 14.195/2021); f) portanto, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça se mantém fiel ao pressuposto da inércia para reconhecimento da prescrição intercorrente antes da Lei nº 14.195/2021, independentemente do êxito das diligências postuladas; g) não se verificando, no caso, paralisação do processo por lapso superior ao direito material vindicado, é certo concluir que a prescrição intercorrente não se concretizou; h) somente com a Lei nº 14.195/2021 que a prescrição intercorrente civil deixa de estar atrelada à inércia do credor e o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; i) por se tratar de norma processual, é aplicável imediatamente, porém não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado, conforme o artigo 14 do Código de Processo Civil; j) considerando o ano em que a demanda foi ajuizada (2007) e a data de vigência da Lei nº 14.195/2021 (27.08.2021), é possível concluir que o fato do embargante não ter logrado êxito na localização de bens penhoráveis, por si só, não justifica a decretação da consumação prescrição intercorrente; k) isso por dois aspectos: i)
não houve desídia por prazo superior ao do direito material e ii) a tese do REsp nº 1.340.553/RS não incide na espécie; l) a despeito de não ter logrado êxito na satisfação do crédito por ausência de bens no período consignado no v. acórdão, permaneceu impulsionando o feito, com diversos requerimentos visando à localização de bens, afastando, por consequência, a consumação da prescrição intercorrente, nos termos da legislação processual civil alterada; m) a Colenda Câmara não observou o Código de Processo Civil, que determina aos juízes e Tribunais observância aos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, conforme previsto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil; n) necessária a manifestação sobre a obscuridade contida na decisão, qual seja a inocorrência de consumação da prescrição intercorrente ante a inexistência de desídia do exequente/embargante por lapso superior ao prazo de prescrição do direito material vindicado; o) ainda, necessária a manifestação sobre a obscuridade relativa à inaplicabilidade do REsp nº 1.340.553/RS para a ações de natureza civil; p) ainda, necessária a manifestação sobre a obscuridade contida na decisão em relação ao artigo 926 do Código de Processo Civil; q) requer o prequestionamento em relação aos artigos 921, § 4º, 926 e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil; r) devem ser acolhidos os embargos com efeitos infringentes, afastando a prescrição e permitindo o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.De acordo com o previsto no artigo 1.022 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material.Assim, dito de outro modo, em sendo a decisão embargada omissa, obscura, contraditória ou eivada de erro material, apenas estes vícios serão suprimidos, não podendo ser alterada pela via dos aclaratórios a substância do julgado. Nesse sentido, a seguinte decisão do e. Superior Tribunal de Justiça:“Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes” (EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12/08/2002, pág. 168).Em verdade, após analisadas e julgadas as questões controversas, cabe via recursal própria para comportar a irresignação meritória.No caso, o agravante aponta que o acórdão está acometido do vício da obscuridade, por três motivos: i) pela inocorrência de consumação da prescrição intercorrente ante a inexistência de desídia do exequente/embargante por lapso superior ao prazo de prescrição do direito material vindicado; ii) pela inaplicabilidade do REsp nº 1.340.553/RS para a ações de natureza civil e; iii) pela desatenção ao artigo 926 do Código de Processo Civil, diante de precedentes desta Corte Estadual que seriam contrários ao acórdão.Contudo, sem razão.O vício da obscuridade está presente quando a decisão prolatada pelo julgador não é compreensível total ou parcialmente, ou seja, a ideia do Magistrado não ficou suficientemente clara, impedindo que se compreenda, com exatidão, o seu integral conteúdo.Em outras palavras, a obscuridade representa a ausência de clareza ou impedimento de compreensão da decisão proferida. Nesse sentido, lecionam Wambier e Talamini:“A obscuridade pode estar tanto no fundamento quanto na parte dispositiva. Consiste na falta de clareza, de inteligibilidade, na expressão de uma ideia (um fundamento decisório, um comando, …) no pronunciamento judicial.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, volume 2. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2016, p. 575.)No cenário em comento, entretanto, não se constata a ocorrência do alegado vício, sendo evidente o caráter protelatório com escopo de alteração meritória da conclusão do julgado.Isso porque o recorrente não aponta qual ou quais seriam os pontos obscuros no acórdão, mas cinge-se a travar discussão meritória sobre sua perspectiva de qual seria o entendimento a ser adotado no acórdão. Noutras palavras, aponta a conclusão meritória que pretendia ver na espécie, explanando os pontos que reputa corretos para análise da discussão travada.Inclusive, ao contrário do dissertado, o acórdão é esclarecedor ao elucidar detalhadamente a situação, explanando as minúcias pelas quais a prescrição intercorrente é examinada e constatada.Doutra forma, em passagem alguma se extrai dos embargos qual é efetivamente a obscuridade, senão o mero inconformismo do recorrente com o posicionamento adotado por esta 15ª Câmara Cível sobre a temática.Unicamente se extrai da peça recursal discussões sobre o mérito da temática da prescrição intercorrente, além de argumentos pelos quais busca a parte afastar as normativas aplicadas por este Colegiado, aduzindo que tais medidas teriam sido feitas de modo equivocado.Resumidamente, absolutamente tudo remonta ao mérito do acórdão de apelo que se embarga.Outrossim, não se pode considerar o acórdão viciado.Com efeito, verifica-se do acórdão a exposição, de forma clara, dos fundamentos fáticos e jurídicos que levaram ao convencimento da Câmara acerca da existência de consolidação da prescrição intercorrente, com extenso e detalhado retrospecto fático, apontando precisamente todas as diligências efetuadas e seus respectivos resultados ao longo de toda a tramitação processual.Dessarte, indubitável a constatação de que almeja o embargante um reexame documental sob o manto da obscuridade, sendo o vício sequer indicado ou mencionado em seus termos legais, inexistindo apontamento expresso e delineado a respeito de suas características ou de como teria maculado o julgado sob apreço.A estreita via dos embargos não se presta para modificar o mérito. Ora, ainda que fosse a decisão embargada obscura, os embargos devem ser acolhidos apenas para sanar tais vícios, não podendo ser alterada a substância do julgado, tal como pretende o embargante ao trazer novamente à baila matéria que deseja seja analisada e enfrentada.Tenta o embargante utilizar-se de artifício jurídico para instaurar nova discussão acerca de controvérsia jurídica já apreciada, o que não se mostra possível no ordenamento pátrio.Nesta esteira, repisa-se que aqui há mera inconformidade do embargante quanto às razões jurídicas e a solução adotada no caso dos autos, visto que a decisão embargada não lhe foi favorável, sendo que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para alterar o conteúdo da decisão. Nas lições de Humberto Theodoro Júnior1:“Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminandose o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.” Nesta vertente, o entendimento desta c. 15ª Câmara Cível:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004286-61.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.07.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ABORDOU AS MATÉRIAS NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DO RECURSO. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONDUTAS DO ART. 489, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE TESES FIRMADAS EM INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO JULGADO INATACÁVEL PELA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007025-13.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 13.07.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Inexistentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013454-38.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.07.2024)”Enfim, no que se refere à alegação de prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil deixou claramente estabelecido que está superada a necessidade de exame pelo Tribunal dos dispositivos ou matéria para ser atendido o requisito de prequestionamento: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Semelhantemente:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.1.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2.Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005372-56.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.07.2024)” (grifou-se)Portanto, inócuo o pedido da parte. De toda forma, considerem-se mencionados todos os dispositivos legais suscitados.Ante o exposto, considerando que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, quais sejam, os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
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