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EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DERIVADA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º/CPC. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que, ao acolher parcialmente embargos de declaração opostos pelos exequentes, condenou os executados ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante ao seu caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração anteriormente opostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que aplica multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, e estabelecer se os embargos de declaração opostos na origem possuem caráter manifestamente protelatório, apto a justificar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que aplica multa processual produz efeitos patrimoniais imediatos, o que justifica o cabimento do agravo de instrumento pela mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (STJ, REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).4. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, e não servem para rediscutir o mérito da decisão nem para reabrir debate sobre fundamentos já examinados, de modo que a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige constatação objetiva do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, sendo desnecessária prova de intenção subjetiva quando o abuso decorre da própria utilização inadequada do recurso integrativo.5. A reiteração, em embargos de declaração, de fundamentos já apreciados e rejeitados configura mero inconformismo com a conclusão judicial e não caracteriza omissão sanável pela via do art. 1.022 do CPC, sendo que a sucessiva interposição de impugnações, exceção de pré-executividade, embargos de declaração e agravos de instrumento, em execução ajuizada desde 2019 e ainda sem satisfação do crédito, evidencia abuso do direito de recorrer e justifica a manutenção da multa, em observância à boa-fé processual, à cooperação, à duração razoável do processo e à efetividade da tutela executiva.6. A interposição de novos recursos manifestamente protelatórios, destinados à reabertura de matérias já decididas ou à postergação dos atos expropriatórios, autoriza a aplicação da multa progressiva prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC e, conforme o caso, das sanções por litigância de má-fé dos arts. 80 e 81 do CPC.IV. DISPOSITIVO7. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 80, 81, 99, § 3º, 489, § 1º, IV, 870, parágrafo único, 873, 995, parágrafo único, 1.015, 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º; CPC/1973, art. 535, I e II; Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, art. 115.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, REsp nº 1.704.520/MT; STJ, REsp nº 1.817.845/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10.10.2019, DJe 17.10.2019, RSTJ vol. 257, p. 190; STJ, Súmula nº 211; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0075735-81.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 14.10.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, ED nº 0036043-77.2017.8.16.0014, Rel. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 25.04.2019; TJPR, 17ª Câmara Cível, ED nº 0000972-13.2024.8.16.0129, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, j. 22.07.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, ED nº 0006390-25.2024.8.16.0001, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, j. 08.07.2024.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0149732-63.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 27.07.2026)
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I. RelatórioInsurge-se a executada em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, sob nº 0027970-39.2019.8.16.0017, proposta perante o Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, pela qual ao acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelos exequentes/agravados (mov. 308.1/orig.), condenou os executados/agravantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que os embargos de declaração por estes opostos (mov. 300.1/orig.), teriam caráter manifestamente protelatório (mov. 315.1/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, pois os embargos de declaração não seriam manifestamente protelatórios, foram manejados com o propósito de sanar omissões relevantes na decisão homologatória da avaliação do imóvel penhorado, especialmente quanto à ausência de enfrentamento dos fundamentos jurídicos indicados pelos agravantes acerca da nulidade e precariedade da avaliação realizada por oficiala de justiça, aduzindo que a diferença de quase 20% (vinte por cento) entre o valor homologado (R$ 4.150.000,00 [quatro milhões, cento e cinquenta mil reais]) e o laudo particular (R$ 5.200.000,00 [cinco milhões e duzentos mil reais]) indica risco de alienação por preço vil, de modo que sendo legítima a busca de esclarecimentos para evitar prejuízo patrimonial.Assevera que a multa imposta agrava o débito em execução, gerando prejuízo financeiro imediato, além de impedir o exercício do direito de recorrer, sendo essencial a suspensão da penalidade para evitar consolidação de prejuízo enquanto se debate a validade dos atos executivos, pleiteando a concessão de efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, CPC), suspendendo-se a eficácia da decisão agravada no que tange à imposição da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (mov. 315.1) até o julgamento do presente recurso, com seu provimento a final, e o “reconhecimento e declaração que os embargos de declaração opostos no mov. 300 dos autos a quo não foram protelatórios, reformando-se a decisão guerreada a fim de revogar a condenação na multa prevista no artigo 1.026, §2º, CPC, com fulcro no artigo 489, §1º, IV do CPC c/c Art. 5º, LV, CF c/c súmula 211 do STJ (aplicada por analogia)”, pugnando pela concessão da justiça gratuita aos agravantes (mov. 1.1/AI).Indeferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 9.1/AI), e intimada a parte agravada para manifestação, esta apresentou suas contrarrazões (mov. 15.1/AI), tornando os autos para exame. Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão — proferida pela magistrada Suzie Caproni Ferreira Fortes —, que ao acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelos exequentes/agravados (mov. 308.1/orig.), condenou os executados/agravantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que os embargos de declaração por estes opostos (mov. 300.1/orig.), teriam caráter manifestamente protelatório.Cumpre registrar que, embora a hipótese de decisão que aplica multa por litigância de má-fé, durante a fase de conhecimento, não esteja taxativamente elencada como impugnável por meio de agravo de instrumento, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou quanto a possibilidade de admissão do recurso, consoante julgamento do Resp nº 1.696.396-MT, representativo de controvérsia, reconhecendo a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015/CPC, “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018), o que se verifica no caso em exame por se tratar de decisão gera efeitos patrimoniais imediatos, e como já se pronunciou esta Corte Revisora, em caso análogo:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO QUE DETERMINA QUE A PARTE REQUERIDA COMPROVE O CUMPRIMENTO DA LIMINAR E CONDENA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO PELO STJ. INOCORRÊNCIA DA LITIGÂNIA DE MÁ-FÉ NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A corte especial do STJ, quando do julgamento do REsp 1704520/MT, firmou a tese de que o rol do artigo 1.015, do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de recurso de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação. A aplicação das penas da litigância de má-fé reclama a comprovação do desrespeito para com as normas éticas que disciplinam o processo, tipificadas no art. 80, do Código de Processo Civil. Não havendo prova de sua ocorrência, neste momento processual, a litigância de má-fé não encontra fundamento que justifique a sua aplicação. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0075735-81.2024.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 14.10.2024)Ainda, em caráter “prejudicial”, no que toca à impugnação manejada pela parte agravada em sede de contrarrazões, ao pleitear a revogação da gratuidade da justiça deferida no item “2” da decisão monocrática proferida nesta Corte (mov. 14.1/AI.), sob o argumento de que o IPTU anual incidente sobre o imóvel penhorado alcançaria aproximadamente R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e de que os documentos anexados estariam defasados, verifica-se que o pleito não merece acolhimento, isto porque, como cediço, a declaração de hipossuficiência produzida pela pessoa natural goza de presunção iuris tantum, somente afastada mediante elementos concretos em sentido contrário (art. 99, § 3º/CPC), de modo que a mera circunstância de a parte ser titular de imóvel objeto de constrição — cujo valor, aliás, é justamente o que se discute na origem — não traduz, per si, capacidade econômica incompatível com a benesse, sobretudo quando os agravantes são aposentados e percebem benefício previdenciário. Soma-se a isso o fato de que a alegada defasagem documental não foi contraposta por prova robusta de alteração da realidade financeira da parte, ônus que cabia à impugnante, razão pela qual mantém-se a gratuidade da justiça anteriormente deferida.Presentes, assim, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (deferida a gratuidade da justiça apenas para fins de interposição deste agravo de instrumento - mov. 9.1/AI.), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se os embargos de declaração opostos (mov. 300.1/orig.), ostentam o caráter manifestamente protelatório que justifica a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.Pois bem.Importa rememorar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022/CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão nem a reabrir debate sobre fundamentos já apreciados, sendo certo, ainda, que a sanção do § 2º do art. 1.026/CPC exige a constatação objetiva do caráter manifestamente protelatório do recurso integrativo, vale dizer, daquele em que o intuito de retardar o andamento processual emerge inequívoco e detectável de plano, não bastando a mera divergência da parte quanto ao acerto da decisão embargada.No presente caso, a decisão guerreada não merece reparos. E mais, o exame integral do iter executivo demonstra que os aclaratórios opostos (mov. 300.1/orig.), transbordaram, em muito, dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, configurando, em verdade, mais um capítulo de uma estratégia recursal sucessiva e reiterada que se arrasta desde 2019, em execução fundada em contrato de locação rescindido em 18/08/2019, cujo valor original era de R$ 53.357,15 (cinquenta e três mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos).Esse panorama revela que, em pouco menos de sete anos de tramitação, os exequentes ainda não satisfizeram o crédito, cujo valor original era de R$ 53.357,15 (cinquenta e três mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos), e que a obstrução do iter executivo se deve, em essência, à sucessão ad infinitum de impugnações, exceções, embargos de declaração e agravos manejados pelos executados, ora agravantes.Centra-se a discussão recursal na alegação dos agravantes de que os embargos de declaração opostos (mov. 300.1/orig.), teriam por objetivo sanar omissão da decisão anterior (mov. 297.1/orig.), quanto aos fundamentos lançados previamente (mov. 284.1/orig.) — em especial os relativos à suposta falta de especialização técnica da Oficial de Justiça, à discrepância de aproximadamente 20% (vinte por cento) entre o valor atualizado e o laudo particular, à incidência do art. 870, parágrafo único, do CPC, à violação ao art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC, e ao descumprimento do art. 115 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.Ocorre que, examinando-se as decisões anteriores, especialmente a de 21/07/2025 (mov. 297.1/orig.), verifica-se que a Magistrada a quo expressamente enfrentou todos esses pontos, registrando, com clareza, três fundamentos centrais: primeiro, que o mandado expedido teve por objeto única e exclusivamente a atualização dos valores anteriormente fixados, conforme decisão anterior (mov. 245.1/orig.), e não nova avaliação; segundo, que o imóvel havia sido avaliado em 2022, com manifesta concordância de ambas as partes, sendo o valor homologado em 26/10/2023 (mov. 212.1/orig.),— em que pese, na sequência, os executados apresentarem exceção de pré-executividade postulando, contraditoriamente, nova avaliação; terceiro, que, ainda que a Oficial de Justiça tenha aduzido não possuir especialidade na avaliação de imóveis, suas análises se mostravam suficientes para a mera atualização monetária dos valores já homologados com a concordância dos próprios executados, sendo certo, ademais, que o método utilizado para a atualização foi o mesmo daquele empregado na avaliação original, sem que os executados tivessem apresentado prova documental apta a desconstituir os cálculos da serventuária.Sobre essa decisão, opuseram os executados os aclaratórios, reiterando, em essência, os idênticos fundamentos já examinados e refutados — circunstância que, à toda evidência, revela inconformismo com a conclusão judicial, e não vício integrativo a ser sanado pela via do art. 1.022 do CPC (mov. 300.1/orig.). Aliás, o art. 489, § 1º, inc. IV/CPC, não impõe ao julgador o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas daqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, conforme assente jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, expressamente invocada pela decisão prévia (mov. 305.1/orig.).Em reforço, há circunstância que torna a oposição dos embargos manifestamente abusiva. Na decisão de 26/10/2023 (mov. 212.1/orig.), a homologação do laudo de avaliação se deu diante da expressa concordância dos próprios executados (mov. 208.1/orig.), — circunstância que, à luz do princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da vedação ao venire contra factum proprium, impedia que, em momento posterior, viessem a postular a invalidação da avaliação, tampouco pela via, manifestamente inadequada, dos embargos de declaração.A própria decisão de 14/06/2024, ao apreciar a exceção de pré-executividade que pretendia desconstituir o laudo já homologado, registrou, com precisão, que: (i) o valor da dívida atualizada — então de R$ 149.463,04 — era notoriamente inferior ao valor do imóvel penhorado, mas, apesar de todas as buscas realizadas, somente esse bem fora encontrado, sendo ônus dos executados indicar outro passível de penhora ou comprovar impenhorabilidade, o que não fizeram; (ii) o próprio executado havia concordado com a complementação da avaliação (mov. 208.1/orig.); (iii) a Oficial de Justiça demonstrou conhecimento para elaboração da avaliação, com consultas e análises, não sendo necessária nomeação de perito especializado; (iv) não restou configurada qualquer das hipóteses do art. 873 do CPC para a realização de nova avaliação; (v) o que se determinou, ao final, foi tão somente a atualização do laudo (mov. 245.1/orig.).Daí porque, como bem assentou a Magistrada na decisão de 21/07/2025, “veja-se que logo após a homologação dos valores, com a devida concordância da parte executada, esta apresentou exceção de pré-executividade pugnando por nova avaliação, o que foi rechaçado pela decisão de evento 245, que determinou apenas a atualização dos referidos valores” (mov. 297.1/orig.). Esta Corte possui o firme entendimento no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já examinada nem a fazer as vezes de recurso impróprio à reforma do julgado, configurando o desvirtuamento de sua função integrativa hipótese típica de protelação, autorizadora da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC. Vejamos:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – ALEGADA IMPRECISÃO DO QUADRO FÁTICO E NECESSÁRIO ACLARAMENTO – AUSÊNCIA DE ANÁLISE ACERCA DA CONFISSÃO PERPETRADA PELA RÉ EM CONTESTAÇÃO – CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO DEPOIMENTO DO RÉU – OMISSÃO NO QUE TANGE AO DOCUMENTO PÚBLICO ANEXADO AOS AUTOS E EM RELAÇÃO À ANÁLISE DO ART. 26 DA LEI Nº 9.514/97 – SEM QUALQUER RAZÃO – MERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios não são sede própria para a rediscussão dos fundamentos da decisão anteriormente proferida. 2. O inconformismo do Embargante há de ser suscitado através das vias recursais próprias, não servindo este feito para a rediscussão e o reexame da matéria. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª C. Cível - 0036043-77.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 25.04.2019)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – QUESTÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONCLUIU QUE O EMBARGANTE FOI CIENTIFICADO DA DATA DE CONTEMPLAÇÃO DO CONSÓRCIO – EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR A FUNDAMENTAÇÃO COM REAPRECIAÇÃO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000972-13.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 22.07.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AVENTADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO/OBSCURIDADE NO JULGADO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006390-25.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 08.07.2024)Diante desse panorama, conclui-se que a decisão de 21/07/2025 (mov. 297.1/orig.), enfrentou, com motivação suficiente, todos os pontos suscitados previamente (mov. 284.1/orig.), sendo que os embargos de declaração (mov. 300.1/orig.), limitaram-se a reiterar argumentos já examinados, em manifesta tentativa de rediscutir o mérito da homologação da avaliação — matéria, aliás, objeto de agravo de instrumento próprio (autos nº 0123647-40.2025.8.16.0000), o que evidencia a desnecessidade dos aclaratórios, destacando-se que a concordância anterior dos executados com o valor avaliado em 2022 (mov. 208.1/orig.), gera preclusão lógica quanto à rediscussão do laudo, atraindo a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Logo, a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa decorre de análise objetiva do recurso integrativo, não exigindo prova de intenção subjetiva, conforme reiterada jurisprudência. A sucessão ad infinitum de embargos, exceções, agravos e novos embargos, sempre nos mesmos autos e versando sobre questões correlatas, caracteriza, por si só, o abuso do direito de recorrer que o art. 1.026, § 2º, do CPC visa coibir, em homenagem à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e à efetividade da tutela executiva (art. 4º do CPC).Vale pontuar, por oportuno, que a alegada “discrepância de quase 20% (vinte por cento)” entre o valor homologado e o laudo particular não infirma essa conclusão, porquanto, conforme reiteradamente assentado nas decisões (mov. 245.1 e 297.1/orig.), a mera divergência entre laudo oficial e laudo unilateral não autoriza a realização de nova avaliação fora das hipóteses do art. 873 do CPC, tampouco se converte em vício de omissão sanável por embargos de declaração. Ou seja, o que se vê, em verdade, é a tentativa da parte devedora de se esquivar do adimplemento da dívida, buscando valer-se da própria torpeza ao adotar conduta processual protelatória, o que não se pode admitir. Importante destacar as considerações tecidas pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, quanto a conduta adotada por aqueles que abusam dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e ampla defesa:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011. PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA. ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1- Ação ajuizada em 08/11/2011. Recursos especiais interpostos em 15/08/2014 e 19/08/2014 .2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão ou obscuridade relevante no acórdão recorrido; (ii) se o ajuizamento de sucessivas ações judiciais pode configurar o ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa; (iii) se o abuso processual pode acarretar danos de natureza patrimonial ou moral;(iv) o termo inicial do prazo prescricional da ação de reparação de danos fundada em abuso processual.3- Ausente omissão ou obscuridade no acórdão recorrido que se pronuncia, ainda que sucintamente, sobre as questões suscitadas pela parte, tornando prequestionada a matéria que se pretende ver examinada no recurso especial, não há que se falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC/73. 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. 6- Hipótese em que, nos quase 39 anos de litígio envolvendo as terras que haviam sido herdadas pelos autores e de cujo uso e fruição foram privados por intermédio de procuração falsa datada do ano de 1970, foram ajuizadas, a pretexto de defender uma propriedade sabidamente inexistente, quase 10 ações ou procedimentos administrativos desprovidos de fundamentação minimamente plausível, sendo que 04 destas ações foram ajuizadas em um ínfimo espaço de tempo — 03 meses, entre setembro e novembro de 2011 —, justamente à época da ordem judicial que determinou a restituição da área e a imissão na posse aos autores. 7- O uso exclusivo da área alheia para o cultivo agrícola pelos 14 anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase da ação divisória não pode ser qualificado como lícito e de boa-fé nesse contexto, de modo que é correto afirmar que, a partir da coisa julgada formada na primeira fase, os usurpadores assumiram o risco de reparar os danos causados pela demora na efetivação da tutela específica de imissão na posse dos legítimos proprietários. 8- Dado que a área usurpada por quem se valeu do abuso processual para retardar a imissão na posse dos legítimos proprietários era de natureza agrícola e considerando que o plantio ocorrido na referida área evidentemente gerou lucros aos réus, deve ser reconhecido o dever de reparar os danos de natureza patrimonial, a serem liquidados por arbitramento, observado o período dos 03 últimos anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, excluídas da condenação a pretensão de recomposição pela alegada retirada ilegal de madeira e pela recomposição de supostos danos ambientais, que não foram suficientemente comprovados. 9- Considerando a relação familiar existente entre os proprietários originários das terras usurpadas e os autores da ação, o longo período de que foram privados do bem que sempre lhes pertenceu, inclusive durante tenra idade, mediante o uso desenfreado de sucessivos estratagemas processuais fundados na má-fé, no dolo e na fraude, configura-se igualmente a existência do dever de reparar os danos de natureza extrapatrimonial que do ato ilícito de abuso processual decorrem, restabelecendo-se, quanto ao ponto, a sentença de procedência. 10- É inadmissível o exame da questão relacionada ao termo inicial da prescrição da pretensão reparatória quando, para a sua modificação, houver a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios não descritos no acórdão recorrido, como, por exemplo, o exame da data em que cada um dos muitos herdeiros atingiu a maioridade civil.11- Não se conhece do recurso especial fundado na divergência quando ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, sobretudo quando se verifica, da simples leitura da ementa, a notória dessemelhança fática entre os julgados alegadamente conflitantes.12- Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos. (STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019 RSTJ vol . 257 p. 190)Assim, o acolhimento da pretensão recursal no caso em comento, é beneficiar e estimular a conduta daqueles que não horam com suas obrigações assumidas em sociedade.Registre-se que a parte exequente vem empreendendo diligências visando receber o valor que lhe é devido há anos, sem, contudo, obter êxito, de modo que não pode permanecer ad eternum buscando a satisfação de seu crédito, tendo que se garantir e resguardar não somente a dignidade de sustento do devedor, mas também do credor — todos idosos —, motivo pelo qual a decisão atacada deve ser mantida, impondo-se ser negado provimento ao recurso. Por fim, considerando o histórico de sucessivas insurgências manejadas pelos executados/agravantes ao longo da tramitação da execução — com a oposição reiterada de impugnações, embargos de declaração, exceção de pré-executividade e agravos de instrumento, sempre versando, em essência, sobre matérias correlatas (gratuidade da justiça, impenhorabilidade, avaliação do imóvel e, agora, multa por embargos protelatórios) —, e tendo presente que a efetividade da tutela executiva constitui bem processual de inegável relevância, sobretudo em demanda que se arrasta desde 2019 sem a satisfação do crédito exequendo, advirtam-se os agravantes de que a interposição de novos recursos com finalidade meramente protelatória, voltados à reabertura de matérias já decididas ou à postergação dos atos expropriatórios, ensejará a aplicação da multa progressiva prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC, em montante que poderá atingir até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como, conforme o caso, a imposição das sanções por litigância de má-fé previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, em observância aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da duração razoável do processo (arts. 4º, 5º e 6º do CPC c/c art. 5º, LXXVIII, da CF).III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo de instrumento, cientificando os agravantes de que a interposição de novos recursos manifestamente protelatórios, em qualquer instância, ensejará a aplicação da multa progressiva prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC — que poderá atingir até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa —, bem como das demais sanções cabíveis por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC), nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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