SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0149732-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DERIVADA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º/CPC. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que, ao acolher parcialmente embargos de declaração opostos pelos exequentes, condenou os executados ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante ao seu caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração anteriormente opostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que aplica multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, e estabelecer se os embargos de declaração opostos na origem possuem caráter manifestamente protelatório, apto a justificar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que aplica multa processual produz efeitos patrimoniais imediatos, o que justifica o cabimento do agravo de instrumento pela mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (STJ, REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).4. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, e não servem para rediscutir o mérito da decisão nem para reabrir debate sobre fundamentos já examinados, de modo que a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige constatação objetiva do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, sendo desnecessária prova de intenção subjetiva quando o abuso decorre da própria utilização inadequada do recurso integrativo.5. A reiteração, em embargos de declaração, de fundamentos já apreciados e rejeitados configura mero inconformismo com a conclusão judicial e não caracteriza omissão sanável pela via do art. 1.022 do CPC, sendo que a sucessiva interposição de impugnações, exceção de pré-executividade, embargos de declaração e agravos de instrumento, em execução ajuizada desde 2019 e ainda sem satisfação do crédito, evidencia abuso do direito de recorrer e justifica a manutenção da multa, em observância à boa-fé processual, à cooperação, à duração razoável do processo e à efetividade da tutela executiva.6. A interposição de novos recursos manifestamente protelatórios, destinados à reabertura de matérias já decididas ou à postergação dos atos expropriatórios, autoriza a aplicação da multa progressiva prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC e, conforme o caso, das sanções por litigância de má-fé dos arts. 80 e 81 do CPC.IV. DISPOSITIVO7. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 80, 81, 99, § 3º, 489, § 1º, IV, 870, parágrafo único, 873, 995, parágrafo único, 1.015, 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º; CPC/1973, art. 535, I e II; Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, art. 115.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, REsp nº 1.704.520/MT; STJ, REsp nº 1.817.845/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10.10.2019, DJe 17.10.2019, RSTJ vol. 257, p. 190; STJ, Súmula nº 211; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0075735-81.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 14.10.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, ED nº 0036043-77.2017.8.16.0014, Rel. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 25.04.2019; TJPR, 17ª Câmara Cível, ED nº 0000972-13.2024.8.16.0129, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, j. 22.07.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, ED nº 0006390-25.2024.8.16.0001, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, j. 08.07.2024.