SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000622-21.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Arapoti
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR EM RAZÃO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. TEMA 936/STJ (DISTINÇÃO). RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA ENTRE PARTICIPANTES E PATROCINADOR. TEMA 955/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ENTIDADE SINDICAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por sindicato contra sentença que, em ação coletiva destinada à revisão de benefícios de previdência complementar decorrente da integração de horas extras reconhecidas em reclamatórias trabalhistas, reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, condenando apenas a PREVI à revisão dos benefícios e ao pagamento das diferenças devidas, condicionando a eficácia da condenação à recomposição da reserva matemática e limitando os efeitos da decisão aos substituídos que, até 08.08.2018, possuam decisão trabalhista transitada em julgado reconhecendo o direito às horas extras. A sentença também afastou a condenação em honorários advocatícios.II. Questões em discussão2. Aferir se: (i) o sindicato possui legitimidade ativa para propor ação coletiva destinada à revisão de benefícios de previdência complementar de seus representados; (ii) o Banco do Brasil, na qualidade de empregador e patrocinador do plano de previdência complementar, possui legitimidade passiva para responder por pretensão relacionada à recomposição da reserva matemática decorrente de verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente; (iii) a pretensão está sujeita à prescrição total ou apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas; (iv) a recomposição da reserva matemática deve ser suportada integralmente pelo patrocinador ou repartida entre patrocinador e participantes do plano; (v) os efeitos da condenação coletiva podem alcançar participantes cujas ações trabalhistas ainda não haviam transitado em julgado até 08.08.2018; (vi) cabível a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios em ação coletiva proposta por entidade sindical.III. Razões de decidir3. O sindicato possui legitimidade extraordinária ampla para a defesa judicial de direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. A pretensão deduzida decorre de origem comum consistente no não pagamento de horas extras pelo empregador e posterior reconhecimento judicial do direito, caracterizando direito individual homogêneo apto à tutela coletiva.4. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para integrar a demanda. Embora o Tema 936/STJ afaste a legitimidade do patrocinador em litígios estritamente previdenciários, a controvérsia decorre de alegado ilícito trabalhista praticado pelo empregador, circunstância expressamente ressalvada pela tese repetitiva. Além disso, foi formulado pedido específico visando à recomposição da reserva matemática pelo patrocinador, o que afasta a incidência da tese restritiva do Tema 936/STJ.5. A pretensão de revisão do benefício complementar constitui obrigação de trato sucessivo, sujeitando-se apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, sem prescrição do próprio fundo de direito. Prescrição parcial das parcelas vencidas antes de 07.08.2013.6. A recomposição da reserva matemática não pode ser imposta exclusivamente ao patrocinador. Os regulamentos dos planos preveem fontes contributivas tanto dos participantes quanto do patrocinador, impondo-se a observância do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. A recomposição deve ocorrer mediante aportes proporcionais de cada responsável, observadas as regras regulamentares e apuração por cálculo atuarial em liquidação de sentença.7. A limitação dos efeitos da condenação aos participantes que possuam decisão trabalhista transitada em julgado até 08.08.2018 decorre diretamente da modulação estabelecida pelo Tema 955/STJ, que condicionou o ajuizamento da ação cível ao reconhecimento definitivo do direito às verbas trabalhistas, sendo e inviável flexibilizar o requisito fixado pelo precedente vinculante.8. É cabível a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios. O entendimento mais recente da Corte Especial do STJ distingue as ações coletivas propostas por associações ou entidades privadas daquelas ajuizadas por legitimados públicos, afastando a aplicação automática do princípio da simetria em favor dos réus vencidos. Reconhecida sucumbência recíproca, fixados honorários por apreciação equitativa, observada a proporção de êxito das partes.9. Preliminar de ilegitimidade do autor rejeitada.10. Prescrição integral da pretensão não acolhida.IV. Dispositivo e teses11. Recurso parcialmente provido.12. Teses de julgamento: “1. O sindicato possui legitimidade ativa para promover ação coletiva destinada à tutela de direitos individuais homogêneos decorrentes de verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente e com repercussão em benefícios de previdência complementar”.“2. O patrocinador do plano de previdência complementar possui legitimidade passiva quando a pretensão decorre de ilícito trabalhista que repercute no custeio do benefício complementar e a pretensão contra ele formulada está relacionada à recomposição da reserva matemática para fazer frente ao acréscimo na aposentadoria complementar decorrente da inclusão das horas extras e seus reflexos na base de cálculo do benefício”.“3. A recomposição da reserva matemática necessária à revisão de benefício complementar deve observar as regras de custeio do plano e ser suportada por patrocinador e participante nas respectivas cotas-partes, com apuração mediante cálculo atuarial em liquidação de sentença”.“4. A modulação de efeitos estabelecida no Tema 955/STJ exige o trânsito em julgado da decisão trabalhista, o que a torna imutável e indiscutível, essencial ao reconhecimento definitivo do direito das horas extras na Justiça do Trabalho para viabilizar a revisão do benefício complementar, nas ações cíveis ajuizadas até 08.08.2018”.