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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Arapoti e Região apelou da sentença (M. 24.1)[1] que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por consequência, extinguiu o feito sem resolução do mérito relativamente à aludida instituição financeira. No mérito, condenou a Previ ao pagamento das diferenças do benefício de previdência complementar devidas aos substituídos, nos seguintes termos: “Posto isso, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, e com relação a esse, extingo o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e, com relação às demais partes, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes moldes:
a) DETERMINAR à pessoa jurídica ré, PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, que realize a revisão do benefício complementar dos ex-empregados substituídos pela parte autora, de modo a incluir as verbas relativas às horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo da renda mensal do benefício; e,b) CONDENAR a pessoa jurídica ré, PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ao pagamento da importância total relativa à diferença entre o valor pago e o valor devido em virtude da revisão do valor do benefício mediante inclusão das horas extras, conforme determinado no item 'a' deste dispositivo, cujo respectivo montante deverá ser apurado mediante liquidação de sentença.Registre-se que deverá haver o prévio aporte da reserva matemática, que poderá ser realizado pelo participante em sua integralidade ou apenas de sua cota-parte, nos termos da fundamentação.O valor da condenação de que trata o item 'b' deste dispositivo deverá corrigido monetariamente pelo índice IGP-DE, até 31/05/2004 e pelo índice INPC, a partir de 01/06/2004, em respeito ao Plano de Previdência.Os juros de mora serão contados, à razão de 1% ao mês, a partir de eventual descumprimento da revisão pela PREVI, a ser considerado apenas após a devida recomposição das reservas matemáticas, cuja apuração se dará em liquidação de sentença.Autorizo, desde já, a compensação a ser realizada, se houver mora quanto às contribuições por cada ex-empregado, a ser considerada na fase de liquidação de sentença.Quanto às parcelas vencidas, deve ser observada a prescrição quinquenal sentido de que não haverá qualquer restituição em relação a verbas anteriores a 07/08/2013 (5 anos antes do ajuizamento da presente ação)Deixo de condenar os sucumbentes em custas e honorários advocatícios ausência de comprovada má-fé, em observância ao princípio da simetria”. Apenas os embargos de declaração opostos pela Previ foram acolhidos, sanando-se a omissão indicada, que foi assim suprida (M. 38.1): “3. Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito:a) ACOLHO os embargos de declaração opostos pela ré PREVI (mov. 27.1) para, sanando a omissão contida na sentença de mov. 24.1, esclarecer que os efeitos da condenação se aplicam única e exclusivamente aos substituídos que, na data de 08 de agosto de 2018 , já possuíam decisão proferida em Reclamatória Trabalhista reconhecendo o direito a horas extraordinárias, com trânsito em julgado devidamente certificado”. Em suas razões recursais (M. 41.1), a entidade sindical alegou que:- ajuizou a presente ação contra a Previ e o Banco do Brasil, almejando “a revisão da aposentadoria complementar de todos os assistidos representados pelo Sindicato autor, que obtiveram através de Reclamatória Trabalhista verbas salariais que deveriam ter sido incorporadas no cálculo do salário-real-de-benefício e não o foram, bem como que o Banco seja condenado a arcar com eventuais aportes necessários para a revisão dos benefícios previdenciários”;- o feito foi extinto por ilegitimidade passiva ad causam do patrocinador, sob a premissa de que não a controvérsia trata unicamente da revisão dos benefícios previdenciários e não há discussão sobre ato ilícito praticado pelo banco, aplicando-se o item I do Tema 936/STJ;- contudo, o fato gerador do direito à revisão do benefício complementar dos substituídos foi o reconhecimento de verbas salariais em demanda trabalhista, o que, por si só, caracteriza ato ilícito do patrocinador. Logo, deve-se aplicar a tese II do RESP nº 1.370.191/RJ (Tema 936/STJ), uma vez que a discussão envolve horas extras e outras verbas salariais não pagas durante a vigência do contrato de trabalho a gerar reflexos no benefício complementar dos assistidos, objeto principal do pedido;- em outro recurso repetitivo (RESP nº 1.312.736/RS- Tema 955), o STJ determinou a recomposição da reserva matemática nas ações que versem sobre incorporação de verbas salariais obtidas em demanda trabalhista no cálculo do benefício complementar. Por isso, é necessário que o patrocinador arque com tal aporte financeiro, uma vez que o aposentado não pode ser responsabilizado sozinho por verba de responsabilidade do patrocinador (invocou julgados do STJ).- no mérito, a sentença estabeleceu que a recomposição da reserva matemática poderá ser feita pelo participante em sua integralidade ou apenas em sua cota-parte. Entretanto, o Sindicato apelante requereu que o Banco do Brasil seja integralmente responsabilizado pelos recursos necessários à revisão do benefício (leia-se: reserva matemática) por ter dado causa à presente demanda. O TST reconhece a responsabilidade exclusiva do patrocinador que deu causa a não incidência da fonte de custeio sobre o salário de contribuição na época própria;- assim, a sentença deve ser reformada neste ponto, a fim de que o patrocinador seja integralmente responsabilizado pelos aportes necessários (recomposição da reserva matemática). Ao assistido cabe apenas arcar com as diferenças de contribuição do novo aumento salarial, não sendo dele exigíveis aportes relacionados à reserva matemática do fundo. Sucessivamente, postulou que patrocinador e participante arquem, cada qual, com a sua respectiva cota-parte, não sendo os assistidos responsáveis pela cota do patrocinador;- no julgamento dos embargos de declaração (M. 38.1), a magistrada limitou o alcance da sentença aos participantes que já possuíam sentença trabalhista transitada em julgado até 08.08.2018, porque com a modulação dos efeitos da decisão do STJ não há mais possibilidade de ajuizar ação revisional após tal data. Ocorre que “muitas das ações trabalhistas dos assistidos representados pelo Sindicato apelante possuíam, no momento do ajuizamento da ação, decisões de procedência em duas instâncias e recursos pendentes no TST, sendo que a grande maioria dos recursos são de autoria da instituição financeira, na qualidade de empregadora”. Como o TST tem levado, em média, 3 anos para julgar os recursos, os participantes não podem ser prejudicados pela demora do Poder Judiciário;- por isso, o entendimento de que “que inexiste interesse de agir nos casos sem o trânsito em julgado até 08/08/2018, mas com recursos pendentes de julgamento em terceira instância – que, na grande maioria dos casos, são recursos protelatórios dos empregadores -, é julgar de forma simplista”;- a julgadora singular aplicou o art. 18 da Lei 7.347/85 (por simetria), dispositivo que garante a isenção de custas e despesas processuais em ações civis públicas. Estendeu, assim, o benefício aos honorários advocatícios;- contudo, as ações coletivas em que a condenação é genérica (e envolvem direitos individuais homogêneos), exigem atividade cognitiva na fase de liquidação de sentença, o que requerer dos patronos e de seus substituídos a comprovação de que os requisitos estabelecidos na sentença coletiva estão satisfeitos;- “a não fixação de honorários de sucumbência em uma ação civil pública que se converterá em centenas de execuções individuais é não zelar pelo direito de remuneração do advogado, através da fixação de honorários advocatícios, verba de natureza alimentar”. Além disso, julgado paradigma invocado para dispensar os honorários, trata de matéria ambiental e não se aplica ao caso;- logo, é cabível o arbitramento dos honorários de sucumbência, assim que individualizada a ação, na fase de cumprimento de sentença, independentemente de impugnação;- “a presente ação, por si só, não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa, sendo necessária a prévia liquidação do título”. Nesse contexto, é preciso assegurar ao autor, o início da fase de execução individual com valores de honorários já incluídos no cálculo”.Requereu o provimento do apelo, a fim de que reformada a sentença: “(i) seja aplicada a Tese II, do RESP 1.370.191/RJ, reconhecendo a legitimidade passiva do patrocinador; (ii) a recomposição da reserva matemática seja feita de modo integral pelo patrocinador, restando aos assistidos apenas o pagamento das diferenças de contribuições; (iii) alternativamente, que a responsabilidade dos assistidos em relação a reserva matemática seja na proporção da sua cota-parte; (iv) seja reconhecida a possibilidade de alcance da sentença também para as ações trabalhistas com julgamento em, no mínimo, duas instâncias, devendo ser observada a peculiaridade de cada caso, não ficando imutavelmente condicionado ao trânsito em julgado da ação trabalhista até 08/08/2018; e (v) sejam fixados honorários de sucumbência, inclusive os honorários recursais”.Nesta instância, os apelados apresentaram contrarrazões (M. 13.1/TJ – pela Previ e M. 14.1/TJ pelo BB).O apelante manifestou-se sobre as preliminares e teses de precedentes vinculantes (M. 23.1-TJ).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial no feito (M. 30.1-TJ)[2].
II. VotoConhecimentoDiante da aplicação analógica do art. 18 da Lei 7.347/85 a esta ação coletiva, o recurso interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Arapoti e Região não se sujeita a preparo.Presentes os requisitos de admissibilidade e regularidade formal do apelo, dele conheço. Dos fatosEm 07.08.2018, a FETEC – Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Paraná ajuizou ação coletiva (autos NPU 0019938-30.2018.8.16.0001) contra a Previ e o Banco do Brasil, visando à revisão dos benefícios dos participantes do plano, decorrentes do reconhecimento de horas extras e seus reflexos em reclamatórias trabalhistas.Requereu a condenação da entidade previdenciária ao pagamento das diferenças do benefício de previdência complementar, bem como do Banco do Brasil ao pagamento dos recursos necessários ao custeio do acréscimo do Salário-Real de Benefícios.Eis os pedidos formulados na aludida ação: “2. A procedência da ação no sentido de condenar a ré PREVI a revisar o valor de cálculo do benefício complementar do participante, considerando as parcelas de horas extras e seus reflexos deferidas nas respectivas reclamações trabalhistas, procedendo ao recálculo do salário real de benefício da parte demandante, inclusive com o recálculo das eventuais parcelas devidas, vencidas e vincendas;3. a condenação da ré PREVI no pagamento ao participante das diferenças do benefício de aposentadoria complementar decorrentes da integração referida acima, em parcelas vencidas e vincendas, atualizadas monetariamente e com juros de 12% ao ano, autorizando o desconto do valor eventualmente devido pela parte autora à PREVI à título de contribuição incidente sobre o acréscimo de seu Salário Real de Benefício ora vindicado;4. a condenação do corréu Banco do Brasil ao pagamento à PREVI dos recursos necessários ao custeio do acréscimo do Salário-Real-de-Benefício da participante, decorrente da integração das diferenças salariais (horas extras e reflexos) reconhecidas na justiça especializada trabalhista.(...)6. a condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre os valores apurados no feito e custas judiciais;7. a incidência de juros e correção monetária sobre os valores apurados nesta demanda”. A inicial foi emendada (M. 10.1 dos autos NPU 0019938-30.2018.8.16.0001), nos seguintes termos: “3. DIANTE DO EXPOSTO, REQUER:b) Que, no rol dos pedidos, passe a constar:(...)2. a procedência da ação no sentido de condenar a ré PREVI a revisar o valor de cálculo do benefício complementar do participante, considerando as parcelas de horas extras, bem como todas as demais parcelas salariais devidas/pagas aos empregados substituídos (incluindo as exemplificadas na fundamentação da causa de pedir) e seus reflexos, deferidos nas respectivas reclamações trabalhistas, procedendo ao recálculo do salário real de benefício da parte demandante, inclusive com o recálculo das eventuais parcelas devidas, vencidas e vincendas;3. a condenação da ré PREVI no pagamento ao participante das diferenças do benefício de aposentadoria complementar decorrentes da integração referida acima, em parcelas vencidas e vincendas, atualizadas monetariamente e com juros de 12% ao ano;4. a condenação do corréu BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento integral à PREVI dos recursos necessários ao custeio do acréscimo do Salário-Real-de-Benefício do participante, decorrente da integração das diferenças salariais reconhecidas na justiça especializada trabalhista, de acordo com os cálculos a serem elaborados nas ações de cumprimento de sentença a serem ajuizadas pelos substituídos, beneficiados pela coisa julgada nesta ação civil coletiva; ou, em caráter subsidiário, que seja o segundo réu condenado ao pagamento de sua cota-parte da reserva matemática, cabendo aos substituídos arcarem com as cotas-partes correspondentes nas ações por eles promovidas”.
Dispensadas as custas iniciais (M. 27.1 dos autos NPU 0019938-30.2018.8.16.0001), naquele feito, a Federação requereu nova emenda para requerer a inclusão de 3 sindicatos como litisconsortes (M. 30.1 dos autos NPU 0019938-30.2018.8.16.0001), o que foi deferido (M. 32.1).O Juízo de Direito da 18ª Vara Cível desta Capital, reconheceu a ilegitimidade da Federação e a legitimidade dos Sindicatos para a propositura da ação coletiva, mas em virtude da base sindical (cidades do interior do Estado do Paraná), reconheceu a incompetência territorial de Curitiba e determinou o desmembramento do feito para que o polo ativo fosse formado por cada sindicato individualmente, com remessa dos autos às comarcas de Londrina, Campo Mourão e Arapoti (M. 158.1 dos autos NPU 0019938-30.2018.8.16.0001/M. 1.78 destes autos).O AI 0035448-47.2022.8.16.0000, interposto contra tal decisão não foi conhecido (cf. acórdão de M. 49.1 do aludido recurso, de relatoria do Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira/ M. 1.95 destes autos).Formaram-se, então, os feitos desmembrados, dentre eles, estes autos NPU 0000622-21.2024.8.16.0001 (M. 8.1).Anunciado o julgamento antecipado da lide (M. 16.1), as partes apresentaram alegações finais (Ms. 20.1, 21.1 e 22.1).Sobreveio a sentença recorrida (M. 24.1), complementada pela decisão dos embargos de declaração (M. 38.1). Preliminar (I): legitimidade do Sindicato autor Em suas contrarrazões (M. 13.1-TJ), a Previ tornou a arguir a ilegitimidade ativa da entidade sindical para o ajuizamento de ação civil coletiva que objetivou condená-la a rever os benefícios de complementação de aposentadoria e o Banco do Brasil (empregador e ex-empregador de parte dos seus associados – bancários) a recompor a reserva matemática em decorrência da majoração dos benefícios, tudo isto em razão do reconhecimento pela Justiça do Trabalho do direito a horas extras e seus reflexos não computados nem pagos regularmente.O interesse dos associados do sindicato, por evidente, é individual (porque beneficia a cada um deles na medida em que transcorreu o contrato de trabalho e não a toda a coletividade dos bancários ou dos funcionários da instituição financeira corré), mas homogêneo porque decorreu de um evento de origem comum, qual seja, o não pagamento de horas extras pelo empregador e o reconhecimento deste direito pela Justiça do Trabalho. Portanto, a ação ajuizada busca tutelar interesse individual homogêneo de associados da categoria representada pelo sindicato autor em sua base territorial.De acordo com o art. 8º, III, da CF, “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.Os dispositivos estatutários (arts. 1º e 3º), invocados nas contrarrazões (M. 13.1-TJ), não deixam dúvida quanto às atribuições da entidade e a legitimidade para atuar em defesa dos integrantes da categoria que representa: “Art. 3º – Ao sindicato cabe:a) Defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; b) Celebrar acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho, visando a obtenção de melhorias para a categoria;c) Suscitar dissídios individuais ou coletivos;d) Incentivar a garantir a sindicalização de integrantes da categoria; e) Informar regularmente aos integrantes da categoria sobre as atividades programadas e desenvolvidas pelo sindicato, assim como decisões tomadas em todas as suas instâncias deliberativas;f) Estimular e propiciar a organização da a organização (sic) da categoria por local de trabalho e por empresa;g) [...]” Ou seja, a entidade sindical possui legitimidade ampla para defender os interesses coletivos ou individuais homogêneos.Outrossim, o fato de os filiados eventualmente possuírem planos distintos (Plano de Benefícios nº 1 – M. 45.6 dos autos NPU 0019938-30.2018.8.16.0001 e Plano de Benefícios nº 2/Previ Futuro – M. 45.7) não torna o direto heterogêneo, mas apenas evidencia a opção dos beneficiários por planos de previdência complementar com formas de cálculo e pagamentos distintos.As particularidades de cada plano e beneficiário serão apuradas, oportunamente, na fase de liquidação e/ou cumprimento individual da sentença e não interferem na legitimação da entidade sindical para ajuizar a ação coletiva.A propósito, em caso recente originário do feito principal que deu origem às ações aqui desmembradas, esta 6ª Câmara Cível assim decidiu: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores e Empregados em Estabelecimentos Bancários e Similares ou Conexos de Londrina e Região, visando reformar sentença que extinguiu a ação civil coletiva de revisão de benefício previdenciário complementar, sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa do Sindicato, o qual pleiteia a inclusão de verbas trabalhistas (horas extras) no cálculo da aposentadoria complementar dos substituídos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o sindicato possui legitimidade ativa para pleitear a revisão de benefícios previdenciários complementares dos integrantes da categoria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Sindicato é parte legítima para pleitear a revisão da aposentadoria complementar de seus assistidos, pois a pretensão decorre de prejuízos suportados em razão de evento de origem comum à categoria.4. A demanda sindical visa garantir o reconhecimento de direito individual homogêneo, cujo fato gerador decorre do descumprimento do contrato de trabalho pelo empregador.5. A jurisprudência do Tribunal e do STF reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria.6. As particularidades de cada caso devem ser delineadas na fase de cumprimento de sentença, o que não impede eventual condenação genérica a abranger a categoria.IV. DISPOSITIVO7. Apelação conhecida e provida, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito”(TJPR – 6ª Câmara Cível – 0019938-30.2018.8.16.0001 – Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 20.05.2026) Logo, a preliminar arguida em contrarrazões deve ser rejeitada e a sentença confirmada neste ponto. Preliminar (II): legitimidade do Banco do BrasilÉ inequívoco que a personalidade jurídica do fundo de previdência (Previ) é diversa da do patrocinador (Banco do Brasil), contando cada entidade com patrimônio e atribuições próprias e, por isso, no tocante à concessão, à revisão do benefício ou ao regaste da reserva de poupança, o patrocinador não é parte legitima para responder por tais pleitos, nos termos do precedente vinculante do STJ (RESP 1.370.191/RJ- Tema 936-tese I): 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes:I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.2. No caso concreto, recurso especial não provido.(REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 1/8/2018.) No caso, porém, com base em um fato comum (o reconhecimento pela Justiça do Trabalho dos direitos dos associados do sindicato ao recebimento de horas extras não pagas pelo empregador Banco do Brasil), o autor da ação coletiva formulou pedidos distintos e específicos a cada um dos réus. Assim, pugnou: (a) que o fundo de previdência privada fosse condenado a recalcular e pagar aos participantes as diferenças do benefício de previdência complementar decorrentes das horas extras e reflexos reconhecidos pela Justiça do Trabalho (item 3 do pedido inicial, cf. emenda de (M. 10.1 dos autos NPU 0019938-30.2018.8.16.0001) e (b) que o banco empregador, na condição de patrocinador, repassasse integralmente à Previ os valores necessários ao custeio integral dos benefícios revisados ou, subsidiariamente, que fosse condenado a pagar a sua cota-parte da reserva matemática correspondente à majoração dos benefícios (item 4 do pedido de M. 10.1 dos autos principais).O Estatuto da Previ (M. 1.54 dos autos originários) prevê expressamente que o apelado Banco do Brasil é patrocinador do plano (art. 4º, I) e nesta condição cabe-lhe “contribuir mensalmente, em moeda corrente nacional, nas datas e condições estabelecidas e com as importâncias que forem definidas nos custeios dos respectivos planos de benefícios, nos termos dos artigos 65 e 66 deste Estatuto” (art. 5º).Logo, uma vez reconhecido, no âmbito da Justiça do Trabalho, o direito dos bancários representados pelo Sindicato autor – às horas extras e seus reflexos que não foram pagas durante a relação de trabalho –, e tendo elas potencial reflexo no cálculo do valor do benefício de aposentadoria complementar e no montante da reserva matemática necessária para fazer frente à obrigação do fundo, resulta evidenciada a legitimidade passiva do empregador/ patrocinador, o Banco do Brasil.Pontue-se que a legitimação do patrocinador não conflita com o que foi decidido no Tema 936 do STJ. Ao contrário, decorre do pedido específico contra si formulado, como já destacado e da orientação também sedimentada pelo STJ em outro precedente vinculante da Corte Superior (RESP 1.312.736/RS- Tema 955- tese inicial “letra a”, primeira parte), no sentido de que “a) a concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos”.O entendimento tem sido reafirmado pelas Turmas do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. AFASTAMENTO. ATO ILÍCITO TRABALHISTA QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SEGUNDA TESE DO TEMA 936/STJ. SOLIDARIEDADE ENTRE ENTIDADE FECHADA E PATROCINADOR. INEXISTÊNCIA SEM PREVISÃO LEGAL OU CONVENCIONAL. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE, CONFORME TEMA 955/STJ, CONDICIONADA A PREVISÃO REGULAMENTAR (EXPLÍCITA OU IMPLÍCITA) E A RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS. CUSTEIO E APORTES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO COM PERÍCIA ATUARIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS REPETITIVOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO DIANTE DO RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de benefício complementar, reconhece a legitimidade do patrocinador por ato ilícito trabalhista e admite a inclusão de verbas remuneratórias trabalhistas na base de cálculo do benefício, condicionada a previsão regulamentar e a recomposição das reservas, afastando apenas a multa por embargos protelatórios.2. O objetivo recursal é decidir se (i) o patrocinador é parte ilegítima na ação previdenciária complementar; (ii) há solidariedade com a entidade fechada sem previsão expressa; (iii) é possível a inclusão de horas extras e reflexos sem prévio custeio e sem previsão regulamentar estrita, à luz do Tema 955/STJ; e (iv) subsiste a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada em embargos declaratórios tidos como protelatórios.3. O patrocinador é parte legítima quando a controvérsia decorre de ato ilícito trabalhista imputado ao empregador, hipótese admitida na segunda tese do Tema 936/STJ, que excepciona litígios estritamente previdenciários e permite sua presença para responder pelos efeitos do ilícito no benefício complementar.4. Não há solidariedade ampla entre entidade de previdência fechada e patrocinador sem previsão legal ou convencional; a decisão limita-se à aplicação do Tema 955/STJ e às regras do regulamento, sem criar obrigação solidária genérica.5. A inclusão de horas extras e reflexos na base de cálculo é possível conforme a modulação do Tema 955/STJ, condicionada a existência de previsão regulamentar, ainda que implícita (salário real de participação como totalidade da remuneração), e a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas mediante estudo técnico atuarial em liquidação.6. O acórdão recorrido observa os repetitivos (Temas 936 e 955/STJ), inexistindo dissídio jurisprudencial útil quando a solução está alinhada às teses firmadas.7. Reconhecida omissão em momento posterior e acolhidos embargos para complementar o acórdão, afasta-se o caráter manifestamente protelatório, impondo o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.8. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.(REsp n. 2.106.596/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) No mesmo sentido: REsp n. 2.001.135/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.Logo, neste ponto, o recurso deve ser provido para reconhecer a legitimidade ad causam do Banco do Brasil (empregador/patrocinador). Prejudicial de mérito: prescriçãoO Banco do Brasil suscitou em contrarrazões (M. 14.1-TJ), a prescrição da pretensão à revisão dos benefícios previdenciários e requereu a extinção do feito com resolução do mérito, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil e art. 75, da LC 109/2001, e sua combinação com as Súmulas 291 e 427, do STJ.Não há que se falar em prescrição completa, mas parcial tal como reconhecido pela sentença recorrida, considerando prescritas as parcelas vencidas antes de 07.08.2013.Isto porque, não se aplica a prescrição do fundo do direito. O STJ tem entendido que “a revisão de aposentadoria complementar se enquadra como obrigação de trato sucessivo e, por isso, submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos observado o vencimento de cada parcela (Súmulas nºs 291 e 427/STJ)” (AREsp n. 2.775.724/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026).Neste ponto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, mais os aqui explicitados. Méritoa) Responsabilidade pela recomposição da reserva matemáticaA magistrada sentenciante determinou que “deverá haver o prévio aporte da reserva matemática, que poderá ser realizado pelo participante em sua integralidade ou apenas de sua cota-parte,nos termos da fundamentação”.O autor da ação coletiva (ora apelante) pretende que o patrocinador arque integralmente com a recomposição da reserva para custear as diferenças decorrentes da revisão dos benefícios de seus associados e, subsidiariamente, que participantes e patrocinador respondam, cada um, pela sua cota-parte.Pois bem.Não há como imputar responsabilidade integral e exclusiva ao Banco do Brasil. Os regulamentos dos planos (Ms. 45.6 e 45.7 preveem contribuições dos participantes e do patrocinador (arts. 65 a 70 - M. 45.6 e art. 55, I e I e arts. 68 a 70 de M. 45.7 dos autos NPU 0019938-30.2018.8.16.0001, entre outros dispositivos regulamentares que estipulam a forma de cálculo). Assim, visando a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do fundo de previdência, a recomposição deve ser efetuada, tanto pelos participantes quanto pelo seu empregador/patrocinador (no caso, o Banco do Brasil), em consonância com as previsões dos Regulamentos dos planos e do Estatuto da Previ.O montante a ser recomposto deverá ser apurado mediante cálculo atuarial, conforme previu o acórdão do RESP 1.312.736/RS.Neste ponto, portanto, o apelo deve ser parcialmente provido. b) Da limitação fixada: ações ajuizadas na Justiça do Trabalho até 08.08.2018Ao acolher os embargos de declaração da Previ (item 2.1 da decisão de M. 38.1), a julgadora singular estabeleceu um marco temporal dos efeitos da sentença coletiva, restringindo os efeitos da condenação genérica que assegurou o direito à revisão dos benefícios de suplementação de aposentadoria “única e exclusivamente aos substituídos que, na data de 08 de agosto de 2018, já possuíam decisão proferida em Reclamatória Trabalhista reconhecendo o direito a horas extraordinárias, com trânsito em julgado devidamente certificado”.O apelante pretende que a sentença produza efeitos aos substituídos que tenham ações na Justiça do Trabalho já julgadas em duas instâncias, no mínimo, observadas as particularidades de cada caso, com supressão do condicionamento do trânsito em julgado da decisão trabalhista.Ocorre que a limitação fixada está em conformidade com a modulação dos efeitos da decisão do STJ no Recurso Repetitivo (RESP 1.312.736/RS- Tema 955/STJ). Explico.A partir da orientação sedimentada não é mais possível aos participantes do plano de previdência complementar de entidade fechada com benefícios já concedidos obter a revisão para incluir as horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho na base de cálculo da aposentadoria suplementar. Contudo, para preservar a situação daqueles que já tinham o direito reconhecido na Justiça do Trabalho, o STJ modulou os efeitos da decisão estabelecendo condicionamentos: (i) ação revisional do benefício proposta na Justiça Comum até a data do julgamento (08.08.2018) e (ii) inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias na Justiça do Trabalho: Tema 955/STJ“I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar”.(REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 16/8/2018.) O trânsito em julgado da sentença trabalhista torna imutável e indiscutível (art. 502 do CPC) a decisão de mérito que reconheceu o direito às horas extras. Sem a coisa julgada material, não se pode considerar definitivamente reconhecido o direito na Justiça do Trabalho a autorizar a revisão do benefício.Por tais razões, não há como flexibilizar o requisito imposto, sob pena de desrespeito à autoridade do precedente vinculante, de observância obrigatória por este Tribunal de Justiça (art. 927, III, do CPC).Logo, aqui o recurso não comporta provimento. c) Da sucumbência e dos honorários advocatíciosO art. 18 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), diploma legal pertencente ao microssistema das ações coletivas, aplicável ao caso, estabelece que: “Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990) Vencido o autor da ação coletiva (o Sindicato se equipara à associação par os fins específicos da propositura da demanda coletiva), não cabe condenação em honorários advocatícios.O STJ orientava-se pela aplicação do princípio da simetria. Assim, reputava não ser igualmente cabível, a condenação do réu ao pagamento de honorários. Neste sentido: STJ-Corte Especial, EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 15/08 /2018, DJe 21/08/2018 e STJ-2ª Turma, REsp 1833259/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 20/02/2020, DJe 02/03/2020.Este foi o entendimento adotada por esta 6ª Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0013323-31.2018.8.16.0031, de minha relatoria, julgado em 12.09.2023.Ocorre que, em julgado mais recente (ERESP nº 1.304.939/RS, j. em 20.08.2025), a Corte Especial do STJ passou a entender que o princípio da simetria deve ser adotado quando estiver no polo ativo, o Ministério Público ou ente público legitimado à propositura da ação.Nos casos em que a ação coletiva é promovida por associação privada, os réus vencidos não podem ser beneficiados com a aplicação da regra cujo escopo é ampliar o acesso à justiça e não serve para favorecer grandes grupos privados, como é o caso dos autos em que os réus são a Previ e o Banco do Brasil.A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSOCIAÇÃO CIVIL AUTORA. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO STJ. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. DISTINÇÃO ENTRE LEGITIMADOS. SIMETRIA INAPLICÁVEL AO RÉU. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.I. HIPÓTESE EM EXAME1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, em ação civil pública ajuizada por associação civil, afastou a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em decidir se o réu vencido em ação civil pública ajuizada por associação civil é isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Quando a ação civil pública é ajuizada pelo Ministério Público ou por ente público, pelo princípio da simetria, é descabida a condenação da parte ré em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, consoante o art. 18 da Lei 7.347/85.4. Não se aplica o afastamento da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, previsto no art. 18 da Lei 7.347/85, quando se tratar de associações ou fundações privadas no polo ativo da ação civil pública, em razão da necessidade de se garantir maior acessibilidade à Justiça para a sociedade civil organizada, bem como pela impropriedade de se pretender equiparar organizações não governamentais a grandes grupos econômicos e instituições de Estado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de divergência providos.(EREsp n. 1.304.939/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 30/10/2025.) Diante de tal quadro, é cabível a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios.Outrossim, o Sindicato autor sucumbiu parcialmente, quanto à sua pretensão de imputar integralmente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática e quanto à dispensa do trânsito em julgado das decisões favoráveis da Justiça do Trabalho até 08.08.2018.A Previ e o Banco do Brasil sucumbiram quanto ao restante.Sopesando os percentuais de vitória e derrota entre as partes após o provimento parcial do recurso, o autor da ação coletiva deve arcar com 30% (trinta por cento) das custas e honorários advocatícios e os réus, com os 70% (setenta por cento). A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00, para fins meramente de alçada. Nesse contexto, considerando a natureza da ação e a impossibilidade de se aferir o proveito econômico obtido, diante da condenação genérica, qualidade própria da sentença coletiva, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), observada a proporção da sucumbência antes estabelecida.Por fim, estando o Sindicato autor dispensado por lei da condenação aos ônus sucumbenciais(art. 18 da Lei 7.347/85), por eles não responde. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de:(a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato autor;(b) rejeitar a prejudicial de mérito (prescrição integral da pretensão), mantendo a sentença quanto à prescrição das parcelas anteriores a 07.08.2013;(c) dar parcial provimento ao recurso do Sindicato para: (i) reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, condenando-o à recomposição prévia da sua cota-parte da reserva matemática como patrocinador para fazer frente às diferenças decorrentes da inclusão das horas extras e reflexos nos benefícios dos participantes dos planos de previdência, conforme previsto nos Regulamentos e Estatuto; (ii) determinar que os participantes arquem previamente apenas com a parte que lhes cabe na recomposição da reserva matemática, tudo a ser apurado por cálculo atuarial em liquidação de sentença e (iii) condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% (setenta por cento).
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